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Procedimento para o reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF) e critérios para avaliação da respetiva capacidade de gestão


«Portaria n.º 63/2018

de 2 de março

Através do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, foi estabelecido o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal e das unidades de gestão florestal, criando o enquadramento normativo de suporte destas entidades em cumprimento dos objetivos definidos pelo XXI Governo Constitucional.

O diploma prevê que o reconhecimento das entidades de gestão florestal e das unidades de gestão florestal, da competência do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), se processe através de pedido em plataforma digital e que os procedimentos sejam definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Prevê igualmente que os critérios de avaliação da capacidade de gestão destas entidades constem da mesma portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo das competências delegadas através do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho de 2017, na redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho de 2017, e ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, republicado em anexo à Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o procedimento para o reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF), bem como os critérios para avaliação da respetiva capacidade de gestão, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro.

Artigo 2.º

Apresentação do pedido

1 – O reconhecimento está sujeito a apresentação de pedido por parte do interessado, mediante submissão na plataforma digital EGF/UGF de formulário disponível em www.icnf.pt.

2 – O pedido é instruído com os seguintes elementos:

2.1 – No caso de EGF:

a) Dados de identificação do responsável, perante o ICNF, I. P., por todos os procedimentos relativos à EGF nomeadamente para efeitos de notificação das decisões que sobre ela recaiam, e demonstração de delegação de poderes para o ato por parte dos órgãos da pessoa coletiva;

b) Estatutos da pessoa coletiva, devidamente atualizados, que tenham como objeto social a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a prestação de serviços aos seus associados nessas áreas;

c) Listagem dos prédios rústicos cuja propriedade pertença à EGF, dos seus associados ou de terceiros, cujo direito de uso tenha sido transferido para a EGF e declaração do responsável em como a EGF celebrou contrato escrito para a sua gestão;

d) Cartografia em formato shapefile com a delimitação das áreas respetivas, no sistema de referência de coordenadas ETRS89/PT-TM06;

e) Comprovativo do certificado florestal ou, na sua ausência, declaração de compromisso nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro;

f) Currículo profissional dos recursos humanos próprios ou contratados com formação superior na área das ciências florestais e indicação do tipo de vínculo ou contrato com a EGF e afetação temporal em caso de não exclusividade;

g) Plano de atividades;

h) Declaração anual de informação empresarial simplificada (IES) relativa ao último exercício fiscal ou relatório de gestão e contas e, respetiva, ata de aprovação da assembleia geral.

2.2 – No caso de UGF:

a) Dados de identificação do responsável, perante o ICNF, I. P., por todos os procedimentos relativos à UGF, nomeadamente para efeitos de notificação das decisões que sobre ela recaiam, e demonstração de delegação de poderes para o ato por parte dos órgãos da pessoa coletiva;

b) Estatutos da pessoa coletiva constituída de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, republicado em anexo à Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, que tenha como objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestais, podendo complementarmente ter como objeto social a agricultura, a pecuária em pastoreio extensivo no sobcoberto do arvoredo florestal e a exploração de outras atividades económicas que não prejudiquem o seu objeto social principal;

c) Comprovativo do título de propriedade de cada um dos proprietários agregados em cooperativas ou associações, por força do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro;

d) Cartografia em formato shapefile no sistema de referência de coordenadas ETRS89/PT-TM06, com a delimitação dos ativos sob sua gestão, que devem cumprir o estipulado na alínea d) do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, republicado em anexo à Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro;

e) Currículo profissional dos recursos humanos próprios ou contratados com formação superior na área das ciências florestais e indicação do tipo de vínculo ou contrato com a UGF e afetação temporal em caso de não exclusividade;

f) Plano de atividades;

g) Relatório de gestão e contas e, respetiva, ata de aprovação da assembleia geral.

Artigo 3.º

Critérios de avaliação da capacidade de gestão

1 – Nos termos do disposto no previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea e) do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, a capacidade de gestão das EGF e UGF, respetivamente, é aferida por aplicação dos seguintes critérios:

a) A EGF ou UGF possuir recursos humanos próprios ou contratados com formação superior na área das ciências florestais, que assegurem a capacidade técnica de gestão dos ativos, numa razão mínima de 1 Unidade de Trabalho Ano (UTA) por 5.000 ha de ativos florestais;

b) Autonomia financeira superior a 20 %.

Artigo 4.º

Decisão

1 – O ICNF, I. P., verifica os elementos instrutórios referidos no artigo 2.º e analisa o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, republicado em anexo à Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e na presente portaria, comunicando a decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 – A decisão de reconhecimento é proferida no prazo de 30 dias contados da data de apresentação na plataforma do pedido referido no artigo 2.º

3 – Às EGF e UGF reconhecidas é emitido certificado.

4 – A listagem das EGF e das UGF reconhecidas é publicitada no sítio da Internet do ICNF, I. P.

Artigo 5.º

Revogação do reconhecimento

O reconhecimento pode ser revogado a todo o tempo por incumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, republicado em anexo à Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, bem como das normas estabelecidas na presente portaria.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 27 de fevereiro de 2018.»

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