- Portaria n.º 73/2018 – Diário da República n.º 50/2018, Série I de 2018-03-12
Presidência do Conselho de Ministros, Justiça e Planeamento e das Infraestruturas
Define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital
«Portaria n.º 73/2018
de 12 de março
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a atividade da Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitar da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.
De forma a simplificar a atividade das empresas, no seguimento da alteração ao artigo 546.º do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, permite-se, igualmente, a utilização do sistema de certificação de atributos profissionais (SCAP) para certificar a qualidade e poderes do procurador da entidade comercial, através de procuração.
A presente portaria define os termos e as condições de utilização do SCAP, através do cartão de cidadão ou chave móvel digital, no contexto das sociedades comerciais.
O SCAP permite ao utilizador, através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital autenticar-se ou assinar eletronicamente, atribuindo-lhe valor probatório, permitindo-lhe comprovar o cargo que exerce em determinada entidade comercial, sem necessidade de exibir qualquer outro comprovativo.
O SCAP poderá ser utilizado por administradores, gerentes ou diretores, das Sociedades Anónimas, Sociedades por Quotas ou Cooperativas, para a assinatura dos contratos de gestão corrente, como sejam, contratos com as entidades fornecedoras de eletricidade, água, gás e serviços de telecomunicações, contratos com outros fornecedores, contratos de trabalho, e, entre outros, procedimentos associados à formação e execução de contratos públicos.
Dado o valor probatório desta assinatura, passa a ser possível que contratos que até hoje obrigavam a deslocações por parte dos órgãos sociais das empresas, ou dos seus representantes, possam ser assinados, com segurança, à distância. Evitam-se milhares de horas de deslocações desnecessárias, facilitando a vida ao cidadão e ao empresário.
A presente portaria estabelece também as condições de certificação de atributos profissionais ao SCAP, permitindo que qualquer ordem profissional proporcione aos seus associados um mecanismo expedito e seguro de autenticação e assinatura, dando cumprimento ao estabelecido na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Por último, enquadram-se ainda na presente regulamentação, e por razões sistemáticas, os atributos públicos, permitindo-se nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2016, 16 de dezembro, que os trabalhadores em funções públicas e seus dirigentes possam ter o respetivo atributo profissional e cargo certificado.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, pela Secretária de Estado da Justiça e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.
Artigo 2.º
Disponibilização do sistema de suporte ao SCAP
O SCAP está disponível através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt, nomeadamente, no Portal de Cidadão.
Artigo 3.º
Adesão e mecanismos de autenticação
1 – Os atributos profissionais, empresariais ou públicos podem ser associados ao Cartão de Cidadão e ou Chave Móvel Digital:
a) Diretamente pelo interessado;
b) Através de atendimento digital assistido, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
2 – A verificação da identidade é efetuada através de:
a) Cartão de Cidadão;
b) Chave Móvel Digital;
c) Outro meio de identificação eletrónica reconhecido em Estados membros da União Europeia, designadamente a prevista no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho.
3 – A associação dos atributos empresariais é efetuada pelos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), e por advogados, solicitadores e notários, que adiram ao SCAP.
4 – A associação de um atributo público ou profissional ao Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital é efetuada pela entidade responsável pela atualização dos atributos em causa.
Artigo 4.º
Condições de utilização
A utilização do SCAP carece de aceitação expressa das respetivas condições de utilização, que são definidas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), e publicadas nomeadamente no respetivo sítio da Internet.
Artigo 5.º
Utilização indevida dos atributos
1 – O utilizador do SCAP é responsável pela atualização dos dados que dele constem, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 14.º
2 – O utilizador do SCAP não pode utilizar a autenticação e assinatura para certificação dos atributos profissionais, empresariais ou públicos quando já não seja detentor dos mesmos, sob pena de incorrer em infração disciplinar, civil e criminal.
Artigo 6.º
Adesão aos atributos profissionais
1 – As associações públicas profissionais podem aderir ao SCAP possibilitando aos seus membros certificar a sua qualidade profissional, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, mediante protocolo a celebrar com a AMA, o qual define, nomeadamente as condições de utilização, os níveis de serviço, os requisitos e as normas técnicas necessárias, bem como a eventual repartição de custos de operação.
2 – A AMA publicita a lista de associações públicas profissionais aderentes.
3 – A qualidade invocada é atestada no momento da assinatura ou autenticação com SCAP.
Artigo 7.º
Adesão aos atributos empresariais
1 – Os administradores, gerentes, diretores e procuradores das sociedades anónimas, sociedades por quotas ou cooperativas, podem aderir ao SCAP para posterior autenticação e assinatura, enquanto representantes da empresa, com o Cartão de Cidadão e ou Chave Móvel Digital.
2 – A adesão tem duas modalidades:
a) Certificação da qualidade de administrador, gerente e diretor;
b) Certificação da qualidade e poderes do procurador.
Artigo 8.º
Administrador, gerente e diretor
1 – A assinatura qualificada do titular com certificação da qualidade de administrador, gerente e diretor, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser utilizada, nos seguintes atos:
a) Contratos com as entidades fornecedoras de eletricidade, água, gás e serviços de telecomunicações;
b) Contratos com outros fornecedores, com o limite a fixar pelos órgãos sociais;
c) Contratos de trabalho;
d) Formação e execução de contratos públicos, no âmbito da contratação pública;
e) Apresentação e execução de candidaturas a financiamentos com o limite a fixar pelos órgãos sociais;
f) Apresentação e execução de candidaturas a fundos nacionais ou comunitários;
g) Abertura e movimentação de contas bancárias;
h) Atas e deliberações dos órgãos sociais;
i) A receção e levantamento de correspondência postal.
2 – A qualidade de administrador, gerente e diretor são verificados pela consulta às bases de dados do IRN, que suportam o registo comercial através do sistema integrado do registo comercial (SIRCOM), consulta à certidão permanente do registo comercial ou a documentos que comprovem a legitimidade para a prática de determinados atos.
3 – A certificação da qualidade de administrador, gerente e diretor, nos termos do n.º 1 presume a competência dos respetivos poderes para o ato, sendo da responsabilidade do aderente as competências declaradas.
4 – A adesão à assinatura qualificada com certificação da qualidade de administrador, gerente e diretor tem a validade máxima de 2 anos.
Artigo 9.º
Procurador
1 – A assinatura qualificada do titular com certificação da qualidade e poderes de procurador pode ser utilizada para prática dos atos indicados no n.º 1 do artigo anterior.
2 – Para a prática dos atos constantes do n.º 1 do artigo 8.º pode ser feita a adesão ao SCAP com uma procuração eletrónica, nos termos do artigo 10.º
3 – A procuração utilizada para adesão ao SCAP é obrigatoriamente registada no sítio da internet com o endereço www.procuracoesonline.mj.pt.
4 – O procurador deve registar-se no SCAP apresentando o respetivo código de identificação da procuração.
5 – A certificação da qualidade e poderes de procurador tem a validade máxima de 1 ano.
Artigo 10.º
Procuração eletrónica
A procuração referida no n.º 2 do artigo anterior pode ser elaborada e assinada de forma eletrónica, autenticando-se o mandante através do SCAP.
Artigo 11.º
Atributos públicos
1 – Os trabalhadores em funções públicas e dirigentes podem livremente solicitar que seja certificado o seu atributo público para posterior autenticação e assinatura com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro:
a) No caso dos trabalhadores em funções públicas, desde que a respetiva direção, organismo ou instituto indique o seu vínculo público;
b) No caso dos dirigentes, desde que a sua designação se encontre publicada no Diário da República.
2 – A certificação dos atributos públicos mantém-se válida enquanto perdurar o vínculo público ou cargo exercido.
3 – Podem ser definidos por protocolo com a AMA outras formas de adesão aos atributos públicos.
Artigo 12.º
Elementos da assinatura de atributos profissionais e públicos
1 – Quando haja lugar a assinatura recorrendo ao SCAP, a assinatura deve conter os elementos necessários para a identificação dos titulares dos atributos invocados bem como da entidade que os valida.
2 – A propriedade da assinatura pode conter elementos mais detalhados do profissional, trabalhador ou dirigente público.
Artigo 13.º
Elementos da assinatura de atributos empresariais
1 – A assinatura com atributos empresariais na qualidade e poderes de administrador, gerente ou diretor, deve conter a menção da qualidade de administrador, gerente ou diretor, a firma ou denominação da sociedade ou cooperativa e o número de identificação da pessoa coletiva.
2 – A assinatura com atributos empresariais na qualidade e poderes de procurador deve conter a menção da qualidade de procurador, a identificação do mandante, com indicação da firma e número de identificação da pessoa coletiva e o elenco dos poderes conferidos.
3 – Para além dos elementos referidos nos números anteriores, a assinatura com atributos empresariais contém obrigatoriamente a identificação da entidade certificadora:
a) O nome do advogado, notário ou solicitador, o número da cédula profissional e a ordem que a emitiu ou,
b) A designação do serviço de registo, bem como, o nome e categoria profissional do funcionário responsável pela certificação.
Artigo 14.º
Distribuição dos processos relativos aos atributos empresariais
1 – O serviço de adesão é prestado em dias úteis, no prazo máximo de 48 horas.
2 – O cidadão pode escolher o advogado, solicitador ou notário ou os serviços do IRN.
3 – Caso o cidadão não indique o advogado, solicitador ou notário, o processo é automaticamente distribuído aos serviços do IRN.
Artigo 15.º
Recusa e cancelamento da adesão aos atributos empresariais
1 – A adesão é recusada, nos seguintes casos:
a) Quando for requerida certificação de qualidade ou poderes não previstos na presente Portaria;
b) Pedido de certificação de poderes não abrangidos no âmbito dos discriminados no SCAP ou na procuração apresentada;
c) Quando a qualidade e os poderes não estiverem devidamente comprovados;
d) Quando se verifique qualquer outra circunstância que, por lei, inviabilize a certificação.
2 – A adesão é cancelada nas seguintes situações:
a) Pelo próprio;
b) A pedido de qualquer interessado; ou oficiosamente, por uma das entidades certificadoras, quando se verifique que o signatário já não detém a qualidade ou os poderes constantes do certificado.
Artigo 16.º
Taxas relativas à certificação de atributos empresariais
1 – Pela utilização do SCAP são devidas as seguintes taxas:
a) Certificação da qualidade e poderes de administrador, gerente e diretor, tem o custo de 40 euros;
b) Certificação da qualidade e poderes de procurador tem o custo de 40 euros.
2 – As taxas devidas são cobradas no momento da adesão e constituem receita emolumentar do IRN.
3 – A primeira utilização do serviço de certificação prevista na alínea a) do n.º 1 é gratuita.
4 – O advogado, solicitador ou notário que adira ao SCAP para verificação e certificação dos atributos empresariais deve definir os preços devidos pelo serviço prestado.
5 – Os pedidos de adesão só se consideram submetidos após o integral pagamento das taxas ou preços devidos.
Artigo 17.º
Período experimental
1 – A adesão aos atributos empresariais na modalidade de certificação da qualidade e poderes de administrador, gerente e diretor está disponível nos serviços de registo, a título experimental, até 1 de maio de 2018.
2 – A adesão efetuada durante o período experimental é gratuita e tem a validade máxima de 6 meses.
Artigo 18.º
Regiões autónomas
A presente portaria aplica-se, com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução aos serviços e organismos respetivos com atribuições e competências no âmbito dos registos e notariado.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de abril de 2018.
A Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 6 de março de 2018. – A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 5 de março de 2018. – O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 6 de março de 2018.»