Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Município de Albergaria-a-Velha


«Regulamento n.º 158/2018

António Augusto Amaral Loureiro e Santos, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, faz público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 07 de fevereiro de 2018, deliberou aprovar o Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Município de Albergaria-a-Velha, o qual entra em vigor no prazo de quinze dias a contar do dia seguinte ao da sua publicação do Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo, nas Juntas de Freguesia e publicado no sítio institucional do Município, em www.cm-albergaria.pt

28 de fevereiro de 2018. – O Presidente da Câmara Municipal, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.

Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Município de Albergaria-a-Velha

Nota justificativa

A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. Esta atividade tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores. No âmbito municipal, o Presidente da Câmara Municipal é responsável pela política de proteção civil, competindo-lhe desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, sendo apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes agentes de proteção civil de âmbito municipal. A política de proteção civil, pela sua vital importância para o município, não pode ser implementada de forma isolada, mas antes abrangendo a colaboração institucional na convergência de esforços entre as partes envolvidas, de forma direta ou indireta, sendo um sistema com múltiplos agentes, valências e instrumentos de atuação. Assim, face ao interesse público municipal na rentabilização de todos os meios disponíveis nos diversos agentes que prossigam objetivos convergentes no que respeita à política de proteção civil; face à elevada importância dos Bombeiros Voluntários nesta atividade, onde representam um papel fundamental na proteção de pessoas e bens, de forma abnegada, corajosa, disponível e muitas vezes heroica; o município de Albergaria-a-Velha entende ser da maior justiça reconhecer o mérito dos Bombeiros Voluntários do município de Albergaria-a-Velha e compensá-los, criando também mecanismos de incentivo que cativem novos cidadãos para tão nobre causa.

Em cumprimento do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, relativamente à necessária ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas no presente regulamento, realizou-se um estudo dos dados dos eventuais beneficiários, efetuando-se cálculos de referência, com estimativas dos montantes a despender, estudo que concluiu por um reduzido impacto financeiro no contexto global do orçamento municipal, manifestamente compensado ou superado pelos benefícios sociais e para a prossecução do interesse público municipal, no reconhecimento dos serviços prestados pelos Bombeiros Voluntários ao município e aos munícipes. Ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro, foi o projeto de regulamento submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, tendo, para o efeito, sido publicado no sítio institucional do Município de Albergaria-a-Velha, com publicitação do Edital n.º 242/2017 no Diário da República, 2.ª série n.º 233, de 5 de dezembro de 2017, ficando ainda disponível para consulta nos serviços municipais, com afixação prévia de editais nos locais de estilo e com publicação em jornal regional.

Importando pois valorizar a atividade de Bombeiro Voluntário no Município de Albergaria-a-Velha, através da criação de regras de diferenciação positiva e definindo os apoios, direitos e regalias a conceder, conjugados com os deveres dos Bombeiros, no exercício da sua atividade voluntária, foi elaborado o presente regulamento, no uso da competência regulamentar conferida às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelas disposições constantes das alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o qual, após as diligências atrás referidas, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2018.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto definir os direitos e benefícios sociais a conceder pelo Município de Albergaria-a-Velha aos Bombeiros Voluntários que integrem Corpos de Bombeiros existentes no território municipal.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Bombeiros Voluntários, os indivíduos integrados de forma voluntária num Corpo de Bombeiros e que tenham por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente nas áreas da proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos Regulamentos Internos e demais legislação aplicável e que estejam inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os Bombeiros Voluntários pertencentes aos Corpos de Bombeiros existentes no município e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuir a categoria igual ou superior a estagiário;

b) Constar do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços, exceto os estagiários;

d) Cumprir anualmente duzentas ou mais horas de voluntariado (práticas e teóricas) na Corporação a que pertencer, exceto os estagiários;

e) Estar na situação de atividade no quadro, de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto Bombeiro Voluntário, ou de doença contraída ou agravada em serviço;

f) Não estar suspenso na sequência de ação disciplinar.

Artigo 4.º

Beneficiários

Para efeitos da concessão dos benefícios previstos no presente Regulamento, consideram-se:

a) Beneficiários Titulares – os Bombeiros Voluntários que preencham as condições referidas no artigo anterior;

b) Beneficiários Associados – os filhos dependentes do Beneficiário Titular, em conformidade com a declaração fiscal.

CAPÍTULO II

Dos deveres e direitos ou benefícios sociais

Artigo 5.º

Deveres

Os Bombeiros beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos no Regime Jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 6.º

Benefícios

1 – O Município de Albergaria-a-Velha concede aos Beneficiários Titulares os seguintes apoios, não acumuláveis com outros apoios do município a que tenham direito:

a) Comparticipação de seguro de saúde de grupo, com franquia mínima, até ao limite máximo anual de (euro) 250,00 por Beneficiário Titular;

b) Comparticipação de 50 % na compra de livros escolares que se destinem ao Beneficiário Titular ou a Beneficiário Associado, até ao limite total de (euro) 150,00/beneficiário, em cada ano letivo, independentemente do escalão do abono de família de que forem beneficiários, no caso de dependentes;

c) Desconto de 50 % em entradas pagas para eventos/atividades promovidos pelo Município nas áreas da Cultura, Desporto, Juventude e Tempos Livres, no máximo de duas entradas por evento/atividade e desde que seja previsto no respetivo programa;

d) Desconto de 50 % nas inscrições e mensalidades de utilização das Piscinas Municipais pelos Beneficiários Titulares e Beneficiários Associados, por época desportiva;

e) Desconto de 50 % no preço de capa das publicações e outros artigos à venda nos espaços municipais, com limite de um exemplar de cada.

2 – O pagamento dos apoios que não se traduzem em descontos imediatos será efetuado mediante a exibição dos documentos de despesa e comprovativos do meio de pagamento realizado.

3 – O pagamento da comparticipação da alínea a) do ponto 1 será efetuado após a apresentação de listagem dos beneficiários e do documento comprovativo das despesas pelas Direções das Associações, onde conste o cumprimento das regras constantes do presente regulamento.

Capítulo III

Identificação

Artigo 7.º

Cartão de Identificação

1 – Os Beneficiários Titulares serão identificados mediante Cartão de Identificação a emitir pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

2 – O Cartão de Identificação deverá ser requerido pelos interessados, junto dos Serviços Municipais, acompanhados de:

a) Ficha de inscrição, onde conste a identificação completa do requerente, incluindo nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, filiação, estado civil, morada, número de identificação civil (número do cartão de cidadão, com indicação da data validade, ou número de bilhete de identidade), número de identificação fiscal, número de utente dos serviços de saúde e número de identificação da segurança social), devidamente validada por declaração da Associação de Bombeiros respetiva, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos referidos no artigo 3.º deste Regulamento;

b) Uma fotografia tipo passe;

c) Documentos que comprovem a filiação dos Beneficiários Associados, conforme situação fiscal.

3 – O modelo do Cartão de Identificação conterá obrigatoriamente:

a) No anverso, o distintivo do Município, fotografia do titular, nome e número de Bombeiro Voluntário e a inscrição Bombeiro Voluntário – Município de Albergaria-a-Velha;

b) No verso, a data de emissão, o número, data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal, autenticada com o Selo Branco.

4 – O Cartão de Identificação será emitido pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha e será válido por um ano civil, devendo ser devolvido à Corporação, que o remeterá à Câmara Municipal, sempre que o bombeiro seu titular se encontre em situação de inatividade.

5 – A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade, garantindo-se a verificação do cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 3.º

Artigo 8.º

Qualidade de Beneficiário Titular

A certificação da manutenção da qualidade de Beneficiário Titular, nos termos deste Regulamento, será feita pela Associação Humanitária de Bombeiros respetiva, até 30 de novembro de cada ano, para vigorar durante o ano civil seguinte.

Artigo 9.º

Beneficiário Associado

1 – Os Beneficiários Associados serão identificados mediante Cartão de Identificação a emitir pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha aquando da emissão do Cartão de Identificação a que se refere o artigo 7.º, n.º 1.

2 – Em caso de aquisição da qualidade de Beneficiário Associado compete ao Beneficiário Titular requerer, a todo o tempo, a emissão do respetivo Cartão de Identificação junto da Câmara Municipal, mediante a apresentação dos documentos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, que deverá emiti-lo no prazo máximo de 30 dias.

3 – É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 7.º, n.os 3, 4 e 5 do presente Regulamento.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal, em resultado da execução do presente Regulamento, serão satisfeitos em rubricas a inscrever anualmente no Orçamento do Município, consoante o tipo de apoio.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões que surjam na execução deste Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo seu substituto legal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias úteis, a contar da sua publicação no Diário da República e aplica-se ao ano letivo em curso, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º»