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Adapta o regime contraordenacional aplicável à gestão das faixas secundárias de gestão de combustível


«Decreto-Lei n.º 19-A/2018

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, conjugado com o artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, determina a gestão de combustível nas faixas secundárias de gestão de combustível e prevê que até 31 de maio os municípios garantem a realização desses trabalhos, substituindo-se aos proprietários e outros produtores florestais.

O empenho verificado no cumprimento da obrigação de gestão de combustível foi prejudicado pelas condições meteorológicas adversas registadas nas últimas semanas e que dificultaram a continuação das ações de gestão de combustível, impedindo o cumprimento dos prazos limite previstos na lei, sem que tal possa ser imputado aos proprietários ou outros responsáveis pela gestão de combustível.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei adapta o regime contraordenacional aplicável à gestão das faixas secundárias de gestão de combustível.

Artigo 2.º

Autos de contraordenação

No ano de 2018, os autos de contraordenação levantados nos termos conjugados do artigo 15.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, ficam sem efeito se, até 31 de maio, o responsável proceder à gestão de combustível a que está legalmente obrigado.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2018. – António Luís Santos da Costa – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 15 de março de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de março de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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