Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Amarante


«Regulamento n.º 174/2018

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 28/02/2018, por proposta da Câmara Municipal de 01/02/2018, deliberou aprovar, para entrar em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, o “Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Amarante”, que a seguir se publicita.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões, reclamações ou observações por quaisquer interessados.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).

E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Diretor do Departamento de Administração Geral, o subscrevo.

2 de março de 2018. – O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Amarante

Nota justificativa

É cada vez mais reconhecido pela sociedade o importante papel desempenhado pelos Bombeiros Voluntários ao serviço da comunidade no socorro às populações em caso de incêndio, acidentes, catástrofes ou calamidades, muitas vezes arriscando e sacrificando a sua própria vida, em prol dos outros, zelando pelo bem-estar e segurança das populações.

A população em geral conhece as dificuldades com que muitas vezes se deparam no terreno, reconhecendo a persistência, o esforço, o espírito de solidariedade, a coragem, dos homens e mulheres, que todos os dias se disponibilizam para socorrer o nosso país.

Entende o Município que é chegada a hora de discriminar positivamente, aqueles que se dedicam, por inteiro, a esta nobre causa, na tentativa de os recompensar por todo o esforço e dedicação que empregam nas suas intervenções.

Justifica-se e torna-se pois, fundamental o estabelecimento por via normativa da concessão de direitos e benefícios sociais, bem como as obrigações e regras a serem observadas pelos bombeiros no exercício das funções que lhe forem confiadas.

Com estas medidas de apoio social, espera o Município de Amarante não só, reconhecer o trabalho dos nossos Bombeiros, bem como, incentivá-los à sua permanência nos quadros das nossas corporações e à adesão de novos homens e mulheres a esta nobre causa social.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º, parte final, do Código do Procedimento Administrativo, resulta da ponderação de custos e benefícios que o interesse público municipal sai reforçado com a criação do presente regulamento, incentivando ainda ao voluntariado nos Bombeiros, para que a nobre causa que defendem tenha continuidade.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea j), do n.º 2, do artigo 23.º, alíneas k) e u) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, foi elaborado o Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Amarante.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas h) e j), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivo

O presente regulamento tem por objetivo estipular deveres, direitos e benefícios sociais a conceder aos bombeiros voluntários das Corporações existentes no Município de Amarante.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos de aplicação do presente regulamento considera-se bombeiro voluntário, adiante designado abreviadamente por bombeiro, o indivíduo que, integrado de forma voluntária num corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro a feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Âmbito

1 – O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes aos corpos de Bombeiros Voluntários existentes na área geográfica do Município de Amarante e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter idade mínima de 18 anos;

b) Possuir a categoria superior a estagiário;

c) Constar do quadro de pessoal homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Ter mais de um ano de bom e efetivo serviço de voluntariado nos bombeiros;

e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

2 – As disposições do presente Regulamento sobre direitos e benefícios sociais não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos ou impedidos por ação disciplinar.

CAPÍTULO II

Dos deveres, direitos e benefícios sociais

Artigo 5.º

Deveres

Os beneficiários do presente Regulamento, para além da sujeição aos deveres gerais prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território continental, definido no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a) Na relação com a câmara municipal, usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento;

b) Comunicar imediatamente a cessação do exercício da função pela qual que foi atribuído o estatuto previsto neste Regulamento, sob pena de a câmara municipal retroativamente poder exigir a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente Regulamento;

c) Dignificar o exercício da função, pelo qual lhe foi atribuído o estatuto previsto no presente Regulamento, prestigiando a Associação que serve e a importante função social desempenhada, e bem assim o presente Regulamento;

d) Não fazer uma utilização indevida ou imprudente do cartão de identificação e do estatuto conferido ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Direitos e Benefícios sociais

1 – Os bombeiros têm direito a:

a) Beneficiar de um seguro de acidentes pessoais, nos termos legalmente prescritos;

b) Beneficiar da isenção de 50 % do pagamento da taxa das licenças de construção, ampliação, modificação ou utilização, de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente, desde que o imóvel se mantenha com essa finalidade pelo período mínimo de três anos;

c) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal, mediante apresentação do Cartão de Identidade;

d) Acesso gratuito às piscinas e outros equipamentos desportivos municipais do Concelho;

e) Beneficiar de isenção do pagamento da tarifa de recolha de resíduos sólidos urbanos, quando se trate de habitação própria e permanente.

2 – Os Bombeiros têm direito ao seguro previsto na alínea a) do número anterior nas situações de riscos cobertos e valores de seguro: morte, invalidez permanente, incapacidade temporária parcial ou total, despesas de tratamento e medicamentos.

Artigo 7.º

Fundamentação das isenções

A fundamentação subjacente à concessão de isenções do pagamento de taxas a que se alude no artigo anterior consta do Anexo I ao presente Regulamento, nos termos e na estrita observância, designadamente, dos princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da prossecução do interesse público local, da proporcionalidade, da transparência e da proporcionalidade.

CAPÍTULO III

Concessão dos Direitos e Benefícios sociais

Artigo 8.º

Requerimento

1 – A atribuição dos benefícios constantes do presente regulamento depende de pedido expresso a formular, anualmente, pelo interessado, mediante requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação fiscal e n.º de bilhete de identidade ou de cartão de cidadão;

b) Categoria de bombeiro, n.º mecanográfico e data de admissão;

c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

d) Indicação da Corporação de Bombeiros a que pertence;

e) Indicação dos benefícios que pretende usufruir.

2 – O requerimento referido no número anterior deverá ser entregue no Balcão Único de Amarante, e acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação do requerente, desde que devidamente autorizada pela próprio (na falta de cedência da cópia, deve o documento de identificação ser conferido pelos serviços);

b) Declaração emitida pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, onde ateste o preenchimento de todos os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Prova de habitação própria e permanente (cópia de certidão predial ou inscrição matricial atualizada, ou contrato de arrendamento válido e em vigor) para efeitos da concessão do benefício da alínea e) do artigo 6.º;

d) Declaração de compromisso de afetação do imóvel a habitação própria e permanente, mantendo-se, com essa finalidade, pelo período mínimo de três anos, para efeitos da alínea b) do artigo 6.º

3 – Em caso de alteração dos requisitos a que se referem as alíneas b), c), d) e e), do n.º 1 do artigo 4.º, no decorrer do ano civil, o comandante da respetiva corporação de bombeiros deve comunicar o facto, por escrito, à câmara municipal da alteração sucedida.

4 – A atribuição dos benefícios constantes do presente Regulamento é efetuada mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Duração dos benefícios

1 – Os benefícios serão concedidos pelo período de um ano, a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem os requisitos da sua atribuição.

2 – Findo o prazo referido no número anterior, o benefício concedido será renovável, mediante apresentação de novo pedido.

Artigo 10.º

Da cessação dos benefícios

1 – Os direitos e benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:

a) Por morte do beneficiário;

b) Com a cessação das funções de Bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;

c) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal;

d) Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do cartão de identificação específico ou dos benefícios a ele associados;

e) Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal, ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de Bombeiro;

f) Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção e Comando dos Bombeiros em causa.

2 – Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos opera por despacho do Presidente da Câmara Municipal, após audição do interessado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Cartão de identificação

1 – Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de Cartão de Identidade, emitido pela Câmara Municipal.

2 – A emissão do Cartão de Identidade será requerida junto dos Serviços Municipais, através de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Declaração emitida pelo Comandante da respetiva corporação de Bombeiros a que pertence, comprovativa de que o beneficiário preenche os requisitos constantes no n.º 1 do artigo 4.º

3 – O Cartão de Identidade é pessoal, intransmissível e válido por três anos e deverá ser devolvido à sua corporação que o remeterá de imediato, à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.

4 – O modelo de Cartão de Identidade será fixado pela Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente:

a) O logótipo do município, o primeiro e o último nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição “BOMBEIRO VOLUNTÁRIO – MUNICÍPIO DE AMARANTE”, a data de emissão e respetivo número, a data de validade, e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal.

5 – O Cartão de identidade “bombeiro voluntário – Município de Amarante”, só é válido mediante apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.

6 – A renovação do Cartão de Identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 12.º

Disposição final

Os benefícios previstos no presente Regulamento não são acumuláveis com outros benefícios ou incentivos que possam ser atribuídos.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Fundamentação das isenções

Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).

A criação das taxas a cobrar pelo Município de Amarante insere-se no âmbito do poder tributário que o mesmo detém, por força da lei, encontrando-se subordinada à observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades da autarquia ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Na verdade, as taxas são tributos que assumem um caráter bilateral, constituindo contrapartida pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia, ou na remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53.º-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual).

Assim, no estrito respeito pelos princípios fundamentais, os municípios devem, por força do disposto na Constituição da República Portuguesa, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, prever não só a criação de taxas, mas também as respetivas isenções e os seus fundamentos (cf. artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

O propósito do Município de Amarante em proceder à atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos bombeiros voluntários das corporações existentes no Concelho, tem como escopo incentivar e registar o inegável reconhecimento da atividade desenvolvida por estas pessoas, que assumem uma postura que exprime, de forma sublime, os valores da partilha, da entrega e do empenho desinteressado, prestando um serviço público inigualável em todas as suas dimensões.

As taxas cuja isenção, total ou parcial, consubstancia parte dos benefícios previstos no presente Regulamento, encontram-se devidamente previstas no Código Regulamentar do Município de Amarante e na Tabela de Taxas e Preços a ele anexa, correspondendo a estimativa da despesa fiscal, a que se alude no n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e da Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro), ao valor das taxas que não serão cobradas a cada um dos bombeiros voluntários que reúna os requisitos exigidos pelo presente Regulamento, cuja determinação, por ora, não se afigura possível.

As isenções concedidas no presente regulamento visam recompensar os bombeiros voluntários pelas funções desempenhadas, pelo serviço voluntário que prestam de enorme importância para o Município, contribuindo para que fixem a sua residência no Município de Amarante, alcançando ainda um fim de solidariedade social.»