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Regulamento dos procedimentos e métodos de creditação nos cursos e ciclos de estudos lecionados na ESESFM


«Regulamento n.º 179/2018

A ESESFM – Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias, procede nos termos dos artigos 45.º a 46.º-A do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que republica o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, à publicação do Regulamento de Creditação, em substituição do Regulamento n.º 251/2014, publicado a 19 de junho.

O presente regulamento fixa os princípios, procedimentos e métodos de creditação da formação nos cursos e ciclo de estudos lecionados na Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias (ESESFM) e adequa-se aos princípios inerentes ao Processo de Bolonha.

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 – O presente regulamento tem como objetivo estabelecer as normas relativas aos processos de creditação da ESESFM, para efeitos do disposto nos artigos 45.º a 46.º-A do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que republica o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

2 – O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os cursos e ciclo de estudos lecionados na ESESFM.

Artigo 2.º

Definições

Entende-se por:

a) «Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros.

b) «Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos e ciclo de estudos lecionados na ESESFM, à formação a que se refere o ponto anterior.

c) «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas ou unidades curriculares de planos de estudos de cursos lecionados na ESESFM, resultante da aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 3.º

Creditação

1 – Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESESFM pode creditar no seu ciclo de estudos:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro de organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 120 créditos;

c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 120 créditos;

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 120 créditos;

e) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 80 créditos;

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 80 créditos;

g) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 80 créditos;

2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b) a g) do número anterior não pode exceder 160 créditos.

3 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos.

Artigo 4.º

Princípios gerais de creditação

1 – Os procedimentos a adotar para a creditação são fixados pelo Conselho de Direção da ESESFM sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 – Os procedimentos de creditação devem respeitar os seguintes princípios:

a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos e ciclos de estudos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo de eventuais interessados.

3 – Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Ser reavaliados regularmente, tanto interna como externamente;

b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

c) Colocar à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

4 – Não será permitida a realização de exames de melhoria de classificação às unidades curriculares creditadas.

5 – Poderão ser objeto de creditação as disciplinas de cursos e de ciclos de estudos de níveis superiores em cursos e ciclos de estudos de níveis inferiores.

Artigo 5.º

Creditação no regime de reingresso

Aos estudantes que reingressem é creditada a totalidade da formação obtida durante a inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

Artigo 6.º

Creditação na mudança de par instituição/curso

Aos estudantes admitidos por mudança de par instituição/curso é creditada a formação obtida durante a inscrição num curso que tenha conferido competências compatíveis com aquelas que devem ser adquiridas nas unidades curriculares e áreas científicas do plano de estudos da ESESFM.

Artigo 7.º

Creditação nos concursos especiais para titulares de curso superior

Aos estudantes admitidos por via do concurso especial de titulares de curso superior, é creditada a formação que tenha conferido competências compatíveis com aquelas que devem ser adquiridas nas unidades curriculares e áreas científicas do plano de estudos da ESESFM.

Artigo 8.º

Princípios para a creditação de formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, incluindo a realizada ao abrigo de programas de mobilidade

1 – A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando creditada, mantém as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior nacionais, a classificação das unidades curriculares creditadas corresponde à classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 – A creditação de unidades curriculares realizadas ao abrigo dos programas de mobilidade será realizada de acordo com o que foi definido no contrato de estudos (Learning Agreement).

4 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) Corresponde à classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote uma escala numérica de classificação, realizando-se a conversão de acordo com o Anexo I ao presente regulamento;

b) Corresponde à classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações calculada nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;

c) Quando não for possível aplicar o disposto na alínea anterior deverá ser utilizado o Despacho da Direção Geral do Ensino Superior sobre a aplicação da Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações, nomeadamente na sua alínea b) que determina a utilização, para cada ano curricular, de uma tabela construída com base nos dados de todas as disciplinas, de todos os cursos da escola, nos três anos letivos anteriores, aos quais se aplica a metodologia proposta.

Artigo 9.º

Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional

1 – A creditação de experiência profissional para efeito de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 – A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

3 – O processo de creditação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

4 – Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados segundo o perfil de cada estudante e os objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção de frequência por creditação:

a) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

b) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos da prática profissional;

e) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

f) Avaliação do portfólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

5 – Às unidades curriculares creditadas pelo processo de creditação de experiência profissional não é atribuída classificação, pelo que as mesmas não são consideradas no cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão dos diplomas e no suplemento ao diploma com a menção “unidade curricular realizada por processo de creditação da experiência profissional”.

Artigo 10.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

1 – Os pedidos de creditação devem ser realizados, através de impresso próprio, nos Serviços Administrativos da ESESFM.

2 – Os pedidos de creditação devem ser efetuados até ao fim da segunda semana das atividades letivas.

Artigo 11.º

Documentos necessários

1 – O pedido de creditação de formação certificada deverá ser instruído com as necessárias certidões e/ou certificados que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e as cargas horárias dos módulos, disciplinas ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudo.

2 – O pedido de creditação de experiência profissional será apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto foi obtida, por exemplo); declarações comprovativas, emitidas pelas entidades competentes, que indiquem as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas e que faça uma apreciação qualitativa dos desempenhos do candidato; declaração comprovativa dos respetivos descontos para a Segurança Social;

b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu);

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

d) Certificados ou comprovativos de formações obtidas pelo candidato;

e) Cartas de referências significativas para a avaliação da candidatura;

f) Indicação da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional.

3 – Na data do pedido são devidos emolumentos, conforme tabela da ESESFM.

4 – Não há lugar, em nenhuma situação, ao reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 12.º

Comissão de creditação

1 – O Conselho Técnico-Científico da ESESFM deverá nomear uma Comissão de Creditação para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.

2 – A Comissão de Creditação deverá ser constituída por dois membros indicados pelo Conselho Técnico-Científico. Deverá ser assegurada a garantia da continuidade e consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada, mantendo-se, pelo menos, um dos membros da comissão em mandatos consecutivos.

Artigo 13.º

Competência da Comissão de Creditação

1 – É competência da Comissão de Creditação dar parecer, fundamentado em ata, sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada. A deliberação compete ao Conselho Técnico-Científico da ESESFM.

Artigo 14.º

Tramitação do processo de creditação

1 – Os processos relativos aos pedidos de creditação de formação certificada devem ser instruídos nos termos do ponto 1. do artigo 11.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Administrativos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para a Comissão de Creditação.

2 – Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional devem ser instruídos nos termos do ponto 2. do artigo 11.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Administrativos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio à Comissão de Creditação.

3 – Após a decisão, o processo é devolvido aos Serviços Administrativos e será dado conhecimento ao estudante, através de publicação no sítio da ESESFM.

Artigo 15.º

Prazos

1 – Após o término do prazo de pedidos de creditação, definido no artigo 10.º do presente regulamento, os Serviços Administrativos dispõem de dois dias úteis para remeter os processos à Comissão de Creditação.

2 – Os resultados de creditação devem ser devolvidos aos Serviços Administrativos nos seguintes prazos:

a) Para os processos dos estudantes referidos no n.º 1 do artigo 12.º até 15 dias úteis após o envio dos processos pelos Serviços Administrativos;

b) Para os processos de creditação de experiência profissional, a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º até 60 dias úteis após o envio dos processos pelos Serviços Administrativos.

3 – Os processos relativos a pedidos de creditação submetidos fora dos prazos estabelecidos, se devidamente autorizados pelo Diretor, deverão ter resposta, no prazo de 20 dias úteis para os processos descritos na alínea a) e de 90 dias úteis para os processos descritos na alínea b) do ponto anterior.

Artigo 16.º

Situações transitórias

1 – Os estudantes que requereram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos determinados no artigo 10.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados, e a alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares, de que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.

2 – Nos termos do número anterior, para o estudante que se tiver submetido à avaliação de unidades curriculares, às quais ficou isento de realizar, em resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente da classificação obtida.

Artigo 17.º

Recurso e reapreciação de processos

1 – Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação, serão seguidos os seguintes procedimentos:

a) O requerimento será liminarmente indeferido sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso ou quando o recurso for apresentado para além de 10 dias úteis após a notificação do estudante;

b) Os restantes requerimentos são enviados ao Conselho Técnico-Científico que remeterá à respetiva Comissão de Creditação para emitir parecer fundamentado;

c) A decisão sobre o recurso compete ao Conselho Técnico-Científico, ouvida a respetiva Comissão de Creditação;

d) Do pedido de recurso ou reapreciação são devidos emolumentos, cujo montante será devolvido ao estudante nas situações em que a decisão lhe seja favorável;

2 – Quando exista alteração da situação do estudante, seja por nova formação certificada realizada ou aquisição de novas competências através de experiência profissional, poderá ser solicitada, até dez dias úteis após a data da inscrição no ano letivo seguinte, a reapreciação do processo mediante justificação e apresentação de documentos comprovativos adicionais ao processo existente na Instituição.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 – O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2017/2018, inclusive.

2 – As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Conselho de Direção da ESESFM.

Aprovado em Conselho de Direção, em 11 de dezembro de 2017.

O presente Regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República, 2.ª série.

6 de março de 2018. – A Diretora Interina, Maria Teresa Faia Macedo e Sousa, Professora Coordenadora.

ANEXO I

Tabela de conversão de escalas de classificação para a classificação portuguesa

(ver documento original)

A conversão apresentada consta do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, do Despacho n.º 17039/2009, de 23 de julho, do Despacho n.º 28145-C/2008, de 31 de outubro e do Despacho n.º 28145-D/2008, de 31 de outubro, Despacho n.º 6431/2009, de 26 de fevereiro com a Retificação n.º 1381/2009, de 29 de maio.

As classificações atribuídas por Instituições de Ensino Superior de países estrangeiros, com classificação expressa na escala de 0 a 10 valores serão convertidas, nos termos do Despacho n.º 28145-A/2008, de 31 de outubro, por aplicação da seguinte regra:

C = 2 C(índice grau)

sendo C a classificação a atribuir e Cgrau a classificação estrangeira obtida (numa escala de 0-10 valores, cuja escala positiva vai de 5 a 10 valores).

Para os casos não especificados deverá ser utilizada a tabela de conversão prevista no Despacho n.º 28145-B/2008, de 31 de outubro, que define a classificação portuguesa a atribuir considerando-se a utilização de 2 a 6 escalões positivos:

(ver documento original)»

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