Regulamento de Duração e Organização de Trabalho Agrupamento de Centros de Saúde da Cova da Beira – ARS Centro


«Declaração de Retificação n.º 288/2018

Por ter sido publicada com inexatidão a deliberação n.º 361/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 23 de março de 2018, procede-se à retificação da mesma, nos seguintes termos:

Onde se lê:

«Artigo 8.º

Dispensa mensal de serviço

1 – […].

2 – A dispensa de serviço referida no número anterior é considerada prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais e não é acumulável com a de outro mês, nem com o crédito de horas previsto no Artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Regime de compensação

1 – […].

2 – […].

3 – O período de aferição a utilizar é o mensal, com exceção dos profissionais de enfermagem que será às 4 semanas, sendo a duração normal de trabalho a estabelecida no artigo 5.º do presente Regulamento.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 15.º

Formalidades da modalidade de jornada contínua

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do Artigo 12.º do presente regulamento, juntar documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo;

d) Para a situação prevista na alínea e) do n.º 5 do Artigo 12.º do presente regulamento, juntar documento comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino.

3 – […].

4 – […].»

deve ler-se:

«Artigo 8.º

Dispensa mensal de serviço

1 – […].

2 – A dispensa de serviço referida no número anterior é considerada prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais e não é acumulável com a de outro mês, nem com o crédito de horas previsto no Artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Regime de compensação

1 – […].

2 – […].

3 – O período de aferição a utilizar é o mensal, com exceção dos profissionais de enfermagem que será às 4 semanas, sendo a duração normal de trabalho a estabelecida no Artigo 3.º do presente Regulamento.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 15.º

Formalidades da modalidade de jornada contínua

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do Artigo 14.º do presente Regulamento, juntar documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo;

e) Para a situação prevista na alínea e) do n.º 5 do Artigo 14.º do presente Regulamento, juntar documento comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino.

3 – […].

4 – […].»

28 de março de 2018. – A Presidente do Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P., Rosa Maria dos Reis Marques Furtado de Oliveira.»


«Deliberação n.º 361/2018

Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os artigos 6.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, alínea a), e 21.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ambas na sua versão atual, o Conselho Diretivo, por deliberação de 1 de março de 2018, homologou o Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) da Cova da Beira, constante em anexo.

Em cumprimento do artigo 75.º, n.º 2 da LGTFP, foram ouvidas as comissões de trabalhadores e/ou representantes sindicais.

9-3-2018. – O Conselho Diretivo da ARSC, I. P.: Rosa Maria dos Reis Marques Furtado de Oliveira, presidente – Luís Manuel Militão Mendes Cabral, vogal – Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo, vogal.

Regulamento de Duração e Organização de Trabalho

Agrupamento de Centros de Saúde da Cova da Beira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento de Duração e Organização de Trabalho, doravante referido como Regulamento, estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do Agrupamento de Centros de Saúde da Cova da Beira, doravante designado por ACESCB, bem como os regimes de prestação de trabalho e de horários de trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções no ACESCB, independentemente do vínculo jurídico ou natureza das respetivas funções.

2 – O regime instituído pelo presente Regulamento é ainda subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais.

3 – O Regulamento aplica-se aos serviços centrais do ACESCB, bem como às unidades funcionais integradas na respetiva organização interna.

Artigo 3.º

Duração semanal de trabalho

1 – O período normal de trabalho é, em regra, de 7 horas diárias, e de 35 horas semanais, prestado de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes de trabalho especiais previstos na lei e em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho, estando também vedada a prestação de mais de 5 horas de trabalho consecutivas, salvo situações especiais.

3 – O período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, salvo se outro for estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou se a modalidade de horário a praticar dispuser em sentido diverso.

4 – O tempo de deslocação do trabalhador, entre a sede e as extensões, e entre extensões, considera-se tempo de trabalho.

Artigo 4.º

Período de funcionamento e atendimento do serviço central

1 – O período de funcionamento do serviço central do ACESCB decorre entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos, nos dias úteis.

2 – O período de atendimento ao público é aprovado por despacho do Diretor Executivo do ACESCB, sob proposta do serviço, no prazo de 30 dias após a publicação do presente Regulamento.

3 – Os períodos identificados nos números anteriores constam de mapa a afixar na entrada do edifício onde está instalado o serviço central do ACESCB.

Artigo 5.º

Período de funcionamento e atendimento das unidades funcionais

1 – Em regra, o período de funcionamento das unidades funcionais integradas no ACESCB, em todos os dias úteis, inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as unidades com serviço de atendimento permanente ou afins, que funcionam igualmente aos fins de semana, bem como em extensões de saúde ou sede de UCSP que não sejam sede de concelho, sendo o respetivo período de funcionamento aprovado por despacho do Diretor Executivo, sob proposta dos serviços, no prazo de 30 dias após a publicação do presente Regulamento.

3 – O período de atendimento ao público das unidades funcionais é aprovado por despacho do Diretor Executivo, sob proposta dos serviços, no prazo de 30 dias após a publicação do presente Regulamento.

4 – As unidades funcionais devem assegurar aos utentes a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio de atendimento no próprio dia e marcação de consultas para hora determinada, com flexibilidade organizativa, dando resposta às necessidades do utente, das famílias e da comunidade.

5 – Os períodos de atendimento identificados nos números anteriores constam de mapa a afixar na entrada dos edifícios onde estão instaladas as unidades funcionais integradas no ACESCB.

CAPÍTULO II

Horário de trabalho

Artigo 6.º

Modalidades de horário de trabalho

1 – Em regra, a modalidade normal de horário de trabalho diário praticado nos serviços do ACESCB, é a de horário flexível.

2 – Tendo em conta a natureza e a complexidade das diferentes atividades desenvolvidas nos serviços do ACESCB, e por motivos de conveniente organização do serviço, podem ser autorizadas, entre outras legalmente previstas, as modalidades de horário de trabalho seguintes:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Trabalho por turnos.

3 – Mediante requerimento apresentado pelo trabalhador ou por conveniência de serviço devidamente fundamentada, podem ainda ser fixados horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente no caso de trabalhadores abrangidos pela lei da proteção da parentalidade, trabalhadores-estudantes, trabalhadores a tempo parcial, ou no interesse do trabalhador e/ou serviço, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem, depois de ouvidos o trabalhador e respetivo superior hierárquico.

Artigo 7.º

Isenção do horário de trabalho

1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.

2 – Nos casos previstos no número anterior, a isenção de horário de trabalho implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

3 – Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com o empregador público, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – Nos casos previstos no n.º 3, a isenção reveste a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho.

5 – Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida.

Artigo 8.º

Dispensa mensal de serviço

1 – Uma vez por mês, pode ser concedida dispensa de presença aos trabalhadores, num dos períodos da manhã ou da tarde, até ao limite de 3 horas e 30 minutos, a qual tem de ser previamente autorizada pelo respetivo superior hierárquico, mediante justificação atendível e desde que não afete o regular e eficaz funcionamento do serviço.

2 – A dispensa de serviço referida no número anterior é considerada prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais e não é acumulável com a de outro mês, nem com o crédito de horas previsto no Artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Horário flexível

1 – O regime de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade de permitir ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo, dentro dos limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do presente regulamento, as horas de início e termo do período normal de trabalho.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecem-se os períodos de presença obrigatória (plataformas fixas) a seguir indicados:

a) Período da manhã: das 10 às 12 horas; e

b) Período da tarde: das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 – Fora dos períodos de presença obrigatória, o restante tempo de trabalho deve ser prestado no respeito pela normal e eficaz operacionalidade do serviço, em termos a articular com a hierarquia.

4 – O trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso, de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas.

5 – O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

6 – Considera-se tempo de trabalho as ausências justificadas nos termos legais aplicáveis entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos, no período da manhã, e entre as 14 e as 17 horas e 30 minutos, no período da tarde.

Artigo 10.º

Crédito de horas

1 – Mediante autorização prévia do superior hierárquico, o eventual saldo positivo apurado e visado no final do mês, que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excecional e que não tenha sido possível compensar no próprio mês, pode ser considerado como crédito a ser utilizado no mês seguinte até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

2 – O crédito previsto no número anterior deve ser gozado em frações máximas diárias de 3 horas e 30 minutos e não pode, em caso algum, afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço.

Artigo 11.º

Regime de compensação

1 – No horário flexível é permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho, entre os dias de funcionamento da unidade ou serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal e regular funcionamento do serviço.

2 – A compensação é realizada mediante o alargamento ou a redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites máximos legalmente previstos, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição.

3 – O período de aferição a utilizar é o mensal, com exceção dos profissionais de enfermagem que será às 4 semanas, sendo a duração normal de trabalho a estabelecida no artigo 5.º do presente Regulamento.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ausências injustificadas ao serviço durante os períodos das plataformas fixas não são suscetíveis de compensação, determinando a sua ocorrência a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.

5 – A justificação de ausência ao serviço durante os períodos das plataformas fixas pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.

6 – Mediante prévia decisão do diretor executivo, pode ser concedida uma compensação excecional, no caso da presença de trabalhador em dias ou horas de descanso, ter sido imprescindível para o regular funcionamento do serviço.

7 – O saldo de tempo negativo mensal não justificado nos termos das disposições legais aplicáveis dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a 3 horas e 30 minutos, com correspondente redução remuneratória.

8 – A justificação do saldo de tempo negativo mensal pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.

9 – As faltas a que se refere o n.º 7 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 12.º

Horário rígido

1 – O horário rígido consiste na prestação de trabalho de 7 horas diárias, e de 35 horas semanais e decorre entre as 9 e as 12 horas e 30 minutos, no período da manhã, e entre as 14 e as 17 horas e 30 minutos, no período da tarde.

2 – A modalidade de horário rígido é suscetível de compensação diária até ao máximo de 30 minutos, em caso de atraso.

Artigo 13.º

Horário desfasado

1 – A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir horas fixas diferentes de entrada e saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.

2 – É permitida a prática de horário desfasado nos setores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

Artigo 14.º

Jornada contínua

1 – A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 – Esta modalidade ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho de trinta minutos.

3 – A modalidade de jornada contínua é suscetível de compensação diária até ao máximo de trinta minutos, em caso de atraso.

4 – A jornada contínua aplica-se excecionalmente e a título provisório, sendo sujeita a reavaliação anual.

5 – Esta modalidade pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor, com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, ou tutor, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

6 – O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a 5 horas.

Artigo 15.º

Formalidades da modalidade de jornada contínua

1 – A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, e mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, pode ser autorizada a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser elaborado com a antecedência mínima de 30 dias e conter as seguintes menções:

a) Prazo de duração do regime, não superior a um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

b) Período diário pretendido;

c) Proposta do horário de trabalho com informação do coordenador da respetiva Unidade Funcional;

d) Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do Artigo 12.º do presente regulamento, juntar documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo.

d) Para a situação prevista na alínea e) do n.º 5 do Artigo 12.º do presente regulamento, juntar documento comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino.

3 – A prorrogação da prestação de trabalho nesta modalidade, esgotado o prazo inicialmente estipulado, está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua concessão.

4 – A autorização da prestação de trabalho nesta modalidade poderá cessar antes do prazo fixado, quando esta seja manifesta e fundadamente comprometedora do normal funcionamento do serviço e/ou ocorra alguma alteração dos elementos constantes no respetivo pedido.

Artigo 16.º

Trabalho por turnos

1 – O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho. A prestação de trabalho de cada turno deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de 6 dias consecutivos de trabalho;

c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo;

d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas;

f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.

4 – Deve haver registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, apresentado em impressos próprios, visados pelo respetivo superior hierárquico e enviados ao serviço de pessoal competente.

CAPÍTULO III

Trabalho suplementar

Artigo 17.º

Noção

É considerado trabalho suplementar aquele que for realizado fora do horário de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, descanso complementar ou em feriados.

Artigo 18.º

Limites

1 – O trabalho suplementar só pode ser prestado quando o serviço tenha que fazer face a situações excecionais e transitórias de acréscimo de trabalho e deve, salvo casos de urgência devidamente justificados, ser previamente autorizado.

2 – O limite anual da duração do trabalho suplementar prestado nas condições previstas no número anterior é de 150 horas, salvo outro estipulado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 19.º

Registo

1 – O trabalho suplementar deve ser sempre registado nos termos legalmente previstos.

2 – O registo das horas de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador e visado pelo respetivo superior hierárquico, devendo sempre conter a fundamentação expressa para a sua prestação.

Artigo 20.º

Descanso compensatório e acréscimo remuneratório

A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e acréscimos remuneratórios legalmente previstos.

CAPÍTULO IV

Deveres, controlo e registo de assiduidade e pontualidade

Artigo 21.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 – Os deveres de assiduidade e pontualidade são deveres gerais de todos os trabalhadores, e consistem, respetivamente, na obrigação de comparência regular e contínua ao serviço, dentro das horas que lhes foram designadas.

2 – Nenhum trabalhador se pode ausentar do serviço durante o período de trabalho, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico.

3 – A violação do disposto nos números anteriores origina a marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 22.º

Registo das presenças

1 – Todas as entradas e saídas, incluindo o intervalo para o almoço, quando aplicável, são registadas eletronicamente no sistema biométrico de controlo de assiduidade, doravante abreviadamente designado por Sistema.

2 – A aferição do número de horas de trabalho prestadas por dia e por semana, incluindo trabalho suplementar, é efetuada através de registo de marcações diárias no Sistema, perante o superior hierárquico, respetivamente, à entrada e à saída do serviço e no início e, quando aplicável, no fim do intervalo de descanso.

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que efetuam saídas em serviço durante os períodos da manhã e da tarde, enquanto no cumprimento da tarefa de transporte de bens ou documentos entre os serviços, bem como as ausências em serviço externo ou outras situações devidamente justificadas e validadas pelo respetivo superior hierárquico.

4 – Após a entrada, os funcionários não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respetivo, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação de tal regra.

5 – O registo nos terminais biométricos do Sistema é estritamente pessoal.

6 – A falta de registo de presença não justificada pelo respetivo superior hierárquico é considerada ausência ao serviço.

7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de registo de presença no intervalo de descanso (período de almoço), não justificada pelo respetivo superior hierárquico, determina o desconto de 1 hora e trinta minutos.

8 – O não registo de presença que ocorra por avaria ou não funcionamento dos aparelhos de controlo, ainda que por erro ou lapso do trabalhador é suprível pelo preenchimento e comunicação ao superior hierárquico, através de impresso próprio, no prazo de dois dias úteis, a enviar posteriormente ao serviço de pessoal competente, no prazo máximo de cinco dias úteis, devidamente visado pelo superior hierárquico.

9 – Em caso de inexistência de sistema de registo biométrico de controlo de assiduidade, o cômputo das horas de serviço prestadas por cada trabalhador é registado em mapas de assiduidade, que são distribuídos pelas diversas unidades orgânicas até final do mês anterior a que se referem, e devolvidos, devidamente visados pelo respetivo superior hierárquico, até ao dia 3 do mês seguinte.

Artigo 23.º

Controlo de assiduidade e pontualidade

1 – A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é feita através do Sistema, competindo o seu controlo aos superiores hierárquicos, relativamente aos trabalhadores que tiverem sob a sua dependência funcional.

2 – A falta de registo nos terminais biométricos do Sistema, é considerada como ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável.

3 – O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será assegurado mensalmente pelo serviço de pessoal competente, com base nas marcações efetuadas, informações e justificações apresentadas por cada responsável hierárquico relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência.

4 – A justificação das faltas e a regularização da marcação de ponto devem ser feitas em impressos apropriados, devidamente visados pelo superior hierárquico e entregues no serviço de recursos humanos competente.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Impressos

1 – Os impressos referidos no presente Regulamento são elaborados pelo serviço competente e aprovados pelo diretor executivo no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

2 – Até à aprovação dos impressos referidos no número anterior, quaisquer justificações de faltas, regularizações da marcação de ponto, concessões de dispensa ou registos de turno devem ser apresentados em impressos ou formulários vigentes ou declarações simples visadas pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 25.º

Infrações

O incumprimento das normas previstas no Regulamento, assim como qualquer ação destinada a subverter o princípio unipessoal do registo de entradas e saídas, é considerado infração disciplinar cometida pelos seus autores, e sujeito ao regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, demais legislação aplicável, e as constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva vigentes.

Artigo 27.º

Interpretação

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do Regulamento são resolvidas por despacho do diretor executivo, respeitando a legislação em vigor.

Artigo 28.º

Norma Revogatória

São revogadas, no âmbito do ACESCB, todas as normas regulamentares, circulares ou ordens de serviço contrárias ao presente regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.»