- Lei n.º 15/2018 – Diário da República n.º 61/2018, Série I de 2018-03-27
Assembleia da República
Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
«Lei n.º 15/2018
de 27 de março
Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, de modo a possibilitar a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
Os artigos 131.º e 134.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 131.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
5 – A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.
6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 134.º
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) A permissão de admissão de animais de companhia, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência;
d) …
e) …
f) …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …»
Artigo 3.º
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
É aditado ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o artigo 132.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 132.º-A
Área destinada aos animais de companhia
1 – No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.
2 – Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.
3 – Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.
4 – Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 9 de fevereiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 20 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»