- Despacho n.º 3460/2018 – Diário da República n.º 68/2018, Série II de 2018-04-06
Saúde – Gabinete da Secretária de Estado da Saúde
Autoriza a transmissão das ações da José de Mello Saúde, S. A., do Hospital Cuf Descobertas, S. A., do Hospital Cuf Infante Santo, S. A., da Elevolution Group SGPS, S. A., e da Elevolution-Engenharia, S. A., para as sociedades Talanx Infrastructure Portugal 2 GmbH, Talanx Infrastructure Portugal GmbH, Talanx Direct Infrastructure 1 GmbH e Tam ai Komplementär GmbH - Despacho n.º 3461/2018 – Diário da República n.º 68/2018, Série II de 2018-04-06
Saúde – Gabinete da Secretária de Estado da Saúde
Autoriza a transmissão das ações da Elevolution Group SGPS, S. A., da Elevolution-Engenharia, S.A., e da Quadrante – Engenharia e Consultoria, S. A., para as sociedades Talanx Infrastructure Portugal 2 GmbH, Talanx Infrastructure Portugal GmbH e Talanx Direct Infrastructure 1 GmbH
«Despacho n.º 3460/2018
As acionistas da Escala Braga – Sociedade Gestora do Edifício, S. A. (Escala Braga), José de Mello Saúde, S. A., Hospital Cuf Descobertas, S. A., Hospital Cuf Infante Santo, S. A., Elevolution Group SGPS, S. A., e Elevolution-Engenharia, S. A., que detêm, respetivamente, 20 %, 7 %, 7 %, 14 % e 1 % do capital da referida sociedade gestora, apresentaram à Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN), pedido de autorização da transmissão das ações pelas mesmas sociedades detidas na Escala Braga para as sociedades Talanx Infrastructure Portugal 2 GmbH, Talanx Infrastructure Portugal GmbH, Talanx Direct Infrastructure 1 GmbH e Tam ai Komplementär GmbH, cujo projeto se concretiza na aquisição por estas de ações correspondentes a, respetivamente, 48,99901 %, 0,00033 %, 0,00033 % e 0,00033 % do capital social da sociedade gestora.
Nos termos da Cláusula 13.ª e da alínea d) do n.º 1 da Cláusula 130.ª do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, celebrado em parceria público-privada, a transmissão das ações das Entidades Gestoras, entre acionistas ou para terceiros, está sujeita a autorização prévia da Entidade Pública Contratante, sob pena de nulidade do ato de transmissão.
De acordo com o n.º 5 da Cláusula 130.ª do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, tem competência decisória para o ato sujeito a autorização prévia, nos termos da alínea d) do n.º 1 da mesma Cláusula, o Ministro da Saúde, devendo a autorização, conforme dita o n.º 5 da Cláusula 130.ª, ser expressa.
Para efeitos da apreciação do projeto de transmissão de ações da José de Mello Saúde, S. A., do Hospital Cuf Descobertas, S. A., do Hospital Cuf Infante Santo, S. A., da Elevolution Group SGPS, S. A., e da Elevolution-Engenharia, S. A., detidas na Escala Braga, foi o processo adequadamente instruído pela ARSN, que age no acompanhamento do Contrato de Gestão do Hospital de Braga como Entidade Pública Contratante, em termos que fazem concluir que não se verificam fundamentos que façam questionar da idoneidade ou da capacidade para que os novos acionistas e a Entidade Gestora do Edifício com esta composição cumpram adequada e integralmente o Contrato de Gestão do Hospital de Braga.
Da instrução do processo resulta como adequadamente salvaguardadas as garantias de cumprimento do Contrato de Gestão pelas proponentes acionistas e do cumprimento do Contrato pela Entidade Gestora do Edifício com a composição societária proposta.
Em resposta à salvaguarda do bom cumprimento do Contrato de Gestão que este Ministério visou, as requerentes e as adquirentes identificaram a Talanx Deutschland AG, sociedade detentora de 100 % do capital social das sociedades alemãs TARGO Lebensversicherung AG e HDI Versicherung AG, sendo cada uma detentora de 50 % do capital social da adquirente Talanx Infrastructure Portugal 2 GmbH, como em condições de prestar a declaração de compromisso exigida, em identidade com o admitido e previsto em sede do procedimento tendente à celebração do Contrato de Gestão do Hospital de Braga quanto e para efeitos de avaliação da capacidade económico-financeira dos concorrentes.
A sociedade Talanx Deutschland AG prestará declaração de compromisso, nos termos da qual resulta ser do seu conhecimento a pretensão das adquirentes de aquisição de 49 % do capital social da Escala Braga, a realizar, nos termos assumidos pelas adquirentes, com recurso exclusivo a fundos próprios, sem que seja contraída dívida para a conclusão da mesma e, assim, sem qualquer oneração dos balanços respetivos por passivos financeiros.
A minuta de declaração de compromisso integra, ainda, a assunção pela Talanx Deutschland AG do conhecimento pleno do Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Braga, bem como dos compromissos e das obrigações que a Entidade Gestora do Edifício e as acionistas assumem perante o Estado Português no Contrato de Gestão, e, também, o reconhecimento do seu interesse e do grupo onde se insere no projeto de execução do Contrato de Gestão, nos termos contratados, e no apoio à atividade das adquirentes no acompanhamento da atividade da Escala Braga em vista do cumprimento do Contrato de Gestão.
Através da referida declaração é, igualmente, expresso o compromisso de manutenção do investimento, indireto, assim realizado pela Talanx Deutschland AG, bem como o compromisso de permanência das adquirentes na execução do projeto de parceria público-privada, com afetação de recursos financeiros adequados para o cumprimento das respetivas obrigações contratuais até ao termo do Contrato de Gestão, e de garantia e promoção da manutenção da Subsidiária como acionista da Escala Braga e da tomada pela Subsidiária das deliberações necessárias para assegurar a realização das obrigações previstas contratualmente, e, ainda, de atuação diligente no preenchimento dos cargos sociais da Subsidiária para que, tanto esta como a Entidade Gestora do Edifício, disponham sempre de todas as condições e meios adequados que lhes permitam cumprir pontualmente as obrigações que para as mesmas resultam do Contrato de Gestão e seus Anexos.
É igualmente assumido o compromisso, caso a Talanx Deutschland AG pretenda ulteriormente deixar de manter o controlo, direto ou indireto, da Subsidiária, de informar antecipadamente, diretamente ou através daquela Subsidiária, o Estado Português sobre tal alteração de domínio de modo que este possa conhecer e aprovar a mesma previamente e, ainda, que o novo adquirente assume, perante a Declarante e perante a Entidade Pública Contratante, o que da declaração de compromisso subscrita resulta para a Declarante, ficando esta adstrita a determinar, junto do novo adquirente, que seja alcançada uma solução que constitua garantia adequada para a Entidade Pública Contratante.
É ainda fixada a responsabilidade solidária da Talanx Infrastructure Portugal 2 GmbH, da Talanx Infrastructure Portugal GmbH, da Talanx Direct Infrastructure 1 GmbH e da Tam ai Komplementär GmbH, enquanto acionistas da Entidade Gestora do Edifício, e a abrangência pela declaração de compromisso assim emitida, em tudo o que na mesma estiver expresso, também das referidas acionistas, tendo, para o efeito, sido assumido o compromisso de, entre as proponentes, ser subscrito Acordo de Responsabilidade Solidária.
As proponentes Adquirentes declararam que serão mantidos inalterados os contratos com os Operadores de Manutenção e de Ciclo de Vida e de Gestão Empresarial, o que contribui para concluir pela capacidade técnica para a manutenção do bom cumprimento do Contrato de Gestão pela Entidade Gestora do Edifício perante a Entidade Pública Contratante.
Os Conselhos de Administração da Escala Braga e das requerentes, na qualidade de acionistas daquelas, aprovaram a transação e o restante acionista da Escala Braga, a HC – Hospitais Concessionados, SGPS, S. A., renunciou ao exercício do direito de preferência na transmissão das ações. Foi igualmente manifestado por esta sociedade a concordância com a alteração subjetiva nos Contratos de Financiamento, no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, no Acordo Parassocial e na Declaração referente às Obrigações e Garantias, juntos ao Contrato de Gestão, respetivamente, como Apêndices 2 ao Anexo III e ao Anexo IV, como Apêndice 4 ao Anexo V e como Anexo XXXI.
Foi apresentada declaração de autorização dos Bancos Financiadores da transmissão das ações e da cessão da posição contratual pelas mesmas ocupada no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, no Acordo Parassocial, nos Contratos de Financiamento e na Declaração referente às Obrigações e Garantias para as adquirentes, como dita o Contrato de Financiamento, o Contrato de Garantias e o Contrato de Opção de Compra que integram o Anexo III ao Contrato de Gestão. As Entidades Financiadoras estabeleceram, nos termos da sua comunicação de autorização de ações, condições suspensivas.
Devem as proponentes apresentar a declaração de compromisso devidamente assinada por quem vincula a Declarante com verificação dos poderes para o ato. Mais devem exibir, devidamente assinado, o Acordo de Responsabilidade Solidária a celebrar entre si em conformidade com o Anexo 2 à declaração de compromisso a que se vincularam em sede de instrução do processo.
Devem ser apresentados, igualmente, junto do Ministério da Saúde, o contrato de cessão das posições contratuais e o contrato da respetiva alteração no Contrato de Financiamento da Entidade Gestora do Edifício e seus anexos, como o Contrato de Garantias e o Contrato de Opção de Compra, que integram o Contrato de Gestão como Anexo III, no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, que integra o Contrato de Gestão como seu Anexo IV, no Acordo Parassocial relativo à Entidade Gestora do Edifício que integra o Contrato de Gestão como seu Anexo V, e no acordo de Obrigações e Garantia dos Acionistas, junto ao Contrato de Gestão como seu Anexo XXXI.
A autorização de transmissão de ações da Entidade Gestora do Edifício, consubstanciando alteração do acionista, ditará a modificação subjetiva no Contrato de Financiamento e no Contrato de Garantias e no Contrato de Opção de Compra que são anexos àquele e que integram o Contrato de Gestão como seu Anexo III, no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, que integra o Contrato de Gestão como seu Anexo IV, e no Acordo Parassocial, que constitui parte integrante do Anexo V ao Contrato de Gestão, e no Acordo de Obrigações e Garantias dos Acionistas, que constitui o Anexo XXXI ao Contrato de Gestão. Nos termos da alínea s) do n.º 1 da Cláusula 130.ª e no n.º 5 da mesma Cláusula, as alterações aos acordos de subscrição e de realização de capital e aos Contratos de Financiamento constituem atos sujeitos a autorização mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Atendendo ao pedido de prática do ato de autorização de transmissão de ações, ao abrigo das Cláusulas 13.ª e 130.ª, n.º 1, alínea d), do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, apresentado pela José de Mello Saúde, S. A., pelo Hospital Cuf Descobertas, S. A., pelo Hospital Cuf Infante Santo, S. A., pela Elevolution Group SGPS, S. A., e pela Elevolution-Engenharia, S. A., nos termos do processo instrutor sobre o qual recai o presente despacho.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 11207/2017, de 14 de dezembro de 2017, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 21 de dezembro de 2017, determina-se:
1 – Autorizar, ao abrigo da Cláusula 130.ª, n.º 5, do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, em articulação com a alínea d) do n.º 1 da mesma Cláusula e com a Cláusula 13.ª do Contrato de Gestão, a transmissão das ações da José de Mello Saúde, S. A., do Hospital Cuf Descobertas, S. A., do Hospital Cuf Infante Santo, S. A., da Elevolution Group SGPS, S. A., e da Elevolution-Engenharia, S. A., detidas na Escala Braga – Sociedade Gestora do Edifício, S. A., para as sociedades Talanx Infrastructure Portugal 2 GmbH, Talanx Infrastructure Portugal GmbH, Talanx Direct Infrastructure 1 GmbH e Tam ai Komplementär GmbH; e
2 – Sujeitar o início da produção de efeitos do ato autorizativo à verificação das seguintes condições: i) a apresentação, junto da Entidade Pública Contratante, da declaração de compromisso devidamente assinada por quem vincula a Declarante, com verificação dos poderes para o ato, bem como do Acordo de Responsabilidade Solidária em conformidade com o Anexo 1 à declaração de compromisso, devidamente assinado por quem tem poderes para o ato; ii) à verificação das condições suspensivas que pelas Entidades Financiadoras foram apostas, nos termos juntos ao processo instrutor, ao ato de autorização de transmissão por estes emitido nos termos da comunicação das Entidades Financiadoras.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos na mesma data de produção de efeitos do despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Saúde de autorização de modificação subjetiva nos Contratos de Financiamento, no Acordo de Subscrição e Realização do Capital, no Acordo Parassocial relativos à Entidade Gestora do Edifício e Obrigações e Garantias dos Acionistas, juntos ao Contrato de Gestão respetivamente como Anexos III (Apêndice 2), IV (Apêndice 2), V (Apêndice 4) e XXXI ao Contrato de Gestão do Hospital de Braga, nos termos da Cláusula 130.ª, n.º 1, alínea s), e n.º 3, do Contrato de Gestão do Hospital de Braga.
4 – A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., fica incumbida da confirmação da verificação das condições suspensivas previstas no n.º 2 do presente despacho, no quadro das competências que para a mesma decorrem da qualidade de Entidade Pública Contratante no Contrato de Gestão do Hospital de Braga.
3 de abril de 2018. – A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.»
«Despacho n.º 3461/2018
As acionistas da Escala Vila Franca – Sociedade Gestora do Edifício, S. A. (Escala Vila Franca), Elevolution Group SGPS, S. A., Elevolution-Engenharia, S. A., e Quadrante – Engenharia e Consultoria, S. A., que detêm, respetivamente, 38,99 %, 0,01 % e 10 % do capital da referida sociedade gestora, apresentaram à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), pedido de autorização da transmissão das ações pelas mesmas sociedades detidas na Escala Vila Franca para as sociedades Talanx Infrastructure Portugal 2 GmbH, Talanx Infrastructure Portugal GmbH e Talanx Direct Infrastructure 1 GmbH, cujo projeto se concretiza na aquisição por estas de ações correspondentes a, respetivamente, 48,98 %, 0,01 % e 0,01 % do capital social da sociedade gestora.
Nos termos da Cláusula 13.ª e da alínea d) do n.º 1 da Cláusula 128.ª do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, celebrado em parceria público-privada, a transmissão das ações das Entidades Gestoras, entre acionistas ou para terceiros, está sujeita a autorização prévia da Entidade Pública Contratante, sob pena de nulidade do ato de transmissão.
De acordo com o n.º 5 da Cláusula 128.ª do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, tem competência decisória para o ato sujeito a autorização prévia, nos termos da alínea d) do n.º 1 da mesma Cláusula, o Ministro da Saúde, devendo a autorização, conforme dita o n.º 5 da Cláusula 128.ª, ser expressa.
Para efeitos da apreciação do projeto de transmissão de ações Elevolution Group SGPS, S. A., Elevolution-Engenharia, S. A., e Quadrante – Engenharia e Consultoria, S. A., detidas na Escala Vila Franca, foi o processo adequadamente instruído pela ARSLVT, que age no acompanhamento do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira como Entidade Pública Contratante, em termos que fazem concluir que não se verificam fundamentos que façam questionar da idoneidade ou da capacidade para que os novos acionistas e a Entidade Gestora do Edifício com esta composição cumpram adequada e integralmente o Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira.
Da instrução do processo resultam como adequadamente salvaguardadas as garantias de cumprimento do Contrato de Gestão pelas proponentes acionistas e do cumprimento do Contrato pela Entidade Gestora do Edifício com a composição societária proposta.
Em resposta à salvaguarda do bom cumprimento do Contrato de Gestão que este Ministério visou, as requerentes e as adquirentes identificaram a Talanx Deutschland AG, sociedade detentora de 100 % do capital social das sociedades alemãs TARGO Lebensversicherung AG e HDI Versicherung AG, sendo cada uma detentora de 50 % do capital social da adquirente Talanx Infrastructure Portugal 2 GmbH, como em condições de prestar a declaração de compromisso exigida, em identidade com o admitido e previsto em sede do procedimento tendente à celebração do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, quanto e para efeitos de avaliação da capacidade económico-financeira dos concorrentes.
A sociedade Talanx Deutschland AG prestará declaração de compromisso, nos termos da qual resulta ser do seu conhecimento a pretensão das adquirentes de aquisição de 49 % do capital social da Escala Vila Franca, a realizar, nos termos assumidos pelas adquirentes, com recurso exclusivo a fundos próprios, sem que seja contraída dívida para a conclusão da mesma e, assim, sem qualquer oneração dos balanços respetivos por passivos financeiros.
A minuta de declaração de compromisso integra, ainda, a assunção pela Talanx Deutschland AG do conhecimento pleno do Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Vila Franca de Xira, bem como dos compromissos e das obrigações que a Entidade Gestora do Edifício e as acionistas assumem perante o Estado Português no Contrato de Gestão, e, também, o reconhecimento do seu interesse e do grupo onde se insere no projeto de execução do Contrato de Gestão, nos termos contratados, e no apoio à atividade das adquirentes no acompanhamento da atividade da Escala Vila Franca em vista do cumprimento do Contrato de Gestão.
Através da referida declaração é, igualmente, expresso o compromisso de manutenção do investimento indireto assim realizado pela Talanx Deutschland AG, bem como o compromisso de permanência das adquirentes na execução do projeto de parceria público-privada, com afetação de recursos financeiros adequados para o cumprimento das respetivas obrigações contratuais até ao termo do Contrato de Gestão, e de garantia e promoção da manutenção da Subsidiária como acionista da Escala Vila Franca e da tomada pela Subsidiária das deliberações necessárias para assegurar a realização das obrigações previstas contratualmente, bem como de atuação diligente no preenchimento dos cargos sociais da Subsidiária, para que tanto esta como a Entidade Gestora do Edifício disponham sempre de todas as condições e meios adequados que lhes permitam cumprir pontualmente as obrigações que, para as mesmas, resultam do Contrato de Gestão e seus Anexos.
Com a assinatura da declaração de compromisso é, igualmente, salvaguardado o reconhecimento pela Talanx Deutschland AG da assunção pelas adquirentes, perante o Estado Português, da responsabilidade subsidiária. Da visada declaração de compromisso é, ainda, estabelecido que, para garantia dos créditos que possam resultar a favor da Entidade Pública Contratante, nos termos do Anexo XXX ao Contrato de Gestão, atentas as Obrigações e Garantias dos Acionistas que do mesmo resultam, é constituído um penhor sobre saldo de conta bancária no montante 4,9 milhões de euros, que corresponde ao máximo que pode vir a ser exigido a estas Acionistas em execução do disposto na Cláusula 109.ª do Contrato de Gestão e no Anexo XXX ao Contrato.
É igualmente assumido o compromisso, caso a Talanx Deutschland AG pretenda ulteriormente deixar de manter o controlo, direto ou indireto, da Subsidiária, de informar antecipadamente o Estado Português, diretamente ou através daquela Subsidiária, sobre tal alteração de domínio de modo a que aquele possa conhecer e aprovar a mesma previamente e, ainda, que o novo adquirente assume, perante a Declarante e perante a Entidade Pública Contratante, o que da declaração de compromisso subscrita resulta para a Declarante, ficando esta adstrita a determinar junto do novo adquirente que seja alcançada uma solução que constitua garantia adequada para a Entidade Pública Contratante.
É, ainda, fixada a responsabilidade solidária da Talanx Infrastructure Portugal 2 GmbH pelas obrigações das sociedades Talanx Infrastructure Portugal GmbH e Talanx Direct Infrastructure 1 GmbH, enquanto acionistas da Entidade Gestora do Edifício, e a abrangência pela declaração de compromisso assim emitida, em tudo o que na mesma estiver expresso, também das referidas acionistas, tendo, para o efeito, sido subscrito Acordo de Responsabilidade Solidária.
Como garantia da responsabilidade subsidiária, nos termos da Cláusula 109.ª do Contrato de Gestão e no Anexo XXX ao Contrato, a Talanx Infrastructure Portugal 2 GmbH obriga-se a celebrar Contrato de Penhor Sobre Saldo de Conta Bancária, no montante de 4,9 milhões de euros, que corresponde ao máximo que pode vir a ser exigido a estes Acionistas.
As proponentes Adquirentes declararam que serão mantidos inalterados os contratos com os Operadores de Manutenção e de Ciclo de Vida e de Gestão Empresarial o que contribui para concluir pela capacidade técnica para a manutenção do bom cumprimento do Contrato de Gestão pela Entidade Gestora do Edifício perante a Entidade Pública Contratante.
Os Conselhos de Administração da Escala Vila Franca e das requerentes, na qualidade de acionistas daquelas, aprovaram a transação e os restantes acionistas da Escala Vila Franca, a HC – Hospitais Concessionados, SGPS, S. A., e a Aberdeen Infrastructure (Holdco) B.V., renunciaram ao exercício do direito de preferência na transmissão das ações. Foi igualmente manifestado por estas sociedades a concordância com a alteração subjetiva nos Contratos de Financiamento, no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, no Acordo Parassocial e na Declaração referente às Obrigações e Garantias, juntos ao Contrato de Gestão, respetivamente, como Apêndices 2 ao Anexo III e ao Anexo IV, como Apêndice IV ao Anexo V e como Anexo XXX.
Foi apresentada declaração de autorização dos Bancos Financiadores da transmissão das ações e da cessão da posição contratual pelas mesmas ocupada no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, no Acordo Parassocial, nos Contratos de Financiamento e na Declaração referente às Obrigações e Garantias para as adquirentes, como dita o Contrato de Financiamento, o Contrato de Garantias e o Contrato de Opção de Compra que integram o Anexo III ao Contrato de Gestão. As Entidades Financiadoras estabeleceram, nos termos da sua comunicação de autorização de ações, condições suspensivas.
Devem as proponentes apresentar a declaração de compromisso devidamente assinada por quem vincula a Declarante com verificação dos poderes para o ato. Mais devem exibir devidamente assinados o Contrato de Penhor sobre Saldo de Conta Bancária e também o Acordo de Responsabilidade Solidária a celebrar entre si em conformidade com os Anexos 1 e 2 à declaração de compromisso a que se vincularam em sede de instrução do processo e demonstrar da receção pela Entidade Pública Contratante da confirmação do Banco nos termos do Anexo 1 ao «Contrato de Penhor sobre Saldo de Conta Bancária» e mediante a qual o Banco reconheça nesses termos a Entidade Pública Contratante como Credor Pignoratício que pode, diretamente junto de si, exigir o montante da garantia verificados os pressupostos do Anexo XXX.
Devem ser apresentados, igualmente, junto do Ministério da Saúde o contrato de cessão das posições contratuais e o contrato da respetiva alteração no Contrato de Financiamento da Entidade Gestora do Edifício e seus anexos, como o Contrato de Garantias e o Contrato de Opção de Compra, que integram o Contrato de Gestão como Anexo III, no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, que integra o Contrato de Gestão como seu Anexo IV, no Acordo Parassocial relativo à Entidade Gestora do Edifício que integra o Contrato de Gestão como seu Anexo V, e no acordo de Obrigações e Garantia dos Acionistas, junto ao Contrato de Gestão como seu Anexo XXX.
A autorização de transmissão de ações da Entidade Gestora do Edifício, consubstanciando alteração do acionista, ditará a modificação subjetiva no Contrato de Financiamento, no Contrato de Garantias e no Contrato de Opção de Compra, que são anexos àquele e que integram o Contrato de Gestão como seu Anexo III, no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, que integra o Contrato de Gestão como seu Anexo IV, e no Acordo Parassocial, que constitui parte integrante do Anexo V ao Contrato de Gestão, e no Acordo de Obrigações e Garantias dos Acionistas, que constitui o Anexo XXX ao Contrato de Gestão. Nos termos da alínea s) do n.º 1 da Cláusula 128.ª e no n.º 5 da mesma Cláusula, as alterações aos acordos de subscrição e de realização de capital e aos Contratos de Financiamento constituem atos sujeitos a autorização mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Atendendo ao pedido de prática do ato de autorização de transmissão de ações, ao abrigo das Cláusulas 13.ª e 128.ª, n.º 1, alínea d), do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, apresentado pela Elevolution Group SGPS, S. A., Elevolution-Engenharia, S. A., e Quadrante – Engenharia e Consultoria, S. A., nos termos do processo instrutor sobre o qual recai o presente despacho.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 11207/2017, de 14 de dezembro de 2017, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 21 de dezembro de 2017, determina-se:
1 – Autorizar, ao abrigo da Cláusula 128.ª, n.º 5, do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, em articulação com a alínea d) do n.º 1 da mesma Cláusula e com a Cláusula 13.ª do Contrato de Gestão, a transmissão das ações da Elevolution Group SGPS, S. A., da Elevolution-Engenharia, S. A., e da Quadrante – Engenharia e Consultoria, S. A., detidas na Escala Vila Franca – Sociedade Gestora do Edifício, S. A., para as sociedades Talanx Infrastructure Portugal 2 GmbH, Talanx Infrastructure Portugal GmbH e Talanx Direct Infrastructure 1 GmbH; e
2 – Sujeitar o início da produção de efeitos do ato autorizativo à verificação das seguintes condições: i) a apresentação, junto da Entidade Pública Contratante, da declaração de compromisso devidamente assinada por quem vincula a Declarante com verificação dos poderes para o ato, bem como do Contrato de Penhor sobre Saldo de Conta Bancária e do Acordo de Responsabilidade Solidária em conformidade com os Anexos 1 e 2 à declaração de compromisso devidamente assinados por quem tem poderes para os respetivos atos; ii) a apresentação, junto da Entidade Pública Contratante, de tradução certificada do Contrato de Penhor sobre Saldo de Conta Bancária; iii) à verificação das condições suspensivas que pelas Entidades Financiadoras foram apostas, nos termos juntos ao processo instrutor, ao ato de autorização de transmissão por estes emitido nos termos da comunicação das Entidades Financiadoras.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos na mesma data de produção de efeitos do despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Saúde de autorização de modificação subjetiva nos Contratos de Financiamento, no Acordo de Subscrição e Realização do Capital, no Acordo Parassocial relativo à Entidade Gestora do Edifício e Obrigações e Garantias dos Acionistas, juntos ao Contrato de Gestão respetivamente como Anexos III (Apêndice 2), IV (Apêndice 2), V (Apêndice 4) e XXX ao Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, nos termos da Cláusula 128.ª, n.º 1, alínea s), e n.º 3, do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira.
4 – A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., fica incumbida da confirmação da verificação das condições suspensivas previstas no n.º 2 do presente despacho, no quadro das competências que, para a mesma, decorrem da qualidade de Entidade Pública Contratante no Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira.
3 de abril de 2018. – A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.»