- Decreto-Lei n.º 22/2018 – Diário da República n.º 70/2018, Série I de 2018-04-10
Administração Interna
Cria uma linha de crédito para financiamento das despesas com redes secundárias de faixas de gestão de combustível
«Decreto-Lei n.º 22/2018
de 10 de abril
A obrigatoriedade de manutenção das redes secundárias de faixas de gestão de combustíveis constitui uma das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que aprovou o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI), com o objetivo de reduzir o número de incêndios florestais, sendo a limpeza dos terrenos a prática mais comum da gestão de combustíveis, através do corte e remoção da biomassa vegetal existente nessas faixas.
Com efeito, as redes secundárias de faixas de gestão de combustível, de interesse municipal ou local, têm por função a redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva zonas edificadas, infraestruturas e equipamentos sociais, povoamentos florestais de valor especial, vias de comunicação, bem como isolamento de potenciais focos de ignição.
De acordo com os n.os 2 e 11 do artigo 15.º do SDFCI, é obrigação dos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, ou detenham terrenos inseridos na faixa exterior de proteção aos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais proceder à gestão de combustível nessas faixas de terreno nos termos e condições aí definidos.
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, prevê, na alínea h) do n.º 1 do artigo 148.º, a criação de uma linha de crédito, com o montante total de (euro) 50 000 000, para financiaras despesas dos municípios com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível a que se refere o artigo 153.º daquela mesma lei.
Efetivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, determinam que em 2018, a obrigação do n.º 2 do artigo 15.º do SDFCI, deve ser cumprida até 15 de março, cabendo aos municípios, na ausência daquela intervenção, e em substituição dos proprietários ou detentores dos terrenos, assegurar esses trabalhos de gestão de combustível, sem prejuízo da aplicação de sanções aos primeiros responsáveis.
Neste contexto, o presente decreto-lei define os procedimentos necessários à concretização da linha de crédito e concessão de financiamento, sob a forma de subvenção reembolsável, aos municípios que a ela recorram para financiamento das despesas com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível.
Estabelece-se ainda, no presente decreto-lei, que se consideram como preenchidos todos os requisitos e condições exigidas para a adoção do procedimento de ajuste direto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2018, de 29 de janeiro, na sua redação atual, para efeitos de celebração, pelos municípios, de contratos de empreitada de obras públicas, de locação, de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, que se destinem à realização das ações e trabalhos de gestão e combustível.
O tempo disponível para que os municípios realizem as ações e trabalhos de gestão de combustível da sua responsabilidade ou em substituição dos proprietários e produtores florestais em incumprimento e à imprevisibilidade dessa atuação, porquanto depende de um conjunto de condicionantes, nomeadamente, de fatores meteorológicos e do tempo que implica a fiscalização do cumprimento dos trabalhos definidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que não são coadunáveis com a exigência dos prazos estabelecidos para outros procedimentos pré-contratuais mais solenes, designadamente o concurso público.
Tendo em consideração o referido e os valores jurídicos envolvidos, em especial a proteção de pessoas e bens, importa salvaguardar o recurso à modalidade de contratação pública adequada.
Assim:
Ao abrigo do disposto da alínea h) do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria e regulamenta os procedimentos necessários à operacionalização da linha de crédito para financiamento das despesas com redes secundárias de faixas de gestão de combustível, prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 148.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, para execução das obrigações dos municípios constantes do artigo 153.º da mesma lei.
Artigo 2.º
Finalidade
A linha de crédito referida no artigo anterior tem como finalidade a atribuição de subvenções reembolsáveis aos municípios, destinadas a financiar as despesas em que estes incorram com a gestão de combustível nas redes secundárias, em substituição dos proprietários e outros produtores florestais que incumpram o dever decorrente dos n.os 2 e 10 a 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem ser beneficiários da subvenção reembolsável os municípios do território continental português.
Artigo 4.º
Gestão de combustível pelos municípios nas redes secundárias em substituição dos proprietários e produtores florestais
1 – A substituição pelos municípios aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento para efeitos de gestão de combustível nas redes secundárias, nos termos do n.º 3 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, deve ter em consideração as áreas prioritárias de intervenção.
2 – As áreas prioritárias de intervenção referidas no número anterior estão identificadas no n.º 1 do Despacho n.º 1913/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro.
Artigo 5.º
Procedimento de acesso à linha de crédito
1 – O acesso à linha de crédito pelos municípios pode ser requerido em momento anterior ou posterior à realização da despesa, dando origem a um procedimento autónomo por município, objeto de decisão individualizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, com vista à celebração de um contrato entre o Estado e o município.
2 – O requerimento referido no número anterior é concretizado por envio de formulário, pelo município, à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), até 30 de setembro de 2018, através do Portal Autárquico.
3 – A DGAL pode solicitar à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva apoio técnico na análise e instrução dos formulários, que responde ao solicitado, no prazo de cinco dias úteis.
4 – No formulário referido no n.º 2, o município indica o valor do financiamento e a área de intervenção por freguesia para efeitos de gestão de combustível.
5 – No prazo de 10 dias úteis após a receção do formulário, a DGAL envia ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais uma proposta fundamentada, por município, de despacho de acesso à linha de crédito e concessão de financiamento.
6 – A proposta de despacho referida no número anterior deve identificar os valores de financiamento, nos seguintes termos:
a) Despesas com redes secundárias de faixas de gestão de combustível nas áreas prioritárias para fiscalização identificadas como freguesias de 1.ª prioridade no despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, previsto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual: financiamento igual a 100 % do valor solicitado;
b) Despesas com redes secundárias de faixas de gestão de combustível nas áreas prioritárias para fiscalização identificadas como freguesias de 2.ª prioridade no despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, previsto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual; financiamento igual a 75 % do valor solicitado;
c) Despesas com redes secundárias de faixas de gestão de combustível nas áreas relativas às restantes freguesias: financiamento igual a 60 % do valor solicitado.
7 – O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais remete a proposta de despacho para o membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 – O valor do financiamento a atribuir a cada município é decidido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, no prazo de 5 dias úteis após a receção da proposta de despacho prevista no n.º 5.
9 – O contrato de financiamento é celebrado entre o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e o município, no prazo de 5 dias úteis a contar da receção, pela DGTF, do despacho referido no número anterior.
10 – No prazo de dois dias úteis após a assinatura do contrato de financiamento, a DGTF transfere os montantes aprovados para uma conta da DGAL criada para o efeito junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E.
11 – A DGAL procede à transferência para o município do montante aprovado até ao segundo dia útil após a entrada da verba na referida conta.
12 – Podem aceder à linha de crédito todos os municípios independentemente do cumprimento dos limites previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Reembolso
1 – O município procede ao reembolso da subvenção na medida em que arrecada a quantia imputada aos responsáveis pela gestão do combustível, nos termos do artigo 8.º, do presente decreto-lei, ou ao abrigo do n.º 10 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, no prazo de 30 dias após o efetivo recebimento.
2 – O reembolso da subvenção atribuída nos termos do artigo anterior tem um período de carência de um ano.
3 – A subvenção referida no número anterior não está sujeita a juros remuneratórios e é reembolsável junto da DGTF nos seguintes termos:
a) No prazo até 5 anos, se o financiamento for inferior a 1 milhão de euros;
b) No prazo até 10 anos, se o financiamento for igual ou superior a 1 milhão de euros.
Artigo 7.º
Deveres de informação
Até 31 de dezembro de cada ano e até reembolso integral do financiamento obtido, os municípios reportam à DGAL, em formulário disponibilizado por esta, entre outra solicitada, a seguinte informação:
a) As despesas totais com a execução do previsto no artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
b) Os montantes das receitas cobradas e previstas cobrar pelos meios enunciados no n.º 10 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
c) A área intervencionada por freguesia nos termos do n.º 3 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, cujos proprietários não tenham sido identificados.
Artigo 8.º
Título executivo
Na falta de pagamento pelos responsáveis da despesa realizada pelos municípios nos termos do artigo 4.º, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, podendo a cobrança coerciva ser protocolada com a Autoridade Tributária e Aduaneira de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Procedimento pré-contratual de ajuste direto
1 – No ano de 2018, para cumprimento da obrigação de gestão de combustível prevista no n.º 3 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, os municípios podem recorrer ao ajuste direto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2018, de 29 de janeiro, na sua redação atual, considerando-se preenchidos os requisitos e condições exigidas para a adoção deste procedimento pré-contratual.
2 – O estabelecido no número anterior é igualmente aplicável à realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, da responsabilidade dos municípios.
Artigo 10.º
Deveres complementares
Até reembolso integral do financiamento obtido, os municípios mantém organizados e arquivados autonomamente os documentos produzidos no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2018. – António Luís Santos da Costa – António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 29 de março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de abril de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»