- Regulamento n.º 220/2018 – Diário da República n.º 72/2018, Série II de 2018-04-12
Ordem dos Médicos
Propostas de regulamento de compensações financeiras dos cargos executivos com disponibilidade permanente da Ordem dos Médicos
«Regulamento n.º 220/2018
Consulta pública
Propostas de regulamento de compensações financeiras dos cargos executivos com disponibilidade permanente da Ordem dos Médicos
Nos termos do disposto no artigo 101.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se os interessados a apresentar, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, quaisquer sugestões às propostas de regulamentos que, deste modo, se tornam públicas.
Mais se salienta que são apresentadas duas propostas, sendo uma alternativa da outra:
Fixação do universo de cargos executivos permanentes
Dispondo o artigo 19.º do EOM que os cargos executivos permanentes da Ordem dos Médicos podem ser remunerados de acordo com regulamento geral da Ordem, a aprovar pela Assembleia de Representantes, não se pode deixar de fazer notar que o elenco de cargos executivos permanentes nos órgãos da OM é muito significativo e abrange um número elevado de médicos.
Considerou-se como critério adequado à fixação de uma compensação remuneratória, o da representatividade, exigência, responsabilidade do órgão, e consequente afetação de tempo à OM.
Nesta senda, verifica-se que o cargo mais representativo e exigente é o de Bastonário da Ordem dos Médicos, que aliás e por inerência, é também Presidente do Conselho Nacional.
A exigência das funções que estão cometidas ao Bastonário é muito relevante e implica um dispêndio muito elevado de tempo e dedicação, o que tem como consequências, uma disponibilidade permanente e a perda de rendimentos resultantes do exercício da profissão Médica.
Deste modo, admite-se em ambas as propostas que o cargo de Bastonário possa ser objeto de uma compensação, pois é aquele cargo que exige uma maior presença, disponibilidade e carga de trabalho, sem prejuízo de se considerar que todo o trabalho desenvolvido pelos demais membros de órgãos em prol da Ordem e dos médicos é meritório e de elevada importância.
No entanto, numa proposta alternativa, também se admite como possível e em termos semelhantes, que o exercício dos cargos de Presidente dos Conselhos Regionais também é representativo e exigente, pelo que é necessária elevada dedicação ao desempenho das funções, quer a nível da respetiva Região, quer a nível nacional, na medida em que aqueles integram o Conselho Nacional. Nesta versão, admite-se, ainda, que os cargos de Tesoureiro Nacional e de Secretário do Conselho Nacional, apesar de não se tratarem de cargos resultantes de eleições direta, exigem uma elevada dedicação, implicando, como a experiência demonstra, muito trabalho e responsabilidades e, assim, disponibilidade de tempo.
Critérios que serviram de determinação ao valor da compensação
A compensação financeira pelo exercício dos cargos deve ter em consideração a sua dignidade, a elevada responsabilidade dos mesmos, a par do trabalho desenvolvido e da disponibilidade permanente que implicam.
Como princípios a estabelecer em matéria de fixação de uma compensação, entende-se que o valor a auferir deverá ser fixado num único montante, sem que lhe acresçam quaisquer subsídios ou complementos, para que a transparência seja uma realidade aferível direta e efetivamente.
Por outro lado, deverá encontrar-se um equilíbrio no valor da compensação, de forma a não colocar em causa a sustentabilidade financeira da Ordem.
Para encontrar um valor padrão consideraram-se os valores pagos por outras instituições com atribuições similares às da Ordem dos Médicos, designadamente as demais Ordens profissionais e a ERS (cujos valores são substancialmente superiores aos ora propostos), bem como os valores praticados, no âmbito da carreira médica para a categoria profissional de assistente graduado sénior.
Não perdendo de vista que o que se pretende estabelecer é a atribuição de uma compensação pela disponibilidade permanente do titular do cargo, realçamos que os montantes infra propostos não se destinam a constituir uma alternativa ao exercício da profissão médica pelo que caberá a cada titular decidir se e em que medida continuará ou não a exercer a profissão.
Deste modo, propõe-se que:
1 – o valor padrão de compensação do Bastonário seja correspondente a 1,1 do valor mais elevado da carreira médica, ou seja 1,1 x (euro) 5.664,86 = (euro) 6.231,35, ficando indexado à carreira, o que significa que será aumentado na medida em que aquele valor o for.
2 – A compensação pelo exercício dos cargos de Presidente do Conselho Regional, Tesoureiro do Conselho Nacional e Secretário do Conselho Nacional possa corresponder a 30 % do valor fixado para o Bastonário e ficará indexado a este. Ou seja, sempre que haja aumento da compensação do Bastonário, haverá idêntico aumento dos demais cargos.
3 – As compensações apenas serão pagas doze meses por ano, sem subsídio de Natal ou férias.
4 – Qualquer compensação financeira deverá ser expressamente requerida titulares dos órgãos que à mesma tenha direito e poderá produzir efeitos desde a data da posse.
5 – As compensações atribuídas são tributadas em IRS e para efeitos de Segurança Social, a título de membros de órgãos sociais estatutários.
Assim e com os fundamentos acima expostos, propõe-se a aprovação de um dos seguintes regulamentos de Compensações Financeiras dos Cargos Executivos com Disponibilidade Permanente da Ordem dos Médicos cuja proposta se anexa.
A aprovação do presente regulamento compete, nos termos do disposto no artigo 49.º alínea b) do Estatuto da Ordem dos Médicos, à Assembleia de Representação, precedida que seja de publicação na 2.ª série do Diário da República e no site nacional da Ordem dos Médicos para efeitos de consulta pública, o que se determina:
Regulamento de Compensações Financeiras dos Cargos Executivos com Disponibilidade Permanente da Ordem dos Médicos
Proposta 1
Artigo 1.º
Objeto
As presentes normas são emanadas ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e têm por objeto a fixação das compensações financeiras dos seguintes cargos executivos permanentes da Ordem dos Médicos: Bastonário, Presidentes dos Conselhos Regionais, Tesoureiro do Conselho Nacional e Secretário do Conselho Nacional.
Artigo 2.º
Periodicidade
1 – As compensações estabelecidas são pagas mensalmente, doze (doze) vezes ao ano.
2 – As compensações a pagar pela Ordem dos Médicos são requeridas e produzem efeitos desde a data da tomada de posse. O requerimento a apresentar pelos interessados é explícito sobre a data de efeitos pretendida.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, no exercício dos respetivos cargos, o Bastonário, os Presidentes dos Conselhos Regionais, o Tesoureiro do Conselho Nacional e o Secretário do Conselho Nacional não beneficiam de quaisquer outros subsídios e/ou prestações de natureza pecuniária.
Artigo 3.º
Compensação do Bastonário
1 – O Bastonário auferirá a quantia mensal ilíquida correspondente a 1.1 da remuneração mais elevada da carreira médica, que à presente data corresponde a assistente graduado sénior e é de (euro) 5.664,86, pelo que o valor mensal a abonar corresponde a (euro) 6.231,35 (seis mil duzentos e trinta e um euros e trinta e cinco cêntimos).
2 – A compensação referida no número anterior fica indexada à carreira médica, sendo aumentada na mesma percentagem da carreira médica.
3 – O pagamento da compensação não implica exclusividade no exercício do cargo para o qual o Bastonário foi eleito, mas o exercício de qualquer função pública ou privada não poderá pôr em causa os deveres que, jurídica e estatutariamente, o Bastonário assume ao iniciar o seu mandato.
Artigo 4.º
Compensação dos Presidentes dos Conselhos Regionais, Tesoureiro do Conselho Nacional e Secretário do Conselho Nacional
1 – Os Presidentes dos Conselhos Regionais, Tesoureiro do Conselho Nacional e Secretário do Conselho Nacional auferirão a quantia mensal ilíquida correspondente a 0.3 da compensação atribuída ao Bastonário, pelo que o valor mensal a abonar corresponde a (euro) 1.869,40 (mil oitocentos e sessenta e nove euros e quarenta cêntimos).
2 – A compensação referida no número anterior fica indexada à do Bastonário, sendo aumentada na mesma percentagem da carreira médica.
3 – O pagamento de remuneração não implica exclusividade no exercício dos cargos para os quais os seus titulares foram eleitos, mas o exercício de qualquer função pública ou privada não poderá pôr em causa os deveres que estatutariamente assumiram ao iniciar o seu mandato.
Artigo 5.º
Tributação
As compensações referidas em 3.º e 4.º são tributadas a título de membros de órgãos sociais estatutários.
Artigo 6.º
Despesas suportadas pela OM
1 – O Bastonário, os Presidentes dos Conselhos Regionais, o Tesoureiro do Conselho Nacional e o Secretário do Conselho Nacional têm direito a utilizar computadores portáteis, rede internet móvel e telemóvel.
2 – Todas as despesas realizadas no exercício das respetivas funções com deslocações, alojamento e refeições são integralmente suportadas pela Ordem dos Médicos, mediante reembolso de fatura da qual conste a identificação da Ordem.
Artigo 7.º
Seguro de responsabilidade profissional
A Ordem dos Médicos dispõe de um seguro de responsabilidade profissional que confere cobertura por danos patrimoniais.
Artigo 8.º
Exclusões
1 – No termo do mandato dos cargos não é devido qualquer tipo subsídio de reintegração, de indemnização ou compensação.
2 – Caso o exercício dos cargos cesse por outro motivo que não o termo do mandato, também não é devido qualquer subsídio de reintegração, indemnização ou compensação.
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas e omissões na aplicação das presentes normas serão resolvidas pelo Plenário do Conselho Nacional
Proposta 2
Artigo 1.º
Objeto
As presentes normas são emanadas ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e têm por objeto a fixação da compensação financeira do seguinte cargo executivo permanente da Ordem dos Médicos: Bastonário.
Artigo 2.º
Periodicidade
1 – A compensação estabelecida é paga mensalmente, doze (doze) vezes ao ano.
2 – A compensação a pagar pela Ordem dos Médicos é requerida e produz efeitos desde a data da tomada de posse. O requerimento a apresentar pelos interessados é explícito sobre a data de efeitos pretendida.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, no exercício do respetivo cargo, o Bastonário não beneficia de quaisquer outros subsídios e/ou prestações de natureza pecuniária.
Artigo 3.º
Compensação do Bastonário
1 – O Bastonário auferirá a quantia mensal ilíquida correspondente a 1.1 da remuneração mais elevada da carreira médica, que à presente data corresponde a assistente graduado sénior e é de (euro) 5.664,86, pelo que o valor mensal a abonar corresponde a (euro) 6.231,35 (seis mil duzentos e trinta e um euros e trinta e cinco cêntimos).
2 – A compensação referida no número anterior fica indexada à carreira médica, sendo aumentada na mesma percentagem da carreira médica.
3 – O pagamento da compensação não implica exclusividade no exercício do cargo para o qual o Bastonário foi eleito, mas o exercício de qualquer função pública ou privada não poderá pôr em causa os deveres que, jurídica e estatutariamente, o Bastonário assume ao iniciar o seu mandato.
Artigo 4.º
Tributação
A compensação referida em 3.º é tributada a título de membro de órgãos sociais estatutários.
Artigo 5.º
Despesas suportadas pela OM
1 – O Bastonário tem direito a utilizar computadores portáteis, rede internet móvel e telemóvel.
2 – Todas as despesas realizadas no exercício das respetivas funções com deslocações, alojamento e refeições são integralmente suportadas pela Ordem dos Médicos, mediante reembolso de fatura da qual conste a identificação da Ordem.
Artigo 6.º
Seguro de responsabilidade profissional
A Ordem dos Médicos dispõe de um seguro de responsabilidade profissional que confere cobertura por danos patrimoniais.
Artigo 7.º
Exclusões
1 – No termo do mandato do cargo não é devido qualquer tipo subsídio de reintegração, de indemnização ou compensação.
2 – Caso o exercício do cargo cesse por outro motivo que não o termo do mandato, também não é devido qualquer subsídio de reintegração, indemnização ou compensação.
Artigo 8.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas e omissões na aplicação das presentes normas serão resolvidas pelo Plenário do Conselho Nacional.
Aprovado em reunião do Conselho Nacional da Ordem dos Médicos.
27.03.2018. – O Bastonário da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães.»