- Despacho n.º 3897/2018 – Diário da República n.º 75/2018, Série II de 2018-04-17
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural
Determina o apoio em regime forfetário às ações propostas que contribuam para a redução da carga de combustível nas zonas prioritárias
«Despacho n.º 3897/2018
A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, aprova alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios florestais; entre os diversos objetivos elencados, destacam-se os relacionados com a pastorícia, nomeadamente:
I) Promover programas de intervenção territorial, geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em iniciativas colaborativas de desenvolvimento local, que permitam enquadrar e apoiar utilizações produtivas – existentes ou a impulsionar – com impacto na defesa dos territórios contra incêndios rurais, nomeadamente no âmbito da pastorícia, da gestão cinegética, da produção e colheita de produtos silvestres, da resinagem ou de outras que sejam identificadas;
II) Criar o Plano Nacional de Gestão de Combustíveis, numa perspetiva multinível e integrada, dando concretização ao Plano Nacional do Fogo Controlado, atribuindo tarefas no âmbito estrutural às estruturas operacionais profissionais e promovendo também o apoio à cinegética e à pastorícia, passando da escala do mosaico à escala da paisagem, avançando de forma determinada para a abertura e manutenção de toda a Rede Primária de Defesa contra Incêndios Rurais e para o coroamento das aldeias, promovendo a valorização da matéria-prima resultante da gestão correta do território, mantendo-se os equilíbrios ecológicos, nomeadamente através de um melhor aproveitamento da biomassa para queima, compostagem ou biorrefinarias.
Compete ao ICNF, I. P., no exercício de funções de autoridade florestal nacional, o delineamento do Plano Nacional de Gestão de Combustíveis onde constam as áreas prioritárias para implementação do pastoreio extensivo e de onde, também, faz parte integrante o Plano Nacional de Fogo Controlado, que já está em implementação.
A componente de integração da atividade da pastorícia como um serviço de ecossistema permite manter os níveis de carga de combustível de modo a reduzir os custos de manutenção das redes de Defesa da Floresta contra Incêndios, sendo um elemento estruturante no referido plano.
Para a concretização da componente de fomento de utilização da pastorícia para controlo da carga de combustível no âmbito das redes da Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI), torna-se necessário a marcação de zonas prioritárias onde se pretende estabelecer a referida ação.
Este incentivo visa promover a utilização de pequenos ruminantes (ovinos e caprinos) em regime de pastoreio extensivo, podendo ser complementado por efetivo de outras espécies, como instrumento de gestão de combustíveis numa ótica de DFCI, nomeadamente ao nível da rede primária.
Dada a importância das áreas prioritárias identificadas no Plano Nacional de Gestão de Combustíveis, o Estado determina a possibilidade de um apoio a utilização do pastoreio como técnica de gestão de Faixas de Gestão de Combustível no território continental.
Este apoio é assegurado pelo Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e instrumento financeiro relevante para a concretização dos objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, através do seu eixo de intervenção da defesa da floresta contra incêndios, referido na alínea b) do artigo 5.º da Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da mesma portaria que define a tipologia das ações elegíveis.
Considerando que o Regulamento do FFP prevê no n.º 2 do seu artigo 11.º que a concessão de apoio financeiro para efeito de pagamento do serviço prestado pode ter lugar em regime forfetário, importa definir o limite máximo por correspondência à atividade desenvolvida.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 27.º do anexo à Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e através da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho de 2017, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho de 2017, e 10644/2017, de 14 de novembro, determino o seguinte:
1 – O apoio é concedido em regime forfetário às ações propostas que contribuam para a redução da carga de combustível nas zonas prioritárias.
2 – O valor do apoio anual é estabelecido em função da área submetida ao pastoreio e em função do valor do fitovolume observado após um ano de pastoreio.
3 – O valor do apoio financeiro é de:
i) 120 euros/ha na área de pastoreio, no ano de início de pastoreamento;
ii) 25 euros/ha na área de manutenção nos restantes anos, ao que acresce 20 euros/ha no ano da instalação de pastagem quando tal se verifique.
4 – A área máxima por candidatura é de 1000 ha, com um limite anual de apoio de 200 ha de área em início de pastoreamento.
5 – O presente despacho produz efeitos a 19 de fevereiro de 2018.
26 de março de 2018. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.