- Regulamento n.º 238/2018 – Diário da República n.º 78/2018, Série II de 2018-04-20
Município de Tábua
Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados
«Regulamento n.º 238/2018
Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 28 de fevereiro de 2018, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 08 de fevereiro de 2018.
Mais torna público que o projeto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados, foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, de acordo com o plasmado nos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Para constar publica-se o presente Edital, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.
Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados
Preâmbulo
No âmbito da descentralização administrativa, o Decreto-Lei n.º 264/2002 de 15 de novembro transferiu para os municípios competências, dos então governos civis, em matéria consultiva (artigo 2.º), informativa (artigo 3.º) e de licenciamento de determinadas atividades (n.º 1 do artigo 4.º), cuja regulamentação ficou, neste último caso, dependente de diploma próprio (n.º 2 do artigo 4.º).
O regime jurídico do licenciamento destas atividades foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que passou a atribuir às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento, nomeadamente, para realização de fogueiras (artigo 39.º) e queimadas (artigo 40.º).
Todavia, o regime do exercício destas atividades e a fixação das taxas devidas pelo seu licenciamento ficaram, por sua vez, dependentes de regulamentação municipal (artigo 53.º do referido diploma), tendo a Câmara Municipal aprovado um Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Diversas Atividades, dele passando a constar o regime do exercício da atividade de fogueiras e queimadas, independentemente da sua localização (artigos 63.º a 67.º).
No entanto com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 156/2004 de 30 de junho, a nível nacional foi criado um conjunto de medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI).
O Decreto-Lei n.º 156/2004 de 30 de junho passou a regular o uso do fogo nos espaços rurais, que incluía a atividade de queimada (artigo 20.º), queima de sobrantes e realização de fogueiras (artigo 21.º), de foguetes e outras formas de fogo (artigo 22.º). Este diploma revogou, por sua vez, o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro que dispunha sobre o exercício da atividade das queimadas (artigo 34.º).
Assim, nos espaços rurais, à exceção dos foguetes e outras armas de fogo, a atividade de queimada e queima de sobrantes e realização de fogueiras, passaram a estar dependentes de autorização municipal. No que respeita à queima de sobrantes e a realização de fogueiras, a sua autorização só poderia ocorrer fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio não estivesse em níveis muito elevado e máximo [alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho].
O Decreto-Lei n.º 156/2004 de 30 de junho foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, que passou a definir as novas regras para a realização destas atividades (artigos 27.º a 29.º). Este diploma foi posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, e pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.
Durante o período crítico, este diploma passou também a sujeitar a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos (n.º 2 do artigo 29.º), a um regime semelhante ao estabelecido para as atividades de queimada, queima de sobrantes e realização de fogueiras.
Porém, com a revogação do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, não disciplinando a limpeza de terrenos localizados fora dos espaços rurais, em especial nos espaços urbanos, foi pertinente a elaboração de um regulamento que não só complemente o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, e respetivas alterações legais, e o estipulado na Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, para o uso do fogo, mas que também estabeleça regras claras para a realização destas ações em perímetro urbano, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, ultrapassando, assim, as dificuldades de atuação decorrentes do atual vazio legal e regulamentar.
O presente regulamento foi aprovado em Assembleia Municipal de Tábua, por deliberação tomada em 28 de fevereiro de 2018, sob proposta final da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 08 de fevereiro de 2018, sendo o projeto de regulamento submetido a audiência de interessados, e consulta pública nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, conforme relatório de participação pública anexo ao processo de elaboração do regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições legais
Artigo 1.º
Lei habilitante e objeto
1 – O presente regulamento, tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades, cujo exercício implique uso do fogo, e a limpeza de terrenos em espaços urbanos, em todo o território do concelho de Tábua.
2 – O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do estipulado no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio, e pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.
Artigo 2.º
Duração do Período Crítico
O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.
Artigo 3.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências incluídas neste regulamento, são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes, nos termos definidos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 4.º
Definições
1 – Sem prejuízo do disposto do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Artefactos pirotécnicos» – qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
b) «Balões, com mecha acesa» – invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
c) «Biomassa Vegetal» – Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
d) «Contrafogo» – o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
e) «Espaços Florestais» – os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
f) «Espaços Rurais» – espaços florestais e terrenos agrícolas;
g) «Espaço urbano» – o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;
h) «Fogo Controlado» – o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
i) «Fogo de supressão» – o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
j) «Fogo tático» – o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
k) «Fogo técnico» – o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
l) «Fogueira» – a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;
m) «Foguete» – artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
n) «Incêndio agrícola» – o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;
o) «Incêndio florestal» – o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;
p) «Incêndio rural» – o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;
q) «Índice de risco de incêndio rural» – a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
r) «Índice de perigosidade de incêndio rural» – a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;
s) «Período crítico» – o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;
t) «Queima» – o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
u) «Queimadas» – o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
v) «Recaída incandescente» – qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;
x) «Sobrantes de exploração» – o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
y) «Zonas críticas» – aquelas que definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, que constem em carta no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
2 – Entende-se por «responsável», o proprietário, arrendatários, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.
Artigo 5.º
Índice de incêndio rural
1 – O índice de risco de incêndio, estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são: reduzido (1); moderado (2); elevado (3); muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.
2 – O índice de risco de incêndio rural pode ser consultado, diariamente, no site do Instituto Português do Mar e da Atmosfera.
CAPÍTULO II
Condições Uso do Fogo
Artigo 6.º
Queimadas
1 – A realização de queimadas, definidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta.
2 – A realização de queimadas, só é permitida após autorização do município, e na presença obrigatória de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais.
3 – Sem acompanhamento técnico adequado, definido no número anterior, a queima para realização de queimadas, é considerada uso de fogo intencional.
4 – O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.
5 – A realização de queimadas, só é permitida fora do período crítico, e desde que o índice de risco de incêndio rural, seja inferior ao nível muito elevado.
Artigo 7.º
Queima de sobrantes e fogueiras
1 – Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços rurais e áreas urbanas, durante o período crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
2 – Em todos os espaços rurais e áreas urbanas, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 – Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros, incluindo parques de campismo, quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.
4 – Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias, de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada, com a presença de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais.
5 – É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais em qualquer altura do ano;
6 – Sem prejuízo no disposto no número anterior e em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio muito elevado (4) e máximo (5).
7 – Pode o município licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
Artigo 8.º
Regras de segurança na realização de queimas e fogueiras
1 – No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:
a) A execução da fogueira e/ou queima de sobrantes deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;
b) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;
c) Deve ser criada uma faixa de segurança em volta dos sobrantes a queimar, limpa de vegetação até ao solo mineral, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
d) O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
e) A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;
f) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;
g) As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
h) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;
i) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;
j) O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural;
k) O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
l) Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.
2 – O responsável pela realização da queima ou fogueira assume toda a responsabilidade pelos danos que eventualmente sejam causados pela mesma.
Artigo 9.º
Fogo técnico
Ao fogo técnico, definido no artigo 4.º, em áreas urbanas, aplicam-se as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), e o disposto no do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
Artigo 10.º
Foguetes e outras formas de fogo
1 – Durante o período crítico, nos espaços rurais e nas áreas urbanas, não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
2 – Nos espaços rurais e urbanos e nas áreas urbanas, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a prévia autorização municipal.
3 – O pedido de autorização mencionado no n.º 2, do presente artigo, deve ser solicitado com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
Artigo 11.º
Apicultura
1 – Em todos os espaços rurais e áreas urbanas, durante o período crítico, não são permitidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
2 – Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
Artigo 12.º
Maquinaria e Equipamento
Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e nas áreas urbanas com ocupação equiparada à tipificada nos espaços rurais, é obrigatório:
a) As máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;
b) Os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.
CAPÍTULO III
Licenciamento
Artigo 13.º
Tipos de Procedimento e Controlo Prévio
1 – Estão sujeitas a licenciamento da Câmara Municipal a realização de:
a) Fogueiras em ocasiões festivas, como no Natal e nas festas dos Santos Populares;
b) Queimadas.
2 – Sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artigos pirotécnicos depende de autorização prévia da Câmara Municipal:
a) Em todos os espaços rurais e durante o período crítico;
b) Fora do período crítico, desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo.
3 – A realização de queima de sobrantes fora do período crítico, nas situações legal e regulamentarmente permitidas, está isenta de controlo prévio.
Artigo 14.º
Pedido de licenciamento de queimadas
1 – O pedido de licenciamento para a realização de queimadas, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, número do cartão de cidadão, número de identificação fiscal, residência do requerente e contacto telefónico;
b) Local da realização da queimada;
c) Título de propriedade do local da queimada;
d) Autorização do proprietário, se não for o próprio;
e) Data e hora proposta para a realização da queimada;
f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 – O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente;
b) Autorização expressa do proprietário do prédio, acompanhada de fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade do proprietário, se o pedido for feito por outrem;
c) Fotocópia simples atualizada com a descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
d) Plantas de localização à escala 1/10000 e 1/5000 do prédio onde se irá realizar a queimada;
e) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado, responsabilizando-se pela vigilância e controlo da atividade ou, na sua ausência, comunicação da equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, informando que estarão presentes no local;
f) Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado;
g) Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;
h) Parecer dos bombeiros;
i) Informação meteorológica de base e previsões;
j) Estrutura de ocupação do solo;
k) Localização de infraestruturas.
3 – A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade nos termos do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo titular ser objeto de conferência pelos Serviços no ato de apresentação do requerimento, mediante exibição do respetivo documento.
4 – Sempre que o requerimento seja instruído com fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, presume-se o consentimento do respetivo titular.
5 – O técnico do Gabinete Técnico Florestal (GTF) poderá vistoriar o local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.
6 – Da decisão final deve ser dado conhecimento à GNR.
7 – A licença fixa as condições para o exercício da atividade, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
Artigo 15.º
Licenciamento de fogueiras tradicionais, de Natal ou de Santos Populares
1 – O pedido de licença para a realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de formulário próprio.
2 – O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente;
b) Planta de localização à escala 1/5000;
c) Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;
d) Parecer dos bombeiros.
3 – A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade nos termos do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo titular ser objeto de conferência pelos Serviços no ato de apresentação do requerimento, mediante exibição do respetivo documento.
4 – Sempre que o requerimento seja instruído com fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, presume-se o consentimento do respetivo titular.
5 – O técnico do Gabinete Técnico Florestal (GTF) pode vistoriar o local da realização da fogueira com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas e, caso entenda necessário, a determinação de outros condicionalismos de segurança a observar na sua realização.
6 – A licença estabelece as condições a que deve obedecer a realização das fogueiras tradicionais.
7 – A licença é emitida até ao dia útil que antecede a realização da fogueira e da mesma deve ser dado conhecimento às autoridades policiais e equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, a fim de fiscalizarem e avaliarem a necessidade da sua presença no local.
Artigo 16.º
Pedido de autorização de lançamento de fogo-de-artifício
1 – O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara, com, pelo menos, 15 dias de antecedência, através de requerimento, com formulário próprio, a apresentar pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) O nome completo, o número do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, a morada e o contacto telefónico do requerente;
b) Local da realização do fogo-de-artifício;
c) Data e hora proposta para a realização do fogo-de-artifício;
d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens pela entidade organizadora.
2 – O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente;
b) Apólice de seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;
c) Documento emitido pela empresa fornecedora, onde conste a designação técnica do tipo de artefactos pirotécnicos a utilizar;
d) Quando o fogo for lançado em propriedade privada, declaração do proprietário a autorizar o lançamento no local;
e) Plantas de localização à escala 1/10000 e 1/5000, com a indicação do local onde serão lançados os artefactos pirotécnicos;
f) Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;
g) Declaração dos bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro.
3 – A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade nos termos do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo titular ser objeto de conferência pelos serviços no ato de apresentação do requerimento, mediante exibição do respetivo documento.
4 – Sempre que o requerimento seja instruído com fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, presume-se o consentimento do respetivo titular.
5 – O Gabinete Técnico Florestal deve efetuar uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artefactos pirotécnicos, com vista à determinação da segurança a observar na sua realização.
6 – A autorização emitida pela Câmara Municipal estabelece os condicionalismos relativamente ao local, sendo o lançamento dos artefactos pirotécnicos sujeito a licenciamento por parte da autoridade policial competente nos termos da legislação aplicável.
Artigo 17.º
Restrições à queima de sobrantes
1 – Nas áreas urbanas, durante o período crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
2 – Nas áreas urbanas, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
CAPÍTULO IV
Limpeza de terrenos privados
Artigo 18.º
Limpeza de terrenos
1 – Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2, do artigo 4, que detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são, de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, obrigados a proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação.
2 – Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.
3 – Os trabalhos definidos nos números anteriores, devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano.
Artigo 19.º
Reclamação de falta de limpeza de terrenos
1 – A reclamação de falta de limpeza de terrenos, é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar:
a) Identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante;
b) Identificação completa do terreno por limpar, e respetivo proprietário, se possível com planta de localização com as coordenadas geográficas ou ortofotomapas;
c) Descrição dos factos e motivos da reclamação;
2 – O processo de reclamação será instruído pelo serviço de Gestão de Reclamações, que, no prazo máximo de 5 dias úteis, o deverá remeter aos serviços competentes, GTF para análise e informação técnica, após uma vistoria ao local indicado.
Artigo 20.º
Incumprimento de limpeza de terrenos
1 – Em caso de incumprimento, a câmara municipal, notifica, no prazo máximo de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito.
2 – O serviço de Gestão de Reclamações, remete novamente aos serviços competentes (Fiscalização) para análise e prestação de informação.
3 – Caso o incumprimento se mantenha, os serviços competentes (Fiscalização) elaboram o levantamento dos autos de contraordenação.
CAPÍTULO V
Fiscalização e Contraordenações
Artigo 21.º
Fiscalização
1 – Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do regulado pelo presente regulamento, compete ao Município de Tábua, bem como às autoridades policiais competentes.
2 – As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente regulamento, devem elaborar os respetivos autos e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.
3 – Todas as entidades fiscalizadoras, devem prestar ao Município de Tábua a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste regulamento, tendo em conta as orientações estabelecidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Artigo 22.º
Contraordenações e coimas
1 – A violação do disposto no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima, de 140 (euros) a 5.000 (euros), no caso de pessoa singular, e de 800 (euro) a 60.000 (euro), no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
2 – Constituem contraordenações:
a) A infração ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º, que é punível com coima, de valor mínimo ao definido no número anterior;
b) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 7.º, que é punível com coima, num mínimo do dobro do definido no número anterior;
c) A infração ao disposto no artigo 9.º, que é punível com coima, de valor mínimo ao definido no número anterior;
d) A infração ao disposto no artigo 10.º, que é punível com coima, de valor mínimo ao definido no número anterior;
e) A infração ao disposto no artigo 11.º, que é punível com coima, de valor mínimo ao definido no número anterior;
f) A infração ao disposto no artigo 12.º, que é punível com coima, de valor mínimo ao definido no número anterior;
g) A infração ao disposto no artigo 18.º, que é punível com coima, num mínimo do dobro do definido no número anterior.
3 – Em caso de reincidência no mesmo ano, as coimas mínimas previstas no número anterior, são elevadas para o dobro aí previsto.
4 – Em caso de reincidência em anos sucessivos, as coimas mínimas previstas no n.º 2 do presente artigo, são elevadas para o triplo aí previsto, no primeiro ano de reincidência, ao quádruplo no segundo ano de reincidência e ao quíntuplo nos anos seguintes de reincidência.
5 – A resolução da medida da coima é constituída nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, observados os números anteriores.
6 – A tentativa e a negligência são puníveis.
7 – A supressão voluntária, do incumprimento das normas do presente regulamento que deram lugar ao levantamento de auto, desde que efetuada e comunicada ao Município de Tábua, até ao início do período crítico, reduz sempre a coima ao mínimo legal determinado no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do determinado no n.º 4, o qual se reduz a metade.
8 – A supressão voluntária, do incumprimento das normas do presente regulamento que deram lugar ao levantamento de auto, desde que efetuada e comunicada ao Município de Tábua, durante o período crítico, reduz sempre a coima ao mínimo legal determinado no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do determinado nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
9 – Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual será liquidada pelos mínimos definidos nos números anteriores, sem prejuízo das custas que forem devidas.
10 – O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na lei.
Artigo 23.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.
Artigo 24.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 – O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente regulamento, competem ao município, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.
2 – A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento, é da competência da Câmara Municipal de Tábua.
3 – A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com competências delegadas, nessa matéria.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 25.º
Taxas
1 – Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas constantes na tabela que vier a ser aprovada pela Câmara Municipal, quando não constem já no regulamento e tabela de taxas municipais em vigor.
2 – As taxas encontram-se fundamentadas pelo Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Artigo 26.º
Dúvidas e omissões
1 – Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como, aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Artigo 28.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as disposições dos artigos 29.º a 31.º do Regulamento Municipal sobre o Licenciamento do Exercício das Atividades Diversas, bem como todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
15 de março de 2018. – O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.»