- Portaria n.º 118-A/2018 – Diário da República n.º 84/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-05-02
Defesa Nacional e Ambiente
Procede, para o ano de 2018, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres em território nacional, bem como à identificação das praias de uso limitado
«Portaria n.º 118-A/2018
de 2 de maio
O Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, aprovou o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão das águas balneares, complementando ainda a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, a identificação das águas balneares, com a fixação da respetiva época balnear, e a qualificação das praias de banhos a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, são realizadas através de uma única portaria, permitindo uma melhor articulação entre matérias indissociáveis como sejam a gestão de praias, a qualidade das águas balneares, a definição da duração da época balnear e a assistência a banhistas, e tornando também mais clara e sistematizada a informação disponibilizada ao cidadão sobre estas matérias.
Nesta conformidade, e tendo igualmente presente a obrigação de informar a Comissão Europeia nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, procede-se à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos para todo o território nacional.
Finalmente, é também objeto de identificação na presente portaria a lista de praias de uso limitado a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da alínea d), subalínea ii), do n.º 2 do Despacho n.º 7590/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, e da subalínea i) da alínea a) e subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede, para o ano de 2018, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, em território nacional, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como à identificação das praias de uso limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.
Artigo 2.º
Identificação de águas balneares
1 – A identificação das águas balneares costeiras e de transição, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, no território continental, para o ano de 2018, constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – A identificação das águas balneares interiores, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias de águas fluviais e lacustres como praias de banhos no território continental, para o ano de 2018, constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 – A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias marítimas como praias de banhos na Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2018, constam do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 – A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, na Região Autónoma da Madeira, para o ano de 2018, constam do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 – Nos referidos anexos, as águas balneares não qualificadas como praias de banhos são aquelas em que à data da publicação desta portaria não está assegurada a vigilância a banhistas.
Artigo 3.º
Segurança de banhistas em situações particulares
1 – Pode ser garantida, com caráter excecional e por razões de segurança, pelas câmaras municipais ou pelas entidades gestoras de espaços costeiros e fluviais que não se encontrem interditos para banhos pelo delegado de saúde regional, a presença de nadadores-salvadores, mediante pedido apresentado nos termos previstos no presente artigo.
2 – O disposto no número anterior não se sobrepõe à necessidade de qualificação das praias de banhos, nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, e da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto.
3 – O pedido a que se refere o n.º 1 fica sujeito a autorização conjunta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ou, tratando-se das Regiões Autónomas, do órgão regional competente, e do órgão local da Autoridade Marítima na respetiva área de jurisdição territorial, sob parecer vinculativo do Instituto de Socorros a Náufragos quanto ao cumprimento do dispositivo de assistência a banhistas e informação a afixar no local relativamente à segurança de banhistas.
4 – O pedido a apresentar deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Parecer prévio vinculativo do delegado de saúde regional;
b) Proposta de dispositivo de assistência a banhistas a implementar no espaço a avaliar;
c) Proposta de plano de evacuação de sinistrados, com estabelecimento de acessos a viaturas de emergência.
Artigo 4.º
Funcionamento de concessões de apoio balnear
Até à publicação, em 2019, da portaria que procede à identificação das águas balneares e à definição da respetiva época balnear, e apenas para efeitos à estrita aplicação do disposto no n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, no que se refere ao significado do período fora da época balnear, considera-se que a nível nacional a época balnear decorre de 1 de maio até 15 de outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, em 26 de abril de 2018. – O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 27 de abril de 2018.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Identificação de águas balneares costeiras e de transição, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado para o ano de 2018, no território continental
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Identificação de águas balneares interiores e qualificação de praias de banhos de águas fluviais e lacustres para o ano de 2018, no território continental
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Identificação de águas balneares costeiras e qualificação das praias de banhos marítimas, para o ano de 2018, nos Açores
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Identificação de águas balneares costeiras, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado, para o ano de 2018, na Madeira