Direito ao acompanhamento gratuito no SNS às vítimas dos incêndios ocorridos entre os dias 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017

  • Despacho n.º 4703/2018 – Diário da República n.º 92/2018, Série II de 2018-05-14
    Saúde – Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e da Secretária de Estado da Saúde
    Determina o direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde às vítimas dos incêndios ocorridos entre os dias 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, nos concelhos identificados no anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro

«Despacho n.º 4703/2018

Na sequência dos incêndios de grandes dimensões, ocorridos entre os dias 17 e 24 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, e 15 e 16 de outubro de 2017, nos concelhos identificados no anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro, com as graves consequências daí provenientes, em termos físicos, morais e materiais, o Governo assumiu a necessidade de adoção de medidas de caráter excecional de proteção às populações afetadas.

No contexto das medidas na área da Saúde, importa regulamentar a operacionalização da gratuitidade do acesso dos utentes afetados aos cuidados de saúde, designadamente, às prestações de saúde propriamente ditas e ao transporte não urgente, quando necessário.

Assim, e nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 – As vítimas dos incêndios ocorridos entre os dias 17 e 24 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, e 15 e 16 de outubro de 2017, nos concelhos identificados no anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro, têm direito à isenção do pagamento de taxas moderadoras, à dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas, e à gratuitidade do transporte não urgente associado à realização de prestações de saúde, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica.

2 – A identificação e validação da condição de vítima dos incêndios florestais é efetuada pelas Administrações Regionais de Saúde do Norte e do Centro, mediante requerimento efetuado em minuta definida por aquelas Administrações Regionais de Saúde e ao qual deverão ser anexos os meios de prova também estabelecidos pelas Administrações Regionais de Saúde.

3 – O requerimento é dirigido pelo requerente ao Diretor Executivo do Agrupamento de Centros de Saúde respetivo o qual procede à análise da sua conformidade legal.

4 – Após análise da conformidade legal referida no número anterior os cuidados de saúde primários procedem ao registo da isenção a que o utente tem direito com o código criado para o efeito pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, e disponível no Registo Nacional do Utente.

5 – Os utentes identificados com o código de isenção referido no número anterior têm direito ao transporte não urgente de doentes nos termos da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 13/2018, de 9 de março.

6 – A isenção prevista no presente despacho tem a duração de um ano, tal como estabelecido no n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 13/2018, de 9 de março, devendo o processo ser reavaliado pelas Administrações Regionais de Saúde do Norte e Centro mediante solicitação da própria vítima, passado este horizonte temporal.

7 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

7 de maio de 2018. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo. – 3 de maio de 2018. – A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.»


Vítimas com direito ao acompanhamento gratuito pelo SNS

O Ministério da Saúde determina o direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) às vítimas dos incêndios ocorridos entre os dias 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017.

De acordo com o despacho, publicado esta segunda-feira, dia 14 de maio, e que produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação, as vítimas dos incêndios ocorridos entre os dias 17 e 24 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, e 15 e 16 de outubro de 2017, nos concelhos identificados no anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro, têm direito:

  • À isenção do pagamento de taxas moderadoras;
  • À dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas;
  • À gratuitidade do transporte não urgente associado à realização de prestações de saúde, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 4703/2018 – Diário da República n.º 92/2018, Série II de 2018-05-14
Saúde – Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e da Secretária de Estado da Saúde
Determina o direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde às vítimas dos incêndios ocorridos entre os dias 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, nos concelhos identificados no anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018 – Diário da República n.º 7/2018, Série I de 2018-01-10
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à regulamentação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro