Regulamento de Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade de Coimbra – alteração e republicação


«Despacho n.º 4722/2018

A aprovação de um novo Estatuto do Estudante Integrado em Atividades Culturais da Universidade de Coimbra suscita a necessidade de alteração ao Regulamento dos Direitos Especiais da Universidade de Coimbra, por forma a adequar este diploma às novas exigências e desígnios que aquele Estatuto veio consagrar. Neste contexto, procede-se à alteração do capítulo referente aos estudantes integrados em atividades culturais da UC.

Assim, nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo n.º 43/2008, 2.ª série, de 1 de setembro, promovida a consulta pública do projeto, nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo a alteração ao Regulamento de Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade de Coimbra, em anexo ao presente despacho, com a respetiva republicação integral.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade de Coimbra

São alterados os artigos 35.º, 36.º e 37.º do Regulamento de Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento n.º 597/2011, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Despacho n.º 4672/2012, de 2 de abril e pelo Despacho n.º 12702/2016, de 21 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

Atribuição do estatuto de estudante integrado em atividades culturais da UC

A atribuição do estatuto de estudante integrado em atividades culturais da UC é feita nos termos do Estatuto de Estudante Integrado em Atividades Culturais da Universidade de Coimbra.

Artigo 36.º

Direitos do estudante integrado em atividades culturais da UC

Os estudantes integrados em atividades culturais da UC e da AAC têm direito a:

a) Solicitar, no prazo de 15 dias seguidos findo o impedimento, a relevação de faltas, sempre que as mesmas ocorram em horários que coincidam com os horários de preparação imediatamente anterior às atividades, com os das próprias atividades e com os das deslocações correspondentes, desde que a soma daquelas faltas com as dadas ao abrigo da tolerância concedida a aulas de presença obrigatória, não ultrapasse 25 % do total.

b) Adiar o prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e ou a data das respetivas defesas, bem como a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, para data a acordar com o docente, sempre que haja coincidência com a atividade e respetivas deslocações, tendo este adiamento que ser requerido no prazo de 2 dias úteis após o impedimento.

c) Requerer exame a três unidades curriculares semestrais, ou equivalente, na época especial.

d) Se necessário e viável, e com acordo do docente, frequentar aulas em mais do que uma turma da mesma disciplina.

e) Escolher as turmas das disciplinas que frequentam, antes dos estudantes que não estão ao abrigo de qualquer regime especial.

Artigo 37.º

[…]

A perda do estatuto de estudante integrado em atividades culturais da UC ocorre nos termos gerais previstos neste regulamento, e nos termos específicos previstos no Estatuto de Estudante Integrado em Atividades Culturais da Universidade de Coimbra.»

Artigo 2.º

Republicação

É integralmente republicado, em anexo, o Regulamento de Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade de Coimbra, com a redação atual.

Artigo 3.º

Vigência

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de abril de 2018. – O Reitor, João Gabriel Silva.

ANEXO

Republicação do Regulamento n.º 597/2011, de 15 de novembro

Regulamento de Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes de 1.º, 2.º e 3.º ciclos lecionados na UC.

Artigo 2.º

Abreviaturas

O presente regulamento utiliza como abreviaturas:

AAC – Associação Académica de Coimbra;

NEE – Necessidades Educativas Especiais;

GANEE – Gabinete de Apoio às Necessidades Educativas Especiais;

DRI – Divisão de Relações Internacionais;

ECTS – European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos);

IDP, I. P. – Instituto de Desporto de Portugal, Instituto Público;

IEFP – Instituto de Emprego e Formação Profissional;

IPJ – Instituto Português da Juventude;

GANEE – Gabinete de Apoio às Necessidades Educativas Especiais;

OCUC – Observatório da Cultura da UC;

ODUC – Observatório do Desporto da UC;

RNAJ – Registo Nacional do Associativismo Jovem;

SGA – Serviço de Gestão Académica;

SAG-UO’s – Serviços de Apoio à Gestão das Unidades Orgânicas;

UC – Universidade de Coimbra;

UO’s – Unidades Orgânicas.

Artigo 3.º

Competência

Compete aos Diretores das UO’s aplicar o disposto no presente regulamento, com o apoio dos respetivos Conselhos Pedagógicos e em articulação com o SGA.

Artigo 4.º

Direitos especiais

1 – Consideram-se abrangidos pelo presente regulamento:

a) Trabalhador-estudante;

b) Estudante bombeiro;

c) Estudante militar;

d) Estudante atleta de alto rendimento;

e) Estudante dirigente associativo jovem da UC e estudante membro de órgãos da UC;

f) Estudante com necessidades educativas especiais;

g) Estudante atleta da UC;

h) Estudante integrado em atividades culturais da UC;

i) Estudante com participação em atividades de reconhecido mérito universitário.

2 – Consideram-se também abrangidos outros direitos especiais decorrentes das seguintes situações:

a) Estudante integrado em programas de mobilidade estudantil;

b) Estudante que ingresse ou tenha sido colocado através de regimes especiais;

c) Estudante finalista;

d) Mãe e pai estudante;

e) Doença;

f) Falecimento de cônjuge ou parente;

g) Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar;

h) Estudante que professe confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto não seja ao domingo.

Artigo 5.º

Formalização do pedido e reconhecimento do estatuto

1 – O estudante que pretenda beneficiar de estatuto especial deve explicitá-lo através do preenchimento de um formulário próprio a disponibilizar pela UC, com exceção do aluno finalista.

2 – O seu reconhecimento depende da entrega e da verificação da documentação a anexar ao formulário, salvo nas seguintes situações de exceção, sendo tal análise da competência do SGA:

Estudante atleta de alto rendimento;

Estudante dirigente associativo jovem da UC (AAC) e estudante membro de órgãos da UC;

Estudante atleta da UC;

Estudante integrado em atividades culturais da UC;

Estudante com participação em atividades de reconhecido mérito universitário.

3 – Nas situações de exceção referidas no n.º 2, compete, respetivamente, ao IDP, I. P., ao IPJ, à Direção da AAC, ao ODUC, OCUC e aos órgãos da UC ou das suas UO’s, a comunicação das listagens dos estudantes que se encontram nas referidas situações.

4 – A não apresentação da referida documentação implica o não reconhecimento do estatuto.

5 – O pedido de reconhecimento do estatuto quando o estudante a ele não tem direito conduz à inibição dos direitos de que o estudante esteja a usufruir no ano em causa, à anulação das avaliações que tenham sido entretanto obtidas ao abrigo desse estatuto e à impossibilidade de, no âmbito do mesmo curso, poder vir novamente a solicitar e a usufruir de qualquer um dos estatutos especiais considerados neste regulamento, à exceção dos direitos referidos nos artigos 44.º e 45.º

6 – O reconhecimento ou não da obtenção de estatuto especial será comunicado ao interessado, por correio eletrónico e na sua área pessoal no Inforestudante.

Artigo 6.º

Prazos para solicitação do estatuto

1 – A solicitação de qualquer um dos estatutos referidos no artigo 4.º deve ser feita até 15 de outubro, ou até 15 dias úteis após a ocorrência do facto que permite o acesso ao estatuto, caso ocorra em data posterior.

2 – Se o facto que permite o acesso ao estatuto só ocorrer depois de terminado o primeiro semestre, o estudante apenas usufrui desse estatuto no segundo semestre.

3 – Na situação referida no número anterior, os direitos previstos são aplicáveis exclusivamente às unidades curriculares do 2.º semestre em que o estudante se encontra inscrito.

4 – O incumprimento dos prazos referidos no presente artigo implica o não reconhecimento do estatuto solicitado.

5 – Quando o pedido de atribuição do estatuto ocorrer no decurso de um semestre letivo, sendo aceite para produzir efeitos nesse mesmo semestre, o estudante não poderá invocar o estatuto para fazer valer direitos que só poderia ter usufruído se tivesse obtido o estatuto em momento anterior ao seu pedido.

Artigo 7.º

Inscrição em épocas especial e extraordinária de exames

1 – A inscrição nos exames a realizar na época especial ou na época extraordinária é efetuada no Inforestudante, em prazo a divulgar pelo SGA.

2 – Pode ser exigida pela UO uma pré-inscrição entre 15 e 30 dias seguidos antes do início da referida época, por questões de organização das referidas épocas de exame. Esta pré-inscrição não desobriga, contudo, o estudante da inscrição referida no ponto 1, obrigatória para que possa apresentar-se à avaliação.

3 – Nos casos em que não seja possível a inscrição no Inforestudante, a inscrição é feita no SGA, até 3 dias úteis antes do referido exame.

CAPÍTULO II

Trabalhador-estudante

Artigo 8.º

Conceito de trabalhador-estudante

1 – Considera-se trabalhador-estudante aquele que se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja trabalhador por conta de outrem, ao serviço de uma entidade pública ou privada, independentemente do vínculo laboral;

b) Seja trabalhador por conta própria;

c) Frequente curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens, com duração igual ou superior a seis meses.

2 – Mantém o estatuto de trabalhador-estudante aquele que, estando por ele abrangido, seja entretanto colocado na situação de desemprego involuntário.

Artigo 9.º

Documentação para reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante

1 – Para efeitos de reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante deve ser entregue a seguinte documentação:

a) Trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral ao serviço de entidade pública ou privada:

i) Declaração emitida pela entidade empregadora, de que deve constar, obrigatoriamente, a identificação completa da mesma, o nome do trabalhador, o tipo de contrato de trabalho e o número de beneficiário da Segurança Social, ou estrutura equivalente, ou da Caixa Geral de Aposentações, consoante o regime de contribuição a que o trabalhador se encontre sujeito;

ii) Tratando-se de trabalhador cujo regime laboral implique descontos para a Segurança Social, ou estrutura equivalente, deve também ser apresentada declaração comprovativa da inscrição e dos descontos;

b) Trabalhador por conta própria:

i) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa do início de atividade e de que mantém a atividade;

ii) Declaração emitida pela Segurança Social, ou estrutura equivalente, que comprove a respetiva inscrição para efeito de descontos;

c) Tratando-se de estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, incluindo estágios curriculares, profissionais ou os promovidos pela UC, desde que com duração igual ou superior a seis meses, deve entregar declaração emitida pelo IEFP, entidade promotora do curso ou entidade que concede o estágio, mencionando as datas em que o mesmo teve início e em que terminou ou vai terminar, devidamente autenticado;

d) Na situação prevista no n.º 2 do artigo 8.º, o estudante deve entregar documento emitido pelo IEFP que comprove a situação de desemprego involuntário.

2 – A documentação a apresentar nos termos do presente artigo deve ser autêntica ou autenticada nos termos legais.

Artigo 10.º

Regime de frequência e de avaliação do trabalhador-estudante

1 – O trabalhador-estudante não está sujeito:

a) À inscrição num número mínimo de unidades curriculares de determinado curso;

b) À frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular;

c) Ao regime de prescrição, durante o período em que beneficie do respetivo estatuto.

2 – Nas unidades curriculares com atividades práticas ou laboratoriais que sejam consideradas imprescindíveis pela direção das UO’s para o processo de aprendizagem, deve ser assegurada ao trabalhador-estudante, nos termos a acordar com o docente nos primeiros 10 dias úteis após o início das aulas, ou após a obtenção do estatuto, consoante o caso, a possibilidade de acesso a aulas de compensação ou de apoio pedagógico, caso não seja exequível o disposto na legislação laboral quanto à definição do horário de trabalho ajustado nem a frequência de aulas em turmas diferentes resolva o problema.

3 – O trabalhador-estudante com aproveitamento na componente prática ou laboratorial num ano letivo, mas que não tenha aproveitamento final na respetiva unidade curricular, poderá ser dispensado de efetuar aquela componente no ano letivo seguinte, caso o docente entenda haver condições para isso.

4 – O trabalhador-estudante beneficia de prioridade na escolha de horário escolar.

5 – O trabalhador-estudante tem o direito de fazer exame em época especial a um máximo de quatro unidades curriculares semestrais ou duas anuais se tiver tido direito ao respetivo estatuto durante todo o correspondente ano letivo, ou para a realização de duas unidades curriculares semestrais do semestre em que tiver tido direito a esse estatuto.

CAPÍTULO III

Estudante bombeiro

Artigo 11.º

Conceito de estudante bombeiro

Ao estudante que seja bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.

Artigo 12.º

Documentação para reconhecimento do estatuto de estudante bombeiro

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante bombeiro deve ser entregue documento autêntico, ou autenticado nos termos legais, comprovativo da atividade, a emitir pelo respetivo comandante.

Artigo 13.º

Regime de frequência e de avaliação do estudante bombeiro

1 – O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, comprovada nos SAG-UO’s, no prazo de 15 dias seguidos findo o impedimento;

b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação contínua ou periódica, em data a acordar com o docente, a requerer no prazo de

2 dias úteis findo o impedimento, sempre que, por motivo do cumprimento de atividade operacional, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às avaliações;

c) Realização de exames finais na época especial sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos mesmos na época normal ou de recurso, por motivo de cumprimento de atividade operacional no dia do exame, devendo tal ser requerido no SGA, no prazo de

15 dias seguidos findo o impedimento, sem prejuízo da observância de uma antecedência mínima de 2 dias úteis em relação ao dia do exame a realizar.

2 – Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo é concedida ainda a faculdade de requererem, em cada ano letivo, até 5 exames em época extraordinária, com um limite máximo de 2 exames por unidade curricular.

CAPÍTULO IV

Estudante militar

Artigo 14.º

Conceito de estudante militar

Considera-se estudante militar todo aquele que preste serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado nas forças armadas.

Artigo 15.º

Documentação para reconhecimento do estatuto de estudante militar

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante militar deve ser entregue a seguinte documentação, autenticada nos termos legais:

a) Declaração emitida pelo superior hierárquico competente, de que deve constar, obrigatoriamente, a identificação do mesmo, o nome completo do interessado, o regime de prestação de serviço militar e o número de beneficiário do regime de proteção social;

b) Tratando-se de regime que implique descontos para a Segurança Social, ou estrutura equivalente, deve também ser apresentada declaração comprovativa da inscrição e de descontos.

Artigo 16.º

Regime de frequência e avaliação do estudante militar

1 – Para efeito do regime de frequência e de avaliação especial, é aplicável, aos estudantes militares em regime de contrato e regime de voluntariado, o disposto no artigo 10.º do presente regulamento, respeitante ao trabalhador-estudante.

2 – Os militares em regime de contrato e regime de voluntariado que, pelos motivos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro, se encontrem impedidos de prestar provas de avaliação nas datas em que devam ocorrer, têm direito a fazê-lo em época extraordinária, devendo tal ser requerido e comprovado, no SGA, no prazo de 15 dias seguidos findo o impedimento, sem prejuízo da observância de uma antecedência mínima de 2 dias úteis em relação ao dia do exame a realizar.

CAPÍTULO V

Estudante atleta de alto rendimento

Artigo 17.º

Conceito de estudante atleta de alto rendimento

1 – Ao estudante atleta de alto rendimento é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 272/2009 de 1 de outubro.

2 – Compete ao IDP, I. P., nos termos legais, comunicar à UC, no início de cada ano letivo, a listagem dos estudantes em regime de alto rendimento.

Artigo 18.º

Regime de frequência e avaliação do estudante atleta de alto rendimento

O estudante atleta de alto rendimento goza dos seguintes direitos:

a) Que lhe seja facultado o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adapte à sua preparação desportiva, podendo ser admitida a frequência de aulas em turmas diferentes;

b) Que as faltas dadas durante o período de preparação e participação em competições desportivas sejam consideradas justificadas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IDP, I. P. nos SAG-UO’s;

c) Que as provas de avaliação contínua ou periódica de conhecimentos sejam fixadas, por acordo com o docente, em data que não colida com o período de participação nas respetivas competições desportivas, podendo o mesmo ser alargado à fase de preparação anterior à competição, mediante a apresentação de cópia da calendarização oficial da Federação relativa ao período de competição;

d) Que lhe seja designado um professor acompanhante pela respetiva unidade orgânica para seguir a evolução do aproveitamento escolar, detetar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução, professor que deve elaborar, no final de cada ano letivo, um relatório sobre o aproveitamento escolar do estudante, a enviar ao IDP, I. P.;

e) Lecionação de aulas de compensação, por indicação do professor acompanhante, sempre que este o entenda necessário e efetue proposta nesse sentido;

f) Transferência de estabelecimento de ensino, quando o exercício da sua atividade desportiva o justificar;

g) Que possa realizar exames finais na época especial sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos mesmos na época normal ou de recurso por motivo de participação em competições desportivas no dia do exame. Esta excecionalidade poderá ser ainda considerada se a data de exame coincidir com a participação do estudante na fase de preparação para a competição, desde que a necessidade da sua presença seja atestada pelo IDP, I. P., até 10 dias úteis antes da época especial.

CAPÍTULO VI

Estudante dirigente associativo jovem da UC e membro de órgãos da UC

Artigo 19.º

Conceito de estudante dirigente associativo jovem da UC

1 – São estudantes dirigentes associativos jovens da UC os que, pertencendo aos órgãos sociais de associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas no RNAJ, são considerados como elegíveis pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

2 – Consideram-se ainda estudantes dirigentes associativos jovens da UC:

a) 5 estudantes pertencentes a cada Direção de Secções da AAC;

b) 5 elementos de cada Direção de Organismos Autónomos da AAC;

c) O número de elementos da Direção de cada um dos Núcleos de Estudantes da AAC de acordo com o seguinte escalonamento: 5 elementos para os núcleos que representam até 499 estudantes; 11 elementos para os que representam entre 500 e 1499 estudantes; 15 elementos para os que representam entre 1500 e 2999 estudantes; 17 elementos para os que representam mais de 3000 estudantes;

d) Todos os membros da Direção-Geral, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Magna da Associação Académica de Coimbra, até ao máximo de trinta e seis estudantes.

Artigo 20.º

Reconhecimento do estatuto de estudante dirigente associativo jovem da UC

1 – Para efeitos de reconhecimento do estatuto de dirigente associativo jovem da UC que pertence aos órgãos sociais de associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas no RNAJ, deve ser enviada pelo IPJ, ou entregue pelo próprio, a seguinte documentação:

a) Certidão da ata da tomada de posse nos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis após a sua realização, devendo a mesma indicar a duração do mandato;

b) Declaração emitida pelo IPJ que confirme a inscrição da associação no RNAJ, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

2 – Tratando-se de dirigente associativo jovem da AAC, deve a respetiva Direção remeter ao SGA, até ao prazo máximo de 15 de outubro, a lista de estudantes a quem deve ser reconhecido este estatuto, com referência expressa aos seguintes elementos:

a) Nome completo do estudante;

b) Data de tomada de posse e duração do mandato;

c) Indicação do órgão que integra e cargo que desempenha.

3 – No caso dos dirigentes associativos referidos no n.º 2 do artigo 19.º, devem as respetivas Direções remeter ao SGA, até ao prazo máximo de 15 de outubro, a lista de estudantes a quem deve ser reconhecido este estatuto, com referência expressa aos seguintes elementos:

a) Nome completo do estudante;

b) Data de tomada de posse e duração do mandato;

c) Indicação do órgão que integra e cargo que desempenha.

4 – Caso haja, no decurso do mesmo ano letivo, alteração na lista referida no número anterior, essa alteração deve ser comunicada ao SGA no prazo máximo de 15 dias úteis.

Artigo 21.º

Regime de frequência e de avaliação do estudante dirigente associativo jovem da UC

1 – O dirigente associativo jovem estudante da UC referido no artigo 19.º goza dos seguintes direitos de apoio ao associativismo jovem:

a) Prioridade de inscrição nas turmas das unidades curriculares que frequentam;

b) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

c) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo;

d) Adiamento da apresentação de trabalhos e relatórios escritos e da realização de provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, a que não tenha podido comparecer comprovadamente pelos motivos referidos nas alíneas anteriores, devendo a nova data ser acordada com o docente.

2 – A concessão dos direitos referidos no número anterior depende da apresentação, no SAG-UO’s, de documento comprovativo da comparência nas atividades que conferem esse direito, no prazo de 15 dias seguidos findo o impedimento, sem prejuízo da observância de uma antecedência mínima de 2 dias úteis em relação à data inicialmente prevista para cumprimento da obrigação, a menos que factualmente tal não seja viável.

3 – O estudante dirigente associativo jovem referido no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 19.º goza do direito de, em cada ano letivo, realizar exames:

a) Na época especial, até 4 unidades curriculares semestrais ou a 2 anuais;

b) Nas épocas extraordinárias de exames, até 5 exames, se tiver direito ao respetivo estatuto na totalidade do ano letivo, ou até 3 exames, caso o estatuto ou a inscrição respeitem apenas a um semestre, com um limite máximo de 2 exames por unidade curricular.

4 – Nos casos em que a tomada de posse como dirigente associativo ocorra em momento próximo da realização das épocas especiais e extraordinárias de exames, apenas relevam, para esse efeito, os elementos referidos no artigo 20.º que derem entrada no SGA até 15 dias úteis antes do seu início.

Artigo 22.º

Cessação de direitos do estudante dirigente associativo jovem da UC

1 – A suspensão, cessação ou perda de mandato do dirigente associativo deve ser comunicada desde logo pelo estudante, devendo ser também comunicada pela Direção da AAC ou pelas Direções de Secções da AAC, Organismos Autónomos da AAC e Núcleos de Estudantes da AAC, ao SGA, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento ou efetivação, sem prejuízo de os direitos conferidos no presente capítulo poderem ainda ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigente, desde que este prazo não seja superior ao tempo de exercício efetivo do mandato.

2 – Quando o período de aplicação dos direitos referidos no número anterior termine após o início de um semestre, os mesmos só se estendem às unidades curriculares desse semestre, caso à data da sua cessação tenham decorrido pelo menos 2 meses desde o início do semestre, de acordo com o calendário escolar da UC.

Artigo 23.º

Estudantes membros de órgãos da UC

1 – São extensíveis aos estudantes membros do Conselho Geral, do Senado, da Assembleia de Faculdade e do Conselho Pedagógico, os seguintes direitos:

a) Possibilidade de, se necessário e com o acordo do docente, frequentar aulas de diferentes turmas;

b) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, comprovadas no prazo de 15 dias seguidos findo o impedimento;

c) Adiamento da apresentação de trabalhos e relatórios escritos e da realização de provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, a que não tenham podido comparecer pelo motivo referido na alínea anterior.

2 – O estudante membro de órgãos da UC goza do direito de, em cada ano letivo, realizar exames na época especial, até quatro unidades curriculares semestrais ou duas anuais se tiver tido direito ao respetivo estatuto durante todo o correspondente ano letivo, ou para a realização de duas unidades curriculares semestrais do semestre em que tiver tido direito a esse estatuto.

3 – A concessão dos direitos referidos no presente artigo depende da entrega e verificação, no SGA, de cópia do documento comprovativo dos estudantes que integram os órgãos da UC, que lhe deve ser enviada pelos respetivos órgãos da UC ou das UO’s, até ao prazo máximo de 15 dias úteis após a sua elaboração.

4 – O exercício dos direitos previstos no n.º 1 depende da apresentação nos SAG-UO’s, de documento comprovativo da comparência nas atividades nelas referidas, devendo o estudante, na situação prevista na alínea c), do n.º 1, requerer o adiamento no prazo de 2 dias úteis após o impedimento, sendo a nova data acordada com o docente.

5 – A suspensão, cessação ou perda de mandato deve ser comunicada ao SGA, através dos órgãos referidos no n.º 3, no prazo de 15 dias úteis após a sua efetivação, implicando a imediata cessação dos direitos.

Artigo 24.º

Comissão organizadora da queima das fitas

1 – Os estudantes que sejam membros da Comissão Organizadora da Queima das Fitas, com exceção dos que são apenas colaboradores, têm direito a requerer exame a quatro unidades curriculares semestrais ou a duas anuais na época especial. Este direito apenas pode ser exercido durante o ano letivo correspondente à Queima das Fitas organizada.

2 – Para efeitos do reconhecimento do direito referido no número anterior, a Direção-Geral da AAC deve comunicar ao SGA, a lista dos elementos que integram a referida Comissão, no prazo de 15 dias úteis após a tomada de posse.

CAPÍTULO VII

Estudante com necessidades educativas especiais

Artigo 25.º

Conceito de estudante com necessidades educativas especiais

Entende-se por estudante com NEE o que manifesta dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes de limitações nos domínios da audição, da visão, motor, orgânico, do foro psicológico e outros, desde que devidamente atestados por relatório realizado por especialista dos domínios em causa.

Artigo 26.º

Comprovação das limitações

1 – O relatório referido no artigo anterior deve explicitar o tipo de incapacidade e respetiva gravidade, bem como as suas consequências no desempenho académico do estudante e no trabalho por ele a desenvolver, incluindo, entre outras, as seguintes informações:

a) No caso de deficiência visual, deve incluir avaliação da acuidade e campo visual com a melhor correção;

b) No caso de deficiência auditiva, deve incluir avaliação do potencial auditivo com a melhor correção;

c) No caso de deficiência motora, deve incluir informação discriminada sobre os membros afetados;

d) No caso de doença crónica/orgânica, deve incluir informação sobre as implicações que estas acarretam para a vida académica do estudante afetado;

e) No caso de doença do foro psicológico, deve incluir informação sobre o tipo de patologia, bem como o grau de comprometimento da normal adaptação e aprendizagem académica;

f) No caso de dislexia, deve incluir um relatório médico e psicoeducativo em que venha referido o tipo, o grau de comprometimento do nível da compreensão ou produção de material escrito, e uma análise funcional do problema.

2 – O documento referido no número anterior deve ser apresentado no GANEE do SGA.

3 – Sempre que se considere necessário, outros documentos podem ser solicitados pelo GANEE de modo a completar o processo individual de cada estudante ou a comprovar a manutenção da situação clínica, quando esta seja suscetível de alterações.

4 – A não apresentação dos documentos comprovativos referidos neste artigo determina a não aplicação do presente capítulo ao caso concreto.

Artigo 27.º

Comunicação e esclarecimento

1 – O GANEE comunica aos responsáveis das unidades curriculares nas quais se encontrem inscritos estudantes com NEE, bem como aos respetivos responsáveis/coordenadores do curso e diretor da UO, os condicionalismos específicos de cada caso, com indicação dos ajustamentos considerados necessários ao processo de ensino e de avaliação.

2 – O GANEE deverá responder, fundamentadamente, a todos os pedidos de esclarecimento que os docentes possam colocar acerca dos ajustamentos referidos no ponto anterior.

Artigo 28.º

Frequência e acessibilidade

1 – A atribuição de salas deve ter em conta aspetos de acessibilidade de turmas que incluam estudantes com NEE.

2 – Em caso de necessidade justificada, são reservados lugares específicos nas salas de aula para estudantes com NEE.

3 – Deve ser concedida aos estudantes com NEE, nomeadamente a estudantes cegos, de baixa visão, ou com deficiência motora, quando se justifique, a possibilidade de efetuarem a gravação em áudio das aulas, com a condição de utilizarem as gravações assim obtidas para fins exclusivamente académicos, fazendo entrega desse compromisso escrito ao docente e ao GANEE, em formulário a disponibilizar por este serviço.

4 – Os docentes, sempre que tal se justifique e seja possível, devem recorrer a meios técnicos que minimizem as limitações dos estudantes com NEE.

5 – Os estudantes com NEE têm prioridade na inscrição nas turmas práticas ou teórico-práticas.

6 – Na atribuição dos locais de estágio, as necessidades impostas pelas incapacidades e limitações dos estudantes em causa devem ser critério de prioridade para a respetiva seriação.

Artigo 29.º

Apoio documental e bibliográfico

1 – Aos estudantes com NEE que apresentem limitações que os impossibilitem de tirar apontamentos, devem os docentes fornecer os elementos de informação e estudo considerados indispensáveis, em suporte adequado às respetivas necessidades dos estudantes, solicitando, se necessário, a colaboração do GANEE.

2 – De acordo com os condicionalismos específicos de algumas NEE, os prazos para leitura domiciliária praticados nas bibliotecas da UC podem ser alargados até ao dobro do tempo.

3 – Caso exista uma referência bibliográfica fundamental para uma determinada unidade curricular e nesta se encontrem inscritos estudantes com deficiência visual, cabe ao respetivo docente fazer menção expressa da mesma referência bibliográfica ao GANEE, de modo a ser diligenciada a sua conversão em suporte adequado.

Artigo 30.º

Apoio pedagógico suplementar

1 – Os docentes devem conceder apoio suplementar aos estudantes cujas NEE dificultem o regular acompanhamento dos conteúdos programáticos.

2 – O apoio suplementar referido no número anterior decorre em horário destinado ao atendimento a estudantes ou, não sendo possível, em horário a acordar em função das necessidades do estudante.

3 – O estudante com NEE pode usufruir de um acompanhamento individualizado por parte de um estudante que, em regime de tutoria, se disponibilize para esta atividade, devendo a mesma, quando cumprida conforme o projeto formulado pelo GANEE, constar do suplemento ao diploma.

4 – A seleção do estudante que presta o acompanhamento individualizado, bem como a planificação desse acompanhamento e a avaliação do mesmo compete ao GANEE.

Artigo 31.º

Regime de avaliação do estudante com NEE

1 – A avaliação dos estudantes com NEE rege-se pelo Regulamento Pedagógico da UC e respetiva UO, podendo ser introduzidos ajustamentos no que diz respeito à duração das provas (alargamento do tempo de prova até ao limite máximo do dobro do tempo previsto, com possibilidade de introdução de tempos de pausa quando o esforço realizado possa redundar em significativo cansaço para o estudante) e ao seu formato (informatizado, ampliado, registo áudio, carateres Braille), de acordo com as indicações da avaliação e plano de acompanhamento formulados pelo GANEE, tal como referido no artigo 27.º

2 – De acordo com a incapacidade verificada em cada caso, podem, ainda, ser adotadas formas de substituição das provas:

a) No caso dos estudantes com incapacidade na área da visão ou com incapacidade motora que prejudique fortemente ou impeça a escrita, as provas escritas podem ser substituídas por provas orais;

b) No caso dos estudantes com surdez, as provas orais podem ser substituídas por provas escritas devidamente adaptadas.

3 – Os estudantes com NEE têm direito a requerer, na época especial, exame a um máximo de 2 unidades curriculares semestrais, ou

1 anual.

CAPÍTULO VIII

Estudante atleta da UC

Artigo 32.º

Atribuição do Estatuto de Estudante-Atleta da UC

A atribuição do estatuto de estudante-atleta é feita nos termos do Regulamento do Estudante-Atleta da Universidade de Coimbra.

Artigo 33.º

Direitos do Estudante-Atleta da UC

1 – O estudante atleta da UC goza dos seguintes direitos:

a) Direito de preferência na escolha das turmas das unidades curriculares que frequenta, relativamente aos estudantes que não estejam abrangidos por qualquer regime especial, de forma a melhor poder compatibilizar a prática desportiva com a frequência e aproveitamento escolar;

b) Frequentar aulas em mais do que uma turma da mesma unidade curricular, desde que tal seja necessário e viável;

c) Solicitar a relevação de faltas que coincidam com os horários de preparação imediatamente anterior às competições, com as próprias competições e com as deslocações correspondentes, desde que a soma daquelas faltas com as dadas ao abrigo da tolerância concedida a aulas de presença obrigatória não ultrapasse 25 % do total;

d) Adiar o prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e ou a data das respetivas defesas, bem como a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, para data a acordar com o docente, sem ultrapassar os limites do ano letivo em curso, sempre que haja coincidência com a competição e respetivas deslocações, tendo este adiamento que ser solicitado ao docente com uma antecedência mínima de 2 dias úteis em relação à data inicialmente prevista para cumprimento da obrigação, a menos que factualmente tal não seja viável;

e) Requerer exame a 4 unidades curriculares semestrais ou 2 anuais na época especial.

2 – A concessão dos direitos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior depende da apresentação, no SAG-UO’s, de documento comprovativo da comparência nas atividades que conferem esse direito, no prazo de 15 dias seguidos findo o impedimento, sem prejuízo da observância de uma antecedência mínima de 2 dias úteis em relação à data inicialmente prevista para cumprimento da obrigação, a menos que factualmente tal não seja viável.

3 – Aos estudantes integrantes do quadro de mérito desportivo previsto no regulamento do Estudante-Atleta acrescem os seguintes direitos:

a) Os estudantes que obtenham medalhas em competições organizadas pela Associação Europeia de Desporto Universitário (EUSA) ou pela Federação Internacional de Desporto Universitário (FISU) podem requerer no ano letivo subsequente exame na época especial para até três unidades curriculares semestrais (ou equivalente);

b) Os estudantes que se tenham sagrado campeões nacionais universitários da respetiva modalidade, em provas promovidas pela Federação Académica de Desporto Universitário (FADU), podem requerer no ano letivo subsequente exame na época especial para até duas unidades curriculares semestrais (ou equivalente);

c) Os estudantes que tenham conquistado medalha de prata ou bronze no Campeonato Nacional Universitário da respetiva modalidade, em provas promovidas pela Federação Académica de Desporto Universitário (FADU), podem requerer no ano letivo subsequente exame na época especial a uma unidade curricular semestral;

d) Têm direito a alojamento nas Residências Universitárias da Universidade de Coimbra, aos preços em vigor, os estudantes atleta que tenham sido medalhados nas competições organizadas pela EUSA ou pela FISU, limitado aos lugares disponibilizados pelos SASUC. O alojamento é atribuído no início do ano letivo seguinte à obtenção dos resultados, por ordem da qualidade dos resultados prevista neste artigo, podendo ser atribuído antes se houver disponibilidade.

Artigo 34.º

Cessação de direitos do estudante atleta da UC

A perda do estatuto de estudante-atleta ocorre nos termos gerais previstos neste regulamento, e nos termos específicos previstos no Regulamento do Estudante Atleta da Universidade de Coimbra.

CAPÍTULO IX

Estudante integrado em atividades culturais da UC

Artigo 35.º

Atribuição do estatuto de estudante integrado em atividades culturais da UC

A atribuição do estatuto de estudante integrado em atividades culturais da UC é feita nos termos do Estatuto de Estudante Integrado em Atividades Culturais da Universidade de Coimbra.

Artigo 36.º

Direitos do estudante integrado em atividades culturais da UC

Os estudantes integrados em atividades culturais da UC e da AAC têm direito a:

a) Solicitar, no prazo de 15 dias seguidos findo o impedimento, a relevação de faltas, sempre que as mesmas ocorram em horários que coincidam com os horários de preparação imediatamente anterior às atividades, com os das próprias atividades e com os das deslocações correspondentes, desde que a soma daquelas faltas com as dadas ao abrigo da tolerância concedida a aulas de presença obrigatória, não ultrapasse 25 % do total.

b) Adiar o prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e ou a data das respetivas defesas, bem como a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, para data a acordar com o docente, sempre que haja coincidência com a atividade e respetivas deslocações, tendo este adiamento que ser requerido no prazo de 2 dias úteis após o impedimento.

c) Requerer exame a três unidades curriculares semestrais, ou equivalente, na época especial.

d) Se necessário e viável, e com acordo do docente, frequentar aulas em mais do que uma turma da mesma disciplina.

e) Escolher as turmas das disciplinas que frequentam, antes dos estudantes que não estão ao abrigo de qualquer regime especial.

Artigo 37.º

Cessação de direitos do estudante integrado em atividades culturais da UC

A perda do estatuto de estudante integrado em atividades culturais da UC ocorre nos termos gerais previstos neste regulamento, e nos termos específicos previstos no Estatuto de Estudante Integrado em Atividades Culturais da Universidade de Coimbra.

CAPÍTULO X

Estudante com participação em atividades de reconhecido mérito universitário

Artigo 38.º

Conceito de estudante com participação em atividades de reconhecido mérito universitário

1 – É considerado estudante com participação em atividades de reconhecido mérito para a UC aquele que seja, nessa condição, atestado pela respetiva direção da UO, com base em relatório das atividades desenvolvidas.

2 – A direção da UO remete ao SGA, até 30 de maio de cada ano, a listagem dos estudantes que beneficiam do estatuto de estudantes que participem em atividades de reconhecido mérito da UC.

Artigo 39.º

Regime especial de avaliação

O estudante que participa em atividades de reconhecido mérito goza, no ano letivo a que se reporte a participação nessas atividades, do direito de realizar exames na época especial, até 2 unidades curriculares semestrais ou 1 unidade curricular anual, no caso de ter faltado aos exames da época normal ou de recurso, por ter participado em atividades de índole académica ou de representação da UC.

CAPÍTULO XI

Outros direitos especiais

Artigo 40.º

Estudante integrado em programas de mobilidade estudantil

1 – O estudante outgoing com unidades curriculares em atraso que não tenha realizado exames na época normal ou de recurso tem direito a realizar exames, a um máximo de 2 unidades curriculares semestrais ou 1 unidade curricular anual, na época especial imediata.

2 – É dada uma tolerância de até 5 dias úteis após o regresso do estudante referido no n.º 1 para que se considere que o mesmo não pôde realizar a avaliação nas épocas normal ou de recurso.

3 – Para usufruir deste direito, o estudante deve comunicar a sua pretensão ao SGA, até 15 dias antes do início da referida época.

Artigo 41.º

Estudantes que ingressem ou tenham sido colocados através de regimes especiais

1 – O estudante que frequente pela primeira vez a UC, ou que tenha pedido mudança de curso, e se tenha inscrito após terem decorrido mais de 4 semanas letivas, por motivo que não lhe seja imputável, tem direito a requerer exame, na época especial, a 2 unidades curriculares semestrais do primeiro semestre ou a 1 unidade curricular anual.

2 – Para efeitos da atribuição do direito previsto no número anterior, o estudante deve comunicar a sua situação ao SGA, até 15 dias antes do início da época especial.

3 – Serão objeto de regulamentação própria as situações em que, ao abrigo de uma dupla titulação, os estudantes estejam na UC por um período de tempo limitado e não suscetível de ser alargado.

Artigo 42.º

Estudante finalista

1 – Entende-se por estudante finalista aquele que, obtendo aprovação em todas as unidades curriculares em que está inscrito, completa o curso.

2 – O estudante finalista tem direito a realizar exames a um máximo de 2 unidades curriculares anuais, ou equivalente, de entre aquelas que pertencem ao curso em que é finalista e nas quais está inscrito.

3 – A época especial de exames para finalistas tem lugar após a época de recurso do 2.º semestre, para os cursos com uma duração de semestres par, e após a época de recurso do 1.º semestre, para os cursos com uma duração de semestres ímpar.

4 – O estudante finalista pode ainda utilizar a época extraordinária para pedir a antecipação da época especial do ano letivo em curso, caso lhe falte apenas concluir 2 unidades curriculares semestrais, ou equivalente, devendo fazê-lo no prazo definido para a inscrição nessa época extraordinária. Ao solicitar esta antecipação perderá, contudo, a possibilidade de usufruir da época especial seguinte.

Artigo 43.º

Mãe e pai estudante

1 – As mães e pais estudantes com filhos até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, em caso de consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;

b) Acesso a aulas de compensação ou apoio pedagógico, nas unidades curriculares com atividades práticas ou laboratoriais que sejam consideradas imprescindíveis pela direção da UO para o processo de aprendizagem, caso a frequência de aulas em turmas diferentes não permita compensar as faltas justificadas;

c) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação contínua ou periódica, em data a acordar com o docente, sempre que, por algum dos factos indicados na alínea a), seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às avaliações;

d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares.

2 – As grávidas e mães/pais estudantes com filhos até 3 anos de idade têm ainda direito:

a) A acesso à época especial de exames para realização de exames finais, da época normal e ou de recurso, a que não tenha podido comparecer comprovadamente por motivo de parto, doença ou assistência a filhos;

b) À transferência de estabelecimento de ensino.

3 – Os documentos comprovativos referidos no presente artigo são entregues nos SAG-UO’s, no prazo de 30 dias seguidos, a partir da data do facto que determinou o impedimento.

4 – Nas situações de risco clínico durante a gravidez, interrupção de gravidez, adoção e parentalidade, sempre que devidamente comprovadas, há lugar a uma suspensão do prazo para entrega de trabalho de projeto, dissertação, tese ou relatório de estágio, por período igual ao das licenças concedidas pela legislação laboral nas mesmas situações.

Artigo 44.º

Doença

1 – O estudante tem direito à relevação de faltas a aulas e a requerer exame, na época especial, às unidades curriculares a que tenha faltado nos seguintes casos:

a) Doenças transmissíveis e infetocontagiosas certificadas através de documento emitido pelo médico de família ou autoridade de saúde, indicando o período de evicção escolar;

b) Doenças graves, crónicas ou de recuperação prolongada, comprovadas pelo médico de família ou da especialidade;

c) Internamento, ou extensão de internamento, comprovados, respetivamente, por declaração hospitalar e atestado médico.

2 – O disposto no presente artigo é extensível ao estudante que preste assistência a cônjuge, a pessoa com quem viva em união de facto, ou parente em 1.º grau, que se encontre em qualquer das situações previstas no n.º 1, comprovadas nos termos aí referidos, para além de dever certificar a qualidade de parente, de cônjuge ou de situação de união de facto.

3 – A relevação de faltas apenas se reporta aos períodos de evicção escolar, internamento e realização de tratamentos, devidamente comprovados, do próprio ou do familiar referido no número anterior.

4 – Os documentos comprovativos referidos no presente artigo são entregues nos SAG-UO’s, no prazo de 30 dias seguidos após o início da situação que determinou a sua emissão.

Artigo 45.º

Falecimento de cônjuge ou parente

1 – O estudante, em caso de falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral, tem direito a:

a) Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;

b) Adiar o prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e ou a data das respetivas defesas, bem como a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, para data a acordar com o docente, sempre que não tenha podido comparecer por terem os mesmos ocorrido no próprio dia do falecimento ou nos 10 dias consecutivos;

c) Realizar, em época especial, os exames a que tenham faltado nas épocas normal ou de recurso por falecimento do cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta, num período de 30 dias após o óbito. No caso de falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral o período referido é de 10 dias.

2 – O estudante tem ainda direito à relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 4.º grau da linha colateral.

3 – A documentação comprovativa do falecimento e do grau de parentesco deve ser entregue nos SAG-UO’s até 15 dias seguidos após o falecimento das pessoas a que aludem os números anteriores.

Artigo 46.º

Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar

1 – O estudante, em caso de comparência perante autoridade policial, judicial ou militar tem direito a:

a) Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, devidamente comprovadas, que ocorram no dia da comparência;

b) Realizar, em época especial, os exames a que não tenham podido comparecer, por terem ocorrido no dia do impedimento;

c) Acordar com o docente uma nova data para a realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação contínua ou periódica, se as mesmas tiverem ocorrido no dia e hora da comparência, devendo esta solicitação ocorrer no prazo de 2 dias úteis após o impedimento.

2 – O gozo destes direitos implica a apresentação de documentação comprovativa de presença perante autoridade policial, judicial ou militar, a apresentar nos SAG-UO’s, até 15 dias seguidos após a verificação da situação que determinou a sua emissão.

Artigo 47.º

Estudante que professe confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto não seja ao domingo

1 – São dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respetivas confissões religiosas os estudantes da UC que as professem.

2 – Para poder beneficiar do direito referido no número anterior, o estudante tem que apresentar no SGA, requerimento obrigatoriamente acompanhado de declaração subscrita por entidade responsável da confissão religiosa reconhecida, na qual se declare que o estudante professa essa confissão.

3 – O estudante tem ainda direito à realização, em época especial, dos exames a que não tenha podido comparecer nas épocas normal ou de recurso pelo facto de os mesmos coincidirem com o dia dedicado ao repouso e ao culto pela respetiva confissão religiosa.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 48.º

Disposições finais

1 – O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes que estejam validamente matriculados e inscritos num dos cursos ou ciclos de estudos conferentes de grau da UC, não podendo haver outra regulamentação que o contrarie.

2 – Nenhum estudante pode beneficiar em simultâneo de mais do que uma das situações previstas no presente regulamento, salvaguardado o disposto nos artigos 44.º e 45.º

3 – Os casos de dúvida, omissão ou situações não regulamentadas, são decididos por despacho do Reitor da UC.

Artigo 49.º

Disposições transitórias

1 – O prazo referido no n.º 1 do artigo 6.º, para solicitação de qualquer dos estatutos referidos neste regulamento, é de 30 de novembro no ano letivo de 2011/2012.

2 – O prazo referido no n.º 2 do artigo 20.º, para remissão, pela AAC, da lista de estudante a quem deve ser concedido estatuto de dirigente associativo, é de 30 de novembro no ano letivo de 2011/2012.

Artigo 50.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as normas regulamentares, despachos ou normas avulsas que confiram quaisquer regalias ou direitos especiais aos estudantes da UC.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo de 2011/2012.»