Regulamento do Fundo Social de Emergência do Município de Santa Cruz


«Regulamento n.º 288/2018

Fundo Social de Emergência

Alteração ao regulamento n.º 220/2017

Preâmbulo

No atual contexto socioeconómico o Município de Santa Cruz tem como foco a implementação de medidas de combate à exclusão social, nas suas múltiplas vertentes, no sentido de proporcionar às pessoas, singulares ou famílias, melhores condições de vida e de igualdade de oportunidades.

Tendo presente o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social do Concelho, é imprescindível intervir por forma a minimizar carências específicas junto das pessoas mais vulneráveis, em situação de grande precariedade. Como tal, pretende-se criar medidas complementares às existentes, permitindo uma progressiva inserção social, facilitando o acesso a alguns bens/serviços, no sentido de melhorar a qualidade de vida e promover a coesão social.

Através deste Regulamento, torna-se primordial a definição de regras e critérios para a prestação de apoio financeiro de caráter urgente, temporário ou pontual, a agregados familiares/pessoas isoladas, que vivam em situação económico-social de emergência, bem como na aquisição de medicamentos. Cria-se assim, mais um instrumento que, além de pretender atenuar as consequências da diminuição dos rendimentos familiares, permite a realização das atribuições do Município no domínio da Ação Social e do exercício das competências desta Câmara Municipal.

Competência Regulamentar

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, no que compete à elaboração de propostas de regulamentos municipais com eficácia externa e sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, conforme designado pelas alíneas k), o), p), u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, bem como alínea h), do n.º 2 do art. 23.º e ainda alínea g), do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 – O presente regulamento visa definir as condições de acesso para a atribuição de apoios a famílias em situação comprovada de carência e vulnerabilidade socioeconómica, através de um apoio temporário ou pontual e de apoio à aquisição de medicamentos.

2 – Consideram-se abrangidos pelo presente regulamento todos os residentes no Município de Santa Cruz, com especial atenção às famílias monoparentais, famílias com elementos com doenças graves, crónicas e/ ou famílias em situação de desemprego, tendo como objetivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares carenciados, através da comparticipação temporária no pagamento de bens e/ou serviços básicos essenciais para o seu quotidiano ou através do apoio pontual em situações de emergência social grave.

Artigo 2.º

Natureza do Apoio

O programa de apoio financeiro aplicado em situação de emergência social aos agregados familiares em situação comprovada de carência e vulnerabilidade social, consta das grandes opções do plano e as verbas estão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 3.º

Conceitos

1 – Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

1.1 – Agregado Familiar: O conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

1.2 – Crédito à Habitação: Crédito contraído para a aquisição e/ ou construção do imóvel destinado à habitação própria permanente.

1.3 – Deficiência ou incapacidade: Dificuldade ou ausência de acessibilidade, carência de material ou necessidade de substituição de equipamentos existentes e outras situações devidamente fundamentadas.

1.4 – Doença Crónica: é aquela que, geralmente, tem um desenvolvimento lento, de longa duração, e, por isso, leva um tempo mais longo para ser curada ou, em alguns casos, não tem cura. Consideram-se pessoas com doença crónica grave aquelas que apresentam comprovativo médico de especialidade.

1.5 – Doença grave ou aguda: é aquela que tem curso acelerado, terminando em convalescença ou morte. Consideram-se pessoas com doença grave aguda aquelas que apresentam comprovativo médico da especialidade (Ex: pneumonia; enfarte, cancro, etc…).

1.6 – Catástrofe: evento fatídico, natural ou provocado pelo homem, que altera a ordem regular das coisas (Exemplos: incêndios; inundações; atentados, etc…).

1.7 – Emergência Social: Situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar.

1.8 – IAS: corresponde ao indexante de apoios sociais fixado nos termos da Portaria em vigor à data.

1.9 – Puericultura: Produtos e/ou artigos essenciais ao bem-estar e desenvolvimento do bebé até os 3 anos (fraldas, toalhitas, gel de banho, cremes, leite farmácia, biberões, chuchas, entre outros).

1.10 – Renda Mensal: Montante pecuniário previsto pelo contrato de arrendamento da residência do requerente, como pagamento do usufruto do imóvel.

1.11 – Rendimento per capita: Rendimento mensal líquido, deduzido do valor mensal das despesas de educação, saúde, habitação e artigos de puericultura, dividido pelo número de elementos do agregado familiar.

1.12 – Rendimentos: Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo, que decorrem da entrega da declaração de IRS anual (rendimentos do agregado).

1.13 – Despesas de saúde: Valores aplicados na aquisição de bens e/ou medicamentos para reabilitação do(s) elemento(s) do agregado familiar.

CAPÍTULO II

Apoio Social

SECÇÃO I

Apoio Financeiro Temporário

Artigo 4.º

Tipos de Apoios e Modalidade de Atribuição

1 – O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento consiste na atribuição de apoio financeiro para pagamento de bens e/ou serviços básicos essenciais:

1.1 – Crédito à Habitação;

1.2 – Rendas habitacionais no mercado privado;

1.3 – Eletricidade;

1.4 – Água;

1.5 – Gás;

1.6 – Artigos de puericultura;

1.7 – Mensalidade de creche/infantário.

2 – O pagamento do apoio financeiro far-se-á mensalmente, através de transferência bancária ou cheque.

Artigo 5.º

Montante do Apoio

1 – O montante do apoio a atribuir varia consoante a situação socioeconómica de cada agregado familiar.

2 – A análise da situação socioeconómica de cada agregado familiar resulta do cálculo do rendimento per capita (em função do IAS), que por sua vez determina os seguintes escalões e respetivos montantes:

Escalões de Rendimento Per Capita em função do IAS:

a) Escalão A (0 % – 29 %): 100 (euro)

b) Escalão B (30 %-79 %): 75 (euro)

c) Escalão C (80 %- 100 %): 40 (euro)

Artigo 6.º

Duração

A duração do apoio financeiro temporário é de 12 meses.

SECÇÃO II

Apoio Financeiro Pontual

Artigo 7.º

Tipos de Apoios e Modalidade de Atribuição

1 – O apoio destina-se a disponibilizar a título excecional e pontual o acesso a condições mínimas de subsistência, a agregados familiares carenciados, em situação de emergência social grave, designadamente quando existe uma situação de:

1.1 – Doença grave ou aguda

1.2 – Deficiência ou incapacidade

1.3 – Catástrofe

1.4 – Outras situações devidamente fundamentadas

2 – O pagamento do apoio financeiro far-se-á numa prestação única.

Artigo 8.º

Montante do Apoio

1 – O montante do apoio a atribuir varia consoante a situação socioeconómica de cada agregado familiar.

2 – A análise da situação socioeconómica de cada agregado familiar resulta do cálculo do rendimento per capita (em função do IAS), que por sua vez determina os seguintes escalões e respetivos montantes:

a) Escalão A (até 100 %): 1500 (euro)

b) Escalão B (de 101 % a 150 %): 1000 (euro)

3 – Atribuição de outros valores mediante situações excecionais, devidamente fundamentadas, independentemente do rendimento per capita mensal (em função do IAS), mediante proposta aprovada em Reunião de Câmara.

SECÇÃO III

Apoio Financeiro para Aquisição de Medicação

Artigo 9.º

Tipos de Apoios e Modalidade de Atribuição

1 – O apoio destina-se a disponibilizar o acesso gratuito ao medicamento em ambulatório por parte de qualquer munícipe e respetivo agregado, residente no concelho de Santa Cruz, que se encontre em situação de carência económica que o impossibilite de adquirir os medicamentos comparticipados que lhe sejam prescritos com receita médica.

2 – O pagamento do apoio financeiro será efetuado em parceria entre a Câmara Municipal de Santa Cruz e a Associação Dignitude, conforme o protocolo celebrado entre as partes – em anexo a este regulamento.

2.1 – A Câmara Municipal de Santa Cruz assegura o pagamento de 100(euro) anuais por munícipe à Associação Dignitude e esta garante a cobertura total das despesas com os medicamentos dos munícipes habilitados.

2.2 – Para a efetivação do previsto no número anterior, a Associação Dignitude emite o Cartão Abem, de uso pessoal, aceite por todas as farmácias, para todos os elementos do agregado familiar que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Montante do Apoio

1 – O Município financia anualmente em 100(euro) por cada beneficiário identificado e registado.

2 – A análise da situação socioeconómica de cada agregado familiar resulta do cálculo do rendimento per capita (em função do IAS).

CAPÍTULO III

Rendimento per capita

Artigo 11.º

Cálculo da Capitação Mensal

O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado nos termos seguintes:

a) C = RL – [H + S]/AF

C – Rendimento per capita

RL – Rendimento Mensal Líquido

H – Encargos mensais com habitação (amortizações bancárias de crédito à habitação, rendas habitacionais no mercado privado, eletricidade, água e gás);

S – Encargos mensais com saúde (em caso de doença crónica, grave e/ou deficiência) e educação (mensalidades com creches/infantários e artigos de puericultura);

AF – Número de membros do agregado familiar.

Artigo 12.º

Rendimentos elegíveis

1 – Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar são os seguintes:

1.1 – Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho, incluindo subsídio de férias, de Natal ou outros;

1.2 – Rendas temporárias ou vitalícias;

1.3 – Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;

1.4 – Rendimentos de aplicação de capitais;

1.5 – Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;

1.6 – Quaisquer outros subsídios, com exceção das prestações familiares.

CAPÍTULO IV

Processo de candidaturas

SECÇÃO I

Apoio Financeiro Temporário

SUBSECÇÃO I

Instrução do processo

Artigo 13.º

Períodos de Candidatura

Em cada ano civil existirá um período de candidatura, que será decidido pelo Vereador com competências delegadas na área social, mediante despacho a publicar na página da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 14.º

Condições de acesso

1 – Poderão requerer a atribuição do apoio previsto no presente regulamento os agregados familiares que preencham as seguintes condições:

1.1 – Residir, há pelo menos 12 meses, no Concelho de Santa Cruz, exceto emigrantes naturais do município de Santa Cruz;

1.2 – Não ter beneficiado nos últimos 24 meses do apoio previsto no presente regulamento;

1.3 – Dispor de um rendimento mensal per capita não superior a um valor correspondente a 1 IAS para o ano em que o apoio é solicitado;

1.4 – Fornecer todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social dos seus membros;

1.5 – Os candidatos, ou qualquer dos elementos do agregado familiar, não podem estar a beneficiar de outros programas municipais de apoio social em vigor à data, salvo situações devidamente fundamentadas;

1.6 – Os candidatos não podem ter dívida com o Município, salvo exceções devidamente fundamentadas (ex. estar a cumprir com um plano de regularização de dívidas).

1.7 – Apresentar no ato de candidatura despesas mensais, do agregado familiar, iguais ou superiores ao respetivo escalão.

Artigo 15.º

Formalização da candidatura

1 – As candidaturas ao apoio financeiro temporário serão formalizadas mediante o preenchimento do requerimento especialmente criado para o efeito (Anexo I), na Divisão de Coesão Social da Câmara Municipal de Santa Cruz, fazendo-se acompanhar da seguinte documentação:

1.1 – Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

1.2 – Últimos 3 recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que possuam emprego ou que trabalhem por conta própria;

1.3 – Declaração emitida pela Segurança Social/Caixa Geral de Aposentações/outra para pensionistas;

1.4 – Certificado da situação de desemprego, se for o caso, e de inscrição atualizada no Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);

1.5 – Em caso de inexistência de recibos de vencimento, e/ou inscrição no Instituto de Emprego da Madeira anexar declaração da Segurança Social relativa ao extrato de remunerações;

1.6 – Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), se for o caso, emitido pelo Instituto de Segurança Social da Madeira;

1.7 – Última Declaração de IRS dos elementos do agregado familiar, maiores de idade/IRC em caso de rendimentos empresariais;

1.8 – Comprovativo do valor da prestação de desemprego e sua duração, se for o caso, emitido pelo Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);

1.9 – Recibo de arrendamento e contrato de arrendamento;

1.10 – Documento comprovativo do pagamento de empréstimo bancário para a aquisição da habitação do agregado familiar, com indicação da prestação mensal e do prazo de pagamento;

1.11 – Comprovativos da incapacidade para o trabalho e/ou médicos das situações de doenças crónicas ou prolongadas e ou deficiência, quando se verifiquem;

1.12 – Declaração/Atestado da junta de Freguesia do local de residência a comprovara composição do agregado familiar, com indicação do tempo de residência no concelho;

1.13 – Documentos referentes às despesas fixas do agregado familiar: habitação, água, eletricidade, gás, artigos de puericultura, educação e saúde (em caso de doença grave), referente aos últimos 3 meses;

1.14 – Para o caso de pais separados, anexar fotocópia de declaração de pensão de alimentos;

1.15 – Número de Identificação Bancária (IBAN), em nome do próprio;

1.16 – Declaração da situação contributiva – a obter no serviço Local da Segurança Social (ou mediante consulta on-line);

1.17 – Certidão de dívida – a obter junto do serviço de Finanças – Autoridade Tributária (ou mediante consulta on-line).

1.18 – Podem ser solicitadas outras informações que se tenham por conveniente para clarificação do processo.

2 – No caso em que o requerente não junte ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devê-lo-á fazer no prazo máximo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (Anexo IV).

SUBSECÇÃO II

Análise do processo

Artigo 16.º

Apreciação e decisão

1 – Após a devida instrução do processo nos termos dos artigos 14.º e 15.º, cada candidatura será submetida à análise do Presidente/Vereador com competências delegadas na área social. Após essa análise, o processo será enviado à apreciação da Câmara Municipal, que deliberará.

2 – Após a deliberação do executivo o munícipe será notificado da decisão (Anexo V) e:

a) Em caso de deferimento será estabelecido um contrato entre a Câmara Municipal e o munícipe;

b) Em caso de indeferimento da candidatura pela Câmara Municipal, o projeto de decisão deverá ser notificado ao Requerente, para exercer o direito de audiência prévia.

3 – O executivo, sempre que necessário, articula previamente com o Instituto de Segurança Social e/ou restantes instituições de solidariedade social.

SECÇÃO II

Apoio Financeiro Pontual

SUBSECÇÃO I

Instrução do processo

Artigo 17.º

Períodos de Candidatura

As candidaturas podem efetuar-se a qualquer momento, não tendo que respeitar prazos.

Artigo 18.º

Condições de acesso

1 – Poderão requerer a atribuição do apoio previsto no presente regulamento os agregados familiares que preencham as seguintes condições:

1.1 – Residir, há pelo menos 12 meses, no Concelho de Santa Cruz, exceto emigrantes naturais do concelho de Santa Cruz;

1.2 – Não ter beneficiado nos últimos 12 meses do apoio previsto;

1.3 – Fornecer todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social dos seus membros;

Artigo 19.º

Formalização da candidatura

1 – As candidaturas ao apoio financeiro pontual serão formalizadas mediante o preenchimento do requerimento especialmente criado para o efeito (Anexo II), na Divisão de Coesão Social da Câmara Municipal de Santa Cruz, fazendo-se acompanhar da seguinte documentação:

1.1 – Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

1.2 – Últimos 3 recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que possuam emprego ou que trabalhem por conta própria;

1.3 – Declaração emitida pela Segurança Social/Caixa Geral de Aposentações/outra para pensionistas;

1.4 – Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), se for o caso, emitido pelo Instituto de Segurança Social da Madeira;

1.5 – Certificado da situação de desemprego, se for o caso, e de inscrição atualizada no Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);

1.6 – Comprovativo do valor da prestação de desemprego e sua duração, se for o caso, emitido pelo Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);

1.7 – Extrato de remunerações da Segurança Social.

1.8 – Última Declaração de IRS dos elementos do agregado familiar, maiores de idade/IRC em caso de rendimentos empresariais;

1.9 – Recibo de arrendamento e contrato de arrendamento;

1.10 – Documento comprovativo do pagamento de empréstimo bancário para a aquisição da habitação do agregado familiar, com indicação da prestação mensal e do prazo de pagamento;

1.11 – Comprovativo médico da situação de doença crónica ou prolongada e/ou deficiência, quando se verifiquem;

1.12 – Atestado da Junta de Freguesia do local de residência a comprovar a composição do agregado familiar, com indicação do tempo de residência no Concelho;

1.13 – Documentos referentes às despesas fixas do agregado familiar: habitação, água, eletricidade, gás, medicação contínua imprescindível, artigos de puericultura; educação e saúde, referente aos últimos 3 meses;

1.14 – Para o caso de pais separados, anexar fotocópia de declaração de pensão de alimentos;

1.15 – Podem ser solicitadas outras informações que se tenham por convenientes para clarificação do processo.

2 – No caso em que o requerente não junte ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devê-lo-á fazer no prazo máximo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (Anexo IV).

SUBSECÇÃO II

Análise do processo

Artigo 20.º

Apreciação e decisão

1 – Após a devida instrução do processo nos termos dos artigos 18.º e 19.º, cada candidatura será submetida à análise do Presidente/ Vereador com competências delegadas na área social. Após essa análise, o processo será enviado à apreciação da Câmara Municipal, que deliberará.

2 – Após a deliberação do executivo o munícipe será notificado da decisão (Anexo V).

3 – O executivo, sempre que necessário, articula previamente com o Instituto de Segurança Social e/ou restantes instituições de solidariedade social.

SECÇÃO III

Apoio Financeiro à Aquisição de Medicação

SUBSECÇÃO I

Instrução do processo

Artigo 21.º

Períodos de Candidatura

Em cada ano civil existirá um período de candidatura, que será decidido pelo Vereador com competências delegadas na área social, mediante despacho a publicar na página da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 22.º

Condições de acesso

1 – Poderão requerer a atribuição do apoio previsto no presente regulamento os agregados familiares que preencham as seguintes condições:

1.1 – Residir, há pelo menos 12 meses, no Concelho de Santa Cruz, exceto os emigrantes naturais do município de Santa Cruz;

1.2 – Dispor de um rendimento mensal per capita não superior a um valor correspondente a 1 IAS para o ano em que o apoio é solicitado;

1.3 – Os candidatos não podem ter dívida com o Município, salvo exceções devidamente fundamentadas (ex. estar a cumprir com um plano de regularização de dívidas);

1.4 – Os beneficiários têm que apresentar apenas os medicamentos que estão prescritos em receita médica e comparticipados pelo SNS.

2 – Fornecer todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social dos seus membros.

Artigo 23.º

Formalização da candidatura

1 – As candidaturas ao apoio financeiro à aquisição de medicação serão formalizadas mediante o preenchimento do requerimento especialmente criado para o efeito (Anexo III), na Divisão de Coesão Social da Câmara Municipal de Santa Cruz, fazendo-se acompanhar da seguinte documentação:

1.1 – Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

1.2 – Últimos 3 recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que possuam emprego ou que trabalhem por conta própria;

1.3 – Declaração emitida pela Segurança Social/Caixa Geral de Aposentações/outra para pensionistas;

1.4 – Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), se for o caso, emitido pelo Instituto de Segurança Social da Madeira;

1.5 – Certificado da situação de desemprego, se for o caso, e de inscrição atualizada no Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);

1.6 – Comprovativo do valor da prestação de desemprego e sua duração, se for o caso, emitido pelo Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);

1.7 – Extrato de remunerações da Segurança Social.

1.8 – Última Declaração de IRS dos elementos do agregado familiar, maiores de idade/IRC em caso de rendimentos empresariais;

1.9 – Recibo de arrendamento e contrato de arrendamento;

1.10 – Documento comprovativo do pagamento de empréstimo bancário para a aquisição da habitação do agregado familiar, com indicação da prestação mensal e do prazo de pagamento;

1.11 – Comprovativo médico da situação de doença crónica ou prolongada e/ou deficiência, quando se verifiquem;

1.12 – Atestado da Junta de Freguesia do local de residência a comprovar a composição do agregado familiar, com indicação do tempo de residência no Concelho;

1.13 – Documentos referentes às despesas fixas do agregado familiar: habitação, água, eletricidade, gás, medicação contínua imprescindível, artigos de puericultura e educação referente aos últimos 3 meses;

1.14 – Documentos referentes a prescrição médica de medicamentos, comparticipação SNS (declaração médica ou prescrição, acompanhada das faturas com o NIF do requerente);

1.15 – Para o caso de pais separados, anexar fotocópia de declaração de pensão de alimentos;

1.16 – Podem ser solicitadas outras informações que se tenham por convenientes para clarificação do processo.

2 – No caso em que o requerente não junte ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devê-lo-á fazer no prazo máximo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (Anexo IV).

SUBSECÇÃO II

Análise do processo

Artigo 24.º

Apreciação e decisão

1 – Após a devida instrução do processo nos termos dos artigos 22.º e 23.º, cada candidatura será submetida à análise do Presidente/ Vereador com competências delegadas na área social. Após essa análise, o processo será enviado à apreciação da Câmara Municipal, que deliberará.

2 – Após a deliberação do executivo o munícipe será notificado da decisão (Anexo V).

3 – O executivo, sempre que necessário, articula previamente com o Instituto de Segurança Social e/ou restantes instituições de solidariedade social.

CAPÍTULO V

Concessão de apoio

SECÇÃO I

Apoio Financeiro Temporário

Artigo 25.º

Obrigações dos beneficiários

1 – O beneficiário está obrigado a informar a Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma das seguintes alterações:

1.1 – Alteração dos rendimentos líquidos do agregado familiar;

1.2 – Alteração da constituição do agregado familiar;

1.3 – Alteração de residência;

1.4 – Cessação do contrato de arrendamento ou do crédito à habitação por qualquer motivo;

1.5 – Não pagamento da renda ou prestações de crédito à habitação.

2 – O munícipe deverá entregar mensalmente recibos no valor do apoio financeiro recebido no mês anterior, com identificação do nome e número de identificação fiscal, em nome do próprio e/ou de elementos do agregado familiar, salvo exceções devidamente fundamentadas.

3 – Em caso de incumprimento do dever de informação previsto nesta cláusula, o Munícipe perderá automaticamente o direito a receber o apoio. Mais, a Câmara Municipal de Santa Cruz poderá exigir, a qualquer momento, a prestação de informações.

Artigo 26.º

Suspensão e Cessação dos benefícios

1 – Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:

1.1 – Prestação de falsas declarações;

a) Alteração da situação socioeconómica do beneficiário ou de algum membro do agregado familiar;

b) Recebimento de outro benefício concedido por uma outra entidade destinado ao mesmo fim;

c) Alteração de residência e/ ou recenseamento eleitoral para fora do Concelho de Santa Cruz;

d) O não pagamento, injustificado, dos bens e serviços básicos e/ ou incumprimento na entrega do recibo comprovativo do mesmo;

e) A não apresentação, no prazo de 15 dias úteis, da documentação solicitada.

SECÇÃO II

Apoio Financeiro Pontual

Artigo 27.º

Obrigações dos beneficiários

1 – O beneficiário está obrigado a informar a Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma das seguintes alterações:

1.1 – Alteração dos rendimentos líquidos do agregado familiar;

1.2 – Alteração da constituição do agregado familiar;

1.3 – Alteração de residência;

Artigo 28.º

Suspensão e Cessação dos benefícios

1 – Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:

a) Prestação de falsas declarações;

b) Alteração da situação socioeconómica do beneficiário ou de algum membro do agregado familiar;

c) Recebimento de outro benefício concedido por uma outra entidade destinado ao mesmo fim;

d) Alteração de residência e/ ou recenseamento eleitoral para fora do Concelho de Santa Cruz.

SECÇÃO III

Apoio Financeiro à Aquisição de Medicação

Artigo 29.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários têm que apresentar apenas os medicamentos que estão prescritos em receita médica e comparticipados pelo SNS;

Artigo 30.º

Suspensão e Cessação dos benefícios

1 – Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:

a) Receituário que não seja emitido em nome do beneficiário;

b) Não apresentação do Cartão Abem;

c) Receituário que não seja válido para efeitos de comparticipação pelo SNS.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 31.º

Sanções/Exclusão

1 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, o incumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, assim como a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes, podem determinar a restituição à Câmara Municipal de Santa Cruz dos apoios recebidos indevidamente pelos beneficiários.

2 – A ordem de restituição pelo presidente da referida Câmara, é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

Artigo 32.º

Proteção de Dados

1 – Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução de candidatura ao apoio, sendo a CMSC responsável pelo seu tratamento.

2 – Os Agregados Familiares ou Pessoas Isoladas que requeiram apoio deverão autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com as constantes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 – São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.

Artigo 33.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da lei das competências das autarquias locais.

Artigo 34.º

Alterações ao Regulamento

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 35.º

Norma Revogatória

Considera-se revogado o Regulamento Municipal n.º 220/2017, aprovado em Reunião de Câmara no dia 15 de dezembro de 2016 e em Reunião de Assembleia no dia 23 de fevereiro de 2017.

Artigo 36.º

Disposição Transitória

Os casos pendentes tramitarão até à entrada em vigor deste novo Regulamento.

Artigo 37.º

Após a sua aprovação em Reunião de Câmara e de Assembleia, o presente regulamento entra imediatamente em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

13 de abril de 2018. – O Vereador, Jaime Casimiro Nunes da Silva.

ANEXO I

Regulamento do Fundo Social de Emergência

Apoio Temporário

(ver documento original)

ANEXO II

Regulamento do Fundo Social de Emergência

Apoio Pontual

(ver documento original)

ANEXO III

Regulamento do Fundo Social de Emergência

Apoio à Aquisição de Medicação

(ver documento original)

ANEXO IV

Regulamento do Fundo Social de Emergência

(ver documento original)

ANEXO V

Regulamento do Fundo Social de Emergência

(ver documento original)»