- Regulamento n.º 297/2018 – Diário da República n.º 98/2018, Série II de 2018-05-22
Instituto Politécnico de Leiria
Regulamento de Utilização e Cedência de Espaços do Instituto Politécnico de Leiria
«Regulamento n.º 297/2018
Regulamento de Utilização e Cedência de Espaços do Instituto Politécnico de Leiria
Preâmbulo
Considerando:
a) A necessidade de assegurar a correta e eficiente gestão e utilização dos espaços do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria);
b) O potencial de utilização dos espaços do IPLeiria para a realização, nomeadamente, de atividades letivas, pedagógicas, de investigação, culturais, desportivas e de prestação de serviços à comunidade;
c) O princípio da onerosidade, segundo o qual a ocupação dos bens imóveis do Estado está sujeita a contrapartida, nos termos dos artigos 4.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual;
d) As regras relativas a utilização de curta duração previstas nos artigos 6.º das Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e no artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março;
e) A competência do Conselho de Gestão do IPLeiria na gestão patrimonial da instituição, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos do IPLeiria e artigo 95.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), bem como a delegação de competências nos dirigentes das unidades orgânicas e funcionais, para a autorização da cedência temporária de espaços a entidades terceiras;
Após discussão pública e pronúncia das unidades orgânicas e funcionais e do Conselho de Gestão, de acordo com a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria e o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo;
Aprovo, em regime de suplência nos termos do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo e do Despacho n.º 5010/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69 de 08.04.2014, o Regulamento de Utilização e Cedência de Espaços do IPLeiria, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do IPLeiria, anexo a este Despacho e que dele faz parte integrante.
9 de maio de 2018. – O Vice-Presidente, João Paulo dos Santos Marques.
ANEXO
Regulamento de Utilização e Cedência de Espaços do Instituto Politécnico de Leiria
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente regulamento estabelece as condições de utilização e cedência dos espaços do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).
2 – Os espaços do IPLeiria destinam-se ao desenvolvimento da sua atividade, podendo ser cedidos a entidades terceiras, nas condições estabelecidas no presente regulamento, desde que as características e objetivos da atividade a desenvolver se coadunem com a imagem e o prestígio do IPLeiria.
Artigo 2.º
Regimes de utilização
Os espaços do IPLeiria podem ser objeto de:
a) Utilização interna, onde se incluem as atividades que decorrem do normal funcionamento do IPLeiria, bem como outras iniciativas organizadas, coorganizadas ou que apresentem conexão com as atribuições do IPLeiria;
b) Utilização externa, onde se incluem todas as iniciativas organizadas por entidades terceiras.
Artigo 3.º
Utilização interna
A utilização dos espaços e dos equipamentos a eles afetos rege-se pelas regras de funcionamento internas, a definir pelo órgão ou dirigente do serviço ao qual estes se encontram afetos.
Artigo 4.º
Utilização externa
1 – A cedência dos espaços para utilização externa depende de requisição, através de formulário próprio, e carece de autorização do Conselho de Gestão do IPLeiria, podendo ser delegada nos termos da lei e dos estatutos do IPLeiria.
2 – Os espaços não podem ser cedidos para a realização de atividades que prejudiquem o normal funcionamento do IPLeiria, o respeito pelos princípios que norteiam a sua atividade, ou que sejam consideradas inadequadas às estruturas disponíveis ou coloquem em risco a conservação das instalações, equipamentos e materiais.
3 – Os espaços são cedidos exclusivamente para uso da entidade requisitante, não podendo a cedência ser transmitida a terceiros, salvo autorização expressa para o efeito.
4 – A utilização externa carece de formalização através de auto de cedência e de aceitação ou, no caso de cedência de muito curta duração, através de protocolo, acordo ou outro documento escrito.
5 – As entidades terceiras, autorizadas a utilizar os espaços, são integralmente responsáveis pelo conteúdo e desenvolvimento das atividades, nomeadamente por todas as obrigações inerentes a estas previstas na lei.
6 – O IPLeiria não se responsabiliza igualmente por quaisquer danos causados a pessoas e bens, no âmbito da organização e realização das atividades.
Artigo 5.º
Regras gerais de utilização
1 – Todos os espaços e os equipamentos a estes afetos devem ser utilizados de forma correta e responsável, nunca colocando em causa a sua utilização e bom funcionamento.
2 – A preparação dos espaços e dos meios técnicos é da responsabilidade dos serviços competentes, nos termos acordados com o requisitante.
3 – Qualquer alteração na configuração do mobiliário e/ou equipamento existente nos espaços depende de autorização prévia, sendo da responsabilidade do requisitante a movimentação e recolocação dos mesmos nos locais iniciais.
4 – A fixação e instalação de materiais ou equipamentos depende de autorização prévia, sendo da responsabilidade do requisitante todos os danos provocados por estas.
5 – O requisitante deve assegurar que todos os equipamentos, que venha a interligar às redes do IPLeiria, previamente autorizados, estão em boas condições técnicas e não colocam em risco as instalações e/ou os seus ocupantes.
6 – Todos os danos provocados nos espaços e/ou equipamentos, durante o período de utilização, são da inteira responsabilidade do requisitante, sendo-lhe imputados os custos inerentes à reparação dos mesmos.
7 – O requisitante é ainda responsável pela manutenção da ordem e das regras de segurança nos espaços requisitados e zonas envolventes.
8 – O acesso aos espaços só é permitido a quem se encontra devidamente autorizado.
9 – Por razões de ordem ou segurança, o IPLeiria pode limitar o acesso às instalações, sempre que se ultrapasse a capacidade do espaço ou que se perturbe o normal funcionamento das atividades.
Artigo 6.º
Cedência de espaços
1 – O formulário mencionado no n.º 1 do artigo 4.º deverá ser remetido com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, relativamente à data de início da atividade.
2 – Do formulário deve constar toda a informação sobre a atividade a desenvolver nos espaços do IPLeiria, nomeadamente, objetivos, duração, materiais a utilizar, período de montagem e desmontagem, bem como os espaços, os equipamentos e os serviços solicitados.
3 – O requisitante deve, atempadamente, facultar a identificação dos elementos da organização do evento e respetiva movimentação (horários de entrada e saída).
4 – Se solicitado e mediante marcação prévia, os Serviços podem acompanhar a entidade requisitante em visita às instalações, para verificação das condições das mesmas.
5 – Para efeitos de montagem e desmontagem da atividade, o IPLeiria pode disponibilizar local para cargas e descargas.
6 – Todas as alterações ao pedido inicial devem ser solicitadas e autorizadas previamente.
Artigo 7.º
Exposições
1 – Os espaços do IPLeiria podem ser cedidos para exposições, independentemente de estarem associadas ou não a uma atividade, desde que cumpram as condições do presente regulamento.
2 – Excetuam-se do número anterior, os espaços que possuam regras próprias para esta finalidade.
Artigo 8.º
Contrapartida pela cedência
1 – A cedência de espaços está sujeita a contrapartida financeira, a qual assume, por regra, a forma de compensação monetária, podendo excecionalmente ser estabelecida outra forma de compensação financeira, nos termos de acordo a estabelecer entre a entidade requisitante e o IPLeiria.
2 – O valor inerente à cedência dos espaços consta de tabela própria, aprovada pelo Conselho de Gestão, na qual podem estar previstas condições de redução.
3 – Em casos específicos, em que o interesse do IPLeiria o justifique, o Conselho de Gestão pode fixar valores diferentes ou, excecionalmente, autorizar, com dispensa de pagamento, cedências de curta duração destinadas a ações não lucrativas ou eventos de cariz cultural, social ou humanitário.
4 – Os valores inerentes a utilização dos equipamentos e/ou serviços complementares são adicionados ao valor pela cedência do espaço.
5 – Para efeito de determinação dos valores referidos nos números anteriores, devem ser considerados os encargos e despesas do IPLeiria com a conservação e manutenção dos espaços e equipamentos a eles afetos.
Artigo 9.º
Custos de conservação e manutenção
O cálculo dos encargos e despesas do IPLeiria com a conservação e manutenção dos espaços e equipamentos a eles afetos deve considerar as depreciações, os custos de conservação e os custos de exploração, nomeadamente eletricidade, gás, água, comunicações, segurança e limpeza.
Artigo 10.º
Pagamento antecipado
No âmbito da utilização externa, o IPLeiria pode, em determinadas situações, exigir o pagamento antecipado, total ou parcial.
Artigo 11.º
Cancelamento de reservas de espaços
1 – O cancelamento da reserva de espaço pode ser efetuado sem qualquer encargo, desde que comunicado por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data da realização da atividade.
2 – Sempre que uma entidade terceira comunique o cancelamento da atividade com uma antecedência inferior a cinco dias úteis relativamente ao seu início, o IPLeiria reserva-se o direito de exigir o pagamento de uma percentagem do valor da cedência, a definir na tabela prevista no presente Regulamento.
Artigo 12.º
Incumprimento
O incumprimento de quaisquer regras legais ou regulamentares confere ao IPLeiria o direito de resolução imediata da cedência, sem pré-aviso, podendo proceder à suspensão da atividade e à imputação, ao requisitante, de custos adicionais.
Artigo 13.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do IPLeiria.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»