- Aviso n.º 7058/2018 – Diário da República n.º 100/2018, Série II de 2018-05-24
Município de Arouca
Aprovação do Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Arouca
«Aviso n.º 7058/2018
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que a Assembleia Municipal em sessão de 27.04.2018 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Arouca, documento que se anexa.
11 de maio de 2018. – A Presidente da Câmara, Dr.ª Margarida Belém.
Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários
Preâmbulo
A proteção de vidas humanas e bens em perigo tantas vezes conseguidas por atos de coragem e abnegação dos bombeiros deve ser credora de incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições.
O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários no Concelho de Arouca constitui-se como um instrumento de carácter social instituído como forma de reconhecer, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado, à qual está inerente a assunção de risco em prol da segurança de pessoas e bens,
Foi efetuada uma ponderação dos custos e benefícios resultantes das medidas previstas no Regulamento, considerando-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos, na medida em que esta concessão de regalias contribuirá para incentivar o voluntariado, reconhecer a nobre função do bombeiro voluntário e ainda pelo facto dos bombeiros serem exemplos de abnegação, coragem, dedicação, competência e zelo em prol da comunidade, estando, por isso, em causa interesses públicos relevantes.
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no art.º 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea j) do artigo 23.ºe das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do município, um conjunto de direitos e regalias inerentes ao exercício de voluntariado no Corpo de Bombeiros Voluntários de Arouca e respetivas condições de atribuição.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros Voluntários de Arouca, têm por atividade cumprir as missões afetas ao referido Corpo de Bombeiros, nomeadamente a proteção de pessoas e bens, nos termos dos regulamentos internos e demais legislação aplicável, estando inseridos em quadro de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Artigo 4.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao Corpo de Bombeiros de Arouca que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Integrar o Quadro Ativo ou de Comando homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
b) Estar na situação de atividade no quadro ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro ou de doença contraída ou agravada em serviço;
c) Não se encontrem suspensos por ação disciplinar.
CAPÍTULO II
Dos deveres e direitos ou benefícios sociais
Artigo 5.º
Deveres
Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional. A saber:
a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis ao setor dos bombeiros e proteção civil;
b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;
c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.
Artigo 6.º
Direitos e benefícios sociais
Os bombeiros têm os seguintes direitos e benefícios sociais:
a) O seguro de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal de Arouca, de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário, devendo a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arouca apresentar, no mínimo, com a periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado;
b) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal de Arouca quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;
c) Prioridade na atribuição de bolsas de estudo, nos termos do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior de Residentes no Concelho de Arouca, desde que em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;
d) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço;
e) Acesso gratuito aos Complexos Desportivos de Arouca e Escariz, em regime livre, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista;
f) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal de Arouca, até 10 % da lotação do espaço/evento;
g) Beneficiar de isenção do pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas para habitação própria e permanente, mediante requerimento. A concessão desta isenção pressupõe a inexistência de outro prédio destinado a habitação da propriedade do requerente ou de outro membro do agregado familiar;
h) Beneficiar da redução em 50 % de pagamento da taxa de IMI, para os bombeiros com 3 ou mais anos de bons e efetivos serviços de bombeiro. A atribuição deste benefício pressupõe a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do bombeiro pelo período mínimo de dez anos e a inexistência de outro prédio destinado a habitação da propriedade do mesmo ou de outro membro do agregado familiar, sob pena de liquidação das taxas devidas.
CAPÍTULO III
Procedimento de Atribuição de Direitos e Regalias Sociais
Artigo 7.º
Atribuição de Direitos
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação do cartão de identificação a que alude o artigo 9.º
2 – A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes das alíneas g) e h) do artigo 6.º do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante legal, mediante requerimento dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:
a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social;
b) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;
c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
d) Indicação do(s) direito(s) ou regalia(s) a que se candidata.
3 – Relativamente à redução da taxa de IMI referida na alínea h) do artigo 6.º, o pedido terá de ser efetuado anualmente até ao dia 30 de setembro de cada ano.
4 – A competência para a concessão de isenção do pagamento das taxas prevista na alínea g) do artigo 6.º e de redução da taxa do IMI prevista na alínea h) do mesmo preceito legal é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, não podendo estes benefícios fiscais ser concedidos por um período superior a 5 anos.
5 – O requerimento referido no n.º 2 deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento da Repartição de Finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;
b) Certidão de registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer isenção das taxas ou a redução do IMI.
6 – O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.
Artigo 8.º
Apreciação do requerimento
1 – Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte do Departamento de Administração Geral e Finanças, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a deliberação da Câmara Municipal de Arouca.
2 – Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
3 – Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
4 – Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverá o Departamento de Administração Geral e Finanças elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal de Arouca.
5 – O requerente e o Comandante do Corpo de Bombeiros deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
Artigo 9.º
Cartão de identificação
1 – Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identificação a emitir pelo Município de Arouca.
2 – A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão de Cidadão do bombeiro e dos membros do respetivo agregado familiar;
b) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o bombeiro preenche os requisitos constantes no artigo 4.º do presente regulamento.
3 – O Cartão de Identificação é pessoal e intransmissível, válido por 1 ano e deverá ser devolvido, no prazo máximo de dez dias úteis, ao Corpo de Bombeiros que o remeterá, de imediato, ao Município logo que o beneficiário deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.
4 – O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de Arouca e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a inscrição “BOMBEIRO VOLUNTÁRIO – CORPO DE BOMBEIROS DE AROUCA”, a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do(a) Presidente da Câmara.
5 – Caso o beneficiário seja o cônjuge ou os dependentes de bombeiros, o Cartão de Identificação deverá conter, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, a inscrição “CONJUGE/DEPENDENTE DE (NOME DO BOMBEIRO) – CORPO DE BOMBEIROS DE AROUCA”, a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do(a) Presidente da Câmara.
6 – A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade.
7 – O Município ao tomar conhecimento, por comunicação do Corpo de Bombeiros ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias, suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e regalias até esclarecimento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 10.º
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor dez dias após a publicação.»