Site icon A Enfermagem e as Leis

Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento


«Lei n.º 24/2018

de 8 de junho

Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até à conclusão do procedimento concursal previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à renovação dos contratos de bolsa de todos os bolseiros doutorados, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, e abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam vigentes e que cessaram pelos motivos previstos nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho.

2 – A presente lei prevê também a prorrogação dos contratos de bolsa de todos os bolseiros doutorados, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, e abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam vigentes e prestes a cessar pelos motivos previstos nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Renovação e prorrogação dos contratos de bolsa

1 – Os contratos de bolsa celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, que se encontrem abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que tenham cessado por força do previsto nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, são renovados até à conclusão do procedimento concursal previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

2 – Os contratos de bolsa celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, que se encontrem abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que por força do previsto nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, estejam prestes a cessar são prorrogados até à conclusão do procedimento concursal previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

3 – Caso o bolseiro cujo contrato de bolsa foi alvo de renovação ou prorrogação seja o candidato colocado ou um dos candidatos colocados nos procedimentos concursais previstos nos números anteriores, a renovação ou prorrogação do contrato de bolsa mantém-se vigente até ao momento da concretização do provimento.

Artigo 3.º

Direito à renovação e prorrogação do contrato de bolsa

1 – A obrigação de informar a Fundação para a Ciência e Tecnologia da sinalização dos contratos de bolsa suscetíveis de renovação ou prorrogação, nos termos previstos na presente lei, cabe à entidade de acolhimento, sem prejuízo do direito de iniciativa por parte do bolseiro doutorado junto daquele instituto público.

2 – Para renovação ou prorrogação do contrato de bolsa é necessária a concordância expressa do bolseiro doutorado.

3 – Para usufruir do direito previsto no artigo anterior é obrigatória a candidatura a concurso, aquando do anúncio deste último, que respeite o perfil do candidato e que seja na mesma área científica em que o bolseiro doutorado exerce funções.

4 – Em caso de incumprimento pelo bolseiro doutorado do previsto no número anterior, por causa que lhe seja imputável, e consoante as circunstâncias do caso concreto, pode ser obrigado a restituir o valor transferido desde a data de renovação ou prorrogação do contrato de bolsa até à data do anúncio de candidatura.

5 – O previsto no número anterior não é aplicado ao bolseiro doutorado que tenha sido opositor a outro concurso, caducando na data da sua oposição a renovação ou prorrogação do contrato de bolsa prevista no artigo 2.º da presente lei.

6 – As instituições têm de informar o bolseiro doutorado, por escrito, com uma antecedência de 10 dias úteis, da abertura de procedimento concursal.

7 – A tramitação administrativa dos contratos renovados ou prorrogados ao abrigo da presente lei é análoga à dos contratos de bolsa que originaram a renovação ou a prorrogação.

Artigo 4.º

Financiamento

A renovação e prorrogação dos contratos de bolsa previstas no artigo 2.º são financiadas até ao limite das dotações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente as dotações orçamentais que tinham como finalidade a contratação de doutorados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.

Promulgada em 16 de maio de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de maio de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Exit mobile version