Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos – Município do Cartaxo


«Regulamento n.º 354/2018

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, licenciado em economia e Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: torna público que, em sessão ordinária, realizada no dia 27 de fevereiro de 2018, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, na sua reunião ordinária, realizada em 04 de dezembro de 2017, o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais faz saber que o regulamento se encontra disponível na página eletrónica do Município de Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt

24 de abril de 2018. – O Presidente da Câmara, Pedro Magalhães Ribeiro.

Preâmbulo

No âmbito da descentralização de competências, o Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de novembro, transferiu para os municípios competências, que até àquela data eram pertença dos Governos Civis, em matéria consultiva, informativa e de licenciamento de determinadas atividades, de entre as quais se destaca a realização de fogueiras e queimadas.

O regime jurídico do licenciamento destas atividades encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, o qual atribuía às câmaras municipais a competência em matéria de licenciamento, nomeadamente para a realização de fogueiras e queimadas na sua versão inicial, e atualmente apenas para a realização de fogueiras.

Com efeito, a matéria das queimadas passou a ser, a partir de 2006, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que define o Sistema Nacional de Prevenção e Proteção Florestal contra Incêndios.

No que se refere à limpeza de terrenos privados situados em espaços urbanos e urbanizáveis, o presente regulamento aborda esta matéria, a qual se reveste de grande importância, tendo em conta as reclamações existentes e, às quais não se consegue dar seguimento adequado, por falta de enquadramento legal, pondo-se assim em causa a segurança e a proteção de pessoas e bens.

O presente regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de vinte e sete de fevereiro de dois mil e dezoito sob proposta da Câmara Municipal, no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, do artigo 53.º Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho todos nas suas redações atuais e ao abrigo das atribuições constantes nas alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos das atividades cujo exercício implique o uso do fogo e aumente o risco de incêndio na área territorial do Município do Cartaxo, bem como a limpeza de terrenos.

Artigo 3.º

Competências

As competências incluídas no presente regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Conceitos

Sem prejuízo do disposto na lei e para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) “Artefactos pirotécnicos” – qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífero, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

b) “Área urbana” – conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas – abastecimento domiciliária de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

c) “Balões com mecha acesa” – invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

d) “Biomassa vegetal” – qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

e) “Carregadouro” – local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

f) “Contrafogo” – uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

g) “Detentor” – usufrutuário, arrendatário ou entidades que detenham terrenos;

h) “Edifício” – Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;

i) Edificação – é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

j) “Espaços florestais” – os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

k) “Espaços rurais” – os espaços florestais e terrenos agrícolas;

l) “Época da queima” – período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;

m) “Fogo controlado” – o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

n) “Fogo-de-artifício” – artefacto pirotécnico para entretenimento;

o) “Fogo de supressão” – o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

p) “Fogo tático” – o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível e, desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

q) “Fogo técnico” – o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

r) “Fogueira” – a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

s) “Fogueira tradicional” – Combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares;

t) “Foguetes” – artefactos pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

u) “Gestão de combustível” – a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas, mas recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados;

v) “Índice de risco de incêndio florestal” – a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

w) “Índice de risco espacial de incêndio florestal” – a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio;

x) “Lote” – prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

y) “Parcela” – uma parcela é uma porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

z) “Período crítico” – o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por Portaria do Ministério competente;

aa) “Proprietários e outros produtores florestais” – os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

bb) “Queima” – o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

cc) “Queimadas” – o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;

dd) “Resíduo” – qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

ee) “Sobrantes de exploração” – o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

ff) “Solo Rústico” – solo com aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, ou afetos à exploração de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade;

gg) “Solo urbano”: Solo que compreende o solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização e à edificação e os solos urbanos afetos à estrutura ecológica definida em plano intermunicipal ou municipal;

hh) “Supressão” – a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo.

Artigo 5.º

Índice de Risco de Incêndio Florestal

1 – O índice de risco de incêndio florestal estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: [1] reduzido; [2] moderado; [3] elevado; [4] muito elevado; [5] máximo.

2 – O índice de risco de incêndio florestal é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) em articulação com Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

3 – O índice de risco de incêndio pode ser consultado diariamente no portal o IPMA.

4 – Em caso de risco de incêndio superior ou igual a elevado, registado fora do período crítico, o Município do Cartaxo tem a responsabilidade de comunicar esse facto às Juntas de Freguesia e aos Agentes Municipais de Proteção Civil.

CAPÍTULO III

Condições de Uso do Fogo

Artigo 6.º

Queimadas

1 – A realização de queimadas, definida na alínea cc) do artigo 4.º, deve obedecer às orientações emanadas pela comissão distrital de defesa da floresta.

2 – A realização de queimadas só é permitida fora de período crítico e desde que:

a) O índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado;

b) Haja prévio licenciamento pelo município;

c) Seja realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 – A inobservância do disposto na alínea c) do número anterior implica que a queima para a realização de queimada seja considerada uso de fogo intencional.

Artigo 7.º

Queima de Sobrantes

1 – A realização de queimas de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, em todos os espaços rurais e urbanos, só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível muito elevado.

2 – Não é permitido queimar plásticos, borracha ou sacos de cimento.

3 – Excetua-se do ponto anterior, a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de bombeiros e/ou sapadores florestais;

4 – Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio florestal de nível reduzido, a realização de queima de sobrantes carece de comunicação e na sua realização devem ser observadas as medidas de segurança melhor descritas no anexo I.

5 – É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais em qualquer altura do ano.

Artigo 8.º

Realização de Fogueiras

1 – Durante o período crítico, não é permitida a realização de fogueiras para recreio, lazer ou confeção de alimentos, sendo igualmente proibida a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou confeção de alimentos.

2 – Excetua-se do disposto no numero anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

3 – Excetuam-se, do disposto no n.º 1, as atividades desenvolvidas por membros das associações juvenis, reconhecidas pelo Corpo Nacional de Escutas, Associação dos Escoteiros de Portugal e Associação Guias de Portugal.

4 – Sem prejuízo no disposto no número anterior, é proibido acender fogueiras:

a) Nas ruas, praças, largos e demais lugares públicos das povoações;

b) A menos de 30 metros de quaisquer construções;

c) A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias suscetíveis de arder;

d) Sempre que se verifique o índice de risco de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo.

5 – Pode o município, sem prejuízo do número anterior, licenciar as tradicionais fogueiras populares, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens, informando a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública da data da sua realização e dos termos em que a mesma será executada.

Artigo 9.º

Lançamento de artefactos pirotécnicos

1 – Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município.

3 – Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

Artigo 10.º

Apicultura

1 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não são permitidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 – Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 – Devem ser seguidas as recomendações de segurança que constam do anexo II do presente regulamento.

Artigo 11.º

Maquinaria e equipamento

No período crítico, durante a execução dos trabalhos de exploração e de outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:

a) Que a máquina de combustão interna e externa a utilizar onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Que estejam equipadas com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10.000 kg.

Artigo 12.º

Outras formas de fogo

1 – Nos espaços florestais, durante o período crítico e, fora desse período, sempre que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis superiores a elevado, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo, no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a realização de fogo de supressão decorrente das ações de combate aos incêndios florestais levadas a cabo pelas entidades competentes.

CAPÍTULO IV

Licenciamento

Artigo 13.º

Licenciamento, Autorização e Comunicação Prévia

1 – Estão sujeitas a licenciamento prévio pelo município:

a) A realização de queimadas;

b) A realização das tradicionais fogueiras populares;

2 – O licenciamento para a realização e queimadas pode ser delegado às juntas de freguesia.

3 – Está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos quando lançados durante o período crítico ou, fora deste, quando o índice de risco de incêndio corresponda aos níveis muito elevado e máximo.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente.

5 – A realização de queima de sobrantes está sujeita a comunicação prévia ao município.

Artigo 14.º

Pedido de licenciamento de queimadas

1 – De acordo com o disposto do artigo 6.º do presente Regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, do qual deve constar:

a) O nome, a idade, o n.º do Bilhete de Identidade e de Contribuinte Fiscal ou do Cartão de Cidadão, a residência e o contacto telefónico do requerente;

b) Data proposta, duração prevista e local da realização da queimada;

c) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 – O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo próprio em uso no Serviço Municipal de Proteção Civil do Município do Cartaxo e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples atualizada da descrição do imóvel no registo predial, a conferir com original;

b) Caderneta predial;

c) Planta de localização à escala 1/2 000 e 1/25 000 do terreno onde se irá realizar a queimada;

d) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado, responsabilizando-se pela vigilância e controlo da atividade, ou, na sua ausência, comunicação da equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, informando que estarão presentes no local;

e) Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado.

3 – O pedido de licenciamento é analisado considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Localização de infraestruturas.

4 – A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações da Comissão Distrital de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

5 – Na impossibilidade da realização da queimada, nesse período, o requerente deverá propor nova data para a mesma, sendo esta data aditada ao processo já instruído.

6 – Poderá ser pelos serviços do município efetuada uma vistoria ao local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.

7 – O município informará as autoridades policiais competentes da realização da queimada, e dos termos em que a mesma será executada.

Artigo 15.º

Licenciamento de fogueiras tradicionais

1 – O pedido de licenciamento da realização de fogueiras tradicionais, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, do qual deve constar:

a) O nome, a idade, o n.º do Bilhete de Identidade e de Contribuinte Fiscal ou do Cartão de Cidadão, a residência e o contacto telefónico do requerente;

b) Data proposta, duração prevista e local da realização da queimada;

c) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 – O pedido de licenciamento é analisado pelos serviços municipais, tendo lugar, sempre que necessário, uma vistoria ao local indicado, para a realização da fogueira tradicional.

3 – A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

4 – O município informará as autoridades policiais competentes da realização da fogueira, e dos termos em que a mesma será executada.

Artigo 16.º

Autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 – O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de modelo próprio em uso no Serviço Municipal de Proteção Civil da Câmara Municipal do Cartaxo, a apresentar pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) O nome, a idade, o n.º do Bilhete de Identidade e de Contribuinte Fiscal ou do Cartão de Cidadão, a residência e o contacto telefónico do requerente;

b) Local da realização do fogo-de-artifício;

c) Data e hora proposta para a realização do fogo-de-artifício;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens pela entidade organizadora.

2 – O modelo referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, autorização expressa do proprietário do terreno;

b) Apólice do Seguro de Acidentes e Responsabilidade Civil subscrita pela entidade organizadora;

c) Declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;

d) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;

e) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;

f) Plantas de localização à escala 1/2 000 e 1/25 000, das zonas de fogo e lançamento.

3 – Os serviços municipais efetuarão uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artefactos pirotécnicos, com vista à determinação da segurança a observar na sua realização.

4 – A autorização prévia emitida pelo município fixará os condicionalismos relativamente ao local, sendo o lançamento dos artefactos pirotécnicos sujeito a licenciamento por parte da autoridade policial competente.

CAPÍTULO V

Limpeza de Terrenos

Artigo 17.º

Obrigações de Limpeza

1 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham parcelas em solo rústico, confinantes a edifícios, são obrigados a proceder à gestão de combustível, numa faixa de 50 m à volta dos edifícios, medida a partir da alvenaria exterior, de acordo com o disposto na legislação em vigor.

2 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham parcelas em solo urbano ou lotes, confinantes a edifícios, são obrigados a proceder à gestão de combustível e/ ou à remoção de qualquer tipo de resíduo, numa faixa de 50 metros à volta dos edifícios medida a partir da alvenaria exterior.

3 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa exterior de proteção aos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos no Plano Municipal/Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios que lhes é aplicável, são obrigados a manter esses terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis de toda a área inserida nessa faixa de 100 m.

4 – Nos parques de campismo, nas infraestruturas e equipamentos florestais de recreio, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

5 – Na limpeza de terrenos incluídos em áreas de reserva ecológica ou em áreas suscetíveis de erosão de solo, devem ser seguidas as recomendações que constam do Anexo III do presente regulamento.

6 – Verificando-se o incumprimento referido nos números anteriores, pode o município proceder à realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

Artigo 18.º

Limpeza de Terrenos percorridos ou confinantes com Linhas de Água

1 – Nas margens das linhas de água que integram o domínio público, compete às entidades com jurisdição sobre essas áreas a realização dos trabalhos para a sua limpeza ou desobstrução.

2 – Os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens que não integrem o domínio público devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua regular limpeza e desobstrução.

3 – Quando se trate de uma linha de água inserida em aglomerado urbano, cabe ao Município a responsabilidade referida no número anterior.

4 – A limpeza e a desobstrução dos terrenos mencionados no n.º 2 do presente artigo, se exigidas pela verificação de circunstâncias, nomeadamente climatéricas, excecionais que envolvam ações de regularização, aterros, escavações ou alterações do coberto vegetal, competem às entidades mencionadas no n.º 1.

Artigo 19.º

Árvores, arbustos e silvados

1 – Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

2 – Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que:

a) Impeçam o livre curso das águas;

b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;

c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;

d) Contribuam de qualquer modo para o mau estar dos proprietários dos prédios vizinhos e prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.

3 – Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública.

Artigo 20.º

Reclamação pela Falta de Limpeza de Terrenos

1 – A reclamação de falta de limpeza de terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, da qual deve constar:

a) O nome, a idade, o n.º do Bilhete de Identidade e de Contribuinte Fiscal ou do Cartão de Cidadão, a residência e o contacto telefónico do reclamante;

b) Identificação, contacto telefónico e morada completa do proprietário do terreno por limpar;

c) Descrição dos factos e motivos da reclamação.

2 – O modelo referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Plantas de localização à escala 1/2 000 e 1/25 000, identificando corretamente o terreno em causam;

b) Fotografias do terreno com evidente falta de limpeza, com menção à data em que foram tiradas.

Artigo 21.º

Incumprimento de Limpeza de Terrenos

1 – A falta de cumprimento da notificação, nomeadamente em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, o Município poderá realizar os trabalhos enunciados no artigo 17.º (Obrigações de Limpeza), diretamente ou por intermédio de terceiros, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.

2 – As despesas mencionadas no número anterior serão determinadas em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada.

3 – O Município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento das despesas por si suportadas e da respetiva coima.

4 – O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.

CAPÍTULO VI

Contraordenações, Coimas e Sanções acessórias

Artigo 22.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do consignado no presente Regulamento compete ao Município.

2 – Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 23.º

Contraordenações e coimas

1 – Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos dos números seguintes.

2 – As infrações ao disposto sobre queimadas, sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre Apicultura, sobre outras formas de fogo e sobre uso de maquinaria e equipamentos, são puníveis com coimas a fixar entre os limites legalmente estabelecidos no DL 124/2006, de 28 de junho, na sua redação em vigor, bem como demais legislação em vigor;

3 – Consoante a gravidade e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas nos termos do número anterior, quanto à realização de queima de sobrantes e realização de fogueiras, a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período até dois anos.

4 – A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

5 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 24.º

Levantamento, instrução e decisão das Contraordenações

1 – O levantamento dos autos de contraordenação compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades de segurança e de fiscalização.

2 – A instrução de processos de contraordenação, nos casos de violação do presente regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal.

3 – Compete ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas previstas.

Artigo 25.º

Destino das coimas

O produto das coimas referidas nos artigos anteriores, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município.

Artigo 26.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 27.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento e pela emissão das respetivas licenças e autorizações, são devidas as taxas constantes no Regulamento de Taxas Municipais em vigor.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República Eletrónico.

ANEXO I

Medidas de Segurança para Queima de Sobrantes e Realização de Fogueiras

Condições Climáticas

As operações devem ser executadas em dias sem vento ou de vento fraco com humidade:

Preparação do espaço

1 – Antes de realizar a queima ou fogueira, procure informar-se do índice de risco de incêndio pelo portal da Câmara Municipal do Cartaxo (www.cm-cartaxo.pt) ou contacte o Serviço Municipal de Proteção Civil.

2 – O material a queimar deve estar afastado no mínimo 30 metros das edificações existentes.

3 – Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes.

4 – Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente.

5 – O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões.

6 – O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos (baixa, média ou alta tensão) e de cabos telefónicos.

Segurança do espaço

No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, nomeadamente, água, pás, enxadas, extintores, etc., suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira.

Nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção.

Após a queima, o local deve ser borrifado com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos.

ANEXO II

Regras de Segurança a adotar na instalação do apiário

1 – O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança na instalação do apiário:

a) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros;

b) Deverá dispor de ferramentas de extinção do fogo no local enquanto o fumigador estiver aceso;

c) As ferramentas de extinção estarão situadas a uma distância máxima de 10 metros do fumigador aceso;

d) O material empregue para acender o fumigador será guardado num lugar seguro.

2 – O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:

a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;

b) O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;

c) Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança;

d) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;

e) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;

f) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;

g) O fumigador transporta-se apagado;

h) Não é permitido em qualquer caso esvaziar o fumigador no espaço florestal ou rural.

3 – As ferramentas referidas na alínea b) do número anterior podem ser: um extintor, ou uma mochila extintora ou outros recipientes com água que se possa usar para extinguir o fogo, que armazenem como mínimo 15 litros; enxada, pá e abafadores também são ferramentas válidas para a extinção.

ANEXO III

Regras a adotar na Limpeza de Terrenos inseridos em Reserva Ecológica Nacional (REN)

1 – Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente definidas no Anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pela Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto, na gestão de combustíveis e limpeza de terrenos em áreas de declive acentuado e em áreas confinantes com as linhas de água, deverão respeitar-se as seguintes regras.

2 – Nas áreas de declive acentuado deve-se:

a) Conservar a vegetação espontânea nas áreas de maior declive e, sempre que necessário, em faixas regularmente distanciadas e dispostas em curva de nível, por forma a proteger o solo contra a erosão;

b) Utilizar técnicas de limpeza adequadas às características e morfologia do terreno:

i) Técnicas manuais e moto-manuais nas áreas de maior declive e, na sua impossibilidade, manutenção obrigatória da vegetação espontânea e do coberto arbóreo;

ii) Técnicas moto-manuais, nomeadamente roçadouras ou motosserras na desramação/desbaste do coberto arbóreo, garantindo um mínimo de 4 metros entre as copas das árvores;

iii) Técnicas mecanizadas apenas nas áreas planas.

c) Utilizar técnicas de limpeza adequadas às características e morfologia do terreno:

d) Eliminar, prioritariamente, as árvores decrépitas e doentes;

e) Remover as substâncias combustíveis (como lenha e madeira) ou outros sobrantes e substâncias altamente inflamáveis resultantes da limpeza efetuada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do termo do corte, abate ou desbaste de árvores.

3 – Nas áreas envolventes e/ou confinantes com linhas de água, quer de carácter temporário quer permanente, o risco de erosão é mais elevado, pelo que, numa faixa de 10 metros para cada lado da linha de água, deve ser feita uma manutenção rigorosa dos fenómenos erosivos, adotando-se uma limpeza e gestão de combustíveis que atentem à sua proteção, nomeadamente:

a) Realizar os trabalhos de limpeza e desobstrução de jusante para montante, de modo mais rápido e silencioso possível;

b) Executar os trabalhos manualmente ou com equipamentos de corte ligeiro (como motosserras e moto-roçadoras), evitando o uso de meios mecânicos pesados e pouco seletivos, que causam a compactação do solo;

c) A limpeza com utilização de maquinaria pesada só deve ser efetuada quando se justificar o corte total da vegetação da margem (canas e silvas) ou o talude for suficientemente largo e estável ao trabalho mecânico.

d) Efetuar os trabalhos numa margem de cada vez;

e) Efetuar os trabalhos, sempre que possível, antes do período das chuvas e fora da época de reprodução da fauna local;

f) Preservar a vegetação e fauna autóctones características, nomeadamente espécies como o salgueiro, o freixo, o choupo, o amieiro, a tamargueira, o loendro e o nenúfar;

g) Remover a vegetação exótica e invasora existente no leito e margens;

h) Cortar, preferencialmente, a vegetação em mau estado de conservação;

i) Remover matagais de canas ou de silvas nas margens pelo raizame, desde que salvaguardada a estabilidade do talude. No caso das canas, aplicar glifosato após corte, em plantas com 0,5 – 1 m. Destroçar estes sobrantes e utilizá-los no controlo da erosão (cobertura do solo) ou na valorização agrícola (incorporação no solo);

j) Manter a estrutura radicular da vegetação arbustiva e herbácea na envolvente da linha de água, em particular da galeria de vegetação ribeirinha, de forma a diminuir o risco de erosão e minimizar a acumulação do escoamento superficial;

k) Promover a remoção seletiva do material vegetal, devendo evitar-se o corte total da vegetação espontânea e o corte completo de árvores e arbustos (apenas se tal se justificar pela afetação negativa do escoamento) e privilegiar o corte parcial de ramos;

l) Em relação à alínea anterior, admite-se uma maior fração de área intervencionada quando os declives se apresentem muito baixos (inferiores a 5 %);

m) Incluir a realização de cortes e podas de formação da vegetação existente, de forma a garantir o ensombramento do leito;

n) Evitar a remoção da vegetação fixadora das margens, que esta ajuda a controlar a temperatura e o crescimento excessivo da vegetação aquática;

o) Evitar o corte da vegetação para a linha de água e a permanência de árvores caídas, bem como promover a remoção do material depositado no leito menor (ramos, troncos, vegetação infestante, resíduos e lixos), que provoquem a obstrução à circulação da água;

p) Manter a geometria da secção e não linearizar a linha de água;

q) Efetuar, sempre que possível, intervenções conjuntas e em coordenação com os diversos proprietários;

r) Sempre que a intervenção a realizar e a forma de atuação suscite dúvidas, o proprietário deverá informar-se junto da A.P.A.»