- Decreto-Lei n.º 38/2018 – Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11
Presidência do Conselho de Ministros
Transfere para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., as atribuições de gestão e exploração direta do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei define novas regras para a organização e gestão do Centro de Conferência de Faturas do Sistema Nacional de Saúde, que passa a chamar-se Centro de Controlo e Monitorização do Sistema Nacional de Saúde.
O Centro de Controlo e Monitorização do Sistema Nacional de Saúde é responsável por registar e conferir as faturas do Serviço Nacional de Saúde, prestando informação acerca dos valores gastos, com o objetivo de ajudar a melhorar a sua eficiência.
O que vai mudar?
1. O Centro de Conferência de Faturas do SNS passa a chamar-se Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS).
2. A gestão e exploração do Centro de Conferência de Faturas do SNS – que até agora eram da responsabilidade da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) e estava entregue a um operador privado – passam a ser asseguradas pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. (SPMS).
3. Alteram-se os decretos-leis que estabelecem a organização e o funcionamento dos SPMS e da ACSS, para refletirem estas mudanças.
4. O financiamento a atribuir ao CCMSNS é definido em função dos seus níveis de serviço, da quantidade de documentos conferidos e de outros fatores, como os ganhos de eficiência ou alargamento do âmbito da sua atividade.
5. É criado um grupo técnico de acompanhamento da gestão e exploração do CCMSNS, que vai, por exemplo:
- enviar à/ao Ministra/o da Saúde relatórios sobre a atividade do CCMSNS, de três em três meses
- promover auditorias ao funcionamento e resultados obtidos com a atividade do CCMSNS
- definir prazos para dar resposta aos pedidos de informação e aos pedidos de análise de resultados da conferência de faturas.
Este grupo técnico é composto por:
- uma/um representante da ACSS, que preside ao grupo
- uma/um representante dos SPMS
- uma/um representante do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde
- uma/um representante de cada uma das Administrações Regionais de Saúde.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se obter melhores resultados de gestão no SNS usando os recursos que existem.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação. Os SPMS começam a gerir o CCMSNS a 1 de julho de 2018.
«Decreto-Lei n.º 38/2018
de 11 de junho
O Programa do XXI Governo defende, relativamente ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), uma administração simplificada e modernizada e a obtenção dos melhores resultados com os recursos disponíveis, através da melhoria dos instrumentos de governação e da clarificação das funções de acionista, financiador, regulador e prestador dentro do SNS, terminando com as ambiguidades derivadas de sobreposições de várias funções.
Na área da Saúde, têm vindo a ser adotadas medidas no sentido da utilização prioritária dos recursos internos, pelo que importa continuar nesse sentido.
A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), tem experiência adquirida ao longo dos últimos anos no exercício das suas competências de gestão dos sistemas de informação da saúde, compras públicas no setor da saúde, e desmaterialização de processos.
Por outro lado, no âmbito das competências de tecnologias de informação, conjugadas com as competências de serviços partilhados financeiros, controlo e monitorização dos processos no SNS e mecanismos de faturação eletrónica e autofaturação, justifica-se que a SPMS, E. P. E., assegure a gestão do Centro de Conferência de Faturas do SNS.
Até ao momento, a gestão do Centro de Conferência de Faturas do SNS tem estado a cargo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), recorrendo a serviços de um operador privado.
Todavia, e tendo em conta o exposto, a atividade do mesmo Centro é estratégica para a melhoria da eficiência do SNS e para a gestão da despesa pública com cuidados de saúde, bem como para o cumprimento de obrigações legais do Estado, designadamente as relacionadas com a proteção de dados sensíveis dos utentes ou com a observância de regras de faturação e de normalização contabilística.
Nestes termos, dando cumprimento ao Programa do XXI Governo, considera-se que a gestão e a exploração do Centro de Conferência de Faturas do SNS, que passa a denominar-se Centro de Controlo e Monitorização do SNS, devam ser asseguradas pela SPMS, E. P. E.
Prevê-se ainda que possam ser obtidas sinergias com outros serviços partilhados financeiros, e atividades próximas, no seio da SPMS, E. P. E., como sistemas de informação e de inteligência artificial.
Para o efeito, procede-se à alteração dos diplomas orgânico e estatutário da ACSS, I. P., e da SPMS, E. P. E., respetivamente, prevendo-se a transferência de atribuições e a consequente sucessão de posições jurídicas entre estas entidades, no que toca à atividade do Centro de Conferência de Faturas do SNS.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente decreto-lei transfere da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), as atribuições de gestão e exploração direta do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo:
a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, 32/2016, de 28 de junho, e 69/2017, de 16 de junho, que cria a SPMS, E. P. E., e aprova os seus Estatutos;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 173/2014, de 19 de novembro e 206/2015, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da ACSS, I. P.
2 – O Centro de Conferência de Faturas do SNS passa a denominar-se Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – No âmbito dos serviços partilhados de conferência de faturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas de prestações de saúde, a SPMS, E. P. E., tem por missão assegurar a atividade e a gestão do Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS).
10 – (Anterior n.º 9.)»
Artigo 3.º
Alteração aos Estatutos da SPMS, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março
O artigo 2.º dos Estatutos da SPMS, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – A SPMS, E. P. E., tem por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde, e ainda a gestão e exploração direta do Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS).
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – No âmbito dos serviços partilhados de conferência de faturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas de prestações de saúde, a SPMS, E. P. E., tem por missão assegurar a atividade e a gestão do CCMSNS.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)»
Artigo 4.º
Financiamento
1 – O financiamento da atividade de exploração do CCMSNS é assegurado por verbas inscritas no Orçamento da ACSS, I. P.
2 – O montante anual das verbas referidas no número anterior é definido pela entidade pagadora em função dos níveis de serviço, do volume de documentos conferidos e de outros fatores, tais como os ganhos de eficiência e alargamento de âmbito da atividade.
Artigo 5.º
Grupo técnico de acompanhamento
1 – É criado um grupo técnico de acompanhamento da gestão e exploração do CCMSNS, ao qual compete, em especial:
a) Emitir relatórios de acompanhamento da atividade do CCMSNS, com periodicidade trimestral, a remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) Promover a realização de auditorias ao funcionamento e resultados obtidos com a atividade do CCMSNS;
c) Definir os prazos de resposta aos pedidos de informação e aos pedidos de análise de resultados da conferência.
2 – O grupo técnico de acompanhamento é composto por:
a) Um representante da ACSS, I. P., que preside;
b) Um representante da SPMS, E. P. E.;
c) Um representante do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
d) Um representante de cada uma das Administrações Regionais de Saúde.
3 – Os membros do Grupo Técnico não têm direito a qualquer remuneração, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e despesas de transporte a que tenham direito, nos termos legais.
Artigo 6.º
Aumento da eficiência e dever de informação
1 – A SPMS, E. P. E., goza de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão para implementar o modelo de operação, bem como o desenvolvimento da atividade do CCMSNS.
2 – A SPMS, E. P. E., fica obrigada a responder aos pedidos de informação e aos pedidos de análise de resultados que lhe sejam dirigidos pela ACSS, I. P., ou pelo Grupo Técnico, nos prazos por este definidos.
Artigo 7.º
Reafetação de trabalhadores
1 – Aos trabalhadores com vínculo de emprego público em funções na ACSS, I. P., que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam afetos ao exercício das atribuições transferidas, é aplicável o disposto no artigo 36.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício de funções no âmbito das atribuições transferidas constitui o critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores a reafetar à SPMS, E. P. E.
Artigo 8.º
Disposições finais e transitórias
1 – A SPMS, E. P. E., sucede nas posições jurídicas ativas e passivas da ACSS, I. P., relativas ao CCMSNS.
2 – As referências legislativas e regulamentares ao Centro de Conferência de Faturas consideram-se feitas ao CCMSNS.
3 – A entrada em vigor do presente decreto-lei determina a caducidade dos procedimentos pré-contratuais em curso que colidam com a opção de exploração direta do CCMSNS no seio da SPMS, E. P. E.
4 – A contratação de trabalhadores necessários para assegurar a atividade de exploração do CCMSNS pode ser efetuada pela SPMS, E. P. E., ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e do artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, assegurando que os encargos em que incorre são integralmente suportados pelo financiamento previsto no artigo 4.º
5 – A SPMS, E. P. E., recebe, em 2018, verbas do Orçamento da ACSS, I. P., destinadas a investimentos na modernização da infraestrutura, até (euro) 1 000 000,00.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogada a alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – A exploração do CCMSNS pela SPMS, E. P. E., inicia-se a 1 de julho de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2018. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 4 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
SPMS assegura conferência de faturas a partir de 1 de julho
Foi publicado esta segunda-feira, dia 11 de junho, em Diário da República, o despacho que transfere para a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, as atribuições de gestão e exploração direta do Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS), já a partir do próximo dia 1 de julho.
Anteriormente designado por Centro de Conferência de Faturas do SNS, estava a cargo da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), recorrendo a serviços de um operador externo. Em alinhamento com a adoção de medidas que priorizam a utilização de recursos internos na área da Saúde, a opção é fundamentada com a experiência adquirida pela SPMS, ao longo dos últimos anos no exercício das suas competências de gestão dos sistemas de informação da saúde, compras públicas no sector da saúde e desmaterialização de processos, serviços partilhados financeiros, controlo e monitorização dos processos no SNS e mecanismos de faturação eletrónica e autofaturação.
A atividade do Centro é estratégica para a melhoria da eficiência do SNS e para a gestão da despesa pública com cuidados de saúde, bem como na proteção de dados sensíveis dos utentes, ou na observância de regras de faturação e de normalização contabilística.
Relativamente ao acompanhamento da gestão e exploração do CCMSNS será feito através de um grupo técnico com a responsabilidade de elaborar relatórios trimestrais, realizar auditorias e definir prazos de resposta aos pedidos de informação e de análise de resultados da conferência. É composto por um representante da ACSS, da SPMS, do Infarmed— Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, e um representante de cada uma das Administrações Regionais de Saúde.
Para saber mais, consulte:
Decreto-Lei n.º 38/2018 – Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Transfere para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., as atribuições de gestão e exploração direta do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde