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Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde (DGS)


«Despacho n.º 5794/2018

A Lei Orgânica da Direção-Geral da Saúde, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2017, de 16 de junho, estabelece como missão deste Organismo regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde e, ainda, a coordenação das relações internacionais do Ministério da Saúde.

O Despacho n.º 14643/2008, de 16 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio, revogado pelo Despacho n.º 7961/2015, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho, aprovaram o Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde.

Tendo em vista a harmonização das regras relativas a este tipo de colaboração e atendendo às alterações legislativas entretanto ocorridas em matéria de incompatibilidades no âmbito do Ministério da Saúde, conforme consta do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, e à luz do Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde, aprovado pelo Despacho do Diretor-Geral da Saúde, de 1 de dezembro, publicado pelo Aviso n.º 201/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro, justifica-se a revisão do Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde.

Considerando a nova dinâmica que se quer incutir na Direção-Geral da Saúde, aliada à dignidade e ao prestígio que envolve o desempenho da atividade de consultor, e à necessidade de adaptar as novas exigências legais ao Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde, determino:

1 – É aprovado o Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 – É revogado o Despacho n.º 7961/2015, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho.

3 – Todas as nomeações de consultores aprovados ao abrigo dos Despachos n.os 14643/2008, de 16 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio, e 7961/2015, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho, consideram-se revogadas, não podendo para o efeito os respetivos titulares utilizar a designação de consultores da Direção-Geral da Saúde atribuída naquele âmbito.

4 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de maio de 2018. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

ANEXO

Estatuto de consultor da Direção-Geral da Saúde

1 – A designação como consultor da Direção-Geral da Saúde (DGS) é concedida por iniciativa da DGS, mediante despacho do Diretor-Geral, aos peritos e especialistas, externos à DGS, detentores de perfil de competências técnicas e profissionais de reconhecido mérito, e que com ela colaborem na execução e implementação de políticas de saúde.

2 – A atividade de consultor da DGS é exercida com independência relativamente a outras atividades que por este sejam desenvolvidas, com respeito pelo disposto no Código de Conduta Ética da DGS, aprovado por Despacho do Diretor-Geral da Saúde, de 1 de dezembro, publicado pelo Aviso n.º 201/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro, e pelo disposto no Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro.

3 – A designação de consultor é efetuada e comunicada aos futuros consultores da DGS, apenas após a sua manifestação de disponibilidade e a subscrição de uma declaração de interesses, de acordo com o modelo que consta no n.º 12, a atualizar sempre que ocorrerem alterações à sua situação.

4 – O estatuto de consultor é válido por um período de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, caso não seja antes denunciado por qualquer das partes.

5 – As funções de consultor implicam a participação em reuniões, a elaboração de estudos, relatórios ou pareceres, individualmente ou em conjunto com outros técnicos, a representação da DGS no país ou no estrangeiro, mediante solicitação prévia da DGS.

6 – A participação de peritos e especialistas nos termos do número anterior não implica, por si só, a designação de consultor da DGS.

7 – Os consultores podem usar publicamente a menção desta designação.

8 – A função de consultor não é remunerada, podendo o Diretor-Geral da Saúde, nos termos legais, autorizar o pagamento de despesas de deslocação e alojamento realizadas, no caso de outras entidades não as suportarem.

9 – Desde que não haja inconveniência para o serviço de origem, aos consultores da DGS pode ser autorizado tempo específico para exercer a função.

10 – A superveniência de conflito de interesses, tendo presente o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código do Procedimento Administrativo, faz caducar a designação de consultor.

11 – O presente estatuto e a lista de consultores da DGS são publicitados na página eletrónica da DGS.

12 – A declaração de interesses, referida no n.º 3, tem o seguinte modelo:

(ver documento original)»

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