- Regulamento n.º 366/2018 – Diário da República n.º 113/2018, Série II de 2018-06-14
Ordem dos Enfermeiros
Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Supervisão Clínica- Regulamento n.º 722/2020 – Diário da República n.º 169/2020, Série II de 2020-08-31
Ordem dos Enfermeiros
Alteração ao Regulamento n.º 366/2018, de 14 de junho – competência acrescida diferenciada e avançada em supervisão clínica
- Regulamento n.º 722/2020 – Diário da República n.º 169/2020, Série II de 2020-08-31
«Regulamento n.º 722/2020
Sumário: Alteração ao Regulamento n.º 366/2018, de 14 de junho – competência acrescida diferenciada e avançada em supervisão clínica.
Alteração ao Regulamento n.º 366/2018, de 14 de junho – competência acrescida diferenciada e avançada em supervisão clínica
Preâmbulo
A entrada em vigor e a efetiva aplicação do presente Regulamento, evidenciaram a necessidade de ajustar a norma àquela que é a realidade da Supervisão em Enfermagem atenta a evolução que a profissão e o seu ensino vivenciaram nas últimas décadas.
Urgia valorizar a experiência adquirida por inúmeros enfermeiros que ao longo dos últimos anos têm desempenhado um papel importante na área da Supervisão, e que agora se encontravam impossibilitados de ver o seu percurso profissional e competências devidamente reconhecidas. Esta constatação, sustentou a alteração ora proposta.
Considera-se que a presente alteração se encontra dispensada de audiência de interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atendendo a que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.
Assim,
Nos termos da alínea h), do n.º 1, do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o Conselho Diretivo, por proposta do Conselho de Enfermagem, em reunião de 11 de março de 2020, aprovou a presente alteração ao Regulamento n.º 366/2018, de 14 de junho, que define o perfil e os termos de certificação da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Supervisão Clínica, e após parecer favorável do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, do mencionado Estatuto, foi aprovada em Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária, em 04 de julho de 2020.
Artigo 1.º
Os n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Regulamento n.º 366/2018, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Estão dispensados, do requisito previsto na alínea d) do n.º 1, do presente artigo, os Enfermeiros que à data da entrada em vigor da presente alteração, reúnam uma das seguintes condições:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Sejam detentores de formação habilitante para o exercício de Supervisão de Enfermagem, promovida por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem de, pelo menos, 30 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em Supervisão Clínica de, pelo menos, 500 horas.
4 – Estão, ainda, dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 2, do presente artigo, os Enfermeiros Especialistas que à data da entrada em vigor da presente alteração, reúnam uma das seguintes condições:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Sejam detentores de formação habilitante para o exercício de Supervisão de Enfermagem, promovida por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem de, pelo menos, 30 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em Supervisão Clínica em Enfermagem Especializada de, pelo menos, 500 horas.»
Artigo 2.º
Os Anexos III e IV do Regulamento n.º 366/2018, de 14 de junho passam a ter a seguinte redação:
ANEXO III
Grelha de verificação
Descritores aplicáveis à atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Supervisão Clínica
Identificação do Candidato:
ANEXO IV
Grelha de verificação
Descritores aplicáveis à atribuição da Competência Acrescida Avançada em Supervisão Clínica
Identificação do Candidato:
Artigo 3.º
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
4 de julho de 2020. – A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco»
«Regulamento n.º 366/2018
Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Supervisão Clínica
Preâmbulo
A Ordem dos Enfermeiros, doravante Ordem, enquanto associação pública profissional, tem como atribuições regular e supervisionar o acesso à profissão de Enfermeiro e o seu exercício, bem como aprovar as normas técnicas e deontológicas respetivas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, doravante EOE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, na versão dada pela entrada em vigor da Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.
Bem assim, cabe à Ordem, “zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de Enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros”, “definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional” e “fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os modelos de formação e estrutura geral dos cursos de enfermagem” nos termos do disposto nas alíneas a), e) e o), do n.º 3 do artigo 3.º do EOE.
Considerando que:
O n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro, adiante REPE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, determina que são “autónomas as ações realizadas pelos Enfermeiros, sob sua única e exclusiva iniciativa e responsabilidade, de acordo com as respetivas qualificações profissionais, seja na prestação de cuidados, na gestão, no ensino, na formação ou na assessoria, com os contributos na investigação em enfermagem”;
A alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º do REPE prevê que os Enfermeiros, de acordo com as suas qualificações profissionais “organizam, coordenam, executam, supervisam e avaliam as intervenções de enfermagem aos três níveis de prevenção”;
O n.º 6 do artigo 9.º do referido Diploma estatui que “os Enfermeiros contribuem no exercício da sua actividade na área da gestão, investigação, docência, formação e assessoria, para a melhoria e evolução da prestação dos cuidados de enfermagem, nomeadamente: organizando, coordenado, executando, supervisado e avaliando a formação dos Enfermeiros” (alínea a), do n.º 6 da mesma norma legal);
Foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro de 2017, o Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro, que estabelece o regime da certificação individual de competências, no âmbito dos procedimentos de atribuição de competência acrescida diferenciada ou avançada e do título de Enfermeiro Especialista, bem como o Regulamento n.º 556/2017, também de 17 de outubro, que definiu o regime geral das áreas de competência acrescida, regendo o processo de reconhecimento das mesmas;
O exercício de Enfermagem em Supervisão Clínica é determinante para assegurar um suporte efetivo e integral na relação supervisiva, garantindo a qualidade no processo de acompanhamento e desenvolvimento de competências pessoais e profissionais, para a construção crítico-reflexiva e consolidação da identidade profissional. Constitui-se, através do desenvolvimento de competências, como uma componente efetiva e de suporte para a promoção da segurança e da qualidade dos cuidados prestados, visando a obtenção de ganhos em saúde. Importa, pois, ser reconhecida, validada e certificada pela Ordem dos Enfermeiros, numa perspetiva integrada e integradora, inserida no processo de desenvolvimento e valorização profissional.
Considera-se o presente projeto de Regulamento dispensado de audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, uma vez que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.
Assim:
A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária de 12 de maio de 2018, ao abrigo do disposto na alíneas i) e o) do artigo 19.º do EOE, deliberou aprovar o presente Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Supervisão Clínica, apresentado e aprovado pelo Conselho Diretivo em reunião de 18 de abril de 2018 sob proposta do Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e da alínea p) do artigo 37.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do EOE, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto e fontes
1 – O presente Regulamento tem por objeto definir o Perfil e os Termos de Certificação da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Supervisão Clínica, no âmbito do Exercício Profissional de Enfermagem e inclui quatro documentos (Anexos I, II, III e IV) que dele fazem parte integrante.
2 – O processo de certificação individual de competências rege-se pelo Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro, encontrando-se o regime geral das áreas de competência acrescida estabelecido no Regulamento n.º 556/2017, de 17 de outubro.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Competências acrescidas: os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do Enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo;
b) Competências acrescidas diferenciadas: os conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do Enfermeiro, a perícia e o desenvolvimento do conhecimento numa área de intervenção diferenciada que não colida com as competências comuns e específicas do Enfermeiro especialista;
c) Competências acrescidas avançadas: os conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do Enfermeiro especialista, a perícia fruto da complexidade permanente dos conhecimentos, práticas e contextos numa área de intervenção avançada, potenciando a promoção da qualidade da intervenção do Enfermeiro especialista;
d) Processo Formativo: o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do Enfermeiro e do Enfermeiro Especialista. Identifica-se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos saberes e nas competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional;
e) Enfermeiro Supervisor Clínico: o Enfermeiro responsável pelo processo de supervisão que detém um conhecimento concreto e pensamento sistematizado, no domínio da disciplina e da profissão de Enfermagem e da Supervisão Clínica, com competência efetiva e demonstrada do exercício profissional nesta área, que num contexto de atuação e relação supervisivos promove o desenvolvimento pessoal e profissional. Desenvolve uma prática profissional, ética e legal, agindo de acordo com as normas legais, os princípios Éticos e a Deontologia Profissional, assegurando um processo dinâmico, interpessoal e formal de suporte com o supervisado, promotor do desenvolvimento de competência, garantindo a transição socioprofissional segura e a qualidade dos cuidados;
f) Supervisado: o sujeito do processo supervisivo que desenvolve competências no âmbito de ensino clínico, estágio, internato ou em processo de integração em contexto clínico;
g) Supervisão Clínica: é um processo dinâmico, sistemático, interpessoal e formal, entre o supervisor clínico e supervisado, com o objetivo de estruturação da aprendizagem, a construção de conhecimento e o desenvolvimento de competências profissionais, analíticas e reflexivas. Este processo visa promover a decisão autónoma, valorizando a proteção da pessoa, a segurança e a qualidade dos cuidados;
h) Certificação de competências: o ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, direcionado a atestar a formação, experiência ou qualificação do Enfermeiro numa área diferenciada, avançada e/ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da Enfermagem;
i) Reconhecimento: o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das áreas de competência acrescida;
j) Atribuição de competência: o processo de qualificação orientado para potenciar o exercício profissional do Enfermeiro e do Enfermeiro Especialista e que permite reconhecer, validar e certificar competências adquiridas, através de processos de aprendizagem ao longo da vida, em diferentes domínios do exercício profissional e em diferentes áreas disciplinares, conferindo ao Enfermeiro ferramentas para ultrapassar situações profissionais, com iniciativa e responsabilidade pela mobilização dos conhecimentos necessários a uma intervenção diferenciada acrescentando ganhos em saúde;
k) Domínio de competência: uma esfera de ação, compreendendo um conjunto de competências com linha condutora semelhante e um conjunto de elementos agregados;
l) Descritivo de competência: a competência, em relação aos atributos gerais e específicos, sendo decomposta em segmentos menores, podendo descrever os conhecimentos, as habilidades e operações que devem ser desempenhadas e aplicadas em distintas situações de trabalho;
m) Unidade de competência: o segmento maior da competência, tipicamente representado como uma função major ou conjunto de elementos de competência afins que representam uma realização concreta, revestindo-se de um significado claro e de valor reconhecido no processo;
n) Critérios de competência: os elementos que devem ser entendidos como evidência do desempenho profissional competente.
Artigo 3.º
Âmbito e finalidade
1 – O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os Enfermeiros, inscritos como membros efetivos da Ordem, independentemente do contexto jurídico-institucional onde os mesmos desenvolvam a sua atividade, nomeadamente, público, privado e social, e qualquer que seja o seu regime contratual, de forma a garantir que o exercício profissional se efetiva em conformidade com a sua Deontologia Profissional, e demais normativos específicos da Enfermagem, assegurando, assim, o exercício da Supervisão Clínica com qualidade.
2 – Para efeitos do presente Regulamento, o Perfil e os Termos de Certificação da Competência Acrescida em Supervisão Clínica, inclui dois níveis de complexidade:
a) Competência Acrescida Diferenciada em Supervisão Clínica;
b) Competência Acrescida Avançada em Supervisão Clínica.
3 – O perfil do Enfermeiro com Competência Acrescida Diferenciada em Supervisão Clinica integra, cumulativamente, as competências do Enfermeiro de cuidados gerais, previamente adquiridas, e enforma um conjunto de competências distintas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o seu exercício.
4 – O perfil do Enfermeiro com Competência Acrescida Avançada em Supervisão Clinica integra, cumulativamente, as competências do Enfermeiro com competência acrescida diferenciada em Supervisão Clínica e as competências do Enfermeiro Especialista, previamente adquiridas, e enforma um conjunto de competências distintas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o seu exercício.
5 – A Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Supervisão Clínica pode ser requerida por qualquer Enfermeiro, desde que reúna os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, do presente Regulamento.
6 – A Certificação Individual da Competência Acrescida Avançada em Supervisão Clínica pode ser requerida, apenas, por Enfermeiro com Título Profissional de Enfermeiro Especialista, desde que reúna os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Domínios da Competência Acrescida em Supervisão Clínica
1 – Os Domínios da Competência Acrescida em Supervisão Clínica, conforme o Anexo I, ao presente Regulamento, são os seguintes:
a) Prática Profissional, Ética e Legal;
b) Exercício da Supervisão Clínica;
c) Transição Socioprofissional Segura.
2 – Na estruturação do referencial de competências, do presente Regulamento, cada competência prevista nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, é apresentada com descritivo, unidades de competência e critérios de competência, nos termos do referido Anexo I.
Artigo 5.º
Competência do Domínio Prática Profissional Ética e Legal
A Competência do Domínio “Prática Profissional, Ética e Legal” é a seguinte:
a) Desenvolve uma prática profissional, ética e legal, em Supervisão Clínica, agindo de acordo com as normas legais, os princípios Éticos e a Deontologia Profissional.
Artigo 6.º
Competência do Domínio Exercício da Supervisão Clínica
A competência do domínio “Exercício da Supervisão Clínica” é a seguinte:
a) Desenvolve um processo dinâmico, interpessoal e formal de suporte, no decurso do acompanhamento e desenvolvimento de competências profissionais do supervisado que tem como finalidade o desenvolvimento pessoal e profissional deste e de si próprio.
Artigo 7.º
Competência do Domínio Transição Socioprofissional Segura
A competência do domínio “Transição Socioprofissional Segura” é a seguinte:
a) Garante uma transição socioprofissional segura, com vista à garantia da qualidade dos cuidados e das aprendizagens profissionais.
Artigo 8.º
Requisitos
1 – Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Supervisão Clínica, os Enfermeiros que reúnam os seguintes requisitos:
a) Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
b) Ter o pagamento de quotas regularizado;
c) Ser detentor do Título Profissional de Enfermeiro, atribuído pela Ordem, com exercício profissional efetivo de pelo menos 2 anos, ou ser detentor do Título Profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem;
d) Ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017 de 17 de outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017 de 8 de novembro e n.º 831/2017 de 5 de dezembro), ou ser detentor de formação na área da Supervisão Clínica, conferente de grau académico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
e) Deter experiência profissional na área da Supervisão Clínica no âmbito de processos formativos relativos à atribuição do título Enfermeiro de cuidados cerais e demonstrar atividade profissional, de acordo com o Anexo III ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do presente artigo.
2 – Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Avançada em Supervisão Clínica os Enfermeiros Especialistas que reúnam todos os seguintes requisitos:
a) Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
b) Ter o pagamento de quotas regularizado;
c) Ser detentor do título profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem, com exercício profissional de enfermagem especializada efetivo de pelo menos 1 ano;
d) Ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 ECTS, cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017 de 17 de outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017 de 8 de novembro e n.º 831/2017 de 5 de dezembro), ou ser detentor de formação na área da Supervisão Clínica, conferente de grau académico, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo;
e) Deter experiência profissional na área da Supervisão Clínica no âmbito de processos formativos relativos à atribuição do título de Enfermeiro de Especialista e demonstrar atividade profissional de acordo com o Anexo IV ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo;
3 – Estão dispensados, do requisito previsto na alínea d) do n.º 1, do presente artigo, os Enfermeiros que à data da entrada em vigor do presente Regulamento, reúnam uma das seguintes condições:
a) Experiência em Supervisão Clínica no âmbito da formação em Enfermagem, de pelo menos 1000 horas, à data da entrada em vigor do presente Regulamento;
b) Sejam detentores de título de especialista do ensino superior, de acordo com Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;
c) Sejam detentores de experiência profissional como docente do ensino superior de Enfermagem, de pelo menos 2 anos.
4 – Estão, ainda, dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 2, do presente artigo, os Enfermeiros Especialistas que à data da entrada em vigor do presente Regulamento, reúnam uma das seguintes condições:
a) Experiência em Supervisão Clínica no âmbito da formação em Enfermagem, de pelo menos 1000 horas das quais 500 horas sejam no âmbito da formação em Enfermagem Especializada, à data da entrada em vigor do presente Regulamento;
b) Sejam detentores de título de especialista do ensino superior, de acordo com Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, com experiência profissional na formação em Enfermagem Especializada;
c) Sejam detentores de experiência profissional como docente do ensino superior de Enfermagem, de pelo menos 2 anos, dos quais, pelo menos um de experiência na formação em Enfermagem Especializada.
5 – Estão, igualmente, dispensados do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 e alínea e) do n.º 2, do presente artigo, os Enfermeiros e os Enfermeiros Especialistas, que, respetivamente, preencham as atividades profissionais complementares constantes nos Anexos III e IV, ao presente Regulamento.
Artigo 9.º
Apresentação do pedido
1 – O pedido de certificação individual de competências é formalizado através de requerimento próprio, o qual deve ser submetido na plataforma eletrónica disponível para o efeito.
2 – O requerimento deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo.
3 – Do requerimento devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos: nome completo do requerente, nome profissional, data de nascimento, sexo, estado civil, nacionalidade, naturalidade, filiação, domicílio (pessoal e profissional), número de membro da Ordem, correio eletrónico, contactos telefónicos, números de identificação civil e fiscal, a formação que sustenta o pedido de certificação individual de competências, instituição onde a mesma foi realizada, o ano de conclusão da formação, descrição do percurso formativo e profissional e o nível de complexidade da competência acrescida requerida.
4 – O requerimento para solicitação de certificação individual de competências para efeito de atribuição de Competência Acrescida Diferenciada em Supervisão Clínica, conforme a situação do candidato, deve ser acompanhado dos seguintes documentos devidamente digitalizados:
a) Documento comprovativo do exercício efetivo de Enfermagem de pelo menos 2 anos;
b) Diploma, certidão ou certificado da formação pós-graduada habilitante, nos termos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) Comprovativo de experiência profissional na área da Supervisão Clínica, nos termos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;
d) Documentos comprovativos da sua atividade profissional, que sustentem as atividades complementares, constantes no Anexo III ao presente Regulamento;
e) Documentos comprovativos das condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 8.º;
f) Documento comprovativo da formação referida no n.º 2 do artigo 12.º
5 – O requerimento para solicitação de certificação individual de competências para efeito de atribuição de Competência Acrescida Avançada em Supervisão Clínica, conforme a situação do candidato, deve ser acompanhado dos seguintes documentos devidamente digitalizados:
a) Documentos comprovativos do exercício profissional de Enfermagem Especializada efetivo de pelo menos 1 ano;
b) Diploma, certidão ou certificado da formação pós-graduada habilitante, nos termos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º;
c) Comprovativo de experiência profissional na área da Supervisão Clínica, nos termos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º;
d) Documentos comprovativos da sua atividade profissional, que sustentem as atividades complementares, constantes no Anexo IV ao presente Regulamento;
e) Documentos comprovativos das condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 8.º;
f) Documento comprovativo da formação referida no n.º 2 do artigo 12.º
6 – Após a submissão do requerimento e dos documentos, através da plataforma eletrónica, o requerente é notificado para o devido pagamento, e para no prazo de 30 dias úteis, proceder à apresentação e/ou envio dos originais ou cópias autenticadas daqueles documentos, junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado.
7 – Em caso de lapso no preenchimento do formulário referido no n.º 1, do presente artigo, da não apresentação ou remessa de todos os documentos exigidos, ou da necessidade de esclarecimentos adicionais, a Ordem notifica o requerente para que este apresente/junte ao processo os documentos em falta ou para que preste os devidos esclarecimentos.
8 – A apresentação/junção dos documentos e a prestação dos esclarecimentos nos termos referidos no número anterior, devem ser efetuadas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de caducidade do processo.
9 – A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo processo de certificação individual de competências, mediante novo pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.
Artigo 10.º
Validação e atribuição de competência
1 – Recebido o requerimento e os documentos através da plataforma eletrónica disponível para o efeito, os mesmos são submetidos à apreciação do Júri Nacional, constituído nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro.
2 – Compete ao Júri nacional analisar os processos de desenvolvimento, com base nos descritores previstos nos Anexos III e IV ao presente Regulamento.
3 – O Júri Nacional pode solicitar ao requerente, aos demais órgãos da Ordem, a Enfermeiros ou Enfermeiros Especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito do pedido formulado.
4 – Após instrução completa do processo, o Júri Nacional, no prazo máximo de 90 dias úteis, deve concluir a apreciação do processo e remeter parecer, devidamente fundamentado, ao Conselho Diretivo.
5 – O parecer referido no número anterior deve ser dado a conhecer ao requerente, sendo concedido, ao mesmo, o prazo de 10 dias úteis para, querendo, dizer o que se lhe oferecer.
Artigo 11.º
Decisão
1 – Recebido o parecer nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, bem como, sendo caso disso, as alegações que tenham sido apresentadas pelo requerente, o Conselho Diretivo delibera sobre a atribuição ou não da Competência Acrescida Diferenciada ou Avançada em Supervisão Clínica.
2 – O Conselho Diretivo da Ordem, sob proposta do Júri Nacional, pode rejeitar liminarmente o requerimento se constatar que o mesmo não cumpre o disposto nos artigos anteriores, após ter concedido ao requerente, por uma única vez, a possibilidade de, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar o seu pedido, juntando os elementos em falta.
3 – A deliberação prevista no n.º 1 é comunicada ao requerente, podendo a mesma ser impugnada nos termos gerais.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
1 – O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – Estão dispensados de realizar formação com respeito pelo programa formativo constante do Anexo II ao presente Regulamento para atribuição da Competência Acrescida em Supervisão Clínica, os Enfermeiros que, no período anterior a aprovação do presente Regulamento, tenham iniciado ou concluído formação pós-graduada em Supervisão Clínica ou em Ciências da Educação, conferente ou não de grau académico, com um mínimo de 30 ECTS.
3 – Em relação a outros requerentes que reúnam condições formativas e competências profissionais comprovadas em Supervisão Clínica, os seus casos serão decididos, casuisticamente, pelo Conselho Diretivo.
Artigo 13.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo, e publicados na página eletrónica da Ordem, caso se conclua pela aplicação a um grupo alargado de interessados, sendo qualquer lacuna integrada com recurso à aplicação da legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando o Regulamento n.º 558/2014, de 19 de dezembro (Regulamento de Certificação de Competências do Supervisor Clínico).
12 de maio de 2018. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.
ANEXO I
Domínios da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Supervisão Clínica
A – Prática Profissional, Ética e Legal
Competência: Desenvolve uma prática profissional ética e legal, em Supervisão Clínica, agindo de acordo com as normas legais, os princípios Éticos e a Deontologia Profissional.
Descritivo – O Enfermeiro supervisor clínico reconhece e demonstra um exercício de supervisão com conduta ética que reflete o seu compromisso social com o bem-estar e segurança da pessoa, bem como a responsabilidade da qualidade e a segurança do ambiente do trabalho. A competência assenta num corpo de conhecimentos e atitudes do âmbito profissional, ético-deontológico e legal, traduzido na transparência dos processos de tomada de decisão e na relação supervisiva.
B – Exercício da Supervisão Clínica
Competência: Desenvolve um processo dinâmico, interpessoal e formal de suporte, no decurso do acompanhamento e desenvolvimento de competências profissionais do supervisado que tem como finalidade o desenvolvimento pessoal e profissional deste e de si próprio.
Descritivo – O Supervisor Clínico desenvolve um processo dinâmico, interpessoal e formal de suporte de forma sistemática, sendo este, estruturante na aprendizagem e melhoria das práticas clínicas e um meio para encorajar a auto-avaliação e o desenvolvimento de capacidades analíticas e reflexivas. Através deste processo o supervisado desenvolve conhecimentos e competências, que lhe permitem assumir responsabilidades pela sua prática clínica e promover a proteção da pessoa e a segurança dos cuidados. O Supervisor Clínico coresponsabiliza-se pelo desenvolvimento pessoal e profissional da díade supervisor/supervisado e pela mediação do processo supervisivo, assente num corpo de conhecimentos, habilidades e atitudes coerentes articuladas e sistematizadas em prol da excelência do exercício profissional.
C – Transição socioprofissional segura
Competência: Garante uma transição socioprofissional segura, com vista à garantia da qualidade dos cuidados e das aprendizagens profissionais.
Descritivo – O Supervisor Clínico demonstra sentido de responsabilidade no acompanhamento dos processos de indução profissional e/ou assunção de novos papeis profissionais do supervisado, salvaguardando e garantindo uma prática profissional segura e a qualidade dos cuidados de Enfermagem. O Supervisor Clínico promove/facilita a tomada de decisão em enfermagem pelo supervisado e desenvolve com este a comunicação intra e interprofissional, num contexto da prática multidisciplinar e integrada, que tem em vista a obtenção de elevados padrões de qualidade.
ANEXO II
Programa Formativo para atribuição da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Supervisão Clínica
O programa formativo para atribuição de Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Supervisão Clínica, constitui-se como um referencial orientador da formação pós-graduada, a ser realizada em Instituição de Ensino Superior, com um mínimo de 30 ECTS. O programa formativo deve integrar uma componente teórica e teórico-prática e uma componente prática em contexto real, preferencialmente sob orientação de um Enfermeiro com Competência Acrescida Diferenciada ou Avançada em Supervisão Clínica. Do total de ECTS, pelo menos 24 ECTS, devem corresponder às áreas temáticas obrigatórias previstas no presente Anexo, sendo os restantes distribuídos por áreas temáticas optativas. Cada área optativa corresponde a 2 ECTS, tendo que optar por três áreas de entre as dez.
ANEXO III
Grelha de verificação
ANEXO IV
Grelha de verificação