- Deliberação n.º 694/2018 – Diário da República n.º 113/2018, Série II de 2018-06-14
Universidade de Lisboa – Faculdade de Psicologia
Regulamento do Centro de Investigação em Ciência Psicológica da Universidade de Lisboa
«Deliberação n.º 694/2018
Por deliberação de 7 de abril de 2016 do Conselho Científico do Centro de Investigação em Ciência Psicológica da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa (CICPSI), foi aprovado o seu regulamento, que se publica em anexo.
25 de maio de 2018. – O Diretor, Prof. Doutor Luís Curral.
ANEXO
Regulamento do Centro de Investigação em Ciência Psicológica da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Finalidade
O Centro de Investigação em Ciência Psicológica (CICPSI) é uma unidade de investigação e desenvolvimento da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa e tem como finalidade promover a investigação fundamental e aplicada no domínio da Psicologia.
Artigo 2.º
Objetivos
O Centro de Investigação em Ciência Psicológica (CICPSI) tem como objetivos:
a) Apoiar a investigação realizada pelos investigadores e potenciar o seu impacto;
b) Procurar garantir as condições materiais necessárias para o exercício da investigação;
c) Apoiar a difusão dos conhecimentos produzidos através de publicações de elevado impacto;
d) Intervir socialmente com base nos conhecimentos obtidos;
e) Estender a intervenção social através do fomento de investigação aplicada translacional a diversos domínios de relevância;
f) Contribuir para a formação de jovens investigadores e profissionais do domínio da ciência psicológica;
g) Procurar financiamento em concursos competitivos nacionais e internacionais.
Artigo 3.º
Organização
1 – O CICPSI está organizado em grupos de investigação de acordo com os objetivos comuns de investigação dos docentes.
2 – Cada grupo de investigação nomeará um Investigador Responsável a ser ratificado pelo Conselho Científico.
3 – Os membros do CICPSI podem apresentar propostas para a criação de novos grupos de investigação ou para a extinção de grupos existentes à Direção que decidirá da reorganização do CICPSI.
Artigo 4.º
Membros
1 – Fazem parte do CICPSI todos os docentes e investigadores a eles associados, cuja lista é, anualmente, atualizada a 31 de dezembro de cada ano.
2 – Todos os investigadores doutorados com o estatuto de membro integrado, independentemente da percentagem de tempo considerada, possuem capacidade eleitoral ativa.
3 – Os membros que não sejam doutorados e os investigadores com o estatuto de membros colaboradores não possuem capacidade eleitoral ativa nem passiva.
4 – Aos investigadores estrangeiros que tenham o estatuto de membros integrados e termo de residência nacional aplica-se o n.º 2. Os restantes investigadores estrangeiros apenas podem possuir o estatuto de membros colaboradores.
5 – Apenas podem possuir o estatuto de membros integrados os docentes e investigadores que estejam em condições legais de receber financiamento para atividades de investigação. Os restantes investigadores apenas podem possuir o estatuto de membros colaboradores.
6 – Podem integrar o CICPSI novos investigadores sob proposta escrita e mediante a apresentação, à Direção, do Curriculum Vitae e de um projeto de trabalho. A aceitação será condicional à satisfação dos requisitos definidos anualmente pela Direção.
7 – A continuidade dos membros integrados no CICPSI será revista a cada três anos com base nos indicadores de produção científica. A renovação da integração na equipa do CICPSI será condicional à satisfação dos requisitos definidos pela Direção.
8 – O Investigador Responsável de cada grupo de investigação do CICPSI deverá elaborar, juntamente com os membros integrados do respetivo grupo, e apresentar à Direção um relatório das atividades do grupo nos três anos anteriores e um plano de trabalhos para os três anos seguintes, até ao dia 31 de dezembro do de cada ano.
Artigo 5.º
Estrutura
De acordo com o Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de junho, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dediquem à investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, o CICPSI possui os seguintes órgãos:
a) Coordenador Científico;
b) Direção;
c) Conselho Científico;
d) Unidade de Acompanhamento.
Artigo 6.º
Coordenador Científico
1 – O Coordenador Científico é eleito pelo Conselho Científico por um mandato de três anos, podendo ser substituído e/ou demitido do cargo se os membros do CICPSI assim o entenderem.
2 – O Coordenador Científico eleito pode, se assim o entender, propor um outro membro do CICPSI para o coadjuvar na coordenação científica, designado por Vice-Coordenador.
3 – O Coordenador Científico preside às reuniões do Conselho Científico e da Direção.
4 – Nas suas ausências ou impedimentos, o Coordenador Científico é substituído pelo Vice-Coordenador ou, no caso de ausência ou impedimento deste, por outro investigador designado para o efeito.
Artigo 7.º
Direção
1 – A Direção é constituída por um representante de cada grupo de investigação.
2 – Compete à Direção a gestão e administração do CICPSI, assim como a nomeação dos membros que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 31.º dos Estatutos da Faculdade de Psicologia, vão representar o CICPSI no Conselho Científico da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa.
3 – Os investigadores responsáveis de cada grupo de investigação do CICPSI podem participar, se assim o entenderem, nas reuniões da Direção.
Artigo 8.º
Conselho Científico
1 – O Conselho Científico é constituído por todos os investigadores com o estatuto de membros integrados, que exerçam atividade no CICPSI, independentemente do vínculo que possuem (incluindo o de bolseiro), quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, e desde que:
a) Estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente,
b) Tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de outubro,
c) Ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
2 – Compete ao Conselho Científico aprovar o seu regulamento interno, emitir parecer sobre o orçamento, plano e relatório anual de atividades do CICPSI, bem como eleger o Coordenador Científico.
Artigo 9.º
Unidade de Acompanhamento
1 – A Unidade de Acompanhamento exerce funções de avaliação e aconselhamento interno, analisando regularmente o funcionamento do CICPSI e emitindo os pareceres que julgar adequados sobre o plano e o relatório anual de atividades.
2 – A Unidade de Acompanhamento integra uma individualidade por Grupo de Investigação, das quais duas são obrigatoriamente estrangeiras, exteriores ao CICPSI e de reconhecido mérito no âmbito das atividades desenvolvidas pelo CICPSI.
Artigo 10.º
Financiamento
1 – O financiamento do CICPSI provém da Fundação para a Ciência e a Tecnologia do Ministério da Educação e Ciência, de instituições privadas e, eventualmente, de fundos conseguidos pela Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa ou pela Universidade de Lisboa.
2 – Este subsídio é acumulável com apoios financeiros provenientes de outras medidas e programas.
3 – As receitas geradas por cada grupo de investigação serão afetas ao grupo que as produziu.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.»