- Regulamento n.º 372/2018 – Diário da República n.º 114/2018, Série II de 2018-06-15
Ordem dos Enfermeiros
Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho- Regulamento n.º 682/2021 – Diário da República n.º 140/2021, Série II de 2021-07-21
Ordem dos Enfermeiros
Alteração ao Regulamento n.º 372/2018, de 15 de junho – competência acrescida diferenciada em enfermagem do trabalho - Regulamento n.º 1186/2023 – Diário da República n.º 213/2023, Série II de 2023-11-03
Ordem dos Enfermeiros
Segunda alteração ao Regulamento n.º 372/2018, de 15 de junho
- Regulamento n.º 682/2021 – Diário da República n.º 140/2021, Série II de 2021-07-21
«Regulamento n.º 1186/2023
Segunda alteração ao Regulamento n.º 372/2018, de 15 de junho
Nota Justificativa e Preâmbulo
A homologação em 2018 de novas áreas de especialidade em Enfermagem, e a sua implementação nos novos ciclos de estudo dos Mestrados, evidenciou a necessidade de ajustar a regulamentação em vigor àquela que é a realidade da Enfermagem do Trabalho, nomeadamente, no reconhecimento dos percursos formativos e experiência profissional. Verificou-se que um número significativo de Enfermeiros Especialistas em Enfermagem Comunitária, detentores de Curso de Mestrado em Enfermagem Comunitária ou em Enfermagem de Saúde Comunitária e de Saúde Pública, com exercício em serviços de Saúde Ocupacional, em entidades públicas ou privadas, por um tempo igual ou superior a dois anos, concluído após 2018, se encontram impedidos de aceder à atribuição de Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho. Neste contexto e constatando-se que o referido impedimento decorre da redação adotada no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento n.º 372/2018, de 15 de junho, alterado pelo Regulamento n.º 682/2021, de 21 de julho, e na qual se faz depender a atribuição da referida Competência Acrescida Diferenciada à posse de formação concluída até 15 de junho de 2018, verificou-se a necessidade de não penalizar os enfermeiros que, no presente período transitório tenham iniciado os seus processos formativos em Enfermagem Comunitária, tendo presente que a atribuição de Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho constitui condição sine qua non para o exercício profissional. Situação que a Ordem dos Enfermeiros pretende solucionar através da presente alteração, mantendo-se, contudo, os princípios e o modelo de certificação de competência implementado. Considera-se que a presente alteração se encontra dispensada de audiência prévia de interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que as suas disposições não afetam de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atendendo a que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica. Assim, Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o Conselho Diretivo, por proposta do Conselho de Enfermagem, deliberou aprovar, em 02/10/2023, a presente alteração ao Regulamento n.º 372/2018, de 15 de junho, que define o Perfil e os Termos de Certificação da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho, alterado pelo Regulamento n.º 682/2021, de 21 de julho, e após parecer favorável do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º do mencionado Estatuto, foi a mesma aprovada em Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária de 07/10/2023.
Artigo 1.º
Objeto
O n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento n.º 372/2018, de 15 de junho, no qual se define o Perfil e os Termos de Certificação da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho, alterado pelo Regulamento n.º 682/2021, de 21 de julho, passa ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Requisitos
1 – […]
2 – […]
3 – Estão igualmente dispensados dos requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, os enfermeiros, que à data de publicação da presente alteração ao Regulamento, cumpram pelo menos uma das seguintes condições:
a) […]
b) […]
c) Enfermeiro Especialista detentor do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Comunitária, Curso de Mestrado em Enfermagem Comunitária ou Curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Comunitária e de Saúde Pública, com exercício em serviços de Saúde Ocupacional, em entidades públicas ou privadas, por um tempo igual ou superior a dois anos;
d) […]
e) […]
4 – […]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
7 de outubro de 2023. – A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.»
«Regulamento n.º 682/2021
Sumário: Alteração ao Regulamento n.º 372/2018, de 15 de junho – competência acrescida diferenciada em enfermagem do trabalho.
Alteração ao Regulamento n.º 372/2018, de 15 de Junho – Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho
Nota Justificativa
A entrada em vigor e efetiva aplicação do Regulamento n.º 372/2018, de 15 de junho, evidenciaram a necessidade de ajustar a norma então definida àquela que é a particular realidade da Enfermagem do Trabalho
Conscientes de que a prática de Enfermagem do Trabalho tem hoje um campo de atuação mais amplo e mais exigente no âmbito do exercício profissional do que até anos recentes, assumindo-se como membro pleno das equipas de Saúde Ocupacional, a certificação de Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho surge como requisito obrigatório para a prática profissional.
Neste contexto, constatou-se que um elevado número de enfermeiros se encontra impedido de obter a atribuição da Competência Acrescida Diferenciada por não conseguirem alcançar as atividades profissionais complementares determinadas, ficando assim, impedidos do seu exercício profissional, situação esta que se pretende solucionar através da presente alteração ao presente regulamento, mantendo-se, contudo, os princípios e o modelo de certificação de competências implementado.
Considera-se que a presente alteração se encontra dispensada de audiência de interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atendendo a que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.
Assim:
Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o Conselho Diretivo, por proposta do Conselho de Enfermagem, em reunião de 9 de junho de 2021, deliberou aprovar a presente alteração ao Regulamento n.º 372/2018, de 15 de junho, que define o perfil e os termos de Certificação da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho, e após parecer favorável do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º do mencionado Estatuto, foi aprovada em Assembleia Geral reunida em sessão ordinária, em 26 de junho de 2021.
É objeto da presente alteração o Anexo III ao Regulamento n.º 372/2018, de 15 de junho, relativo aos descritores aplicáveis à atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho que passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III
Grelha de verificação
Descritores aplicáveis à atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho
Identificação do Candidato:
___
Identificação do Candidato:
___
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
26 de junho de 2021. – A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.»
«Regulamento n.º 372/2018
Regulamento da competência acrescida diferenciada em enfermagem do trabalho
Preâmbulo
A Ordem dos Enfermeiros, doravante designada Ordem, enquanto associação pública profissional, tem como atribuições “regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício”, bem como aprovar as normas técnicas e deontológicas respetivas, conforme previsto no n.º.2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, doravante EOE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, na versão dada pela entrada em vigor da Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.
Bem assim, cabe à Ordem, “zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros”, “definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional” e “fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em Enfermagem pronunciar-se sobre os modelos de formação e estrutura geral dos cursos de enfermagem” nos termos do disposto nas alíneas a), e) e o), do n.º 3 do artigo 3.º do EOE.
Considerando que:
O n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro, adiante REPE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, determina que são “autónomas as ações realizadas pelos enfermeiros, sob sua única e exclusiva iniciativa e responsabilidade, de acordo com as respetivas qualificações profissionais, seja na prestação de cuidados, na gestão, no ensino, na formação ou na assessoria, com os contributos na investigação em enfermagem”;
O n.º 4 do artigo 9.º do referido Diploma estatui que os enfermeiros, de acordo com as suas qualificações profissionais “organizam, coordenam, executam, supervisionam e avaliam as intervenções de Enfermagem aos três níveis de prevenção” [alínea a)] “Decidem sobre técnicas e meios a utilizar na prestação de cuidados de enfermagem, potenciando e rentabilizando os recursos existentes, criando a confiança e a participação activa do individuo, família, grupos e comunidade” [alínea b)];
Foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro de 2017, o Regulamento n.º 555/2017, de 20 de setembro, que estabelece o regime da certificação individual de competências, no âmbito dos procedimentos de atribuição de competência acrescida diferenciada ou avançada e do título de enfermeiro especialista, bem como o Regulamento n.º 556/2017, também de 17 de outubro, que definiu o regime geral das áreas de competência acrescida, regendo o processo de reconhecimento das mesmas;
O exercício de Enfermagem do Trabalho é determinante para assegurar o suporte efetivo e integral à pessoa, enquanto trabalhador, a nível ocupacional e no local de trabalho, no âmbito da promoção e proteção da sua saúde, do seu bem-estar e da prevenção na exposição aos riscos/acidentes de trabalho, num papel de gestão de cuidados, participação na investigação e integrado na equipa de saúde. Constitui-se como componente efetiva para obtenção de ganhos em saúde, nomeadamente a gestão do risco profissional, da taxa de acidentes de trabalho e da taxa de doenças profissionais. Importa, pois, ser reconhecida, validada e certificada pela Ordem, numa perspetiva integrada e integradora, inserida no processo de desenvolvimento e valorização profissional.
Considera-se o presente projeto de Regulamento dispensado de audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, uma vez que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.
Assim:
A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária de 12 de maio de 2018, ao abrigo do disposto na alíneas i) e o) do artigo 19.º do EOE, deliberou aprovar o presente Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho apresentado e aprovado pelo Conselho Diretivo em reunião de 18 de abril de 2018 sob proposta do Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e da alínea p) do artigo 37.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do EOE, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto e fontes
1 – O presente Regulamento tem por objeto definir o Perfil e os termos de Certificação da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho, no âmbito do Exercício Profissional de Enfermagem e inclui três documentos (Anexo I, II, e III), que dele fazem parte integrante.
2 – O processo de certificação individual de competências rege-se pelo Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro, encontrando-se o regime geral das áreas de competência acrescida estabelecido no Regulamento n.º 556/2017, de 17 de outubro.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Competências acrescidas: os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo;
b) Competências acrescidas diferenciadas: os conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro, a perícia e o desenvolvimento do conhecimento numa área de intervenção diferenciada que não colida com as competências comuns e específicas do enfermeiro especialista;
c) Processo Formativo: o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica -se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos saberes e nas competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional;
d) Enfermeiro do Trabalho: enfermeiro detentor de um conhecimento concreto e um pensamento sistematizado, nos domínios da disciplina, da profissão e da Enfermagem do Trabalho, com competência efetiva e demonstrada do exercício profissional na área, que em contexto de atuação multiprofissional, é responsável por assegurar o processo de cuidados de enfermagem, ao trabalhador ou grupo de trabalhadores, no momento e local de trabalho, garantindo um atendimento integral, preventivo, efetivo e oportuno; desenvolvendo uma prática profissional baseada na evidência e na investigação; e uma prática profissional, ética e legal, de acordo com as normas legais, os princípios éticos e a Deontologia Profissional;
e) Enfermagem do Trabalho: área de exercício profissional dirigida à gestão da saúde e segurança do trabalhador na sua relação com o ambiente de trabalho. Focaliza-se no bem-estar, na promoção, proteção, vigilância e recuperação da saúde, bem como na prevenção de riscos profissionais, de acidentes, doenças profissionais e doenças relacionadas e/ou agravadas pelo trabalho, em parceria com os trabalhadores, com o propósito de promover ambientes de trabalho saudáveis e seguros tendo em conta as características individuais, do posto de trabalho e do ambiente sociolaboral;
f) Certificação de competências: o ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, direcionado a atestar a formação, experiência ou qualificação do enfermeiro numa área diferenciada, avançada e/ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da enfermagem;
g) Reconhecimento: o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das áreas de competência acrescida diferenciada;
h) Atribuição de competência: o processo de qualificação orientado para potenciar o exercício profissional do Enfermeiro e que permite reconhecer, validar e certificar competências adquiridas, através de processos de aprendizagem ao longo da vida, em diferentes domínios do exercício profissional e em diferentes áreas disciplinares, conferindo ao enfermeiro ferramentas para ultrapassar situações profissionais, com iniciativa e responsabilidade pela mobilização dos conhecimentos necessários a uma intervenção diferenciada acrescentando ganhos em saúde;
i) Domínio de competência: uma esfera de ação, compreendendo um conjunto de competências com linha condutora semelhante e um conjunto de elementos agregados;
j) Descritivo de competência: a competência, em relação aos atributos gerais e específicos, sendo decomposta em segmentos menores, podendo descrever os conhecimentos, as habilidades e operações que devem ser desempenhadas e aplicadas em distintas situações de trabalho;
k) Unidade de competência: segmento maior da competência, tipicamente representado como uma função major ou conjunto de elementos de competência afins que representam uma realização concreta, revestindo-se de um significado claro e de valor reconhecido no processo;
l) Critérios de competência: os elementos que devem ser entendidos como evidência do desempenho profissional competente.
Artigo 3.º
Âmbito e finalidade
1 – O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os enfermeiros, inscritos como membros efetivos da Ordem, independentemente do contexto jurídico-institucional onde os mesmos desenvolvem a sua atividade, nomeadamente, público, privado e social, e qualquer que seja o seu regime contratual, de forma a garantir que o exercício profissional se efetiva em conformidade com a sua Deontologia Profissional e demais normativos específicos da Enfermagem, assegurando, assim, uma prestação de cuidados em Enfermagem do Trabalho com qualidade.
2 – O perfil do enfermeiro com Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho integra, cumulativamente, as competências do enfermeiro de cuidados gerais, previamente adquiridas, e enforma um conjunto de competências distintas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o exercício.
3 – A Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho pode ser requerida por qualquer enfermeiro, desde que reúna os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Domínios da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho
1 – Os domínios da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho, conforme o Anexo I ao presente Regulamento, são os seguintes:
a) Prática Profissional, Ética e Legal;
b) Prestação e Gestão de Cuidados em Enfermagem do Trabalho.
2 – Na estruturação do referencial de competências do presente Regulamento, cada competência prevista nos artigos 5.º e 6.º, é apresentada com descritivo, unidades de competência e critérios de competência, nos termos do disposto no Anexo I.
Artigo 5.º
Competência do Domínio Prática Profissional, Ética e Legal
A competência do domínio “Prática Profissional, Ética e Legal” é a seguinte:
a) Desenvolve uma prática profissional, ética e legal, em Enfermagem do Trabalho, agindo de acordo com as normas legais, os princípios éticos e a Deontologia Profissional.
Artigo 6.º
Competência do domínio da Prestação e Gestão
de Cuidados em Enfermagem do Trabalho
A competência do domínio “Prestação e Gestão de Cuidados em Enfermagem do Trabalho” é a seguinte:
a) Desenvolve um processo de gestão de cuidados de enfermagem, de elevada perícia, ao trabalhador ou grupos de trabalhadores em ambiente laboral/ocupacional, num contexto de atuação multiprofissional, de modo a garantir um atendimento integral de qualidade, preventivo, efetivo e oportuno.
Artigo 7.º
Requisitos
1 – Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho, os enfermeiros que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
b) Ter o pagamento de quotas regularizado;
c) Ser detentor do Título Profissional de Enfermeiro, atribuído pela Ordem, com exercício profissional efetivo de pelo menos 2 anos ou ser detentor do Título Profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem;
d) Ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 555/2017 de 17 de outubro (com as Declarações de retificação n.º 774/2017 de 8 de novembro e n.º 831/2017 de 5 de dezembro), ou ser detentor de formação na área de Enfermagem do Trabalho, conferente de grau académico, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
e) Deter experiência profissional na área da Enfermagem do Trabalho e demonstrar atividade profissional, de acordo com o disposto no Anexo III ao presente Regulamento, sem prejuízo dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
2 – Estão dispensados dos requisitos previstos na alínea d) e e) do número anterior, do presente artigo, os enfermeiros que, à data da publicação do presente Regulamento, se encontrem autorizados e registados na Direção-Geral da Saúde (DGS) como habilitados para o exercício de Enfermagem do Trabalho.
3 – Estão igualmente dispensados dos requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, os enfermeiros, que à data de publicação do presente Regulamento, cumpram pelo menos uma das seguintes condições:
a) Enfermeiro Especialista detentor do Curso de Especialização em Enfermagem de Saúde Pública com a vertente de Saúde Ocupacional, com exercício em serviços de Saúde Ocupacional, em entidades públicas ou privadas, por um tempo igual ou superior a um ano;
b) Enfermeiro Especialista detentor do Curso de Estudos Superiores Especializados em Enfermagem na Comunidade com a vertente de Saúde Ocupacional, com exercício em serviços de Saúde Ocupacional, em entidades públicas ou privadas, por um tempo igual ou superior a um ano;
c) Enfermeiro Especialista detentor do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Comunitária ou Curso de Mestrado em Enfermagem Comunitária, com exercício em serviços de Saúde Ocupacional, em entidades públicas ou privadas, por um tempo igual ou superior dois anos;
d) Enfermeiro detentor do Curso de Mestrado em Saúde Pública ou Saúde Ocupacional, com exercício em serviços de Saúde Ocupacional, em entidades públicas ou privadas, por um tempo igual ou superior a dois anos;
e) Enfermeiro que à data de 25 de maio de 2015 fosse detentor de Formação em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalho/saúde ocupacional de 120 horas em entidades certificadas e com exercício em serviços de Saúde Ocupacional, em entidades públicas ou privadas, por um tempo igual ou superior a quatro anos.
4 – Estão dispensados do requisito previsto na alínea e) do n.º 1, do presente artigo, os enfermeiros que, preencham, as actividades profissionais complementares constantes no Anexo III ao presente Regulamento.
Artigo 8.º
Apresentação do pedido
1 – O pedido de certificação individual de competências deve ser formalizado através de requerimento, constante de formulário próprio, o qual deve ser submetido na plataforma eletrónica disponível para o efeito.
2 – O requerimento deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo.
3 – Do requerimento deve constar, nomeadamente, o nome completo do requerente, o nome profissional, a data de nascimento, o género, o estado civil, a nacionalidade, a naturalidade, a filiação, a residência habitual, o número de membro da Ordem, o domicílio profissional, o correio eletrónico, os contactos telefónicos, os números de identificação civil e fiscal, a formação que sustenta o pedido de certificação individual de competências, a instituição onde a mesma foi realizada, o ano de conclusão da formação, a descrição do percurso formativo e profissional e a competência acrescida requerida.
4 – O requerimento deve ser acompanhado da digitalização dos seguintes documentos:
a) Diploma, certidão ou certificado da formação habilitante, nos termos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, ou comprovativos das exceções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
b) Comprovativo de experiência profissional, nos termos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º;
c) Documentos comprovativos da sua atividade profissional, que sustentem as atividades complementares, constantes no Anexo III ao presente Regulamento.
5 – Após a submissão do requerimento e dos documentos através da plataforma eletrónica, o requerente é notificado para o devido pagamento e para no prazo de 30 dias úteis, proceder à apresentação e/ou envio dos originais ou cópias autenticadas daqueles documentos, junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado.
6 – Em caso de lapso no preenchimento do formulário referido no n.º 1, de não apresentação ou remessa de todos os documentos exigidos, ou da necessidade de esclarecimentos adicionais, a Ordem notifica o requerente para que este apresente/junte ao processo os documentos em falta ou preste os devidos esclarecimentos.
7 – A apresentação/junção dos documentos e a prestação dos esclarecimentos nos termos referidos no número anterior devem ser efetuadas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de caducidade do processo.
8 – A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo processo de certificação individual de competências, mediante novo pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.
Artigo 9.º
Validação e atribuição de competência
1 – Recebido o requerimento e os documentos através da plataforma eletrónica disponível para o efeito, os mesmos são submetidos à apreciação do Júri Nacional, constituído nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro.
2 – Compete ao Júri Nacional analisar os processos de desenvolvimento, com base nos descritores previstos no Anexo III ao presente Regulamento.
3 – O Júri Nacional pode solicitar ao requerente, aos demais órgãos da Ordem, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito do pedido formulado.
4 – Após instrução completa do processo, o Júri Nacional, no prazo máximo de 90 dias úteis deve concluir a apreciação do processo e remeter parecer, devidamente fundamentado, ao Conselho Diretivo.
5 – O parecer referido no número anterior deve ser dado a conhecer ao requerente, sendo concedido, ao mesmo, o prazo de 10 dias úteis para, querendo, dizer o que se lhe oferecer.
Artigo 10.º
Decisão
1 – Recebido o parecer nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, bem como, sendo caso disso, as alegações que tenham sido apresentadas pelo requerente, o Conselho Diretivo delibera sobre a atribuição, ou não, da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho.
2 – O Conselho Diretivo, sob proposta do Júri Nacional, pode rejeitar liminarmente o requerimento se constatar que o mesmo não cumpre o disposto nos artigos anteriores, após ter concedido ao requerente, por uma única vez, a possibilidade de, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar o seu pedido, juntando os elementos em falta.
3 – A deliberação prevista no n.º 1 é comunicada ao requerente, podendo a mesma ser impugnada nos termos gerais.
Artigo 11.º
Disposições transitórias
1 – O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – Estão dispensados de realizar formação pós-graduada, com respeito pelo programa formativo, para atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho, constante do Anexo II ao presente Regulamento, os enfermeiros que no período anterior à aprovação do presente Regulamento, tenham iniciado ou concluído formação pós-graduada, na área de Enfermagem do Trabalho, com um mínimo de 30 ECTS.
3 – Em relação a outros requerentes que reúnam condições formativas e competências profissionais comprovadas em Enfermagem do Trabalho, os seus casos serão decididos, casuisticamente, pelo Conselho Diretivo.
Artigo 12.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo e publicados na página eletrónica da Ordem, caso se conclua pela aplicação a um grupo alargado de interessados, sendo qualquer lacuna integrada com recurso à aplicação da legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
12 de maio de 2018. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.
ANEXO I
Domínios da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho
A – Prática Profissional, Ética e Legal
Competência: Desenvolve uma prática profissional, ética e legal, em Enfermagem do Trabalho, agindo de acordo com as normas legais, os princípios éticos e a Deontologia Profissional.
Descritivo – O Enfermeiro do Trabalho demonstra um exercício seguro com conduta ética que reflete o seu compromisso social com a saúde, a segurança e bem-estar do trabalhador, as condições de trabalho, a qualidade e a segurança no local de trabalho, bem como, a responsabilidade na qualidade dos cuidados que presta. A competência assenta em conhecimento e atitudes do âmbito profissional, ético-deontológico e legal, traduzido na transparência dos processos de tomada de decisão, em situação e contexto de Enfermagem do Trabalho.
B – Prestação e Gestão de Cuidados em Enfermagem do Trabalho
Competência: Desenvolve um processo de gestão de cuidados de enfermagem, de elevada perícia, ao trabalhador ou grupos de trabalhadores em ambiente laboral/ocupacional, num contexto de atuação multiprofissional, de modo a garantir um atendimento integral de qualidade, preventivo, efetivo e oportuno.
Descritivo – O Enfermeiro do Trabalho concetualiza, constrói e assegura o processo de prestação e gestão de cuidados de qualidade, de forma sistematizada, estruturando as práticas clínicas de Enfermagem do Trabalho, especificamente, em ambiente laboral/ocupacional. Presta cuidados efetivos e integrais, ao trabalhador ou grupos de trabalhadores, intervindo no processo de gestão da saúde, da segurança, e na sua relação com o local de trabalho.
A competência assenta num corpo de conhecimentos diferenciados que permitam ao Enfermeiro do Trabalho, de acordo com os fundamentos da prestação e gestão de cuidados, avaliar as necessidades de cuidados em Enfermagem do Trabalho ao trabalhador ou grupos de trabalhadores. Integrado na equipa de Saúde Ocupacional, age na prevenção de riscos profissionais, de acidentes, doenças profissionais e doenças relacionadas e/ou agravadas pelo trabalho, em parceria com os trabalhadores, com o propósito de promover ambientes de trabalho saudáveis e seguros tendo em conta as características individuais, do posto de trabalho e do ambiente sociolaboral.
ANEXO II
Programa formativo para a atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho
O programa formativo para atribuição de Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho, constitui-se como um referencial orientador da formação pós-graduada, a ser realizada em Instituição de Ensino Superior, com um mínimo de 30 ECTS. O programa formativo deve integrar uma componente teórica e teórico-prática e uma componente prática em contexto real, sob orientação de um enfermeiro com Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho. Do total de ECTS, pelo menos 25 ECTS, devem corresponder às áreas temáticas obrigatórias previstas no presente Anexo, sendo os restantes distribuídos por áreas temáticas optativas ou distribuídos pelas obrigatórias.
ANEXO III
Grelha de verificação
Descritores aplicáveis à atribuição da Competência
Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho