- Regulamento n.º 389/2018 – Diário da República n.º 121/2018, Série II de 2018-06-26
Município de Matosinhos
Projeto de Regulamento de Ordenamento e Proteção Florestal do Município de Matosinhos
«Regulamento n.º 389/2018
Faz público no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou em sessão extraordinária, realizada no dia 26 de abril do corrente ano, mandar abrir o procedimento e aprovar o projeto de Regulamento de Ordenamento e Proteção Florestal do Município de Matosinhos, nos termos da alínea g) n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I do referido diploma.
Assim, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 100.º conjugado com o n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de Regulamento é submetido a consulta pública para recolha de sugestões, onde os interessados, nos termos do mesmo diploma, poderão apresentar por escrito na Loja do Munícipe ou por e-mail, as suas sugestões a esta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação do referido projeto de regulamento no Diário da República.
O documento encontra-se disponível, para consulta, no site da Câmara Municipal, em “Editais e Avisos” e em “Discussão Pública”.
Projeto de Regulamento de Ordenamento e Proteção Florestal do Município de Matosinhos
Exposição de motivos
Os municípios, pessoas coletivas de direito publico administrativo, ditas de população e território, preenchem todo o território continental, prosseguindo interesses próprios e comuns às populações das respetivas circunscrições.
A defesa da floresta, a proteção de pessoas e bens contra incêndios e o ordenamento e proteção florestal constituem interesses públicos que às autarquias municipais cabe prosseguir no estrito cumprimento das suas atribuições e competências (artigos 2.º, 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, DL n.º 124/2006, de 28 de junho, Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, DL n.º 96/2013, de 19 de Julho, Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto).
A defesa destes valores eminentes tem naturalmente em vista a adstrição ao escopo constitucional dirigido à proteção, incremento e sustentabilidade de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e ao dever de o defender, e bem assim à proteção do património (artigos 9.º, d), 18.º, n.º 2 e 66.º da CRP).
O DL n.º 124/2006, de 28 de junho, criou, por um lado, sob a égide do PMDFCI, e, por outro, abstraindo dele, nos seus números 1 e 2 do artigo 15.º, um conjunto de servidões de utilidade pública dentro das quais se verifica a necessidade imperiosa de adoção de obrigações de facere positivas, o mesmo é dizer, de um conjunto de comportamentos que o legislador designou de “gestão de combustíveis” tendentes a eliminar ou diminuir significativamente o risco de incêndio e a aumentar a segurança das pessoas e bens.
O Anexo ao referido diploma, fixa, complementarmente, de modo geral e abstrato, os critérios de gestão dos combustíveis que vigorarão nestas faixas, traduzindo-se na limpeza da vegetação subarbustiva/rasteira, arbustiva e arbórea, impondo para o efeito, para além do corte do “mato”, o desrame vertical das árvores, entre metade da altura destas até ao máximo de 4 metros, o afastamento horizontal das copas dos edifícios com os quais confrontem ou pendam, em pelo menos 5 metros, sem prejuízo da distancia mínima entre copas se situar, para as áreas preenchidas de pinheiro e eucalipto, em 10 metros, e para outras espécies em 4 metros. Na prática, a distância permitida entre troncos de árvores será muito superior, conferindo esta regra um modo de eliminação de espécies arbóreas dentro da referida servidão de utilidade pública.
Na maior parte dos casos, em que predomina o minifúndio, revela-se impossível a coexistência das árvores sem o recurso ao abate, cumprindo a lei, constituindo até um meio menos oneroso o abate total dentro da faixa em alternativa à poda e ou seleção das espécies. Elementos como a estrutura fundiária, a situação etária e económico financeira de muitos proprietários, e as penalizações associadas ao incumprimento de todos os critérios gerais e abstratos decorrentes da lei fazem prever reflexos negativos importantes na estrutura ecológica e ambiental do território municipal se não for acautelada a proteção de espécies e manchas de arvoredo em áreas públicas e privadas.
Com efeito, na elaboração do PMDFCI averiguou-se que, globalmente, as manchas de floresta que preenchem o território têm a área de 642 hectares e que a eliminação das árvores dentro das faixas, reduz significativamente aquela superfície para 365 hectares salientando-se que inúmeras parcelas ficariam sem árvores no estrito cumprimento dos critérios fixados no diploma.
De outra sorte, áreas preenchidas com manchas de floresta e espécies nelas contidas em zonas criticas de equilíbrio ecológico e ambiental quedariam seriamente comprometidas.
É o caso de inúmeras manchas de arvoredo em áreas como o Corgo de Lavra e de Perafita, Campo Pedroso, Caçadores e Flores em Perafita, das Cavadas e da Cavadinha em São Mamede de Infesta.
É ainda o caso, com maior propriedade, das margens e encostas arborizadas do Rio Leça, compostas por salgueiros, amieiros, carvalho alvarinho, sobreiros e outras folhosas, dos povoamentos de sobreiro (Ponte do Carro e Monte das Pintas), dos povoamentos mistos de carvalho alvarinho, sobreiro, acer, amieiro, entre outras, numa extensão significativa para as características do concelho, da Quinta de Fafiães, em Leça do Balio, do povoamento de carvalho alvarinho – Quinta da Viscondessa, em Santa Cruz do Bispo, das manchas envolventes ao património classificado e que incluí o Castro de Guifões, a Necrópole Medieval de Montedouro, a Ponte do Carro e a Ponte de Guifões, inseridos em área florestal, considerados elementos a preservar.
O Plano Regional de Ordenamento Florestal para aí converge.
Deste modo, em atenção às especificidades do território municipal de Matosinhos e à sustentabilidade da sua estrutura ecológica e ambiental, entendeu-se ser o momento de ordenar a nossa floresta bem como de a proteger, iniciativa que vai ainda de encontro ao ponto IV do Anexo ao DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação hodierna, tendo por pressuposto a liberdade normativa concedida e a extensão que lhe foi dada.
Para esta finalidade criou-se um regime, que não ignora a legislação habilitante, mas que protesta constituir-se como um regime autónomo no âmbito do poder regulamentar próprio ínsito ao artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, qual seja o de criar um regulamento de ordenamento e proteção florestal de âmbito municipal.
Aqui se estabelecem os conceitos, os princípios e os objetivos operativos, o modelo de floresta proposto de tendencial substituição das espécies de crescimento rápido por espécies autóctones, a preservação de locais modelo e de edificados, as espécies protegidas e das respetivas medidas de tutela, a exaltação do corredor ecológico do Leça e das suas potencialidades ambientais, ecológicas e de lazer, a estratégia a adotar e os programas associados a tal desiderato.
O município, que criará para o efeito um Gabinete Técnico Florestal, colaborará com os proprietários na arborização e rearborização de áreas florestais, ao nível técnico, cartográfico, de projeto e de fornecimento de plantas florestais, mediante condições a estabelecer por protocolo, nos termos previstos.
No âmbito da efetividade das regras programáticas do regulamento criaram-se normas imediatamente exigíveis aos intervenientes, proprietários, outros titulares de direitos reais ou pessoais de gozo, produtores florestais e empresas de exploração florestal, tendo em vista justamente a alteração subjetiva de mentalidades e objetiva da composição e qualidade florestal.
Previu-se para este efeito a proibição de florestação e reflorestação de espécies de crescimento rápido nas zonas ecológica e ambientalmente sensíveis, sujeitando ainda o próprio abate a procedimento de controlo preventivo de licença.
Não ignorando que a propriedade e a floresta que a compõe, para além da sua função social, tem ainda um conteúdo económico e de ajuda à manutenção de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, permite-se, em áreas de produção, o abate das espécies de crescimento rápido e de outras não protegidas por mera comunicação prévia dos interessados, tendo este controlo a posteriori por objetivo verificar do cumprimento das regras estabelecidas e afastar eventuais ilicitudes.
Urge assim, ora no contexto da defesa da floresta contra incêndios, já diante do escopo de ordenamento e proteção florestal, abstrair, sem ignorar, a questão próxima do afastamento do risco dos incêndios florestais e da proteção antecipada das populações, prosseguindo uma visão de médio e longo prazo onde para além da alteração qualitativa das manchas florestais existentes e da sua valorização, se estabelecem metas ambiciosas, todavia alcançáveis num horizonte temporal de cinco, dez e até 32 anos, a escrutinar.
Como o conteúdo destas regras, soft law, são naturalmente programáticas, e o direito não prescinde dos instrumentos de coercibilidade, na maior parte dos casos enquanto mera ameaça dissuasora de sanção, emergiu ainda a necessidade de criar, para além dos deveres e obrigações dirigidas às entidades públicas e privadas, a respetiva cominação pelo incumprimento, com contraordenações e coimas graduadas em função da natureza do agente.
Sendo este o desfio a que nos propomos.
Ponderação de custos e benefícios das medidas adotadas.
O exercício ponderativo de custos e benefícios, exigido pelo artigo 99.º do [Novo] Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 04/2015, de 07 de janeiro, maxime económicos, sociais, administrativos, do ordenamento do território, não pode olvidar de um conjunto de pressupostos legitimadores da opção tomada.
O grande beneficiário é sem duvida e desde logo a nossa casa comum, o ambiente e a ecologia que lhe está subjacente, que justifica desde logo a obra do presente regulamento.
A proporcionalidade das medidas propostas vai de encontro ao sentimento geral e jurídico da comunidade almejando a consensualização de entes públicos e privados em torno de um bem insubstituível.
O sacrifício dos particulares onerados com as reservas do presente regulamento à exploração intensiva, monocultural e de espécies de crescimento rápido, em zonas sensíveis e fundamentais do concelho estão plenamente justificadas e vão de encontro a projetos municipais de valorização de corredores ecológicos e de espaços de lazer, v.g. o Vale do Leça.
A sujeição das intervenções florestais a controlo administrativo preventivo de licença e ou sucessivo de comunicação prévia, para além de constituírem um modo admitido no direito administrativo hodierno, são, outrossim, um instrumento de efetivar esse desígnio de tornar o território municipal sadio e ecologicamente equilibrado e orgulho das populações.
As medidas punitivas adotadas, embora do lado dos custos, são assim um corolário do não benefício de alguns em detrimentos da generalidade dos cidadãos e da nossa casa comum, como mandam as regras ambientais.
O município terá uma intervenção proativa, de proximidade, de apoio e colaboração com os proprietários na alteração qualitativa a operar, constituindo-se esta predisposição como um contributo assinalável em matéria de apoio técnico, administrativo e de cedência de plantas para arborização que desonera os particulares de maiores despesas e dificuldades na valorização das suas propriedades e do ambiente em geral.
Regulamento de Ordenamento e Proteção Florestal do Município de Matosinhos
Parte dispositiva
CAPÍTULO I
Disposições genéricas
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo das normas das alíneas d) e e) do artigo 9.º (tarefas fundamentais do Estado), do artigo 66.º (ambiente e qualidade de vida) e dos artigos 112.º, n.º 7 (atos normativos) e 241.º (poder regulamentar dos municípios) da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril de 2014 – bases da política de ambiente, do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto (critérios de classificação e reclassificação do solo), pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, Bases da Política Florestal, do Decreto Regulamentar n.º 42/2007, de 10 de Abril, Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (PROF AMPEDV), aprovado no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, e, finalmente, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro – regime geral das contraordenações, na redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito objetivo
O presente regulamento estabelece o regime do ordenamento e proteção florestal no território do Município de Matosinhos.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
O presente regulamento é aplicável, em geral, aos proprietários e produtores florestais sejam entidades públicas ou privadas, às autarquias locais, às empresas prestadoras de serviços florestais, às organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, nos termos e com os limites que resultam das regras nele estabelecidas.
Artigo 4.º
Natureza jurídica e hierarquia das normas
1 – O presente regulamento é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal, aprovado pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
2 – O Regulamento compatibiliza-se com o Plano Diretor Municipal (PDM) e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento.
3 – As orientações estratégicas florestais constantes do presente regulamento, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, integram os objetivos do plano municipal de ordenamento do território (PMOT).
Artigo 5.º
Vinculação
1 – As normas vigentes no presente Regulamento vinculam diretamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projetos e ações a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados.
2 – Para aplicação prática das ações deste Regulamento devem ser convocados a participar ativamente e a cooperar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e responsabilidades, tenham tutela pública sobre os espaços florestais.
Artigo 6.º
Competências
As competências a exercitar no âmbito do presente regulamento habilitam a câmara municipal, podendo ser delegadas, nos termos gerais, no seu presidente, com a faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços.
Artigo 7.º
Conteúdo e orientação
O presente regulamento tem uma abordagem multifuncional, integrando as funções de produção, proteção, conservação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.
CAPÍTULO II
Conceitos, princípios e objetivos
Artigo 8.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) «Áreas sensíveis», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;
b) «Corredor ecológico», faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade;
c) «Biomassa florestal», fração biodegradável dos produtos, e dos desperdícios de atividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoamentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;
d) «Espaços florestais», terrenos ocupados por povoamentos florestais, matos, pastagens naturais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores;
e) «Espaços florestais arborizados», superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10 % e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes;
f) «Espaços florestais não arborizados», terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;
g) «Espécies de rápido crescimento», espécies constantes do DL n.º 96/2013, de 19 de Julho – Regime Jurídico Aplicável às Ações de Arborização e Rearborização;
h) «Exploração florestal e agroflorestal», prédio ou conjunto de prédios total ou parcialmente ocupados por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que podem estar ou não submetidos a uma gestão conjunta;
i) «Faixas de gestão de combustível», parcela de território mais ou menos linear onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da sua afetação a usos não florestais (agricultura, infraestruturas, etc.) e do recurso a determinadas atividades (ex: silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex: desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objetivo principal de reduzir o perigo de incêndio;
j) «Faixas de Interrupção de Combustível (FIC)», faixa de gestão de combustível em que se procede à remoção total de combustível vegetal;
k) «Faixas de Redução de Combustível (FRC)», faixa de gestão de combustível em que se procede à remoção (normalmente parcial) do combustível de superfície (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da parte inferior das copas e à abertura dos povoamentos;
l) «Função de conservação de habitats, da fauna e da flora e de geomonumentos», contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos. Engloba as subfunções principais a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos;
m) «Função de produção», contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como subfunções principais a produção de madeira, a produção de cortiça, a produção de biomassa para energia, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos;
n) «Função de proteção», contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infraestruturas antrópicas. Engloba como subfunções principais a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão eólica, a proteção contra a erosão hídrica e cheias, a proteção micro climática e a proteção ambiental;
o) «Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores», contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores. Engloba como principais subfunções o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores;
p) «Função de recreio, enquadramento e estética da paisagem», contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos. Engloba como subfunções principais, o enquadramento de aglomerados populacionais urbanos e monumentos, o enquadramento de empreendimentos turísticos, de empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, o enquadramento de usos especiais, o enquadramento de infraestruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis;
q) «Gestão de combustíveis», engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição e do seu arranjo, com os objetivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo;
r) «Maciço contínuo de terrenos arborizados», superfície contínua ocupada por povoamentos florestais;
s) «Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva», superfície contínua ocupada por povoamentos de espécies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas;
t) «Mata modelo», espaços florestais especialmente vocacionados para a demonstração, onde se leva à prática uma gestão florestal sustentável de excelência com vista a atingir um conjunto de objetivos que advêm da sua hierarquia funcional;
u) «Modelos de silvicultura», sequência de intervenções silvícolas a prescrever, numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista a concretizar os objetivos pré-estabelecidos para essa unidade de gestão;
v) «Normas de intervenção nos espaços florestais», conjunto de regras, restrições e diretrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objetivo ou função particular do espaço florestal em causa;
w) «Operações silvícolas mínimas», intervenções com carácter de impedir que se elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;
x) «Ordenamento florestal», conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;
aa) «Povoamentos florestais», o mesmo que espaços florestais arborizados;
bb) «Produção sustentada», oferta regular e contínua de bens e serviços;
cc) «Regime florestal», conjunto de disposições destinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também ao revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e beneficio do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e areias no litoral marítimo;
dd) «Zonas críticas», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, impõem normas especiais de intervenção;
Artigo 9.º
Princípios e objetivos gerais, específicos e estratégicos
1 – Princípios:
O presente regulamento assume os princípios da Lei de Bases da Política Florestal bem como os princípios orientadores de um bom desempenho, nomeadamente:
a) Boa governância – uma abordagem mais pró-ativa da administração florestal e também um envolvimento mais articulado entre os agentes com competências na gestão dos espaços florestais, consubstanciado num conjunto de regras e práticas que dizem respeito à qualidade do exercício do poder, essencialmente no que se refere à responsabilidade, transparência, abertura, participação, coerência, eficiência e eficácia;
b) Exigência e qualidade – o setor florestal só é competitivo, caso consiga dar um salto qualitativo em muitas das suas áreas;
c) Gestão sustentável – a gestão florestal sustentável constitui uma exigência da própria sociedade, sendo a melhor forma de promover o desenvolvimento rural integrado;
d) Máxima eficiência – o desenvolvimento social e económico deve basear-se na utilização eficiente dos recursos florestais;
e) Multifuncionalidade dos espaços florestais – uma visão multifuncional da floresta é obrigatória, não só porque representa uma oportunidade de valorização intrínseca como a própria sociedade o exige;
f) Responsabilização – os proprietários florestais são responsáveis pela gestão de um património de interesse público, devendo por isso ser recompensados na justa medida da sua contribuição para a disponibilização de um conjunto de bens e serviços proporcionados pela floresta;
g) Transparência – o processo de relacionamento da administração com os agentes privados deve ser transparente, ela é fundamental para serem criadas as condições de crescimento que o sector florestal necessita;
h) Transtemporiedade – o plano deve ser um exercício de predição;
i) Uso racional – os recursos florestais devem ser utilizados de uma forma racional potenciando as suas características intrínsecas, promovendo a sua articulação com as restantes utilizações do território.
2 – Objetivos gerais:
a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;
b) Diminuir a área queimada;
c) Reabilitação de ecossistemas florestais;
d) Proteger os valores fundamentais de solo e água;
e) Salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico;
f) Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;
g) Promoção do uso múltiplo da floresta;
h) Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;
i) Recuperação de galerias ripícolas;
j) Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;
k) Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos;
l) Recuperação de áreas ardidas.
m) Consolidação da atividade florestal
n) Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação.
o) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;
p) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do Regulamento.
3 – Objetivos específicos:
a) A continuidade dos povoamentos florestais de eucalipto deve ser alterada, proibindo ou sujeitando a controlo prévio ou sucessivo, a plantação, replantação e o abate de espécies, introduzindo manchas associadas a outros usos e espécies que constituam interrupções efetivas nestes espaços.
b) No Município de Matosinhos visa-se a implementação e incrementação das funções de recreio, enquadramento e estética da paisagem, de proteção, e de produção.
c) A fim de prosseguir as funções referidas na alínea anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:
i) Proteção e conservação dos espaços florestais existentes, especialmente os que estão ocupados por espécies autóctones, numa perspetiva de criação de nichos ecológicos;
ii) Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso na escolha das espécies, em situações de levado risco de erosão;
iii) Estabilizar e ordenar a organização territorial, evitando a disseminação descontrolada da área urbana;
iv) Melhoria da qualidade de vida das populações;
v) Proteger, conservar e potenciar a utilização de espécies autóctones;
vi) Preservar os valores fundamentais do solo e água;
vii) Fomentar a prática da pesca nas águas interiores;
viii) Adequar os espaços florestais à crescente procura de atividades de recreio e espaços de interesse paisagístico.
4 – Objetivos estratégicos:
O presente Regulamento prossegue os seguintes objetivos estratégicos:
a) Defender e prevenir as áreas florestais do município das ameaças que constituem os fogos florestais;
b) Promover uma deteção do fogo mais célere e uma intervenção mais eficaz;
c) Assegurar a planificação e a gestão florestal sustentável das áreas públicas e privadas com especial atenção para a planificação e gestão de áreas com estatuto de proteção;
d) Adequar as espécies e os modelos de silvicultura à estação;
e) Estimular o aumento da área de espaços florestais com dimensão apropriada à gestão florestal profissional;
f) Impulsionar um mosaico florestal diversificado e descontinuado;
g) Beneficiar os espaços florestais do Município de forma a assegurar o cumprimento das suas múltiplas funções, a sua sanidade e continuidade;
h) Aumentar a área florestal arborizada, com espécies bem adaptadas;
i) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente, o mel, as plantas medicinais e aromáticas, os frutos silvestres e os cogumelos silvestres;
j) Impulsionar o ordenamento silvopastoril e a gestão das áreas de pastagem;
k) Promover a ampliação dos espaços florestais destinados ao recreio e lazer;
l) Fomentar a adoção de modelos de silvicultura com vista à maior valorização e diversificação dos espaços e produtos florestais;
m) Restaurar as áreas florestais ameaçadas, danificadas ou afetadas com problemas erosivos e controlar o avanço da desertificação ou destruição pontual causada pelos incêndios florestais, pragas e doenças;
n) Promover a utilização do uso múltiplo da floresta;
o) Conservar o património florestal em bom estado, da diversidade biológica, geológica e paisagística do Município e dos seus habitats naturais, com especial atenção para as Áreas Classificadas;
p) Contribuir para a valorização dos recursos naturais, pela preservação e/ou recuperação de zonas sensíveis do ponto de vista ambiental;
q) Valorizar o potencial produtivo do espaço florestal e sua defesa contra incêndios.
CAPÍTULO III
Modelos de arborização e monitorização
Artigo 10.º
Áreas estratégicas
1 – De forma a sistematizar hierarquicamente os diferentes tipos de iniciativas a desenvolver, definiu-se, num primeiro nível, o seu enquadramento nas seguintes áreas estratégicas:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais;
b) Beneficiação de áreas florestais;
c) Vigilância e prevenção de fogos florestais;
d) Consolidação da atividade florestal;
e) Atividades associadas.
2 – Em cada área estratégica são identificáveis programas horizontais.
Artigo 11.º
Programas horizontais
1 – Das áreas estratégicas definidas no n.º 1 do artigo 10.º, resultam em níveis hierarquicamente inferiores os seguintes programas horizontais:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
i) Arborização de terras agrícolas;
ii) Arborização de espaços florestais não arborizados;
iii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina riparia.
b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:
i) Beneficiação de superfícies florestais arborizadas;
ii) Recuperação após fogo;
iii) Fogo controlado;
iv) Controlo de invasoras lenhosas e não lenhosas.
c) Prevenção e vigilância de fogos florestais:
i) Avaliação/Constituição de Brigada de Sapadores Florestais.
d) Atividades associadas:
i) Atividades de natureza em espaço florestal;
ii) Ordenamento cinegético;
iii) Dinamização e ordenamento aquícola.
Artigo 12.º
Modelo de silvicultura a aplicar e espécies a selecionar
1 – No Município de Matosinhos e de acordo com os objetivos do PROF – 2006, devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais no âmbito de um modelo de silvicultura a aplicar com os objetivos de Recreio (RE), Proteção (PT) e Produção (PD) tendo por base a Carta de Pina Manique e Albuquerque a zonagem Ap Cs Pp Qr Qs
a) Prioritárias:
i) Acer pseudoplatanus;
ii) Quercus robur;
iii) Quercus suber;
iv) Pinus pinaster;
b) Relevantes:
i) Alnus glutinosa;
ii) Arbutus unedo;
iii) Celtis australis;
iv) Chamaecyparis lawsoniana;
v) Fraxinus angustifolia;
vi) Crategus monogyna;
vii) Cedrus atlântica;
viii) Fraxinus excelsior;
ix) Prunus avium;
x) Quercus rubra;
xi) Ilex aquifolium;
xii) Laurus nobilis;
xiii) Ulmus minor;
xiv) Pinus pinea.
CAPÍTULO IV
Proteção do revestimento vegetal
Artigo 13.º
Reserva Ecológica Nacional
O disposto no presente capítulo aplicar-se-á sem prejuízo do disposto no Plano Diretor Municipal e no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 14.º
Florestas modelo e Espaços Edificados na Floresta de Matosinhos a preservar
1 – No âmbito do presente regulamento municipal consideram-se os seguintes espaços florestais de elevado interesse patrimonial natural identificados no ano de 2018 a preservar e a servir de modelo, conforme a cartografia constante do Anexo II ao presente regulamento:
a) Monte das Pintas em Guifões;
b) Quinta de Fafiães em Leça do Balio;
c) Quinta da Viscondessa e Monte de São Brás em Santa Cruz do Bispo.
2 – Atenta-se ainda ao património edificado classificado inserido em área florestal considerando como elementos a preservar, conforme a cartografia constante do Anexo II ao presente regulamento:
a) Castro de Guifões;
b) Ponte de Guifões;
c) Ponte do Carro;
d) Necrópole Medieval de Montedouro.
3 – As florestas modelo são espaços para o desenvolvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adotar tendo como objetivo a valorização.
Artigo 15.º
Espécies protegidas
1 – O presente Regulamento assume como objetivo e promove como prioridade a defesa e a proteção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial proteção, designadamente:
a) Espécies protegidas por legislação específica:
i) Quercus suber (Sobreiro);
ii) Quercus ilex (Azinheira);
iii) Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo).
b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objeto de medidas de proteção específica:
i) Quercus pyrenaica (Carvalho negral);
ii) Quercus robur (Carvalho roble);
iii) Celtis australis (Lodão bastardo);
iv) Taxus baccata (Teixo);
v) Ulmus minor (Ulmeiro);
vi) Alnus glutinosa (Amieiro);
vii) Fraxinus angustifólia (Freixo);
viii) Salix cinera (Salgueiro);
ix) Acer pseudoplatanus (Falso Platano).
Artigo 16.º
Corredor ecológico do Rio Leça
1 – O corredor ecológico do Rio Leça contribui para a formação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objetivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados em mapa síntese a elaborar pelo Gabinete Técnico Florestal do Município com uma largura máxima prevista no Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (PROF AMPEDV) de 3 km, conforme o mapa constante do Anexo II ao presente regulamento.
2 – Dentro da faixa referida no numero anterior são possíveis as atividades humanas permitidas pela legislação em vigor, restringindo-se as medidas de proteção florestal a que se refere o presente regulamento ao seu núcleo de proteção e preservação identificado e delimitado no mapa constante do Anexo II ao presente regulamento.
3 – As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de proteção e de conservação, nomeadamente a subfunção de proteção da rede hidrográfica, com objetivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, com objetivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento do próprio corredor ecológico.
4 – O corredor ecológico deve ser objeto de tratamento específico e deve ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito do PDM.
5 – Este corredor é compatibilizado com a rede municipal de defesa da floresta contra os incêndios, sendo esta de carácter prioritário.
Artigo 17.º
Defesa da floresta contra incêndios
1 – A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 – Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos mono específicos não podem ter uma superfície contínua superior a 2 hectares, devendo ser compartimentados, alternativamente:
a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;
b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.
3 – Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
4 – É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com exceção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
5 – A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados no PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respetivamente.
6 – A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.
7 – Para os efeitos do número anterior a cartografia de mapa de perigosidade consta do Anexo II ao presente regulamento:
8 – As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
Artigo 18.º
Gestão de povoamentos florestais
1 – Constitui obrigação dos proprietários e ou produtores florestais a realização das operações culturais de manutenção dos povoamentos florestais, nomeadamente o controlo da vegetação espontânea e a realização de cortes culturais, diminuindo-se assim a carga de combustível e aumentando a descontinuidade vertical e horizontal do povoamento, de forma a minimizar o risco e o perigo de incêndio.
2 – Os proprietários e ou produtores florestais que confinem com servidões municipais devem realizar a gestão de combustíveis sempre que se verifique continuidade vertical e horizontal do povoamento, de acordo com as regras definidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
3 – O município colaborará com os particulares na florestação e reflorestação de áreas florestais, ao nível técnico, cartográfico, de projeto e de fornecimento de plantas florestais, mediante condições a estabelecer por protocolo, com os seguintes limites:
a) O candidato deve fazer prova do interesse e da titularidade de proprietário do terreno;
b) A aprovação da candidatura é eficaz com a celebração de protocolo entre o município e o particular;
c) O município reserva-se na posição de escolher as espécies a utilizar na florestação e condução;
d) O proprietário é responsável por todas as operações de preparação do terreno;
e) O proprietário é responsável pela plantação das árvores fornecidas pelo município, salva contratualização diversa;
f) Sem prejuízo de outras condições a estabelecer, os particulares obrigam-se a prover pela manutenção das áreas reflorestadas e das espécies fornecidas, substituindo-as em caso de perecimento, pelo período mínimo de 10 anos, de acordo com o plano traçado pelo Gabinete Técnico Florestal.
Artigo 19.º
Regras da exploração florestal
1 – No corredor ecológico do Rio Leça, definido no mapa constante do Anexo II ao presente regulamento, é proibida a florestação e reflorestação de espécies de crescimento rápido, nomeadamente do eucalipto, sendo o abate destas espécies sujeitas a procedimento de licenciamento;
2 – Por cada abate das espécies referidas no número anterior o proprietário, usufrutuário ou outro titular, conforme a natureza do direito a exercitar, é obrigado à substituição pelas espécies identificadas no artigo 12.º do presente regulamento e de acordo com as orientações do Gabinete Técnico Florestal;
3 – O procedimento será idêntico quando as árvores tenham sido destruídas por incêndio ou por causa natural, caso em que o município colaborará na reflorestação;
4 – É permitida a exploração do eucalipto nas áreas de produção florestal com exclusão dos espaços florestais existentes no corredor ecológico do Rio Leça, das áreas de reserva ecológica nacional, de parque e cortina de proteção ambiental, de proteção aos monumentos e floresta identificados no artigo 14.º;
5 – Os proprietários, usufrutuários, simples detentores, conforme o título e natureza do direito a exercitar, são obrigados à remoção das plantas invasoras com aplicação de herbicida apropriado logo após o abate, devendo fazer prova de tal facto ao Gabinete Técnico Florestal;
6 – Na presença de eucalipto com rebentação por toiça devem ser eliminadas as varas, admitindo-se apenas a manutenção de duas varas por pé;
7 – Na ausência dum plano de cortes devidamente estruturado, os cortes rasos, quando possíveis, devem aplicar-se em manchas contínuas de dimensão inferior a 1 hectare, progredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte;
8 – Nos povoamentos de folhosas nobres o corte, quando possível, deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada;
9 – Todas as ações de arborização ou rearborização com espécies florestais terão de contemplar uma faixa de gestão de combustível não inferior a 10 metros em redor da zona de estrada da rede viária municipal onde esta se encontrar preconizada no PMDFCI do Município de Matosinhos;
10 – Considera -se, para o efeito do disposto no número anterior, zona de estrada, o terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e quando existam, as valetas passeios, banquetas ou taludes.
11 – Se permitida a execução dos trabalhos de exploração florestal, os cortes, arranques ou transplantações ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, por parte de entidades públicas ou de particulares, carece de comunicação prévia ao município, com a antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a data da intervenção.
12 – Sob pena de infração, as operações de exploração florestal devem ser executadas tendo em consideração os seguintes pressupostos:
a) O respeito pelo ambiente, nomeadamente no que se refere à proteção das infraestruturas, património arqueológico, linhas de água e as suas faixas de proteção, solos sensíveis, vestígios da presença de fauna e flora, e áreas previamente classificadas como tendo interesse de conservação de espécies e habitats;
b) Nas linhas de água principais e numa faixa de pelo menos 10 metros para cada lado, não pode haver circulação de máquinas e deve ser conservada a vegetação;
c) A conservação e proteção das árvores a manter;
d) Não é permitido alterar o traçado existente dos caminhos públicos, bem como interditá-los com a ocupação de material lenhoso, nomeadamente com carregadouros;
e) Os carregadouros devem situar -se longe das linhas de água, mantendo pelo menos uma distância de 20 metros das mesmas e minimizando o impacto paisagístico na sua implantação;
f) Os carregadouros não podem estar localizados imediatamente junto de estradas, caminhos e espaços públicos evitando-se que os veículos e maquinas ocupem as referidas infraestruturas;
g) Os carregadouros não devem estar localizados debaixo de linhas de transporte de energia elétrica ou de telefone, ou sobre condutas de água, saneamento ou gás;
h) Durante o período crítico, os carregadouros não devem estar localizados nas faixas de gestão de combustíveis;
i) Durante o período crítico de incêndios, só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extração, tais como estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina, desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantindo que nos restantes 40 metros a carga combustível é inferior ao estipulado no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
13 – Constitui obrigação da empresa prestadora de serviços, vulgo madeireiro, a imediata beneficiação das estradas e dos caminhos públicos utilizados e deteriorados pelos trabalhos de exploração florestal, de modo a repor a situação inicial e o seu bom estado de conservação e funcionamento.
CAPÍTULO V
Procedimentos de controlo
Artigo 20.º
Procedimento de licenciamento
1 – A licença para a realização das ações previstas no presente regulamento deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, em requerimento próprio, no qual conste:
a) A identificação do requerente/proprietário;
b) A identificação e localização do terreno;
c) Documento de prova da titularidade do terreno;
d) Indicação do tipo de trabalhos a realizar;
e) Indicação das espécies a abater;
f) A identificação da empresa prestadora de serviços;
g) A data prevista para o início e a conclusão dos trabalhos de exploração;
h) Fim a que se destinam as madeiras ou lenhas resultantes da intervenção, bem como os sobrantes.
i) Localização da zona de estaleiro e depósito de madeiras;
j) A identificação da via utilizada para entrada e saída da maquinaria da exploração;
k) Declaração do prestador do serviço em como deixa o terreno limpo de sobrantes de exploração.
Artigo 21.º
Procedimento de comunicação prévia
1 – A comunicação prévia para a realização das ações previstas no presente regulamento deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, em requerimento próprio, no qual conste:
a) A identificação do requerente/proprietário;
b) A identificação e localização do terreno;
c) Documento de prova da titularidade do terreno;
d) Indicação do tipo de trabalhos a realizar;
e) Indicação das espécies a abater;
f) A identificação da empresa prestadora de serviços (madeireiro);
g) Data prevista para início e conclusão dos trabalhos de exploração;
h) Fim a que se destinam as madeiras ou lenhas resultantes da intervenção, bem como sobrantes.
i) Localização da zona de estaleiro e depósito de madeiras;
j) A identificação da via utilizada para entrada e saída da maquinaria da exploração;
k) Declaração do prestador do serviço em como deixa o terreno limpo de sobrantes de exploração.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 22.º
Fiscalização
São competentes para fiscalizar as normas do presente regulamento, sem prejuízo dos poderes especiais das entidades competentes em razão da matéria, os Serviços de Fiscalização do Município e a Policia Municipal.
Artigo 23.º
Contraordenações e coimas
1 – Sem prejuízo da legislação especial que lhe seja aplicável, qualquer infração ao disposto no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 140,00 a (euro) 5.000,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800,00 a (euro) 60.000,00, no caso de pessoas coletivas.
2 – Aos procedimentos de contraordenação é diretamente aplicável o regime geral das contraordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação atual.
3 – A negligência é punível nos termos gerais.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 24.º
Gabinete Técnico Florestal
Será criado um Gabinete Técnico Florestal que prestará o apoio necessário aos restantes serviços municipais e aos particulares que dele careçam.
Artigo 25.º
Remissões
As remissões operadas no presente regulamento para normas legais e regulamentares consideram-se imediatamente feitas para os atos legislativos supervenientes.
Artigo 26.º
Anexos
O presente regulamento integra para todos os efeitos os Anexos I e II tendo por conteúdo os meios de monitorização, os indicadores e as metas a alcançar com o ordenamento florestal proposto e os mapas florestal e zonas classificadas e de perigosidade.
Artigo 27.º
Entrada em vigor e revisão de metas
1 – O presente regulamento entra em vigor 30 dias úteis após a sua publicação.
2 – As normas do presente regulamento relativas aos objetivos e metas a alcançar, constantes do Anexo, que o integra, elaboradas no âmbito do planeamento e gestão florestal, têm um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.
3 – A parte do regulamento respeitante às metas e objetivos preconizados constantes do Anexo, que o integra, deve ser sujeita a avaliações periódicas, pelo menos de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.
4 – Sem prejuízo do disposto no numero anterior as metas e objetivos constantes do Anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, poderá estar sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.
ANEXO I
Meios de monitorização e Indicadores
1 – A monitorização do cumprimento das metas e objetivos previstos no regulamento é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.
2 – Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objetivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2045.
Metas
1 – O Regulamento define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total do Município de Matosinhos:
2018 – 10
2025 – 13
2045 – 13
2 – O Regulamento define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:
No levantamento florestal efetuado em 2018 ao Município Matosinhos observou-se que a composição da floresta mista é essencialmente constituída pelo Eucalipto (Ec) com pequenos redutos de Pinheiro Bravo (Pp) com outras folhosas autóctones. Objetiva-se dentro do grupo floresta mista efetuar-se a redução de percentagem de Eucalipto (Ec).
3 – O Regulamento define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de área queimada anualmente:
2018 – (menor que) 1
2025 – (menor que)1
2045 – (menor que)1
ANEXO II
Mapa florestal e zonas classificadas
Mapa de perigosidade
2018/06/19. – A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Maria Neves Salgueiro.»