- Regulamento n.º 392/2018 – Diário da República n.º 123/2018, Série II de 2018-06-28
Ordem dos Enfermeiros
Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Emissão de Cédula Profissional
«Regulamento n.º 392/2018
Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Emissão de Cédula Profissional
Preâmbulo
A versão, atualmente em vigor, do Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Emissão de Cédula Profissional não se encontrava em concordância com a versão atual do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na sequência das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.
Neste sentido, e no que respeita ao seu desfasamento com o Estatuto em vigor, destacam-se, em especial, matérias de excelsa relevância como são exemplo (1) a regulamentação e aplicabilidade das regras legais relativas à inscrição como membros efetivos nesta Ordem de cidadãos de outros Estados da União Europeia cujas habilitações académicas não tenham sido obtidas no território português para o fim do exercício do direito de estabelecimento, (2) o regime relativo à mera prestação de serviços desses mesmos cidadãos da União Europeia, de, (3) os novos critérios desenvolvidos destinados à atribuição do Título de Enfermeiro Especialista, e, assim como, (4) o regime respeitante à constituição de Sociedade Profissionais por Enfermeiros.
As matérias que ficaram acima identificadas, bem como, as normas que se destinam à inscrição como membro efetivo e consequente atribuição do título profissional de Enfermeiro, carecem de premente regulamentação e conformação com o bloco de legalidade vigente, de modo a se consolidarem procedimentos uniformes, objetivos e transparentes relativamente a cada uma dessas matérias já elencadas.
As razões acima invocadas, de natureza imperiosa, constituem a especial motivação para as alterações propostas, as quais se pretende que sejam introduzidas, mediante aprovação, no Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Emissão de Cédula Profissional.
Por fim, no que tange à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, cabe referir que se estima que as medidas que se pretendem implementar trarão benefícios diretos aos seus destinatários – em abstrato, os futuros membros efetivos desta Ordem – quer em termos de custos, assim como, de celeridade e transparência no âmbito procedimental, prevendo-se que esses benefícios também se repercutam na eficiência dos serviços da Ordem e nos encargos por esta suportados relativamente a estas matérias.
Assim,
A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 3 de janeiro de 2018, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, deliberou aprovar o projeto de Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Emissão de Cédula Profissional, elaborado pelo Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 37.º e apresentado pelo Conselho Diretivo, nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e nas alíneas h) e o) do n.º 1 do artigo 27.º, após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, depois de o mesmo ter sido submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, e enviado para o Ministério da Saúde para homologação, ao abrigo do vertido no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, conjugado com o artigo 123.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, tendo sido homologado por despacho de 08 de maio de 2018 de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Dr. Fernando Araújo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e fontes
1 – O presente Regulamento define o regime aplicável à inscrição, à atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista e à emissão de cédula profissional pela Ordem dos Enfermeiros, doravante Ordem.
2 – Os procedimentos de inscrição, de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista e de emissão de cédula profissional regem-se pelo Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro e pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Membros
1 – A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.
2 – A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e no presente Regulamento.
3 – A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou coletividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
4 – Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
Artigo 3.º
Condições de exercício
O exercício profissional obriga o enfermeiro a estar inscrito como membro efetivo da Ordem na Secção Regional correspondente ao seu domicílio profissional ou, quando não disponha, na Secção Regional correspondente ao distrito da sua residência habitual; a ser portador de cédula profissional válida e a ser titular de seguro de responsabilidade civil profissional.
Artigo 4.º
Títulos
1 – O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais.
2 – O título de enfermeiro é atribuído ao membro efetivo, titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos termos do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.
3 – O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem reconhecidas pela Ordem.
4 – O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos do presente Regulamento e do Regulamento da Especialidade aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 – Os títulos referidos nos números anteriores são inscritos na cédula profissional.
Artigo 5.º
Competência
1 – Compete à Comissão de Atribuição de Títulos:
a) Analisar os pedidos de inscrição com vista à atribuição do título de enfermeiro e de enfermeiro especialista;
b) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de formação obtidos na União Europeia, por nacionais dos Estados membros, destinados ao exercício das profissões em território português, nos termos da legislação em vigor;
c) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de formação obtidos em países terceiros à União Europeia com os quais Portugal tenha estabelecido acordos, destinados ao exercício das profissões em território português, nos termos previstos em lei especial;
d) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos para efeitos de atribuição do título de enfermeiro e enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e no presente Regulamento;
e) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.
2 – A Comissão de Atribuição de Títulos é apoiada por assessores jurídicos, nomeados pelo Conselho Diretivo, nos termos do disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
CAPÍTULO II
Da inscrição e atribuição do título de enfermeiro
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Âmbito
1 – Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de enfermeiro, nos termos do disposto na Secção II deste Capítulo:
a) Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;
b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;
c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência a um curso superior de enfermagem português;
d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, desde que obtenham a equivalência das suas qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja garantida a reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
2 – Podem ainda inscrever-se na Ordem, como membros, nos termos do disposto na Secção III deste Capítulo:
a) As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo as filiais de organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 14.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e do presente Regulamento;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e do presente Regulamento.
3 – A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou na falta de quaisquer das exigências previstas no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros ou no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Dispensa de inscrição
1 – Ao exercício, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, da atividade de enfermeiro, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 13.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 – Os enfermeiros estrangeiros em processos ou cursos de formação estão dispensados de inscrição desde que, antes de iniciar a componente clínica, a instituição de ensino que os acolha envie à Ordem declaração escrita, de modelo a aprovar, da qual conste listagem contendo, designadamente, a sua identificação, nacionalidade, instituição de ensino de origem e, sendo caso disso, certificado que ateste que se encontra legalmente habilitado a exercer a profissão de enfermeiro no seu país de origem.
3 – Os enfermeiros estrangeiros, ainda que exercendo a sua profissão de modo ocasional ou esporádico em território nacional, ou frequentando a componente clínica a que se refere o número anterior, ficam sujeitos às normas legais ou regulamentares sobre conduta profissional, diretamente relacionadas com as suas qualificações profissionais, designadamente as respeitantes às regras de exercício da profissão de enfermeiro, incluindo as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissão no referido território.
Artigo 8.º
Data da inscrição
1 – A inscrição só se considera efetuada após deliberação no sentido do deferimento do pedido de inscrição e/ou atribuição de título de enfermeiro pela Comissão de Atribuição de Títulos.
2 – A data de inscrição corresponde ao dia em que a Comissão de Atribuição de Títulos tiver deferido o pedido de inscrição e/ou atribuição de título de enfermeiro.
3 – A antiguidade como membro efetivo da Ordem conta-se a partir da data referida no número anterior, descontado o tempo em que haja sido suspensa ou cancelada a inscrição do membro.
Artigo 9.º
Ficha de membro
1 – Concluído o processo de inscrição é criada uma ficha de membro da Ordem.
2 – São averbados na ficha de membro, quando aplicável:
a) As transferências de domicílio profissional;
b) Os cargos que o membro exerça ou tenha exercido na Ordem;
c) O reconhecimento de mérito pela Ordem;
d) A obtenção de habilitações académicas;
e) As competências acrescidas diferenciadas e avançadas;
f) O cancelamento da inscrição com indicação do facto que a motivou;
g) A suspensão e o seu levantamento, com a indicação dos factos que os motivaram;
h) Penas disciplinares aplicadas pela Ordem;
i) Qualquer pena transitada em julgado que seja impeditiva do exercício profissional;
j) Quaisquer outros factos considerados relevantes.
3 – As transferências de domicílio profissional e quaisquer outros factos relevantes que possam influir no exercício da profissão devem ser comunicados pelo membro ao Conselho Diretivo Regional, no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua verificação ou conhecimento, sem prejuízo de outras disposições regulamentares especiais.
4 – As declarações de inscrição emitidas não contêm os averbamentos das penas disciplinares, salvo quando tal seja requerido pelos interessados.
5 – Os membros da Ordem que sejam sociedades profissionais de enfermeiros ou representações permanentes em território nacional de organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado inscrevem-se através de modelo próprio.
Artigo 10.º
Suspensão e cancelamento da inscrição
1 – É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:
a) O requeiram;
b) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;
c) Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro;
d) Se encontrem em situação de incumprimento reiterado, pelo período mínimo de 12 meses, do dever de pagamento de quotas, em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
e) Não tenham seguro de responsabilidade civil profissional em vigor.
2 – É cancelada a inscrição dos membros da Ordem nos casos em que:
a) O requeiram;
b) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;
c) A Ordem tenha conhecimento do seu falecimento.
3 – Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da qualidade de membro efetivo da Ordem.
4 – A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem nas situações previstas nos números anteriores.
5 – A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse dever não impede que a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem efetivos.
6 – A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento decorrerá da verificação, quanto à entidade propriamente dita e quanto aos seus representantes, de alguma das circunstâncias mencionadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, com as devidas adaptações.
Artigo 11.º
Quotas
1 – A inscrição na Ordem obriga ao pagamento de uma quota mensal.
2 – A quota referente ao mês em que é deferido o pedido de suspensão ou cancelamento da inscrição não é devida, havendo lugar à devolução de todas as quotas pagas e não devidas.
3 – A falta do pagamento de quotas determina a instauração de processo de execução pelo Conselho Diretivo, nos termos previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
SECÇÃO II
Da inscrição e atribuição do título de enfermeiro para acesso à profissão de enfermeiro
Artigo 12.º
Simultaneidade de pedidos
O pedido de inscrição na Ordem pode ser apresentado em simultâneo com o pedido de atribuição do título de enfermeiro.
Artigo 13.º
Apresentação do pedido
1 – Os pedidos de inscrição e/ou atribuição do título de enfermeiro devem ser efetuados através de requerimento, constante de formulário próprio, o qual deve ser submetido na plataforma eletrónica disponível para o efeito.
2 – O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da Comissão de Atribuição de Títulos.
3 – Do requerimento deve constar, nomeadamente, o nome completo do requerente, o nome profissional pretendido, a data de nascimento, o sexo, o estado civil, a nacionalidade, a naturalidade, a filiação, a residência habitual, o domicílio profissional, o endereço eletrónico, os contactos telefónicos, os números de identificação civil e fiscal, a habilitação académica que sustenta o pedido de inscrição e/ou atribuição do título de enfermeiro, a instituição de ensino superior onde foi obtida a habilitação académica, o ano de conclusão da formação académica e o título profissional requerido.
4 – Devem acompanhar o pedido de inscrição e/ou atribuição do título:
a) Digitalização do diploma, certidão ou certificado do curso de enfermagem habilitante;
b) Digitalização do Certificado do Registo Criminal ou respetivo código de acesso, emitido há menos de 3 meses, no qual conste como finalidade a instrução de pedido de inscrição na Ordem dos Enfermeiros;
c) Digitalização de comprovativo do número de identificação civil e do número de identificação fiscal, com consentimento expresso do titular para a respetiva reprodução em fotocópias, apenas para efeito de tratamento de dados pela Ordem, nos termos do disposto no n.º 2 artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2017, de 01 de junho;
d) Digitalização de fotografia tipo passe atualizada.
5 – Os pedidos de inscrição e/ou atribuição do título de enfermeiro formulados ao abrigo do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º devem, ainda, ser acompanhados de:
a) Digitalização dos Certificado(s) do Registo Criminal emitido(s) pelo(s) Estado(s) onde o requerente residiu e/ou exerceu a profissão nos últimos 3 anos;
b) Digitalização de comprovativo da realização de uma prova de comunicação que contemple a avaliação da compreensão, oral e escrita, da língua portuguesa, nos termos previstos no artigo seguinte.
6 – Após a submissão do requerimento e documentos através da plataforma, o requerente será notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à apresentação e/ou envio dos originais ou de cópias autenticados, junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado.
7 – Quando os documentos referidos nos n.os 4 e 5 estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o requerente fazê-los acompanhar de tradução certificada.
8 – Em caso de lapso no preenchimento do formulário referido no n.º 1, de não entrega de todos os documentos exigidos, ou da necessidade de esclarecimentos adicionais, a Ordem notifica o interessado para que este junte ao processo os documentos em falta ou preste os devidos esclarecimentos.
9 – A apresentação dos documentos e a prestação dos esclarecimentos referidos nos números anteriores devem ser efetuadas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de caducidade do procedimento.
10 – A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo procedimento de inscrição e/ou atribuição de título de enfermeiro, mediante o pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.
Artigo 14.º
Prova de comunicação linguística
A prova de comunicação linguística prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior seguirá os termos da prova elaborada, aplicada e avaliada ao abrigo do sistema de avaliação do português enquanto língua estrangeira, da responsabilidade do Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira (CAPLE), nos termos do Regulamento da Prova de Comunicação Linguística, aprovado pela Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 15.º
Medidas de compensação
Quando o entenda necessário para suprir as diferenças de ordem substancial, que se verifiquem entre os títulos de formação obtidos pelos enfermeiros estrangeiros e os obtidos em Portugal, constatadas no momento em que o migrante pretende aceder à profissão, a Ordem poderá recorrer às medidas de compensação previstas no artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio e 26/2017, de 30 de maio, e regulamentadas no Regime Relativo à Aplicação de Medidas de Compensação – Reconhecimento de Títulos de Formação, a ser aprovado pela Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, designadamente o estágio profissional de adaptação e a prova de aptidão.
Artigo 16.º
Instrução e decisão do pedido
1 – Na sequência da apresentação dos pedidos de inscrição e/ou atribuição de título de enfermeiro, apresentados nos termos dos artigos anteriores, a Comissão de Atribuição de Títulos delibera no sentido do deferimento ou indeferimento dos mesmos, no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à data da apresentação/receção dos documentos referidos no n.º 6 do artigo 13.º
2 – A intenção de indeferimento é comunicada ao requerente, podendo este pronunciar-se sobre a mesma, por escrito, querendo, no prazo de 10 dias úteis.
3 – A decisão de indeferimento é comunicada ao requerente no prazo máximo de 30 dias úteis após o termo do prazo previsto no número anterior, podendo a mesmo ser impugnada nos termos gerais.
4 – A contagem do prazo estabelecido no n.º 1 suspende-se sempre que o requerente seja notificado para a prestação de esclarecimentos ou para a junção de documentos, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 13.º, bem como no período em que o procedimento se encontrar parado por motivo imputável ao requerente.
5 – Quando o procedimento esteja suspenso por mais de 180 dias consecutivos, por motivo imputável ao requerente, o processo caduca sendo consequentemente arquivado.
6 – A caducidade do processo de inscrição prevista no número anterior não impede o interessado de apresentar novo processo de inscrição e/ou atribuição de título de enfermeiro.
SECÇÃO III
Da inscrição de sociedades profissionais de enfermeiros e de representações permanentes
Artigo 17.º
Sociedades profissionais
1 – Os enfermeiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de enfermeiros, nos termos do disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 – Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de enfermeiros:
a) Sociedades profissionais de enfermeiros previamente constituídas e inscritas como membros efetivos da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 – O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 – O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 – A constituição e o funcionamento das sociedades profissionais consta da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho e obedece ao previsto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 18.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 – As organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Regulamento.
2 – Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 – O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 – O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, e obedece ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 19.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem e não se constituam sob a forma de sociedades profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 20.º
Apresentação do pedido
1 – Os pedidos de inscrição na Ordem dos Enfermeiros das entidades previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento devem ser efetuados através de requerimento, constante de formulário próprio, o qual deve ser submetido na plataforma eletrónica disponível para o efeito.
2 – O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da Comissão de Atribuição de Títulos.
3 – Do requerimento deve constar, nomeadamente, a firma, o objeto social, o ano de constituição, o tipo de sociedade ou organização, a sede, os representantes legais ou estatutários, os seus contactos de endereços eletrónicos e telefónicos, o número de identificação de pessoa coletiva, quando exista.
4 – Devem acompanhar o pedido de inscrição:
a) Digitalização do contrato de sociedade, pacto social ou estatutos, quando existam;
b) Digitalização da Certidão Permanente do Registo Comercial, ou fornecimento do respetivo código de acesso, quando aplicável;
c) Digitalização dos Certificados do Registo Criminal, ou respetivos códigos de acesso, emitidos há menos de 3 meses, dos representantes legais ou estatutários da entidade, nos quais conste como finalidade a instrução de pedido de inscrição na Ordem dos Enfermeiros, quando aplicável.
5 – Após a submissão do requerimento e documentos através da plataforma, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à apresentação e/ou envio dos originais ou de cópias autenticados, junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado.
6 – Quando os documentos referidos no n.º 4 estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o requerente fazê-los acompanhar de tradução certificada.
7 – Em caso de lapso no preenchimento do formulário referido no n.º 1, de não entrega de todos os documentos exigidos, ou da necessidade de esclarecimentos adicionais, a Ordem notifica o interessado para que este junte ao processo os documentos em falta ou preste os devidos esclarecimentos.
8 – A apresentação dos documentos e a prestação dos esclarecimentos referidos nos números anteriores devem ser efetuadas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de caducidade do procedimento.
9 – A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo procedimento de inscrição e/ou atribuição de título de enfermeiro, mediante o pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.
CAPÍTULO III
Da atribuição do título de enfermeiro especialista
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 21.º
Fases do procedimento
O procedimento relativo à atribuição do título de enfermeiro especialista é composto pelas seguintes fases:
a) Candidatura, certificação individual de competências e admissão ao Internato de Especialidade em Enfermagem;
b) Internato de Especialidade em Enfermagem;
c) Certificação e atribuição do título de enfermeiro especialista.
Artigo 22.º
Âmbito
1 – Podem candidatar-se ao procedimento de atribuição do título de enfermeiro especialista os enfermeiros que reúnam os seguintes requisitos:
a) Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
b) Ter o pagamento de quotas regularizado;
c) Ser detentor do título de enfermeiro, atribuído pela Ordem há, pelo menos, quatro anos;
d) Ser detentor de curso de especialização, ou ter concluído um conjunto de unidades curriculares integrado no ciclo de estudos de mestrado, realizados em instituição de ensino superior, na área de Enfermagem da especialidade a que se candidata, nos cinco anos que antecedem a candidatura, com um mínimo de 45 ECTS, cujo plano curricular tenha sido previamente apreciado e beneficiado de parecer favorável da Ordem, que vise a aquisição de conhecimentos e capacidades comuns às diferentes áreas de especialidade e específicos da especialidade pretendida, de acordo com o presente Regulamento e com o Regulamento da Especialidade, salvo o disposto no n.º 2 do presente artigo.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem candidatar-se ao procedimento de atribuição do título de enfermeiro especialista os enfermeiros que tenham concluído a formação referida na alínea d) do n.º 1, em data anterior à aí referida, desde que tenham obtido aproveitamento em todas as unidades curriculares do plano de estudos da mesma formação em funcionamento no ano letivo que antecede a candidatura.
3 – Não podem candidatar-se ao procedimento de atribuição do título de enfermeiro especialista os membros efetivos com inscrição suspensa, os membros honorários e os membros correspondentes.
SECÇÃO II
Candidatura, certificação individual de competências e admissão ao Internato
Artigo 23.º
Apresentação da candidatura
1 – A candidatura deve ser formalizada através de requerimento, constante de formulário próprio, o qual deve ser submetido na plataforma eletrónica disponível para o efeito.
2 – O requerimento deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem.
3 – Do requerimento deve constar, nomeadamente, o nome completo do candidato, o nome profissional pretendido, a data de nascimento, o sexo, o estado civil, a nacionalidade, a naturalidade, a filiação, o número de membro da Ordem dos Enfermeiros, a residência habitual, o domicílio profissional, o endereço eletrónico, os contactos telefónicos, os números de identificação civil e fiscal, a formação académica que sustenta a candidatura ao procedimento de atribuição do título de enfermeiro especialista, a instituição de ensino superior onde foi realizada essa formação, as datas de ingresso e de conclusão da formação, a descrição do percurso formativo e profissional e o título profissional requerido.
4 – Devem acompanhar a candidatura:
a) Digitalização do diploma, certidão ou certificado do curso de especialização habilitante, nos termos referidos na alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 22.º;
b) Digitalização de certificados de formação profissional frequentada, desde que acreditada pela Ordem;
c) Digitalização do pedido de certificação individual de competências para efeitos de atribuição de título de enfermeiro especialista, devidamente instruído, nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento de Certificação Individual de Competências, aprovado pelo Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro de 2017.
5 – No requerimento deve ainda o candidato indicar se pretende fazer coincidir o Internato de Especialidade em Enfermagem com o estágio de natureza profissional constante do plano de estudos para efeitos de acesso ao grau académico de mestre, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
6 – No caso previsto no número anterior, o candidato deverá juntar, além dos documentos referidos no n.º 4, documento da respetiva instituição de ensino superior comprovativo de que está em condições de iniciar o estágio de natureza profissional, identificando, sempre que possível, o respetivo orientador académico, conforme previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
7 – Após a submissão do requerimento e dos documentos através da plataforma eletrónica, o candidato é notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à apresentação e/ou envio dos originais ou cópias autenticadas daqueles documentos, junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado.
8 – Em caso de lapso no preenchimento do formulário referido no n.º 1, de não entrega ou remessa de todos os documentos exigidos, ou da necessidade de esclarecimentos adicionais, a Ordem notifica o interessado para que este junte ao processo os documentos em falta ou preste os devidos esclarecimentos.
9 – A apresentação dos documentos e a prestação dos esclarecimentos referidos nos números anteriores devem ser efetuadas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação.
10 – Quando o procedimento esteja suspenso por mais de 180 dias consecutivos, por motivo imputável ao candidato, o processo caduca sendo consequentemente arquivado.
11 – A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo procedimento de atribuição de título de enfermeiro especialista, mediante pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.
Artigo 24.º
Certificação individual de competências
1 – Recebido o requerimento através da plataforma eletrónica disponível para o efeito, o mesmo é submetido à análise da Comissão de Certificação Individual de Competências (CCIC) da área de especialização referida no requerimento.
2 – Compete à CCIC avaliar e elaborar parecer fundamentado sobre os pedidos de certificação individual de competências, o qual deve ser remetido ao Conselho Diretivo.
3 – No âmbito do processo de avaliação previsto no número anterior, compete à CCIC proceder à verificação dos critérios de admissão e à certificação individual de competências previamente adquiridas, nomeadamente:
a) Aferir se o candidato cumpre os requisitos referidos no artigo 22.º;
b) Analisar a experiência profissional do candidato;
c) Analisar a formação realizada pelo candidato;
d) Analisar o pedido de certificação individual de competências para efeitos de atribuição do título de enfermeiro especialista, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Regulamento de Certificação Individual de Competências, aprovado pelo Regulamento n.º 555/2017 da Ordem dos Enfermeiros, de 17 de outubro de 2017.
4 – A CCIC pode solicitar ao candidato, aos demais órgãos da Ordem, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito do pedido formulado.
5 – Concluída a análise do requerimento nos termos do disposto no número anterior, a CCIC remete ao Conselho Diretivo, no prazo de 90 dias úteis, uma proposta de admissão ou não admissão ao Internato de Especialidade em Enfermagem, devidamente fundamentada, com parecer sobre a certificação individual de competências, nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 5.º do Regulamento n.º 555/2017 da Ordem dos Enfermeiros, de 17 de outubro de 2017.
6 – A proposta e o parecer referidos no número anterior devem ser dados a conhecer ao candidato, sendo concedido, ao mesmo, um prazo de 10 dias úteis para, querendo, dizer o que se lhe oferecer.
Artigo 25.º
Decisão
1 – Recebida a proposta e o parecer nos termos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, bem como as alegações que tenham sido apresentadas pelo candidato, o Conselho Diretivo delibera, no prazo de 30 dias úteis, sobre a admissão ao Internato de Especialidade em Enfermagem.
2 – A deliberação prevista no número anterior é comunicada ao candidato, podendo a mesmo ser impugnada nos termos gerais.
Artigo 26.º
Comissão de Certificação Individual de Competências
O Júri Nacional, constituído nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento de Certificação Individual de Competências, aprovado pelo Regulamento n.º 555/2017 da Ordem dos Enfermeiros, de 17 de outubro de 2017, assume, no procedimento de atribuição do título de enfermeiro especialista, a designação de Comissão de Certificação Individual de Competências (CCIC), a qual pode funcionar com recurso a Subcomissões Regionais.
SECÇÃO III
Internato de Especialidade em Enfermagem
Artigo 27.º
Internato de Especialidade em Enfermagem
Em caso de admissão ao Internato de Especialidade em Enfermagem, nos termos dos artigos anteriores, inicia-se a fase de seriação ao Internato de Especialidade em Enfermagem, nos termos do Regime Jurídico do Internato de Especialidade em Enfermagem, a aprovar por decreto-lei.
SECÇÃO IV
Validação de competências e atribuição do título
Artigo 28.º
Validação de competências especializadas
1 – Findo o período de Internato de Especialidade em Enfermagem, e efetuada a discussão pública previsto no respetivo regime jurídico, a CCIC considera o candidato aprovado ou não aprovado, validando ou não as competências adquiridas pelo mesmo e emitindo parecer no sentido da certificação ou não certificação de competências especializadas.
2 – O parecer referido no número anterior é remetido à Comissão de Atribuição de Títulos, devidamente fundamentado.
Artigo 29.º
Atribuição do título
1 – A Comissão de Atribuição de Títulos analisa os requisitos de candidatura, o cumprimento de todas as fases do procedimento e delibera no sentido da atribuição, ou não atribuição, do título de enfermeiro especialista.
2 – Deliberando pela não atribuição do título de enfermeiro especialista, a Comissão de Atribuição de Títulos fundamenta a sua decisão, devolvendo o processo à CCIC.
3 – A deliberação prevista no número anterior é notificada ao candidato, podendo a mesmo ser impugnada nos termos gerais.
Artigo 30.º
Suspensão do título de enfermeiro especialista
1 – É suspenso o título de enfermeiro especialista aos membros da Ordem que:
a) Fundamentadamente o requeiram;
b) A Ordem dos Enfermeiros assim o determine, em sede de procedimento disciplinar;
2 – A suspensão do título de enfermeiro especialista impede o enfermeiro de exercer a sua profissão apenas na área da sua especialidade.
3 – A suspensão do título de enfermeiro especialista não determina a suspensão do título de enfermeiro nem a suspensão da sua inscrição na Ordem, salvo se o interessado expressamente manifestar vontade nesse sentido.
CAPÍTULO IV
Cédula profissional
Artigo 31.º
Emissão e revalidação
1 – Após o deferimento dos pedidos de inscrição e/ou de atribuição do título de enfermeiro, de enfermeiro especialista ou de competências acrescidas atribuídas, a Ordem emite a cédula profissional.
2 – A cédula profissional constitui prova da inscrição na Ordem, dos títulos profissionais atribuídos e das competências acrescidas.
3 – A cédula profissional contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Data de inscrição na Ordem;
c) Número de cédula profissional;
d) Título e área de especialidade, quando aplicável;
e) Competências acrescidas diferenciadas e avançadas, quando aplicável;
f) Data de validade da cédula;
g) Fotografia tipo passe;
h) Assinatura do bastonário;
i) Assinatura do titular, conforme documento de identificação;
j) Averbamentos.
4 – No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula, o interessado deve dar conhecimento à Ordem, no prazo máximo de 5 dias úteis, desde que teve conhecimento do facto e deve requerer a segunda via da respetiva cédula.
5 – A emissão de cédula profissional está sujeita ao pagamento das taxas e emolumentos que se encontrem em vigor.
6 – A cédula profissional é revalidada anualmente desde que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
7 – A revalidação da cédula profissional é automática e isenta do pagamento a que se refere o n.º 5, sempre que o seu titular tenha a quotização regularizada até ao último dia do décimo primeiro mês do ano para o qual se encontre válida.
8 – Na falta das condições previstas no número anterior, a revalidação é solicitada pelo interessado através do preenchimento de requerimento, em formulário próprio, submetido através de plataforma eletrónica disponível para o efeito, dirigido ao Conselho Diretivo Regional respetivo.
9 – Na cédula profissional dos nacionais de um Estado terceiro, habilitados com cursos de enfermagem concluídos nesses Estados, a quem foi reconhecida a formação correspondente a “enfermeiro responsável por cuidados gerais” por entidade competente, no campo da cédula profissional referente ao título deve constar o título profissional que detém, atribuído pelo país de origem, seguido da expressão “Enfermeiro”.
10 – Na cédula profissional dos nacionais de um Estado membro da União Europeia, detentores de formação adquirida num destes Estados correspondente a “Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica”, que apresentarem declaração comprovativa do reconhecimento dessa formação, emitida pela entidade competente, no campo da cédula profissional referente ao título deve constar o título que detém, atribuído pelo país de origem, seguido da expressão “Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica”.
Artigo 32.º
Renovação e reemissão
1 – A renovação da cédula profissional pode ser requerida pelo respetivo titular, através de requerimento, constante de formulário próprio, o qual deve ser submetido na plataforma eletrónica disponível para o efeito, sempre que se proceda a:
a) Alteração do nome;
b) Inclusão de averbamentos.
2 – A perda, extravio ou inutilização da cédula e a reinscrição resultante de cancelamento da inscrição obrigam à reemissão de cédula.
3 – A renovação e a reemissão de cédula nos termos referidos nos números anteriores estão sujeitas ao pagamento das taxas e emolumentos que se encontrem em vigor.
Artigo 33.º
Averbamentos
São averbados na cédula profissional as habilitações conducentes a grau académico, na área de ciências da saúde, que o requerente faça prova e não sejam consideradas para inscrição e atribuição de títulos, bem como quaisquer outros factos relevantes.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 34.º
Aplicação no tempo
1 – O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – Durante um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do Capítulo III do presente Regulamento serão admitidos requerimentos de atribuição de título de enfermeiro especialista, ao abrigo do disposto no Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Cédula Profissional, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, em 22 de outubro de 2011, desde que o interessado:
a) Cumpra os requisitos e as exigências previstas nesse diploma e nas orientações emanadas pela Ordem; e
b) Tenha concluído a formação em data anterior à entrada em vigor do Capítulo III do presente Regulamento, ou,
c) Se encontre, à data de entrada em vigor do Capítulo III do presente Regulamento, a frequentar formação habilitante que constituísse requisito para atribuição do título de enfermeiro especialista ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na sua versão originária.
3 – Em relação a outros interessados não abrangidos pelo número anterior, e que assim o requeiram, o Conselho Diretivo e a Comissão de Atribuição de Títulos decidirão, casuisticamente, acerca da atribuição do título de enfermeiro especialista, desde que os mesmos reúnam condições formativas e competências profissionais comprovadas.
Artigo 35.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo e publicados na página eletrónica da Ordem, caso se conclua pela aplicação a um grupo alargado de interessados, sendo qualquer lacuna integrada com recurso à aplicação da legislação aplicável.
Artigo 36.º
Revogação e entrada em vigor
1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento de Inscrição, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, em 22 de outubro de 2011.
2 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 – A aplicabilidade do Capítulo III do presente Regulamento fica dependente da aprovação e entrada em vigor do Regime Jurídico do Internato de Especialidade em Enfermagem, aplicando-se até essa data o disposto no artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na sua redação originária.
4 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação imediata do Regulamento de Certificação Individual de Competências, aprovado pelo Regulamento n.º 555/2017, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 200, em 17 de outubro de 2017.
9 de maio de 2018. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»