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Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define novas regras para proteger as/os trabalhadoras/es independentes em caso de doença, desemprego e na assistência a filhas/os ou netas/os.

O que vai mudar?

Proteção na doença

O tempo que é preciso esperar para começar a receber o subsídio de doença passa a ser de 10 dias. Até aqui era preciso esperar 30 dias depois de fazer o pedido.

Proteção no desemprego

1. Altera-se o prazo de garantia necessário para uma/um trabalhadora/or independente receber o chamado subsídio por cessação de atividade.

Assim, a/o trabalhadora/or tem de ter cumprido 360 dias de trabalho independente economicamente dependente, num período de 24 meses imediatamente anterior à cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.

prazo de garantia é o período mínimo que uma/um trabalhadora/or tem de trabalhar e descontar para se ter acesso a uma prestação social (por exemplo, a um subsídio).

Considera-se que existe uma atividade independente economicamente dependente quando mais de 50 % do valor total da atividade da/o trabalhadora/or depende dessa atividade.

2. Alteram-se as regras sobre o prazo de garantia, para que sejam tidos em conta para a contagem:

  • o trabalho por conta de outrem
  • a atividade profissional independente.

3. Altera-se a fórmula para calcular o montante diário do chamado subsídio por cessação de atividade. O subsídio é pago considerando 30 dias por mês.

Para calcular o valor do subsídio a receber:

  1. somam-se as remunerações recebidas nos últimos 12 meses (até dois meses antes de cessar a atividade)
  2. divide-se esse valor por 360, para encontrar a remuneração média diária
  3. multiplica-se a remuneração média diária por 0,65
  4. multiplica-se esse valor pela percentagem de dependência económica que a/o trabalhadora/or independente tinha da atividade que cessou (ou seja, se 80 % do seu rendimento mensal vinha daquela atividade, multiplica-se por 0,80).

O valor encontrado é o valor diário do subsídio a receber, que depois é multiplicado por 30 e pago mensalmente.

4. Altera-se a definição de “situação de desemprego involuntária” usada para saber se há direito ao subsídio de desemprego nos casos de as/os trabalhadoras/es independentes serem:

  • trabalhadoras/es independentes com atividade empresarial
  • membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

Nestes casos, para que o desemprego seja considerado involuntário, deixa de ser necessário que haja uma redução de 60 % do volume de negócios nos dois anos anteriores. Basta que a redução seja de 40 %.

Proteção na parentalidade

As/Os trabalhadoras/es independentes passam a ter direito aos subsídios para dar assistência a filhas/os ou a netas/os.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

  • reforçar a proteção social das/os trabalhadoras/es independentes:
    • na doença
    • no desemprego
    • na parentalidade, ou seja, quando têm filhos
  • aproximar, cada vez mais, a proteção das/os trabalhadoras/es independentes daquela que têm as/os trabalhadoras/es por conta de outrem.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 53/2018

de 2 de julho

O XXI Governo Constitucional introduziu alterações no regime contributivo dos trabalhadores independentes com o objetivo de o tornar mais equitativo e de promover uma proteção social efetiva destes trabalhadores, contribuindo para a sua maior vinculação ao sistema previdencial de Segurança Social através, designadamente, da aproximação da contribuição a pagar aos rendimentos auferidos.

É ainda com vista a reforçar a proteção social dos trabalhadores independentes, mantendo o objetivo traçado pelo Governo, que se efetuam as alterações e as correções necessárias nos regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade, no âmbito do sistema previdencial.

Assim, relativamente ao regime jurídico de proteção na eventualidade de doença, altera-se o período de espera de início de pagamento do subsídio de doença, que é reduzido de 30 dias para 10 dias, aproximando-o ao período de espera dos trabalhadores por conta de outrem, reforçando deste modo a proteção dos trabalhadores independentes na eventualidade de doença.

No que respeita ao regime jurídico de proteção na parentalidade, o qual é na generalidade semelhante ao regime aplicável a trabalhadores por conta de outrem, é alargada a proteção dos trabalhadores independentes, passando estes a ter direito aos subsídios para assistência a filho e para assistência a neto, procedendo-se assim a uma uniformidade completa entre os dois regimes.

No que concerne ao regime jurídico de proteção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes economicamente dependentes, altera-se o prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de atividade, ajustando-o ao prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, bem como a fórmula de cálculo do montante diário do subsídio por cessação de atividade, adequando-a às alterações do regime contributivo dos trabalhadores independentes.

Por outro lado, constatou-se que o atual regime de proteção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas não acautela, de forma suficiente, as necessidades de proteção destes trabalhadores, verificando-se que, em muitas situações de encerramento de empresas ou de cessação da atividade profissional, a situação de desemprego não pode ser considerada involuntária por não se verificar uma redução significativa do volume de negócios, levando a situações de desproteção social dos trabalhadores afetados, pelo que altera-se aquele conceito, por se considerar que o mesmo, tal como se encontra previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, é demasiado exigente, encontrando-se desadequado da realidade que se pretende proteger.

No âmbito do regime jurídico de proteção no desemprego, alteram-se ainda as normas relativas ao prazo de garantia com vista a relevar o exercício de trabalho por conta de outrem ou de atividade profissional independente para aqueles efeitos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

O presente decreto-lei foi objeto de consulta aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 22 de junho, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social;

b) À décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;

c) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade;

d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 21.º, 34.º, 36.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – Relativamente aos beneficiários do regime de inscrição facultativa, o início do pagamento do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias, sendo devido a partir do 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.

3 – O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores independentes está sujeito a um período de espera de 10 dias, sendo devido a partir do 11.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 34.º

[…]

1 – […].

2 – Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja recebido nas instituições gestoras no prazo referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 21.º, salvo justificação atendível devidamente fundamentada.

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – No âmbito do regime dos trabalhadores independentes, são verificadas as situações de incapacidade temporária que se prolonguem por mais de 20 dias.

Artigo 40.º

[…]

1 – O pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do regime de inscrição facultativa depende de se encontrar regularizada a respetiva situação contributiva nas condições previstas nos artigos 217.º e 219.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 22.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 80.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Nas situações de atribuição de subsídio de desemprego parcial, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições é igual à diferença entre a remuneração por trabalho por conta de outrem ou entre o rendimento relevante da atividade exercida como trabalho independente e a remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, que não pode ser superior a oito vezes o valor do IAS.

5 – […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra as prestações previstas no n.º 2.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – Consideram-se economicamente dependentes os trabalhadores independentes que reúnam os requisitos previstos no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O subsídio parcial por cessação de atividade é atribuído nas situações em que o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;

d) […];

e) […].

2 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade é de 360 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando necessário, podem ainda ser considerados os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes.

Artigo 10.º

[…]

1 – O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado na base de 30 dias por mês, de acordo com a seguinte fórmula:

(RR x 0,65) x P

2 – Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:

a) ‘RR’ a remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;

b) ‘P’ a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro

Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 40 % nos dois anos imediatamente anteriores ao ano relevante;

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 9.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando necessário, podem ainda ser considerados os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes.»

Artigo 7.º

Norma transitória

No ano de 2018, para efeitos de atribuição de subsídio por cessação de atividade aos trabalhadores independentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, o critério de dependência económica à data da cessação do contrato, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma, é verificado tendo em conta o previsto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 2 a 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;

b) O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2018. – António Luís Santos da Costa – António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 15 de junho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de junho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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