02/07/2018
Entrou em vigor, no dia 30 de junho, o despacho que determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nos espaços destinados à exploração de bares, cafetarias e bufetes, pelas instituições deste Ministério, promovendo uma alimentação mais saudável.
O diploma foi publicado a 28 de dezembro de 2017, mas o Governo deu seis meses para as entidades procederam às alterações, se tal não implicasse o pagamento de indemnizações ou outras penalizações, na revisão dos contratos em vigor.
Os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde vão deixar de poder vender águas aromatizadas, bebidas energéticas e bebidas com cola ou extrato de chá, «guloseimas» tipo rebuçados, caramelos, pastilhas com açúcar, gomas, snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas.
O despacho proíbe ainda, nos novos contratos a venda de chocolates em embalagens superiores a 50g, chocolates com recheio, bebidas com álcool e molhos como ketchup, maionese ou mostarda e obriga a que seja disponibilizado aos utentes água potável gratuita e de garrafa.
Os novos contratos a celebrar para concessão de espaços destinados à exploração de bares, cafetarias e bufetes também não podem ter a publicidade ou vender refrigerantes ou refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes, pizzas ou lasanhas.
Foi igualmente definida uma lista de alimentos permitidos bares, cafetarias e bufetes dos hospitais, entre eles leite simples meio-gordo/magro, iogurtes meio-gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar, queijos curados ou frescos e requeijão, sumos de fruta e/ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e/ou hortícolas e monodoses de fruta.
Esta lista integra ainda o pão, «preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal por 100 g» de pão, fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentadas como salada de fruta fresca sem adição de açúcar, saladas,sopa de hortícolas e leguminosas, frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar, tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar.
De acordo com o diploma, estas medidas devem ser acompanhadas por programas com o objetivo de informar e capacitar para escolhas alimentares mais saudáveis, promovendo-se o aumento da literacia alimentar e nutricional da população que frequenta os espaços de oferta alimentar do SNS, quer dos profissionais de saúde, quer dos utentes e dos seus acompanhantes.
Para saber mais, consulte:
- Despacho n.º 11391/2017 – Diário da República n.º 248/2016, Série II de 2017-12-28
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nos espaços destinados à exploração de bares, cafetarias e bufetes, pelas instituições do Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis - Direção-Geral da Saúde > Guia de Apoio à aplicação do Despacho n.º11391/2017