- Regulamento n.º 435/2018 – Diário da República n.º 137/2018, Série II de 2018-07-18
Ordem dos Médicos
Fundo de Apoio à Formação Médica
«Regulamento n.º 435/2018
Fundo de Apoio à Formação Médica
Consulta Pública
Nos termos do disposto no artigo 101.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se os interessados a apresentar, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, quaisquer sugestões à proposta de regulamento que, deste modo, se torna pública:
1 – O presente Regulamento estabelece as regras de acesso ao Fundo de Apoio à Formação Médica (doravante designado abreviadamente por FAFM) criado pela Ordem dos Médicos e que tem como objetivo a promoção da formação médica e a divulgação do conhecimento cientifico desenvolvido em Portugal.
2 – Só podem candidatar-se ao FAFM as pessoas singulares regularmente inscritas na Ordem dos Médicos e com as suas quotas em dia, excluindo-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os médicos bolseiros e/ou autorizados à realização de estágios de formação nos termos do artigo 131.º do Estatuto da Ordem dos Médicos (abreviadamente designado por EOM), os médicos em livre prestação de serviços nos termos do artigo 115.º do EOM, bem como os médicos isentos do pagamento de quotas.
3 – O FAFM é constituído pelo valor da receita que, anualmente, seja inscrita no orçamento anual da Ordem dos Médicos, bem como pelo valor dos patrocínios angariados que se destinem especificamente a integrar o FAFM.
3.1 – O valor anual do fundo, visando a formação médica contínua, destina-se a financiar de forma equitativa (50 % para cada um dos grupos previstos):
a) Médicos autónomos com ou sem especialidade, sendo considerados médicos especialistas os que estejam inscritos nos respetivos colégios.
b) Médicos a frequentar a formação especializada do Internato Médico.
3.2 – Se um dos grupos anteriormente previstos não esgotar a quota do fundo que lhe está reservada, o remanescente poderá ser afeto a outro grupo, sem prejuízo da faculdade de transitar para o ano seguinte.
3.3 – Caso as candidaturas não reúnam os requisitos de qualidade ou relevância exigidos nos termos do presente regulamento, a Ordem dos Médicos reserva-se a possibilidade de não atribuir, total ou parcialmente, o seu valor total.
4 – Sem prejuízo de o Conselho Nacional poder deliberar em sentido contrário, apenas serão objeto de financiamento:
a) Cursos de formação;
b) Trabalhos publicados em revistas indexadas com fator de impacto.
4.1 – Cada médico apenas pode receber um dos tipos de financiamento referidos em 4. de dois em dois anos.
4.2 – No primeiro ano de implementação do FAFM o seu valor será afetado da seguinte forma: 80 % para financiar cursos de formação e 20 % para financiar a publicação de trabalhos em revistas indexadas com fator de impacto.
4.3 – Se uma das áreas anteriormente previstas não esgotar a quota do FAFM que lhe está reservada, o remanescente poderá ser afeto a outra área ou transitar para o ano seguinte.
5 – Cada curso de formação será financiado até um máximo de 1.500,00 (euro).
5.1 – A comparticipação será paga ao candidato apenas depois da conclusão do curso, mediante apresentação dos respetivos documentos comprovativos da sua frequência e das despesas inerentes à mesma e contra a emissão de fatura/recibo.
5.2 – Serão objeto de financiamento os cursos que se realizem no ano seguinte ao da candidatura.
6 – Cada trabalho publicado em revista indexada com fator de impacto será financiado até um máximo de 1.000,00 (euro) a atribuir ao primeiro autor.
6.1 – O financiamento das publicações será referente às publicadas no ano da candidatura e mediante a apresentação das despesas inerentes à sua publicação e contra a emissão de fatura/recibo.
7 – As candidaturas ao financiamento deverão ser apresentadas nos meses de outubro e novembro de cada ano, sendo objeto de deliberação até ao final do respetivo ano.
8 – Cada candidatura tem que ser acompanhada dos seguintes documentos:
8.1 – Para financiamento de cursos de formação:
a) Pedido de financiamento de acordo com formulário disponibilizado;
b) Breve curriculum vitae (máximo – página A4 com 2.500 caracteres incluindo espaços).
c) Memorando de motivação para a frequência do curso (máximo – 1.250 caracteres incluindo espaços).
d) Programa do curso a frequentar.
e) Previsão de despesas a haver com a deslocação e a inscrição.
f) Declaração de honra do não recebimento de qualquer outro financiamento ou prémio.
8.2 – Para financiamento de publicações:
a) Pedido de financiamento de acordo com formulário disponibilizado.
b) Cópia da publicação.
c) Fator de impacto da revista indexada onde ocorreu a publicação.
d) Documentos de despesas havidas e inerentes à publicação e – Declaração de honra do não recebimento de qualquer outro financiamento ou prémio para despesas de publicação.
9 – A avaliação de candidaturas para o financiamento de cursos de formação rege-se pelo somatório dos pontos atribuídos a critérios valorizados da seguinte forma:
9.1 – Para médicos autónomos sem especialidade e médicos especialistas:
9.2 – Para médicos da formação especializada do Internato Médico:
9.3 – Em caso de empate proceder-se-á a sorteio na presença de dois ou mais membros do júri do FAFM.
10 – A avaliação de candidaturas para o financiamento de publicações rege-se pelo somatório dos pontos atribuídos a critérios valorizados da seguinte forma:
10.1 – Para médicos autónomos sem especialidade e médicos
10.2 – Para médicos da formação especializada do Internato Médico especialistas:
10.3 – Em caso de empate proceder-se-á a sorteio na presença de dois ou mais membros do júri do FAFM.
11 – O Júri, designado por Comissão do FAFM, é responsável pela valorização das candidaturas apresentadas e pode pedir, sempre que considere necessário, parecer aos Colégios das Especialidades para valorização de critérios técnicos.
12 – As listas com a ordenação final das candidaturas aprovadas serão publicitadas no site da Ordem dos Médicos com indicação do valor de cada um dos financiamentos atribuídos.
13 – A Comissão do FAFM, responsável pela valorização das candidaturas, é nomeada pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos sendo constituída por 5 membros assim designados:
a) Coordenador – médico indicado pelo Conselho Nacional.
b) Quatro vogais – três médicos designados um por cada uma das regiões da Ordem dos Médicos e um médico indicado pelo Conselho Nacional do Médico Interno.
13.1 – A impossibilidade definitiva da presença de um membro da Comissão leva à sua substituição pela estrutura que o designou.
14 – Qualquer caso omisso no presente regulamento será deliberado em Conselho Nacional.
15 – O presente regulamento, aprovado em Conselho Nacional, entra em vigor no ano económico de 2018.
19.06.2018. – O Bastonário, José Miguel Guimarães.»