- Lei n.º 33/2018 – Diário da República n.º 137/2018, Série I de 2018-07-18
Assembleia da República
Regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais
Veja também:
Parecer CNECV sobre as propostas de lei da utilização de canábis para fins medicinais
Este diploma sofreu alterações a 06/08/2019, veja: Define os termos da fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos no Exército
«Lei n.º 33/2018
de 18 de julho
Regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o quadro legal para a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, nomeadamente a sua prescrição e a sua dispensa em farmácia.
Artigo 2.º
Autorização
Os medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis estão sempre sujeitos a autorização emitida pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis» as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta, o óleo e outros extratos padronizados ou preparados extraídos ou conseguidos a partir da planta da canábis;
b) «Uso para fins medicinais» a utilização dos medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, quando prescritas por médico, mediante receita médica especial, com o objetivo de explorar as suas propriedades medicinais.
Artigo 4.º
Produção
O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos pode contribuir para a produção de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.
Artigo 5.º
Prescrição
1 – A prescrição de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis é feita mediante receita médica especial, conforme modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e adaptado à forma eletrónica.
2 – A receita deve mencionar a identificação do utente e do médico, a identificação do medicamento, preparação e substância à base da planta da canábis a ser dispensado, a quantidade e posologia, assim como a via e modo de administração.
3 – A prescrição a que se refere o n.º 1 apenas pode ser efetuada se os tratamentos convencionais com medicamentos autorizados não estiverem a produzir os efeitos esperados ou se estiverem a provocar efeitos adversos relevantes e desde que observado o disposto no n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 6.º
Dispensa em farmácia
1 – Os medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis prescritos para fins medicinais são dispensados em farmácia, mediante apresentação da receita e depois de verificada a identidade do adquirente.
2 – Em caso de a receita se destinar a menor de idade ou pessoa inabilitada ou interdita, a mesma deve ser concedida apenas a quem detiver e comprovar a tutela legal respetiva.
3 – Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar as receitas referidas no n.º 1 do artigo 5.º
4 – As receitas que já tiverem sido aviadas não o podem ser novamente.
Artigo 7.º
Detenção e transporte
A pessoa que seja detentora de receita médica nos termos do n.º 1 do artigo 5.º pode deter e transportar medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis desde que para consumo próprio, em conformidade com o prescrito e tendo como limite a quantidade prescrita pelo médico e constante da receita médica especial.
Artigo 8.º
Investigação científica
O Estado deve estimular e apoiar a investigação científica sobre a planta da canábis, suas propriedades e aplicações terapêuticas, realizada por laboratórios estatais, laboratórios associados ou unidades de investigação do ensino superior.
Artigo 9.º
INFARMED, I. P.
1 – Compete ao INFARMED, I. P., regular e supervisionar as atividades de cultivo, produção, extração e fabrico, comércio por grosso, distribuição às farmácias, importação e exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis destinadas a uso humano para fins medicinais.
2 – A colocação no mercado de medicamentos, substâncias e preparações à base da planta da canábis destinadas a uso humano para fins medicinais carece de uma Autorização de Introdução no Mercado a emitir pelo INFARMED, I. P.
3 – Compete ainda ao INFARMED, I. P., aprovar as indicações terapêuticas consideradas apropriadas para os medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis destinadas a uso humano para fins medicinais, e desde que verificado o disposto no n.º 3 do artigo 5.º
4 – Para a prossecução das funções de regulação e supervisão referidas no n.º 1 pode ser criado, dentro do INFARMED, I. P., um gabinete específico sobre canábis medicinal.
Artigo 10.º
Informação a profissionais de saúde
O Governo, através dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, promove, junto dos médicos e outros profissionais de saúde, informação sobre os medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais.
Artigo 11.º
Disposição transitória
O INFARMED, I. P., após a publicação da presente lei, determina quais os medicamentos preparações e substâncias à base da planta da canábis, atualmente existentes, que estão em condições de ser utilizados para fins terapêuticos e medicinais.
Artigo 12.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Aprovada em 15 de junho de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.
Promulgada em 10 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de julho de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.»
Veja também:
Parecer CNECV sobre as propostas de lei da utilização de canábis para fins medicinais