- Regulamento n.º 439/2018 – Diário da República n.º 137/2018, Série II de 2018-07-18
Regulamento de Atribuição de Apoio à Natalidade
«Regulamento n.º 439/2018
Manuel Gomes Cotrim, Presidente da Junta de Freguesia do Beco, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia de Freguesia de Beco, em sessão ordinária de 16 de dezembro de 2017, deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento de atribuição de Incentivo à Natalidade, o qual entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.
20 de junho de 2018. – O Presidente da Junta de Freguesia de Beco, Manuel Gomes Cotrim.
Regulamento de Atribuição de Incentivo à Natalidade
Nota Justificativa
Considerando que a diminuição da Natalidade é um problema premente e preocupante nas regiões de baixa densidade populacional, considerando também que, o envelhecimento e decréscimo populacional, têm originado consequências negativas a nível social e económico, a Junta de Freguesia do Beco pretende adotar medidas com vista à inversão da situação atual e incentivar o aumento da natalidade na freguesia.
A família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade interjecional, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;
Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, conclui-se que os benefícios decorrentes da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento são claramente superiores aos custos, ao promover a melhoria das condições de vida da população, especialmente das crianças nos primeiros meses de vida, medidas que apesar do custo que possuam, se revelam benéficas para o desenvolvimento social da freguesia.
Neste contexto, vem o presente regulamento prever a atribuição, pela Junta de Freguesia do Beco, de apoios sociais em matéria de incentivos à natalidade e apoio à família.
Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo como leis habilitantes a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se a aprovação do presente Projeto de Regulamento de Incentivo à Natalidade.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com as competências dos órgãos das Freguesias previstas nos artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alíneas h) e v), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 – O presente regulamento determina os procedimentos e critérios no âmbito da atribuição de incentivo à natalidade, sendo estabelecidas as orientações de atribuição de incentivo à natalidade na Freguesia do Beco.
2 – O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um cabaz com bens ou produtos neonatais indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, nos seguintes domínios: alimentação, saúde, higiene, segurança, conforto e artigos de puericultura ou outros desde que devidamente justificados, sempre que ocorra o nascimento de uma criança.
Artigo 3.º
Aplicação e beneficiários
1 – As presentes Normas aplicam-se a crianças nascidas após a tomada de posse do atual executivo, dia 21/10/2017.
2 – São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na Freguesia do Beco, e desde que preencham os requisitos constantes nas presentes Normas.
3 – Podem requerer o incentivo à natalidade:
a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor que se encontre a viver com as crianças em situação de monoparentalidade;
c) Quem tem a guarda de facto da criança;
d) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição
1 – São condições de atribuição do incentivo:
a) Que a criança cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento e se encontre registada como natural da Freguesia do Beco;
b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam e estejam recenseados na Freguesia do Beco;
c) Caso o requerente ou requerentes não tenham idade para o recenseamento, devem fazê-lo logo que reúnam as condições para o efeito, sob pena de devolver à Junta de Freguesia de Beco o valor do incentivo;
d) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;
e) Os requerentes não terem quaisquer dívidas em mora para com a Freguesia, designadamente resultantes de taxas, preços ou rendas.
Artigo 5.º
Valor do Incentivo
1 – O valor do incentivo é atribuído da seguinte forma:
a) O incentivo é constituído por um cabaz de bens ou produtos neonatais indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, nos seguintes domínios: alimentação, saúde, higiene, segurança, conforto e artigos de puericultura, ou outros, destinados à criança ou à mãe, num valor total de 150 euros (cento e cinquenta euros).
Artigo 6.º
Candidatura
1 – A candidatura ao incentivo à natalidade será apresentada mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e instruída com os seguintes documentos, a entregar na Junta de Freguesia do Beco:
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;
b) Fotocópia, ou exibição presencial do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do requerente ou requerentes;
c) Fotocópia, ou exibição presencial do Cartão de identificação fiscal do requerente ou requerentes;
e) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança.
2 – Juntamente com o requerimento é entregue uma declaração de honra, subscrita pelos requerentes, em como reúnem os requisitos necessários para atribuição do apoio objeto do pedido.
Artigo 7.º
Prazos de Candidatura
A candidatura ao subsídio deve ocorrer no prazo máximo de três meses, contados da data de nascimento da criança.
Na candidatura das crianças nascidas entre 21/10/2017 à data, esta deverá ser feita nesse mesmo prazo contados da data de aprovação deste regulamento.
Artigo 8.º
Análise das candidaturas
1 – O processo de candidatura será analisado pelo executivo Junta de Freguesia do Beco, o qual verifica se estão reunidas as condições de atribuição do apoio, nomeadamente solicitando aos requerentes que apresentem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os comprovativos necessários ao apuramento da sua situação.
2 – A falta de entrega dos elementos solicitados no prazo concedido para o efeito constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição do apoio.
3 – A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.
Artigo 9.º
Decisão e Prazo de Reclamações
1 – Todos os candidatos serão informados da atribuição ou não do incentivo, no prazo de um mês após apresentação da candidatura.
2 – Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após a comunicação da decisão.
3 – As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia do Beco.
4 – A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente dentro de dez dias úteis;
Artigo 10.º
Atribuição do Incentivo
1 – O Incentivo será atribuído no prazo máximo de um mês, contado da data da decisão de aprovação da candidatura.
2 – O Incentivo deverá ser atribuído, na sua totalidade no prazo máximo de 1 ano a contar da data de deferimento da candidatura.
3 – O incentivo será atribuído quando a Junta tiver os bens disponíveis mediante apresentação de documento onde conste as necessidades neonatais do requerente, contactando mais tarde o requerente para este receber o cabaz.
Artigo 11.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos no presente regulamento, serão resolvidas pelo Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Verbas
Os encargos decorrentes dos apoios a prestar pela Junta de Freguesia ao abrigo do disposto no presente regulamento são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento da Junta de Freguesia do Beco.
Artigo 13.º
Sanções
1 – Constitui facto determinante da revogação da decisão de atribuição de apoios a prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão.
2 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Junta de Freguesia reserva-se ao direito de exigir a reposição dos apoios indevidamente recebidos.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação definitiva no Diário da República, nos termos conjugados nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.»