- Despacho n.º 7059/2018 – Diário da República n.º 142/2018, Série II de 2018-07-25
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina o modelo de respostas de saúde mental no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica a implementar em caso de acidente grave ou catástrofe
«Despacho n.º 7059/2018
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades o reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a celeridade e a humanização dos serviços, e a aposta em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na valorização e disseminação das boas práticas.
Através do Despacho n.º 6837/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2017, e no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 6 de julho, foi constituída uma Comissão de Acompanhamento da população afetada pelos incêndios que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, especificamente no que respeita à resposta na área da saúde mental.
Competia, designadamente, a esta Comissão de Acompanhamento estabelecer normas de orientação para a estruturação de respostas na área da saúde mental em situações futuras de acidente grave ou catástrofe.
Neste âmbito, um dos vetores em que assentou o trabalho da referida Comissão de Acompanhamento foi a produção de recomendações para a estruturação de respostas na área da saúde mental, em situações similares futuras, com esta dimensão e impacto, a nível local, regional ou nacional, de forma articulada com as autarquias e outros parceiros da comunidade.
Em caso de acidente grave ou catástrofe, os indivíduos e respetivas comunidades são afetados de modos diferentes, requerendo por esse motivo modalidades de apoio distintas. Para responder a esta heterogeneidade de cenários, a referida Comissão de Acompanhamento considerou necessário desenvolver um sistema com diversas camadas de apoio e intervenção, complementares entre si, que atenda às necessidades dos diferentes grupos. Neste sistema, a expansão da rede de equipas comunitárias de saúde mental a nível de todo o país, tal como se encontra preconizado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 6 de março de 2008, que aprovou o Plano Nacional de Saúde Mental, é fator determinante para garantir um apoio adequado aos indivíduos mais vulneráveis das populações atingidas e assim a eficiência da resposta.
Pretende-se assim, através do presente despacho, estabelecer uma estratégia de integração de saúde mental em caso de acidente grave ou catástrofe, que constitua um referencial aplicável a todas as situações deste tipo, independentemente da sua natureza e localização geográfica e que reflita uma adequada integração da resposta em saúde mental no quadro do Sistema de Gestão de Operações regulado através do Despacho n.º 3317-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de abril de 2018.
Assim, considerando as recomendações emanadas da Comissão de Acompanhamento constituída através do Despacho n.º 6837/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2017, e ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, nos artigos 7.º, 12.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, determina-se:
1 – O modelo de respostas de saúde mental no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica a implementar em caso de acidente grave ou catástrofe, tem as seguintes características:
a) É integrado na resposta geral à emergência médica;
b) É dotado de uma estrutura com sucessivos patamares de resposta;
c) Tem níveis de coordenação claramente identificados;
d) Tem um mecanismo linear de articulação, desde a fase inicial até aos serviços especializados, que se traduz no fluxograma descrito no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante;
e) Assenta, em termos de prevalência antecipável das perturbações, nos Cuidados de Saúde Primários (CSP), em articulação com os Serviços Locais de Saúde Mental (SLSM).
2 – Para efeitos de implementação do modelo de respostas de saúde mental no SNS a implementar em caso de acidente grave ou catástrofe referido nos números anteriores deve ser constituído, por cada uma das Administrações Regionais de Saúde, um Gabinete Regional de Crise da Saúde Mental, composto pelos seguintes elementos:
a) Um elemento do Conselho Diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), que coordena;
b) O Coordenador Regional do Gabinete de Apoio Técnico de Saúde Mental da respetiva ARS, I. P.;
c) Um representante da área hospitalar da respetiva ARS, I. P.;
d) Um representante dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) da respetiva ARS, I. P.;
e) Um elemento do departamento de saúde pública da respetiva ARS, I. P.;
f) Um representante do INEM, I. P.
3 – O Gabinete Regional de Crise da Saúde Mental de cada uma das ARS, I. P., é responsável pela coordenação de respostas:
a) Na articulação com o órgão de coordenação no terreno, ou seja, o Posto de Comando Operacional e com o INEM, I. P.;
b) Na avaliação/previsão de necessidades na área de saúde mental;
c) No contacto direto com as instituições do SNS, para ativação de respostas a nível dos CSP e dos SLSM;
d) Na gestão da comunicação com os media.
4 – O modelo de resposta de saúde mental a implementar no SNS em caso de acidente grave ou catástrofe, integra 3 fases: a fase de emergência, a fase de sinalização e a fase de referenciação:
a) A fase de emergência, consiste na resposta inicial, em que são seguidas as normas do Sistema de Gestão de Operações (SGO), regulado através do Despacho n.º 3317-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de abril de 2018;
b) A fase de sinalização, instalada no terreno após a resposta à fase de emergência, cabe ao Posto de Comando Operacional e ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), em contacto direto com o Gabinete Regional de Crise da Saúde Mental, previsto no n.º 2;
c) Na fase de referenciação, de acordo com as normas internacionais de orientação nesta matéria e a experiência ocorrida em eventos recentes no país, são os CSP o elemento nuclear de resposta às necessidades surgidas nos primeiros dias e semanas após a situação de emergência médica.
5 – Na fase referida na alínea c) do número anterior, os ACeS devem ficar responsáveis pela prestação de cuidados nas perturbações de saúde mental mais frequentes neste tipo de evento, as quais, na maioria dos casos, têm uma duração limitada.
6 – Para efeitos de implementação da fase de referenciação nos termos referidos nos números anteriores, devem ser constituídos por cada um dos ACeS, um Núcleo Local de Resposta da Saúde Mental a Acidentes Graves ou Catástrofes nos CSP, que integre os seguintes elementos:
a) O Diretor Executivo, que coordena;
b) O Presidente do Conselho Clínico e de Saúde;
c) O Delegado de Saúde.
7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, esse Núcleo Local deve incluir ainda um médico, um enfermeiro, um assistente social e um psicólogo, todos com formação específica nesta área, os quais são responsáveis pelos aspetos técnicos da prestação de cuidados, de acordo com as boas práticas, e pela referenciação aos SLSM dos casos cuja gravidade/diferenciação de intervenção ultrapasse o âmbito dos CSP.
8 – O Núcleo Local referido nos n.os 6 e 7, tem a responsabilidade de planear e coordenar a resposta imediata dos ACeS em caso de acidente grave ou catástrofe, e de desenvolver uma estratégia de articulação/integração da resposta de continuidade com os SLSM, as Equipas de Saúde Mental Comunitária, os Cuidados Continuados Integrados, as autarquias e outros parceiros comunitários.
9 – Do ponto de vista operacional, o referido Núcleo Local é ativado diretamente pelo Gabinete de Crise da ARS, I. P., respetiva.
10 – Para poderem responder rapidamente a estas situações mais graves, os SLSM devem, por sua vez, constituir um grupo de coordenação, designado por Núcleo de Resposta da Saúde Mental a Acidentes Graves ou Catástrofes nos SLSM, formado por um médico psiquiatra, um enfermeiro com a especialidade de saúde mental, um psicólogo e um assistente social, com formação específica nesta área.
11 – O Núcleo referido no número anterior tem como responsabilidade articular com o respetivo Núcleo Local dos CSP e, se necessário, com o Gabinete Regional de Crise da Saúde Mental da respetiva ARS, I. P., e mobilizar o SLSM para o acolhimento das pessoas que possam vir a carecer de apoio especializado.
12 – Nas situações referidas no número anterior, que correspondem habitualmente a um número relativamente reduzido de casos, a referenciação deve ser feita, sempre que possível, às Equipas de Saúde Mental Comunitária, devendo proceder-se ao seu desenvolvimento nos diferentes SLSM do país, tal como preconizado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 6 de março de 2008, que aprovou o Plano Nacional de Saúde Mental.
13 – A formação na área da saúde mental para resposta em caso de acidente grave ou catástrofe deve ser feita em cascata (formação de formadores), com um primeiro nível institucional garantido por profissionais com experiência do Programa Nacional para a Saúde Mental/Direção-Geral da Saúde, Centro de Prevenção e Tratamento do Trauma Psicológico/Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Psicólogos, INEM, I. P., Forças de Segurança, Equipas de Apoio Psicossocial da Autoridade Nacional de Proteção Civil, e um segundo nível assegurado pelos Núcleos Locais de Resposta da Saúde Mental a Acidentes Graves ou Catástrofes nos CSP e nos SLSM.
14 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser amplamente difundido no SNS o documento “Psychological first aid: Guide for field workers”, da Organização Mundial da Saúde, numa perspetiva de contingência.
15 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
18 de julho de 2019. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.
ANEXO
Fluxograma
Configuração do Sistema de Resposta da Saúde Mental a Acidentes Graves ou Catástrofes