Portaria que cria a medida Apoio ao Voluntariado

  • Portaria n.º 389/2018 – Diário da República n.º 146/2018, Série II de 2018-07-31
    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – Gabinete do Ministro
    Portaria que cria a medida Apoio ao Voluntariado, adiante designada por medida, que consiste na concessão de um apoio financeiro, às organizações promotoras de voluntariado inscritas e acreditadas na Plataforma de Voluntariado, que desenvolvam ações de voluntariado de continuidade, no domínio da ação social

«Portaria n.º 389/2018

Preâmbulo

O voluntariado desempenha um papel incontornável no reforço da coesão social e na consolidação do regime democrático e da cidadania, enquanto promotor de práticas comunitárias, aproximando os cidadãos em torno de causas comuns, solidárias e integradoras do indivíduo na vida coletiva.

Considerando a sua vertente cívica e pedagógica, a participação em atividades de voluntariado potencia a aquisição de novas competências pessoais e profissionais, constituindo-se como atividade de extrema relevância social e económica, designadamente para o setor da Economia Social.

Nesse sentido, o Programa do XXI Governo Constitucional salienta a componente social do voluntariado e prevê a adoção de programas de voluntariado em diversas áreas.

Sendo este um universo onde cabe às organizações encontrarem os seus caminhos com o mínimo de interferência por parte do sector público, respeitando-se assim a autonomia do voluntariado e dos seus representantes, importa, no entanto, e atento o seu papel na consolidação da participação cívica, continuar a promover medidas que contribuam para que o trabalho voluntário não só prossiga, como ganhe, inclusive, um maior dinamismo e um maior reconhecimento.

Por ser assim, foi implementada a Plataforma do Voluntariado que visa sistematizar a informação entre a oferta e a procura do voluntariado, possibilitar a identificação das necessidades existentes nas diversas regiões de Portugal e promover e incrementar a eficiência e a eficácia das respostas na área do voluntariado.

Neste contexto considera-se necessário proceder à criação de uma medida de Apoio ao Voluntariado que potencie o desenvolvimento de um voluntariado de continuidade e, bem assim, sensibilize as entidades da Economia Social para a importância de promover o voluntariado no respetivo âmbito de atuação.

A presente medida de Apoio ao Voluntariado compreende, numa primeira fase, a atribuição de um apoio financeiro, nos termos e nas condições previstas na presente portaria, às organizações promotoras de ações de voluntariado no domínio da ação social, sem prejuízo de, na sequência da sua implementação e após realização da sua avaliação, se aferir a exequibilidade e oportunidade de alargar o respetivo âmbito de aplicação a outras tipologias de despesa e domínios de atividade.

Cumpre, ainda, salientar que a presente medida de política pública visa potenciar o desenvolvimento de um voluntariado de continuidade, consciente e responsável, nessa medida asseverando, através da atribuição do referido apoio financeiro, que sejam acautelados os riscos que possam sobrevir no âmbito de uma atividade de voluntariado, para o voluntário, em caso de acidente ou doença sofridos durante a ação de voluntariado, e para terceiros que sofram prejuízos provocados pelo voluntário.

A medida de Apoio ao Voluntariado contribui, ainda, para a promoção da inclusão social, designadamente dos seus destinatários, e para o combate à pobreza, encontrando-se integrada no âmbito da execução do Portugal 2020.

Por força do Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril, que procedeu à primeira alteração ao disposto no Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante designada CASES, é a entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, tem por atribuição a prossecução de políticas na área do voluntariado.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria cria a medida Apoio ao Voluntariado, adiante designada por medida, que consiste na concessão de um apoio financeiro, às organizações promotoras de voluntariado inscritas e acreditadas na Plataforma de Voluntariado, que desenvolvam ações de voluntariado de continuidade, no domínio da ação social.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

A presente medida aplica-se ao território de Portugal continental.

Artigo 3.º

Objetivos

A presente medida visa estimular o desenvolvimento do voluntariado de continuidade, contribuindo para a promoção da inclusão social dos seus destinatários e para a participação ativa dos cidadãos, através do incremento do número de pessoas e de organizações promotoras envolvidas em ações de voluntariado.

Artigo 4.º

Requisitos das Organizações Promotoras

1 – Podem candidatar-se à medida as pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que sejam organizações promotoras de ações de voluntariado inscritas e acreditadas na plataforma de voluntariado, que preencham os seguintes requisitos:

a) Estarem regularmente constituídas e registadas;

b) Terem as situações tributária e contributiva regularizadas, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a quaisquer apoios financeiros e terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI);

d) Disporem de credencial válida, no caso das cooperativas, emitida pela CASES nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Código Cooperativo.

2 – A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida no momento da acreditação da organização promotora na Plataforma do Voluntariado e durante todo o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

Artigo 5.º

Voluntários

Para efeitos da presente Portaria, são voluntários as pessoas singulares inscritas na Plataforma de Voluntariado que, de forma livre, desinteressada e responsável e de acordo com as suas aptidões próprias e tempo livre, avaliem a oferta de ações de voluntariado de continuidade disponibilizadas na mesma Plataforma e se comprometam a realizá-las.

Artigo 6.º

Ações de Voluntariado

1 – Nos termos da presente portaria, encontram-se abrangidas pela medida as ações de voluntariado de continuidade, no domínio da ação social, submetidas na Plataforma de Voluntariado e validadas pela CASES, que sejam promovidas por organizações promotoras, inscritas e acreditadas na plataforma de voluntariado, e desenvolvidas por voluntários.

2 – Para efeitos da presente portaria, entende-se por voluntariado de continuidade o desenvolvimento de ações de voluntariado, com caráter regular, com uma duração mínima de dois meses consecutivos no período de um ano civil.

Artigo 7.º

Plataforma de Voluntariado

1 – A plataforma de voluntariado é de âmbito nacional e visa sistematizar a informação relativa à oferta e à procura do voluntariado, em todos os domínios, mediante a inscrição de organizações promotoras, de voluntários e de ações de voluntariado.

2 – A acreditação das organizações promotoras é conferida pela CASES, nos termos do regulamento previsto no artigo 18.º

Artigo 8.º

Requisitos de concessão do apoio financeiro

1 – São requisitos para a concessão do apoio financeiro os seguintes:

a) A inscrição e acreditação da organização promotora na Plataforma do Voluntariado, em www.portugalvoluntario.pt;

b) A validação pela CASES da ação de voluntariado, submetida pela organização promotora na Plataforma do Voluntariado, no domínio da ação social e cuja duração não exceda um ano;

c) A celebração de um Programa de Voluntariado entre a organização promotora e o voluntário, inscritos na Plataforma do Voluntariado.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Programa de Voluntariado pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura ao apoio financeiro, mas sempre em data posterior à submissão da ação de voluntariado prevista na alínea b).

3 – A organização promotora que celebre um Programa de Voluntariado em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da mesma.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 – Para efeitos da presente medida, são elegíveis as despesas em que a organização promotora incorra com o seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil do voluntário, que garanta a cobertura dos riscos a que este está sujeito, em caso de acidente ou doença sofridos durante a referida ação, e dos prejuízos que possa provocar a terceiros.

2 – Caso o voluntário participe em mais do que uma ação de voluntariado, promovida pela mesma organização promotora, não é concedido, por conta do mesmo e durante o período de vigência do seguro identificado no número anterior, novo apoio financeiro.

3 – No âmbito da presente medida não é elegível o voluntariado dirigente desenvolvido no âmbito das organizações promotoras.

Artigo 10.º

Montante do apoio financeiro

A organização promotora, por conta das despesas elegíveis estabelecidas no artigo anterior, tem direito a um apoio financeiro, anual, no montante máximo de (euro) 15,00, por cada voluntário que participe na ação de voluntariado.

Artigo 11.º

Candidatura

1 – A candidatura deve ser apresentada pela organização promotora na Plataforma do Voluntariado, em www.portugalvoluntario.pt.

2 – Os critérios de apreciação de candidaturas são definidos no regulamento específico previsto no artigo 18.º

3 – A CASES decide a candidatura no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

4 – A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa nas situações em que se revele necessário, para efeitos de decisão a ser proferida pela CASES, solicitar elementos adicionais de informação à instrução da candidatura.

5 – A notificação, à organização promotora, da decisão de aprovação da candidatura é efetuada através do envio da mesma e do respetivo termo de aceitação para a sua área reservada da Plataforma do Voluntariado, podendo, ainda, ser efetuada através de ofício registado ou outros meios legalmente admissíveis.

6 – A notificação da decisão de aprovação da candidatura determina o valor do apoio financeiro aprovado.

7 – As organizações promotoras devem devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação, devidamente assinado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão.

8 – Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental afeta à presente medida.

Artigo 12.º

Condições de pagamento do apoio financeiro

1 – O pagamento do apoio financeiro é efetuado nos seguintes termos:

a) Caso o montante do apoio financeiro aprovado seja igual ou inferior a (euro) 1.000,00 o pagamento será efetuado em uma única prestação, após a devolução pela organização promotora, à CASES, do termo de aceitação da decisão de aprovação, devidamente assinado;

b) Caso o montante do apoio financeiro aprovado seja superior a (euro) 1.000,00 o pagamento será efetuado em duas prestações:

i) A primeira prestação em montante correspondente a 70 % do apoio financeiro aprovado, cujo pagamento será efetuado após a entrega pela organização promotora, à CASES, do termo de aceitação da decisão de aprovação, devidamente assinado;

ii) A segunda prestação em montante correspondente a 30 % do apoio financeiro aprovado, cujo pagamento será efetuado após a entrega pela organização promotora, à CASES, de documento comprovativo do pagamento das apólices de seguro contratadas.

2 – As despesas elegíveis, no âmbito da presente medida, devem estar consubstanciadas em documentos comprovativos, fiscalmente aceites, e ser apresentadas à CASES, até à data da conclusão da ação de voluntariado.

3 – As organizações promotoras estão, ainda, obrigadas a remeter à CASES os respetivos relatórios finais de execução da medida, no prazo máximo de 8 dias após o término da ação de voluntariado.

4 – Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se sempre que a CASES entenda revelar-se necessária a apresentação pela organização promotora de elementos de informação em falta ou adicionais.

Artigo 13.º

Incumprimento e Restituição do Apoio Financeiro

1 – O incumprimento, por parte da organização promotora das condições ou obrigações relativas à atribuição do apoio financeiro concedido no âmbito da presente medida implica a imediata cessação do mesmo e a restituição dos montantes já recebidos relativamente à ação de voluntariado e ao voluntário objeto de apoio, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.

2 – A organização promotora deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao voluntário em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações:

a) A ação de voluntariado não se realize;

b) O voluntário não realize, por qualquer motivo, a ação de voluntariado.

3 – Na situação prevista na alínea b) do número anterior, caso a organização promotora proceda, de imediato, à substituição do voluntário por outro inscrito na Plataforma do Voluntariado, poderá não haver lugar à restituição do apoio financeiro, sem prejuízo do dever de comunicação à CASES, e da respetiva validação a que fica sujeita.

4 – A CASES deve notificar a organização promotora da decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.

5 – A restituição do apoio financeiro é efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 14.º

Cumulação de apoios

Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito da medida Apoio ao Voluntariado não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

Artigo 15.º

Financiamento

1 – Os encargos financeiros com a presente medida são suportados por dotação a inscrever para o efeito no orçamento da CASES.

2 – Os apoios previstos no presente diploma, incluindo os relativos aos encargos decorrentes do desenvolvimento e funcionamento da plataforma do voluntariado e outros que resultem da implementação e gestão da presente medida são passíveis de financiamento europeu, de acordo com as respetivas disposições de direito europeu e nacional, designadamente as previstas no âmbito do Portugal 2020.

3 – Apenas podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental anual definida para a medida no orçamento da CASES, em conformidade com o disposto nos números anteriores.

Artigo 16.º

Entidade Gestora

A CASES é responsável pela gestão e execução da medida Apoio ao Voluntariado e da Plataforma de Voluntariado.

Artigo 17.º

Acompanhamento, Verificação e Auditoria

No decurso da medida podem ser realizadas ações de acompanhamento, verificação, auditoria e fiscalização por parte dos serviços da CASES ou de outras entidades com competência para o efeito, tendo em vista acautelar e garantir o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.

Artigo 18.º

Regulamentação

1 – A CASES define através de regulamento específico, as regras que se revelem necessárias à execução da medida Apoio ao Voluntariado, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, bem como as relativas à tramitação dos procedimentos no âmbito da Plataforma de Voluntariado.

2 – O regulamento é publicitado na página eletrónica da CASES, em www.cases.pt.

Artigo 19.º

Avaliação

A medida Apoio ao Voluntariado é objeto de avaliação, no prazo de 1 ano a contar da sua entrada em vigor, de modo a aferir-se da exequibilidade do alargamento do respetivo âmbito de aplicação a outras tipologias de despesa e domínios de atividade.

Artigo 20.º

Prazos

Salvo disposição em contrário, os prazos previstos na presente portaria contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de julho de 2018. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.»