03 ago 2018
Na sequência da publicação do Despacho n.º 2522/2018, de 12 de março, e da Circular Normativa Conjunta DGS/ACSS/INFARMED/INSA/SPMSde 30/04/2018, esclarece-se que, para as farmácias poderem realizar testes rápidos de rastreio de infeções por VIH, VHC e VHB, é necessário a observância do seguinte:
- Formação específica a que se refere a alínea a) do n.º 2 da Circular Normativa acima referida, designadamente a ministrada pela Ordem dos Farmacêuticos, para que estejam reunidas as competências necessárias para o aconselhamento pré e pós teste;
- Adaptação do espaço às disposições da Circular Normativa Conjunta;
- Supervisão desta atividade por um farmacêutico especialista em análises clínicas;
- Inclusão desta atividade no sistema de gestão da qualidade da farmácia e participação em programa de avaliação externa da qualidade;
- Contratualização de recolha e tratamento destes resíduos;
- Realização dos testes de forma anónima e auxílio na referenciação hospitalar de pessoas com resultados reativos;
- Comunicação prévia ao Infarmed através do Portal Licenciamento+.
Assim, as farmácias apenas devem comunicar a realização deste serviço quando dispuserem de todos os requisitos acima mencionados.
As farmácias que já o comunicaram devem aceder ao Portal Licenciamento+ e atualizar esta informação, caso ainda não disponham dos referidos requisitos.