- Resolução da Assembleia da República n.º 260/2018 – Diário da República n.º 153/2018, Série I de 2018-08-09
Assembleia da República
Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais para a justa regularização de situações de incumprimento de contratos de arrendamento de moradores dos bairros sociais
«Resolução da Assembleia da República n.º 260/2018
Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais para a justa regularização de situações de incumprimento de contratos de arrendamento de moradores dos bairros sociais
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 – Adote medidas excecionais com vista a solucionar a situação de incumprimento dos moradores nos bairros sociais sob gestão do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), evitando despejos e garantindo o direito à habitação, determinando, nomeadamente:
a) A aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, a todos os contratos de arrendamento apoiado em propriedades do IHRU, I. P., realizados a partir de 1 de janeiro de 2017, incluindo nos contratos que estão em situação de incumprimento, sempre que dessa aplicação resulte numa redução do valor da renda;
b) Proceda, no âmbito dos processos de regularização, ao perdão do montante em dívida referente a juros de mora, nos casos de incumprimento por situação de carência económica;
c) A retirada, através do IHRU, I. P., de todas as ações em tribunal contra os moradores em situação de incumprimento por motivo de carência económica, impedindo que sejam iniciados processos judiciais contra moradores em situação de incumprimento por motivo de carência económica;
d) A diminuição considerável da percentagem de juros de mora para os restantes casos de incumprimento;
e) O estabelecimento de planos de pagamento da dívida, acordados previamente com os moradores, que tenham em consideração as respetivas condições sociais e económicas e os rendimentos auferidos, utilizando um valor de prestação comportável e que não ultrapasse os 18 % de taxa de esforço, nomeadamente recorrendo a prazos de maturidade mais alargados, de forma a que o valor da prestação em dívida não seja um encargo incomportável;
f) A realização de obras de manutenção, conservação e requalificação necessárias para garantir o bom estado do edificado do IHRU, I. P., mesmo quando os respetivos moradores se encontrem em situação de incumprimento.
2 – Nos contratos de arrendamento apoiado em propriedades das câmaras municipais, em parceria com as autarquias e respeitando a sua autonomia, seja também aplicada a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, sempre que dessa aplicação resulte numa redução do valor da renda.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»