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Prorroga a vigência de determinados benefícios fiscais, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais


«Lei n.º 43/2018

de 9 de agosto

Prorroga a vigência de determinados benefícios fiscais, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e prorroga a vigência de artigos do mesmo.

Artigo 2.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – A vigência do artigo 28.º, da alínea b) do artigo 51.º e dos artigos 52.º a 54.º, 63.º e 64.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data.

2 – A vigência dos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF, com a redação dada pelo artigo seguinte, é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data.

3 – A vigência da alínea a) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até à entrada em vigor do regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios e do regime fiscal e contributivo específico para a atividade de transporte marítimo.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 15.º-A, 19.º-A, 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

[…]

1 – O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo de todos os benefícios fiscais concedidos, incluindo uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e dos resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação.

2 – O relatório a que se refere o número anterior é remetido à Assembleia da República durante o primeiro semestre do ano subsequente àquele a que respeita.

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira divulga, até ao fim do mês de setembro de cada ano, os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado.

Artigo 19.º-A

[…]

1 – São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130 % do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por investidores sociais, reconhecidos por estes como gastos, no âmbito de parcerias de títulos de impacto social.

2 – …

3 – …

Artigo 20.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O benefício fiscal previsto no número anterior apenas pode ser utilizado por sujeito passivo relativamente a uma única conta de que seja titular.

Artigo 29.º

[…]

1 – As entidades referidas no artigo 9.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas, com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, são sujeitas a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente a estes rendimentos, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.

2 – O Estado, atuando através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, é sujeito a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas, no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da atividade bancária, ao abrigo do artigo 2.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.

3 – …

Artigo 30.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações:

a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país, território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado signatário do Acordo sobre Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.

Artigo 31.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O benefício fiscal previsto no número anterior não é aplicável:

a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país, território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado signatário do Acordo sobre Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 19.º, 26.º, 47.º e 50.º do EBF.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de julho de 2018.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação dos benefícios fiscais previstos nos artigos 47.º e 50.º do EBF produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Aprovada em 29 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 23 de julho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de julho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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