Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação


«Lei n.º 49/2018

de 14 de agosto

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação e procedendo à alteração dos seguintes diplomas:

a) Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de março, 24/2017, de 24 de maio, 43/2017, de 14 de junho, e 48/2018, de 14 de agosto;

b) Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

c) Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas;

d) Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;

e) Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto;

f) Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação Medicamente Assistida;

g) Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o registo nacional de testamento vital;

h) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

i) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;

j) Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888;

k) Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil;

l) Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;

m) Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho;

n) Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio;

o) Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril;

p) Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;

q) Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril;

r) Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;

s) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 32.º, 85.º, 131.º, 138.º a 156.º, 320.º, 488.º, 705.º, 706.º, 1003.º, 1174.º, 1175.º, 1176.º, 1601.º, 1604.º, 1621.º, 1633.º, 1639.º, 1643.º, 1650.º, 1708.º, 1769.º, 1785.º, 1821.º, 1850.º, 1857.º, 1860.º, 1861.º, 1913.º, 1914.º, 1933.º, 1970.º, 2082.º, 2189.º, 2192.º, 2195.º e 2298.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual.

2 – A lei pessoal do apátrida é, porém, a do seu domicílio legal quando o apátrida seja menor ou quando seja maior acompanhado com domicílio legal determinado por sentença.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 85.º

Domicílio legal dos menores e dos maiores acompanhados

1 – …

2 – …

3 – O domicílio do menor sujeito a tutela é o do seu tutor.

4 – O domicílio do maior acompanhado é o determinado nos artigos anteriores, salvo se a sentença que decretou o acompanhamento dispuser de outro modo.

5 – Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do maior acompanhado é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.

6 – Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou o maior acompanhado não tem domicílio em território nacional.

Artigo 131.º

Pendência de ação de acompanhamento de maior

Estando pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, ação de acompanhamento, mantêm-se as responsabilidades parentais ou a tutela até ao trânsito em julgado da respetiva sentença.

Artigo 138.º

Acompanhamento

O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.

Artigo 139.º

Decisão judicial

1 – O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas.

2 – Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.

Artigo 140.º

Objetivo e supletividade

1 – O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.

2 – A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam.

Artigo 141.º

[…]

1 – O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.

2 – O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.

3 – O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento.

Artigo 142.º

Menores

O acompanhamento pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para produzir efeitos a partir desta.

Artigo 143.º

Acompanhante

1 – O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.

2 – Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:

a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;

b) Ao unido de facto;

c) A qualquer dos pais;

d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;

e) Aos filhos maiores;

f) A qualquer dos avós;

g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;

h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;

i) A outra pessoa idónea.

3 – Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.

Artigo 144.º

Escusa e exoneração

1 – O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.

2 – Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos.

3 – Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.º ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.

Artigo 145.º

Âmbito e conteúdo do acompanhamento

1 – O acompanhamento limita-se ao necessário.

2 – Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:

a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;

b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;

c) Administração total ou parcial de bens;

d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;

e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.

3 – Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.

4 – A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família.

5 – À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes.

Artigo 146.º

Cuidado e diligência

1 – No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.

2 – O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.

Artigo 147.º

Direitos pessoais e negócios da vida corrente

1 – O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.

2 – São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.

Artigo 148.º

Internamento

1 – O internamento do maior acompanhado depende de autorização expressa do tribunal.

2 – Em caso de urgência, o internamento pode ser imediatamente solicitado pelo acompanhante, sujeitando-se à ratificação do juiz.

Artigo 149.º

Cessação e modificação do acompanhamento

1 – O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram.

2 – Os efeitos da decisão podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação referidas no número anterior.

3 – Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º

Artigo 150.º

Conflito de interesses

1 – O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado.

2 – A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.º

3 – Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente convenientes.

Artigo 151.º

Retribuição do acompanhante e prestação de contas

1 – As funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a condição do acompanhado e a do acompanhante.

2 – O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua pendência, quando assim seja judicialmente determinado.

Artigo 152.º

Remoção e exoneração do acompanhante

Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a remoção e a exoneração do acompanhante seguem o disposto nos artigos 1948.º a 1950.º

Artigo 153.º

Publicidade

1 – A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento é limitada ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em cada caso, pelo tribunal.

2 – Às decisões judiciais de acompanhamento é aplicável o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.

Artigo 154.º

Atos do acompanhado

1 – Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis:

a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento;

b) Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado.

2 – O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.

3 – Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.

Artigo 155.º

Revisão periódica

O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.

Artigo 156.º

Mandato com vista a acompanhamento

1 – O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.

2 – O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável pelo mandante.

3 – No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante.

4 – O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante seria a de o revogar.

Artigo 320.º

Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados

1 – …

2 – …

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos maiores acompanhados que não tenham capacidade para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse verificado.

Artigo 488.º

[…]

1 – …

2 – Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos.

Artigo 705.º

[…]

…:

a)…

b)…

c) O menor e o maior acompanhado, sobre os bens do tutor, acompanhante e administrador legal, para assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;

d)…

e)…

f)…

Artigo 706.º

Registo da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado

1 – A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor ou do maior acompanhado, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há de ser registada cabem ao conselho de família ou, na sua falta, ao tutor ou ao acompanhante.

2 – Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, o administrador legal, os vogais do conselho de família, o acompanhante e qualquer dos parentes do menor.

Artigo 1003.º

[…]

…:

a)…

b) Em caso de benefício do acompanhamento, precedendo decisão do tribunal que o tenha decretado;

c)…

d)…

Artigo 1174.º

[…]

…:

a) Por morte do mandante ou do mandatário;

b) Por sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário, quando essa sentença, relativamente aos atos abrangidos pelo mandato, atribua poderes de representação ao acompanhante ou determine a necessidade de autorização prévia.

Artigo 1175.º

Morte ou acompanhamento do mandante

1 – A morte do mandante ou a sentença de acompanhamento a ele relativa não faz caducar o mandato quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.

2 – Nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que sejam conhecidas do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.

Artigo 1176.º

Morte, acompanhamento ou incapacidade natural do mandatário

1 – Caducando o mandato por morte ou por sentença de acompanhamento do mandatário, os seus herdeiros ou o seu acompanhante devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de as tomar.

2 – …

Artigo 1601.º

[…]

…:

a)…;

b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a decisão de acompanhamento, quando a sentença respetiva assim o determine;

c)…

Artigo 1604.º

[…]

…:

a)…;

b)…;

c)…;

d) O vínculo de tutela, acompanhamento de maior ou administração legal de bens;

e)…;

f)…

Artigo 1621.º

[…]

1 – Cessam todos os efeitos da procuração pela sua revogação, pela morte do constituinte ou do procurador ou pelo acompanhamento de qualquer deles, quando a sentença que o haja decretado assim o determine.

2 – …

Artigo 1633.º

[…]

1 – …:

a)…;

b) Ser o casamento confirmado pela pessoa que se encontrava na situação da alínea b) do artigo 1601.º, depois de este fazer verificar judicialmente a cessação das causas do impedimento;

c)…;

d)…

2 – …

Artigo 1639.º

[…]

1 – …

2 – Além das pessoas mencionadas no número anterior, podem ainda intentar a ação, ou prosseguir nela, o tutor, o acompanhante com poderes para o efeito e o primeiro cônjuge do infrator, no caso de bigamia.

Artigo 1643.º

[…]

1 – A ação de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:

a) Nos casos de menoridade, de demência notória ou de acompanhamento de maior judicialmente impeditivo, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de a incapacidade natural ter cessado ou de cessar ou ser revisto, nesse sentido, o acompanhamento; quando proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade ou da cessação da incapacidade natural;

b)…;

c)…

2 – …

3 – …

Artigo 1650.º

[…]

1 – …

2 – A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1604.º importa, respetivamente, para o tio ou tia, para o tutor, acompanhante ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adotante, seu cônjuge ou parentes na linha reta, a incapacidade para receberem do seu cônjuge qualquer benefício por doação ou testamento.

Artigo 1708.º

[…]

1 – …

2 – Aos menores só é permitido celebrar convenções antenupciais com autorização dos respetivos representantes legais.

3 – Aos maiores acompanhados, quando devam ser representados para a realização de atos de disposição entre vivos ou quando os mesmos dependam de autorização, só é permitido celebrar convenções antenupciais com o acordo expresso do acompanhante.

Artigo 1769.º

[…]

1 – Só tem legitimidade para a ação de separação o cônjuge lesado ou o seu acompanhante, quando dotado de poderes de representação e mediante autorização judicial.

2 – Se o acompanhante do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a ação só pode ser intentada, em nome daquele, por algum parente na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.

3 – (Revogado.)

Artigo 1785.º

[…]

1 – …

2 – Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio for maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele ou, quando tenha poderes de representação, pelo seu acompanhante, obtida autorização judicial; quando o acompanhante seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada em nome do titular do direito de agir por qualquer parente deste na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.

3 – …

Artigo 1821.º

[…]

O filho menor e o maior acompanhado têm direito a alimentos provisórios desde a proposição da ação, contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.

Artigo 1850.º

[…]

1 – Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de 16 anos, se não forem maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais nem forem afetados por perturbação mental notória no momento da perfilhação.

2 – Os menores não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais ou tutores.

Artigo 1857.º

[…]

1 – A perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 1860.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – A ação de anulação caduca no prazo de um ano a contar do momento em que o perfilhante teve conhecimento do erro ou em que cessou a coação.

4 – Se o perfilhante for menor não emancipado ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação, cessação ou modificação bastante do acompanhamento.

Artigo 1861.º

[…]

1 – A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais, tutor ou acompanhante, se assim resultar de medidas de acompanhamento judicialmente decretadas.

2 – …:

a) Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais, tutor ou acompanhante com poderes de representação;

b) Da maioridade ou emancipação, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;

c) Do termo da limitação, quando intentada por quem perfilhou estando em situação de acompanhamento ou se encontre afetado por perturbação mental notória.

Artigo 1913.º

[…]

1 – …

a)…

b) Os maiores acompanhados, apenas no casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare;

c)…

2 – Os menores não emancipados consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.

3 – …

Artigo 1914.º

[…]

A inibição de pleno direito do exercício das responsabilidades parentais cessa com o termo do acompanhamento ou com a revisão, nesse sentido, da sentença que o tenha decretado.

Artigo 1933.º

[…]

1 – …:

a) Os menores não emancipados;

b) Os afetados por perturbação mental notória, ainda que não estejam em situação de acompanhamento com limitação para o exercício de direitos pessoais;

c)…;

d)…;

e)…;

f)…;

g)…;

h)…;

i)…;

j)…;

l)…

2 – Os maiores acompanhados, os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela quanto à administração de bens podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor ou desde que as medidas de acompanhamento o permitam.

Artigo 1970.º

[…]

Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:

a) Os insolventes e, bem assim, os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela, quanto à administração de bens;

b)…

Artigo 2082.º

[…]

1 – …

2 – O acompanhante é tido como representante do acompanhado para o efeito do número anterior, quando assim resulte da sentença de acompanhamento ou de decisão judicial ulterior.

Artigo 2189.º

[…]

…:

a)…;

b) Os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o determine.

Artigo 2192.º

Acompanhante e administrador legal de bens

1 – É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor de acompanhante ou administrador legal de bens do disponente, ainda que estejam aprovadas as respetivas contas.

2 – É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes, ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge do testador ou pessoa com quem este viva em união de facto.

3 – (Revogado.)

Artigo 2195.º

[…]

…:

a)…;

b) As disposições a favor das pessoas designadas no n.º 2 do artigo 2192.º

Artigo 2298.º

[…]

1 – A disposição do artigo anterior é aplicável, sem distinção de idade, ao caso de o filho ser incapaz de testar em consequência de uma sentença de acompanhamento: é o que se chama substituição quase-pupilar.

2 – A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que cesse a limitação referida ou se o substituído falecer deixando descendentes ou ascendentes.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 16.º, 19.º, 20.º, 27.º, 164.º, 453.º, 495. º, 891.º a 904.º, 948.º a 950.º, 1001.º, 1014.º e 1016.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – Os menores e os maiores acompanhados sujeitos a representação só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente

2 – …

3 – …

Artigo 19.º

Capacidade judiciária dos maiores acompanhados

1 – Os maiores acompanhados que não estejam sujeitos a representação podem intervir em todas as ações em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o acompanhante.

2 – A intervenção do maior acompanhado quanto a atos sujeitos a autorização fica subordinada à orientação do acompanhante, que prevalece em caso de divergência.

Artigo 20.º

[…]

1 – …

2 – A representação do curador especial cessa quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido concedido o benefício de acompanhamento e nomeado representante ao acompanhado.

3 – (Revogado.)

4 – O representante nomeado no processo de proteção através de acompanhamento é citado para o processo.

Artigo 27.º

[…]

1 – A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou a citação do representante legítimo do incapaz.

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 164.º

[…]

1 – …

2 – …:

a)…;

b)…;

c)…;

d) Os processos de acompanhamento de maior.

Artigo 453.º

[…]

1 – …

2 – Pode requerer-se o depoimento de maiores acompanhados, de acompanhantes e de representantes de menores, pessoas coletivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.

3 – …

Artigo 495.º

[…]

1 – Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova.

2 – …

Artigo 891.º

Natureza do processo e medidas cautelares

1 – O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.

2 – Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar.

Artigo 892.º

Requerimento inicial

1 – No requerimento inicial, deve o requerente, além do mais:

a) Alegar os factos que fundamentam a sua legitimidade e que justificam a proteção do maior através de acompanhamento;

b) Requerer a medida ou medidas de acompanhamento que considere adequadas;

c) Indicar quem deve ser o acompanhante e, se for caso disso, a composição do conselho de família;

d) Indicar a publicidade a dar à decisão final;

e) Juntar elementos que indiciem a situação clínica alegada.

2 – Nos casos em que for cumulado pedido de suprimento da autorização do beneficiário, deve o requerente alegar os factos que o fundamentam.

Artigo 893.º

Publicidade

1 – O juiz decide, em face do caso, que tipo de publicidade deve ser dada ao início, ao decurso e à decisão final do processo.

2 – Quando necessário, pode determinar-se a publicação de anúncios em sítio oficial, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 894.º

Comunicações e ordens

Quando o interesse do beneficiário o justifique, o tribunal pode dirigir comunicações e ordens a instituições de crédito, a intermediários financeiros, a conservatórias do registo civil, predial ou comercial, a administrações de sociedades ou a quaisquer outras entidades.

Artigo 895.º

Citação e representação do beneficiário

1 – O juiz determina, quando o processo deva prosseguir e o requerente da medida não seja o beneficiário, a sua imediata citação pelo meio que, em função das circunstâncias, entender mais eficaz.

2 – Se a citação não produzir efeitos, nomeadamente em virtude de o beneficiário se encontrar impossibilitado de a receber, aplica-se o disposto no artigo 21.º

Artigo 896.º

Resposta

1 – Ao requerimento inicial segue-se a resposta do beneficiário, no prazo de 10 dias.

2 – Na falta de resposta, aplica-se o estabelecido no artigo 21.º

Artigo 897.º

Poderes instrutórios

1 – Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos.

2 – Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.

Artigo 898.º

Audição pessoal

1 – A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.

2 – As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas.

3 – O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.

Artigo 899.º

Relatório pericial

1 – Quando determinado pelo juiz, o perito ou os peritos elaboram um relatório que precise, sempre que possível, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os meios de apoio e de tratamento aconselháveis.

2 – Permanecendo dúvidas, o juiz pode autorizar o exame numa clínica da especialidade, com internamento nunca superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer outras diligências.

Artigo 900.º

Decisão

1 – Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.

2 – O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família.

3 – A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado.

Artigo 901.º

Recursos

Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.

Artigo 902.º

Efeitos

1 – A decisão de acompanhamento transitada permite que, por apenso, a pedido do requerente, do acompanhado, do acompanhante ou do Ministério Público, sejam relacionados os bens do beneficiário.

2 – Transitada a decisão de acompanhamento, têm aplicação, com as devidas adaptações, os artigos 1920.º-B e 1920.º-C do Código Civil.

3 – A decisão que decrete o acompanhamento ou que o rejeite é publicitada e comunicada nos precisos termos decididos ao abrigo do artigo 894.º

Artigo 903.º

Valor dos atos do acompanhado

Transitada a decisão, pode o acompanhante requerer a anulação dos atos praticados após as comunicações referidas no artigo 894.º, quando estejam abrangidos pelas medidas de acompanhamento.

Artigo 904.º

Termo e alteração do acompanhamento

1 – A morte do beneficiário extingue a instância.

2 – As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique.

3 – Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal.

Artigo 948.º

Prestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante

Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo acompanhante são aplicáveis as disposições do capítulo antecedente, com as seguintes modificações:

a) São notificados para contestar o Ministério Público, o acompanhado, o acompanhante ou o novo tutor ou acompanhante, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do visado;

b)…;

c)…;

d) (Revogada.)

Artigo 949.º

[…]

1 – Se o tutor ou acompanhante não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do acompanhado, do novo acompanhante, quando o haja, ou de qualquer parente sucessível do incapaz.

2 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado se tal se justificar de acordo com critérios de equidade.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 950.º

Prestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação do acompanhamento ou de falecimento

1 – As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-acompanhado, nos casos de maioridade, emancipação, ou levantamento ou modificação do acompanhamento, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento daqueles, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o Ministério Público e os demais acompanhantes, quando os haja.

2 – A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a menoridade ou o acompanhamento faz-se no próprio processo em que foram prestadas.

3 – …

Artigo 1001.º

[…]

1 – Se a causa do pedido for a incapacidade, a ausência ou o acompanhamento da pessoa, são citados o representante do incapaz, o procurador ou o curador do ausente, o parente mais próximo, o acompanhado não representado e o Ministério Público; havendo mais do que um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.

2 – Se ainda não estiver decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se efetuam depois de cumprido o disposto nos artigos 234.º a 236.º; em tudo o mais observa-se o preceituado no artigo anterior.

3 – …

Artigo 1014.º

[…]

1 – Quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial, esta é pedida pelo representante legal do menor, pelo acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo Ministério Público.

2 – São citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

3 – …

4 – O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de acompanhamento de maior.

5 – …

Artigo 1016.º

Alienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo representante do menor ou do maior acompanhado

1 – …

a)…;

b) À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do menor sem a necessária autorização;

c) À ratificação de atos praticados pelo acompanhante do beneficiário sem a necessária autorização.

2 – No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado; no caso da alínea c), é dependência do processo de instauração de acompanhamento.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

O artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, alterada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – …

2 – …:

a) (Revogada.)

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c)…»

Artigo 5.º

Alteração ao Código de Registo Civil

Os artigos 1.º, 69.º, 70.º e 174.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – …:

a)…;

b)…;

c)…;

d)…;

e)…;

f)…;

g)…;

h) O acompanhamento de maiores e a tutela e administração de bens;

i)…;

j)…;

l)…;

m)…;

n)…;

o)…;

p)…;

q)…;

2 – …

3 – …

Artigo 69.º

[…]

1 – …:

a)…;

b)…;

c)…;

d)…;

e)…;

f)…;

g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a tutela e administração de bens, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor casado para administrar os bens, sua modificação e extinção;

h)…;

i)…;

j)…;

l)…;

m)…;

n)…;

o)…;

p)…;

q)…;

r)…

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

Artigo 70.º

[…]

1 – …:

a)…;

b)…;

c)…;

d)…;

e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por maior acompanhado, nos casos em que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;

f)…;

g)…;

h)…;

i)…;

2 – …

Artigo 174.º

[…]

1 – …:

a)…;

b)…;

c)…;

d)…;

e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo respetivo, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de acompanhamento, quando a sentença respetiva assim o determine, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, alterada pelas Leis n.os 23/2010, de 30 de agosto, e 2/2016, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

…:

a)…;

b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos e situação de acompanhamento de maior, se assim se estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posteriores ao início da união;

c)…;

d)…;

e)…»

Artigo 7.º

Alteração à Lei da Procriação Medicamente Assistida

O artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação Medicamente Assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – …;

2 – As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e desde que não exista uma sentença de acompanhamento que vede o recurso a tais técnicas.»

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho

Os artigos 4.º e 14.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

…:

a)…;

b) Não estejam em situação de acompanhamento, caso a sentença que a haja decretado vede o exercício do direito pessoal de testar;

c)…

Artigo 14.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – A procuração pode ser revogada por decisão do tribunal que instaure o acompanhamento de maior.»

Artigo 9.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 131.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 131.º

[…]

1 – Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.

2 – …

3 – …

4 – …»

Artigo 10.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 186.º e 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 186.º

[…]

1 – …:

a)…;

b) Em caso de acompanhamento de maior, quando assim resulte da decisão judicial de acompanhamento, ou ocorrendo declaração de insolvência;

c)…

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

Artigo 414.º-A

[…]

1 – …:

a)…;

b)…;

c)…;

d)…;

e)…;

f)…;

g)…;

h)…;

i)…;

j) Os maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais, os insolventes e os condenados a pena que implique a inibição, ainda que temporária, do exercício de funções públicas.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …»

Artigo 11.º

Alteração ao Código Comercial

Os artigos 246.º e 349.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 246.º

[…]

a) Terminado o mandato por morte de um dos contraentes, o mandatário, seus herdeiros ou representantes terão direito a uma compensação proporcional ao que teriam de receber no caso de execução completa;

b) As pessoas referidas no número anterior gozam de igual direito em caso de o mandato terminar por instauração de acompanhamento que determine a atribuição de poderes de representação ao acompanhante ou a sujeição a autorização prévia relativamente aos atos abrangidos pelo mandato em benefício de um dos contraentes.

Artigo 349.º

[…]

O contrato de conta corrente termina no prazo da convenção, e, na falta de prazo estipulado, por vontade de qualquer das partes e pelo decesso ou instauração de acompanhamento sujeito a representação ou a reserva de autorização.»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pela Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – …:

a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a ausência da pessoa;

b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando legalmente exigida;

c)…;

d) Confirmação de atos praticados pelo representante do menor ou do acompanhado sem a necessária autorização.

2 – …:

a)…;

b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento.

Artigo 3.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do menor ou do maior acompanhado, quando o tenha, ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo e o próprio maior acompanhado que possa agir; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo;

b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

4 – Nos casos de suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja o acompanhamento ou a ausência da pessoa e ainda não esteja decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior, com as necessárias adaptações.

5 – …

6 – …

Artigo 4.º

[…]

1 – São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz menor ou de maior acompanhado que, nos termos da sentença de acompanhamento, não o possa fazer pessoal e livremente.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – Se, dentro do prazo fixado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o Ministério Público, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do menor ou do maior acompanhado.

6 – À aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de menores ou de maiores acompanhados é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.»

Artigo 13.º

Alteração do Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – …:

a)…;

b)…;

c)…;

d)…;

e)…;

f)…;

g)…;

h)…;

i)…;

j)…;

l) Os menores, maiores acompanhados, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas conservatórias de registo civil;

m) …;

n)…;

o)…;

p)…;

q)…;

r)…;

s)…;

t)…;

u)…;

v)…;

x)…;

z)…;

aa)…

2 – …:

a)…;

b)…;

c)…;

d)…;

e)…;

f)…;

g)…;

h) Os maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e levantamento de acompanhamento.

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …»

Artigo 14.º

Alteração à Lei de Saúde Mental

Os artigos 5.º, 13.º e 46.º da Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são exercidos pelos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou maiores acompanhados e a sentença de acompanhamento não faculte o exercício direto de direitos pessoais.

Artigo 13.º

[…]

1 – Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do menor, o acompanhante de maior quando o próprio não possa, pela sentença, exercer direitos pessoais, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.

2 – …

3 – …

Artigo 46.º

[…]

A gestão do património de doentes mentais não acompanhados é regulada por decreto-lei.»

Artigo 15.º

Alteração ao Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes

O artigo 26.º do Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – …

2 – O representante legal de menor e o acompanhante de maior com poderes bastantes podem requerer à entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.

3 – …

4 – …

5 – …»

Artigo 16.º

Alteração à Lei de Investigação Clínica

O artigo 8.º da Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – …:

a) For obtido o consentimento informado do acompanhante com poderes de representação especial, nos termos do número seguinte, o qual deve refletir a vontade presumível do participante;

b)…;

c)…

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …»

Artigo 17.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

O artigo 6.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

…:

a)…;

b)…;

c)…;

d) Aos menores e aos maiores acompanhados, dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais;

e)…;

f)…;

g)…;

h)…;

i)…;

j)…»

Artigo 18.º

Alteração ao regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial

O artigo 4.º do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – …:

a)…;

b)…;

c)…;

d) Aos maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais;

e)…;

f)…;

g)…;

h)…;

i)…;

j)…

2 – …:

3 – …:

4 – …:

5 – …»

Artigo 19.º

Alteração à Lei do Jogo

O artigo 36.º da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 – …

2 – …:

a)…;

b) Incapazes, maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais e insolventes cuja insolvência seja qualificada como culposa;

c)…;

d)…;

e)…»

Artigo 20.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 215.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 215.º

[…]

1 – …

2 – Quando o trabalhador não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria o acompanhamento, se este fosse requerido nos termos da lei civil.

3 – …

4 – …

5 – …»

Artigo 21.º

Comunicação aos serviços da segurança social

O tribunal comunica aos competentes serviços da segurança social as decisões, provisórias ou definitivas, que relevem para pagamento de prestações sociais.

Artigo 22.º

Alterações à sistemática do Código Civil e do Código de Processo Civil

1 – A Secção V do Capítulo I do Subtítulo I do Título II do Livro I do Código Civil passa a ser intitulada «Menores e maiores acompanhados».

2 – A Subsecção III da Secção referida no número anterior passa a compreender os artigos 138.º a 156.º e a ser intitulada «Maiores acompanhados».

3 – A Subsecção IV da Secção referida no n.º 1 é suprimida.

4 – O Título III do Livro V do Código de Processo Civil passa a ser intitulado «Do acompanhamento de maiores».

Artigo 23.º

Remissões

Todas as referências legais a incapacidades por interdição ou por inabilitação, que não tenham sido expressamente alteradas pela presente lei, são havidas como remissões para o regime do maior acompanhado, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 1769.º e o n.º 3 do artigo 2192.º, ambos do Código Civil;

b) O n.º 3 do artigo 20.º, o artigo 905.º, e a alínea d) do artigo 948.º, todos do Código de Processo Civil;

c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

2 – A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 893.º do Código de Processo Civil produz efeitos a partir da data de disponibilização ao público do referido portal, a qual é declarada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 26.º

Aplicação no tempo

1 – A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor.

2 – O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes.

3 – Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática.

4 – Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação.

5 – O juiz pode autorizar a prática de atos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado.

6 – Às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador.

7 – Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei.

8 – Os acompanhamentos resultantes dos n.os 4 a 6 são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público, à luz do regime atual.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 2 de agosto de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 6 de agosto de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»