Criação da 4.ª geração do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social | Regulamento específico que estabelece as normas orientadoras para a execução do Programa CLDS-4G


«Portaria n.º 229/2018

de 14 de agosto

O Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante designado por Programa CLDS, criado em 2007, verificou ao longo do tempo alterações várias ao modelo inicial, a última das quais concretizadas através da Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho, mantendo, todavia, uma matriz comum de objetivos centrada na promoção da inclusão social de grupos populacionais que revelem maiores níveis de fragilidade social num determinado território, mobilizando para o efeito a ação integrada de diferentes agentes e recursos localmente disponíveis.

Mantendo as características essenciais do perfil de intervenção, referidas anteriormente, a presente portaria introduz ajustamentos ao modelo que espelham, fundamentalmente, o seguinte:

Uma seleção dos territórios de intervenção, centrada em indicadores de fragilidade social que incorporam, entre outros, os níveis de desemprego e de envelhecimento das populações residentes;

A criação de diferentes níveis de financiamento, a atribuir aos projetos em função da dimensão da população residente em cada um dos concelhos selecionados enquanto território de intervenção, valorizando, simultaneamente, quer o grau de fragilidade social identificado no território, quer a sua localização geográfica no que respeita à interioridade;

O alargamento do leque de agentes responsáveis pelo desenvolvimento das atividades nos territórios de intervenção dos projetos, designadamente através da reintrodução das Câmaras Municipais no universo das entidades que promovem os CLDS.

Em paralelo, o modelo proposto reforça a relação entre a tipologia dos territórios selecionados e os eixos de intervenção nos quais se organizam as atividades a desenvolver pelos projetos, abrindo ainda a possibilidade, nos concelhos de maior dimensão populacional e num quadro de alguma flexibilidade, de uma organização local sobre a intervenção a efetuar no território através da implementação de vários projetos.

Desta forma, pretende-se que o Programa CLDS continue a constituir um instrumento de combate à exclusão social fortemente marcado por uma intervenção de proximidade realizada em parceria garantindo, em simultâneo, a valorização do papel das Câmaras Municipais nesta intervenção dadas as suas especiais responsabilidades ao nível concelhio, nomeadamente em matérias de planeamento, bem como a sua particular capacidade para congregar os agentes e os recursos locais.

Visou-se, igualmente, promover o acesso ao Programa CLDS e, consequentemente ao financiamento, por parte de territórios que revelem maiores dificuldades de mobilização para a apresentação de projetos, reforçando a lógica do convite em detrimento de uma lógica de concurso nacional, garantindo, previamente, a equidade do processo através da implementação de um mecanismo de seleção dos territórios a intervencionar que garante a escolha dos que apresentam maiores níveis de fragilidade social, quer pelo facto de se revelarem territórios especialmente afetados por determinados fenómenos tais como os do desemprego ou os da pobreza, quer pelo facto de terem sido palco de calamidades.

Esta reformulação tem ainda como propósito adequar a relação entre a dimensão do financiamento a atribuir e a dimensão potencial das necessidades de intervenção, criando para o efeito distintos patamares de financiamento para territórios igualmente distintos, no que respeita designadamente à população residente, à densidade da fragilidade social revelada e às dificuldades que decorrem de uma localização no interior do território continental.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 30.º e no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente portaria cria a 4.ª geração do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante designado por Programa CLDS-4G.

2 – A presente portaria aprova, ainda, em anexo que dela faz parte integrante, o respetivo regulamento específico que estabelece as normas orientadoras para a execução do Programa CLDS-4G.

Artigo 2.º

Objetivos

O Programa CLDS-4G tem como objetivos:

a) Aumentar os níveis de coesão social dos concelhos objeto de intervenção dinamizando a alteração da sua situação socioterritorial;

b) Concentrar a intervenção nos grupos populacionais que em cada território evidenciam fragilidades mais significativas, promovendo a mudança na situação das pessoas tendo em conta os seus fatores de vulnerabilidade;

c) Potenciar a congregação de esforços entre o sector público e o privado na promoção e execução dos projetos através da mobilização de atores locais com diferentes proveniências;

d) Fortalecer a ligação entre as intervenções a desenvolver e os diferentes instrumentos de planeamento existentes de dimensão municipal.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Programa CLDS-4G aplica-se ao território de Portugal continental.

Artigo 4.º

Financiamento

1 – O Programa CLDS-4G é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições comunitárias e nacionais.

2 – O financiamento concedido ao abrigo do Programa CLDS-4G não é cumulável com quaisquer apoios que revistam a mesma natureza e ou finalidade.

Artigo 5.º

Norma transitória

Aos CLDS-3G, aprovados e em curso, é aplicável a Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho, até à conclusão dos respetivos processos.

Artigo 6.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de agosto de 2018.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regulamento Específico do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social 4.ª Geração

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições e as regras para a implementação e execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social 4.ª Geração (CLDS-4G).

Artigo 2.º

Territórios de intervenção

1 – A identificação dos territórios de intervenção do Programa CLDS-4G inicia-se com a definição de uma lista de concelhos, tendo por base as suas características em termos de fragilidade social e em função dos valores de um conjunto de indicadores.

2 – A lista de concelhos, os indicadores que estiveram na base da sua seleção e os critérios para definição do nível de financiamento, são objeto de despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sob proposta conjunta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP).

3 – As câmaras municipais dos concelhos constantes da lista são convidadas pelo ISS, I. P., a manifestar, num prazo de dez dias, o seu interesse no processo e, quando aplicável, a definir os territórios infra concelhios.

4 – Findo o prazo previsto no número anterior, e na ausência de resposta pelas câmaras municipais convidadas, é dirigido aos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS) convite idêntico, ao anteriormente, dirigido às câmaras municipais, os quais devem responder no mesmo prazo.

5 – A lista final de territórios resultante do processo descrito nos números anteriores é publicitada em aviso de abertura de candidaturas aos fundos europeus.

6 – Os territórios a abranger pelos CLDS-4G assumem os seguintes perfis definidos, tendo por referência o conjunto de indicadores referidos no n.º 1:

a) Territórios especialmente afetados por desemprego;

b) Territórios com situações críticas de pobreza, particularmente a infantil;

c) Territórios envelhecidos;

d) Territórios fortemente atingidos por calamidades.

7 – O convite definido no n.º 3 deve conter a informação necessária à tomada de decisão esclarecida por parte das câmaras municipais, nomeadamente no que se refere ao nível de financiamento a atribuir ao concelho.

8 – Podem, ainda, a título excecional, constituir territórios de intervenção os territórios abrangidos pelo Programa CLDS-3G cuja continuidade de intervenção se considere necessária, nos termos a definir por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 3.º

Âmbito territorial e temporal

1 – Um CLDS-4G pode abranger um território de dimensão concelhia ou infra concelhia, conforme o estabelecido no aviso referido no n.º 5 do artigo anterior.

2 – Um CLDS-4G tem uma duração igual à definida em aviso de candidatura, podendo, em casos excecionais e devidamente fundamentados, a sua execução ter uma duração superior à que foi prevista em sede de candidatura.

3 – É apresentada apenas uma candidatura por cada um dos territórios constantes do aviso de abertura de candidaturas e para o período de execução nele definido.

Artigo 4.º

Eixos de intervenção e ações

1 – As ações a desenvolver pelos CLDS-4G integram os seguintes eixos de intervenção:

a) Eixo 1: Emprego, formação e qualificação;

b) Eixo 2: Intervenção familiar e parental, preventiva da pobreza infantil;

c) Eixo 3: Promoção do envelhecimento ativo e apoio à população idosa;

d) Eixo 4: Auxílio e intervenção emergencial às populações inseridas em territórios afetados por calamidades e/ou capacitação e desenvolvimento comunitários.

2 – Em função dos perfis de cada território, definidos nos termos do n.º 6 do artigo 2.º, devem ser desenvolvidas as ações obrigatórias previstas em cada um dos Eixos correspondentes a determinado perfil.

3 – Os eixos de intervenção concretizam-se em ações a desenvolver no território, as quais podem assumir os seguintes tipos:

a) Ações obrigatórias do eixo de intervenção financiadas no âmbito do programa CLDS-4G;

b) Ações facultativas financiadas no âmbito do Programa CLDS-4G;

c) Ações obrigatórias do eixo de intervenção financiadas fora do âmbito do Programa CLDS-4G;

d) Outras ações financiadas fora do âmbito do Programa CLDS-4G.

4 – Qualquer das ações definidas como obrigatórias para um eixo de intervenção, podem ser desenvolvidas a título facultativo no âmbito de um eixo de intervenção distinto desde que exista fundamento para o efeito.

Artigo 5.º

Plano de ação

1 – O plano de ação é um instrumento de planeamento da intervenção, a desenvolver pelo CLDS-4G, ao longo da duração do mesmo.

2 – O plano de ação é elaborado com base em instrumentos de planeamento adequados à natureza e dimensão territorial do CLDS-4G, tais como os elaborados pelos CLAS, nomeadamente no Diagnóstico Social e/ou no Plano de Desenvolvimento Social Concelhios e nos instrumentos de planeamento municipal.

3 – O plano de ação organiza-se em eixos e ações.

4 – O plano de ação deve prever todas as ações a desenvolver pelo CLDS-4G, incluindo as não financiadas.

Artigo 6.º

Ações do Eixo 1

As ações obrigatórias no âmbito do eixo 1 consistem em:

a) Favorecer os processos de integração profissional, social e pessoal, dos desempregados, designadamente:

i) Capacitar e ajudar a desenvolver atitudes de procura ativa de emprego;

ii) Informar sobre o conteúdo e abrangência das medidas ativas de emprego e oportunidades de inserção em instituições do território;

iii) Apoiar o enquadramento de projetos de autoemprego e de empreendedorismo nos diferentes programas e instrumentos de apoio, promovendo o encaminhamento dos interessados para o apoio técnico;

iv) Informar e encaminhar para oportunidades de qualificação desenvolvidas pelas autoridades públicas e privadas;

b) Sensibilizar os empresários, as instituições e as entidades empregadoras locais para uma participação ativa na concretização de medidas ativas de emprego e em processos de inserção profissional e social;

c) Contribuir para a sinalização, encaminhamento e orientação de alunos que abandonam ou concluem o sistema educativo, no sentido de desenvolver ações de favorecimento da integração profissional;

d) Desenvolver ações que estimulem as capacidades empreendedoras dos alunos do ensino secundário, numa perspetiva de reforço da iniciativa, da inovação, da criatividade, do gosto pelo risco e que constituam uma primeira abordagem à atividade empresarial.

Artigo 7.º

Ações do Eixo 2

As ações obrigatórias no âmbito do eixo 2 consistem:

a) Em ações dirigidas, prioritariamente, aos agregados familiares de baixos rendimentos com crianças, com o propósito de os apoiar:

i) Em processos de qualificação familiar, designadamente os que propiciam a informação sobre os seus direitos de cidadania, o desenvolvimento de competências dos respetivos elementos e de aconselhamento em situação de crise;

ii) Na mediação dos conflitos familiares, em articulação com as equipas que intervêm com as famílias e/ou as suas crianças, promovendo a proteção e promoção dos direitos das crianças e jovens;

b) Em ações de mobilização das crianças e jovens, em especial as que pertencem a agregados de baixos rendimentos, promovendo estilos de vida saudáveis e a integração na comunidade, nomeadamente através da participação deste em ações nos domínios: da saúde, do desporto, da cultura e da educação para uma cidadania plena.

Artigo 8.º

Ações do Eixo 3

As ações obrigatórias, no âmbito do eixo 3, consistem, em:

a) Ações socioculturais que promovam o envelhecimento ativo e a autonomia das pessoas idosas;

b) Ações de combate à solidão e ao isolamento;

c) Desenvolvimento de projetos de voluntariado vocacionados para o trabalho com populações envelhecidas.

Artigo 9.º

Ações do Eixo 4

Sem prejuízo das ações de emergência a desenvolver em situações de calamidade, constituem ações obrigatórias do eixo 4:

a) Desenvolvimento de ações de promoção da auto-organização dos habitantes do território e à criação/revitalização de associações, designadamente de moradores, temáticas ou juvenis, através de estímulo aos grupos alvo, de acompanhamento de técnicos facilitadores das iniciativas, e da disponibilização de espaços para guarda de material de desgaste e de apoio;

b) Desenvolvimento de instrumentos facilitadores do acesso das pessoas a serviços públicos de utilidade pública, a nível local, reduzindo o isolamento e a exclusão social.

CAPÍTULO II

Entidades envolvidas

Artigo 10.º

Entidade coordenadora local da parceria

1 – Por cada CLDS-4G, e nos casos de resposta positiva ao previsto no n.º 3 do artigo 2.º, a câmara municipal seleciona uma entidade coordenadora local da parceria (ECLP), de entre entidades de direito privado sem fins lucrativos que atuem na área do desenvolvimento social e no território de intervenção do CLDS-4G.

2 – Nas situações a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, a ECLP é selecionada pelo CLAS.

3 – A ECLP tem que reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;

c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);

d) Possuir contabilidade organizada, elaborada por um técnico oficial de contas (TOC);

e) Demonstrar capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira.

4 – A ECLP é responsável pela coordenação administrativa e financeira do CLDS-4G, assumindo a função de interlocutora da parceria com o ISS, I. P., e com a Autoridade de Gestão do Programa Operacional que financie os CLDS-4G.

5 – Compete à ECLP, designadamente:

a) Dinamizar e coordenar a execução do plano de ação, previsto no artigo 5.º, e correspondente orçamento;

b) Desenvolver a totalidade ou parte das ações previstas no artigo 4.º;

c) Receber e gerir o financiamento e transferi-lo para as restantes entidades da parceria, quando existam;

d) Enquadrar e proceder à contratação do coordenador técnico do CLDS-4G e outros recursos humanos de apoio ao coordenador, de acordo com as condições específicas de implementação fixadas de acordo com as normas orientadoras para a execução dos CLDS 4-G;

e) Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o dossier técnico dos CLDS-4G;

f) Garantir, através do coordenador técnico do CLDS-4G, a recolha dos comprovativos do cumprimento dos requisitos impostos às entidades locais executoras das ações previstos no número anterior;

g) Garantir a organização e a produção documental necessária à elaboração de relatórios de execução e final do CLDS-4G;

h) Garantir o cumprimento das disposições nacionais e comunitárias decorrentes do financiamento comunitário.

Artigo 11.º

Entidades locais executoras das ações

1 – As ações previstas no plano de ação, a que se refere o artigo 5.º, são desenvolvidas pela ECLP e/ou por outras entidades sedeadas no território de intervenção do CLDS-4G, designadas por entidades locais executoras das ações (ELEA).

2 – As ELEA são selecionadas pela ECLP, mediante decisão fundamentada, de entre entidades de direito público, de direito privado sem fins lucrativos que atuem na área do desenvolvimento social, ou de direito privado com fins lucrativos, neste último caso apenas se integrarem o CLAS, desde que reúnam os requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior.

3 – As ELEA que integram cada CLDS-4G não podem ser em número superior a três.

4 – Compete às ELEA:

a) Executar diretamente a ação ou as ações constantes do plano de ação previsto no artigo 5.º;

b) Constituir equipas de acordo com as condições específicas de implementação fixadas nas normas orientadoras para a execução dos CLDS-4G;

c) Reportar à ECLP o desenvolvimento das ações;

d) Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o dossier técnico das ações que desenvolvem;

e) Garantir a organização e a produção documental necessárias à interlocução com ECLP;

f) Apresentar à ECLP, através do coordenador técnico do CLDS-4G a declaração de que possuem capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira para desenvolver as ações previstas no Plano de Ação que lhe são incumbidas.

Artigo 12.º

Coordenador técnico do CLDS-4G

1 – O coordenador técnico do CLDS-4G deve ter formação superior ou experiência profissional relevante para o exercício destas funções, um perfil que alie competências de gestão e de trabalho em equipa, bem como experiência na coordenação e na dinamização de parcerias, reconhecida por parte dos atores locais.

2 – A identificação do coordenador técnico do CLDS-4G deve constar do plano de ação, acompanhada do curriculum vitae e da declaração da sua afetação a tempo completo.

3 – Compete ao coordenador técnico:

a) Coordenar as diferentes ações do CLDS-4G, assegurar as relações interinstitucionais, dentro e fora do território a intervencionar, bem como realizar os relatórios previstos no presente Regulamento e garantir a execução orçamental;

b) Gerir os processos administrativos e financeiros de acompanhamento e de monitorização da execução das ações;

c) Implementar a recolha e a difusão de toda a informação necessária à boa execução do CLDS-4G;

d) Apoiar o processo de dinamização de parcerias no âmbito do desenvolvimento do CLDS-4G, por forma a criar as melhores condições para o cumprimento das metas fixadas no plano de ação;

e) Proceder à articulação com o CLAS, com vista à apresentação periódica dos resultados das ações do CLDS-4G, bem como dos relatórios previstos, solicitando, para o efeito, a inclusão dos assuntos a tratar nas agendas das respetivas reuniões plenárias;

f) Promover a articulação das atividades do CLDS-4G com as políticas nacionais e/ou comunitárias, na perspetiva da complementaridade das intervenções e da sustentabilidade do CLDS-4G;

g) Dinamizar processos de negociação com os interlocutores considerados necessários à concretização dos objetivos do CLDS-4G.

4 – O coordenador técnico, afeto ao CLDS-4G, exerce as suas funções a tempo completo, não podendo acumular com outras funções, ainda que não remuneradas, que sejam conflituantes.

5 – O coordenador técnico pode ser substituído a qualquer momento, devendo tal substituição cumprir os requisitos expressos nos números anteriores.

6 – O não cumprimento do disposto no número anterior pode determinar a não elegibilidade da remuneração relativa ao coordenador técnico do CLDS-4G.

CAPÍTULO III

Normas procedimentais

Artigo 13.º

Procedimento inicial

1 – A ECLP deve escolher, nos termos previstos no presente Regulamento, a(s) ELEA e aprovar a constituição de uma parceria para o desenvolvimento do CLDS-4G.

2 – A escolha da(s) ELEA está sujeita a parecer do CLAS.

3 – A câmara municipal, no caso do n.º 3 do artigo 2.º, e o CLAS, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, devem, respetivamente, selecionar um coordenador técnico para o respetivo CLDS-4G, que cumpra os requisitos referidos no artigo anterior.

Artigo 14.º

Elaboração do Plano de Ação

1 – O plano de ação é elaborado para um período definido em aviso de abertura de candidaturas, sendo constituído por ações obrigatórias e facultativas a financiar e, quando existam, por ações obrigatórias e não obrigatórias não financiadas no âmbito do CLDS-4G, organizadas por eixo de intervenção, e deve conter:

a) Os objetivos a atingir pelo CLDS-4G;

b) Os eixos de intervenção, as ações obrigatórias e as não obrigatórias, quando existentes, bem como a sua descrição;

c) A caracterização dos destinatários a abranger por ação.

d) Os limites do território de intervenção, quando infra concelhio, com indicação das freguesias que o integram;

e) Os indicadores de execução e de resultados esperados;

f) O orçamento desagregado, por rubricas orçamentais e por ano civil e correspondentes cronogramas físico e financeiro;

g) As entidades locais executoras das ações;

h) A identificação do coordenador técnico do CLDS-4G, acompanhada do respetivo curriculum vitae e declaração da sua afetação por período normal de trabalho a tempo completo e em exclusividade.

2 – Quando, no território de intervenção do CLDS-4G, existam outros programas destinados a públicos-alvo específicos, o plano de ação deve indicar as formas de articulação com os projetos desenvolvidos no âmbito desses programas, caso existam, não podendo, contudo, as ações que venham a ser incluídas no CLDS-4G sobrepor-se às ações desenvolvidas nesses mesmos projetos.

3 – O montante de financiamento previsto no plano de ação não pode exceder o limite máximo de financiamento previsto para o território de intervenção a que se destina, devendo ser consideradas, sempre que previsto, as receitas geradas pela atividade do CLDS-4G.

4 – O plano de ação deve, ainda, conter as ações não financiadas pelo Programa CLDS-4G, entendidas pelo CLAS como importantes para a intervenção territorial a realizar, nomeadamente ações que mobilizem os recursos disponíveis na comunidade, promovendo o desenvolvimento integrado do CLDS-4G em diversas áreas de intervenção, designadamente habitação, saúde, desporto, educação e reabilitação urbana.

5 – O plano de ação é elaborado pela ECLP e, sempre que possível, com a colaboração do núcleo executivo do CLAS e do coordenador técnico do CLDS-4G.

6 – Na situação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, o plano de ação é, ainda, elaborado com a colaboração da câmara municipal sempre que esta o pretenda.

Artigo 15.º

Aprovação do plano de ação

Por convocação do presidente do CLAS, o plano de ação é aprovado pelo respetivo plenário, no prazo máximo de 10 dias, tendo em consideração:

a) A verificação da pertinência da intervenção face aos objetivos do Programa CLDS-4G;

b) A coerência do plano de ação com os instrumentos de planeamento concelhios, designadamente o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social;

c) Os objetivos, as metas, as ações propostas e os recursos a afetar ao CLDS-4G.

CAPÍTULO IV

Implementação e acompanhamento

Artigo 16.º

Implementação das ações e acompanhamento do CLDS-4G

1 – O acompanhamento da implementação do plano de ação cabe ao núcleo executivo do CLAS, em articulação com a ECLP.

2 – A ECLP deve solicitar a convocação do plenário do CLAS para apresentação de resultados do CLDS-4G.

3 – A ECLP deve elaborar e apresentar relatórios de monitorização ao CLAS, com uma periodicidade semestral.

4 – A ECLP deve enviar os relatórios de execução anual ao CLAS, para conhecimento.

Artigo 17.º

Acompanhamento do Programa CLDS-4G

1 – O acompanhamento do Programa CLDS-4G é da competência do ISS, I. P., exercida pelos serviços distritais do ISS, I. P., em articulação com os serviços centrais.

2 – Compete ao diretor do Centro Distrital territorialmente competente designar o interlocutor executivo distrital.

3 – Compete ao ISS, I. P., providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização de adequados processos de acompanhamento do Programa CLDS-4G, bem como elaborar, anualmente, o respetivo relatório.

4 – O ISS, I. P., pode recorrer à contratação de entidades externas para acompanhamento e consultoria.

Artigo 18.º

Condições específicas de implementação

1 – As ELEA devem designar um técnico, que assume a responsabilidade pela respetiva execução, em articulação com o coordenador técnico do CLDS-4G.

2 – Para a implementação dos CLDS-4G devem ser constituídas equipas nos termos a definir no aviso de abertura de candidaturas.

3 – A seleção dos técnicos a afetar às ações deve ser efetuada pela ELEA e pelo coordenador técnico do CLDS-4G.

4 – As ELEA podem reafetar técnicos com quem têm contratos de trabalho, desde que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 2 e fiquem afetos às ações a desenvolver a tempo completo.»