- Lei n.º 55/2018 – Diário da República n.º 159/2018, Série I de 2018-08-20
Assembleia da República
Estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica
«Lei n.º 55/2018
de 20 de agosto
Estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica, e aos quais foi atribuído o grau de especialista na respetiva especialidade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se aos médicos com o grau de especialista que tenham realizado as provas de avaliação final com aproveitamento na época normal e na época especial.
2 – A presente lei é aplicável a todos os estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica de entidades públicas empresariais (EPE), ou integrados no setor público administrativo (SPA).
Artigo 3.º
Procedimento concursal
1 – O recrutamento dos médicos referidos no artigo 1.º efetua-se mediante procedimentos concursais, com vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no caso dos hospitais integrados no SPA, ou com vista à celebração de contratos individuais de trabalho, no caso dos hospitais com natureza de EPE.
2 – A abertura dos procedimentos concursais previstos no número anterior ocorre no prazo de 30 dias após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico, independentemente da época de avaliação a que se referem e destinam-se aos médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»