- Lei n.º 57/2018 – Diário da República n.º 160/2018, Série I de 2018-08-21
Assembleia da República
Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como a prestação de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE
«Lei n.º 57/2018
de 21 de agosto
Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como a prestação de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
2 – É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, aprovando as disposições adequadas a assegurar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
3 – A regulamentação prevista nos números anteriores é efetuada mediante a aprovação de um novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica e a revogação do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a denominação de regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.
4 – Em concretização do definido nos números anteriores, fica o Governo autorizado a:
a) Regular o acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica e consagrar um regime de exclusividade no que se refere às entidades que exerçam aquelas atividades;
b) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas instituições de pagamento e nas instituições de moeda eletrónica;
c) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;
d) Consagrar um regime de dissolução e liquidação das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;
e) Estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão destas entidades são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal;
f) Definir as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, à atividade das instituições de moeda eletrónica e à prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, bem como respeitantes aos pagamentos transfronteiriços na União Europeia, aos requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões, prevendo:
i) As situações suscetíveis de gerar procedimento contraordenacional;
ii) As coimas, definindo os respetivos montantes e as sanções acessórias;
iii) As regras de natureza substantiva e processuais aplicáveis aos correspondentes processos de contraordenação.
Artigo 2.º
Sentido e extensão quanto ao acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica
1 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, pode o Governo:
a) Identificar os serviços de pagamento e de moeda eletrónica incluídos no regime a definir e os serviços excluídos do âmbito desse regime;
b) Reservar o exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento às seguintes categorias de entidades:
i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
ii) As instituições de pagamento com sede em Portugal;
iii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
iv) As sociedades financeiras com sede em Portugal, cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
v) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;
vi) As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, e na Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;
vii) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;
viii) A entidade concessionária do serviço postal universal;
ix) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
x) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade;
c) Reservar o exercício da atividade de emissão de moeda eletrónica às seguintes categorias de entidades:
i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
ii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
iii) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;
iv) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;
v) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;
vi) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
vii) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade;
d) Equiparar as pessoas singulares e coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o ponto 8 do Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, a instituições de pagamento;
e) Determinar a aplicação, a entidades não habilitadas, do regime previsto no artigo 126.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com adaptações, de modo a que quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica, o Banco de Portugal possa requerer a respetiva dissolução e liquidação;
f) Definir os pressupostos de que depende a constituição de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, incluindo:
i) A adoção de forma de sociedade anónima ou por quotas;
ii) O capital mínimo;
iii) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal e realizar pelo menos parte da sua atividade principal em Portugal;
iv) A apresentação de condições adequadas a um exercício são e prudente da atividade, nomeadamente em matéria de governo da sociedade, gestão de riscos, bem como de mecanismos de controlo interno, incluindo os que se destinam a dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
g) Estabelecer os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização;
h) Dispor que as entidades que prestem exclusivamente os serviços de pagamento previstos no ponto 8 do Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, ficam sujeitas a um regime específico de acesso à atividade adequado ao tipo de serviço prestado, com dispensa da aplicação dos requisitos, trâmites processuais e demais normas expressamente previstas no artigo 33.º da mencionada Diretiva;
i) Prever um regime de dispensa de aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento para instituições de pequena dimensão, com os seguintes pressupostos:
i) Ficam excluídos do regime de dispensa as normas sobre supervisão do Banco de Portugal, dever de segredo, registo e troca de informações com autoridades monetárias e de supervisão nacionais e de outros Estados-Membros;
ii) A dispensa é apenas aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que pretendam prestar serviços de pagamento, com exceção dos serviços de envio de fundos, iniciação do pagamento e de informação sobre contas;
iii) A dispensa apenas se pode verificar quando a média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa coletiva, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda (euro) 3 000 000, e nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da pessoa coletiva tenha sido condenada por infrações relacionadas com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros;
iv) As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa não podem gozar do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços;
v) Pode ser conferida ao Banco de Portugal competência para revogar a dispensa se as condições de que a mesma depende deixarem de ser observadas, sem prejuízo da possibilidade de revogação da autorização;
j) Prever a obrigatoriedade de ser requerida autorização num prazo que não exceda 30 dias, caso as condições de aplicabilidade da dispensa deixem de se verificar;
k) Prever que o Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização para a constituição de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento ou a emissão de moeda eletrónica, com exceção do serviço de informação sobre contas, caso as atividades alheias aos serviços de pagamento exercidas ou a exercer pelas instituições requerentes prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento ou o exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal;
l) Dispor que a competência do Banco de Portugal referida na alínea anterior é também aplicável em caso de alteração estatutária respeitante ao objeto das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;
m) Estabelecer que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade;
n) Criar um registo especial de instituições de moeda pagamento e de instituições de moeda eletrónica junto do Banco de Portugal, do qual dependa o início da atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica pelas referidas instituições, que abranja igualmente os respetivos agentes, sucursais e distribuidores de moeda eletrónica;
o) Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:
i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, podendo, nomeadamente, fixar requisitos organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade e experiência profissional dos titulares de participações qualificadas e dos membros dos órgãos sociais, bem como à definição, aplicação e monitorização das medidas de mitigação dos riscos operacionais e de segurança e à comunicação de incidentes de caráter severo;
ii) Exigir às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica a apresentação de quaisquer informações necessárias à verificação do cumprimento do regime de prestação de serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica;
iii) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento e emitentes de moeda eletrónica, bem como aos dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes relativas à prestação de serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica;
iv) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas irregularidades detetadas;
v) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e portadores de moeda eletrónica;
vi) Instruir os processos de contraordenação pela violação de disposições imperativas do regime de acesso e exercício da atividade de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica;
vii) Exercer os poderes anteriormente referidos em relação a sistemas de pagamento, entidades de processamento e a modelos de pagamento com vista à fiscalização do cumprimento de deveres estabelecidos em regulamentos da União Europeia.
2 – Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime relativo à autorização e ao registo das instituições de crédito consagrado no RGICSF, quando tal se mostrar adequado.
Artigo 3.º
Sentido e extensão quanto ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas
1 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:
a) Prever que a aquisição, o aumento ou a diminuição de participações qualificadas numa instituição de pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica depende de comunicação prévia ao Banco de Portugal;
b) Estabelecer os limiares do capital ou dos direitos de voto na instituição participada ou quaisquer outros factos que tornam obrigatória a comunicação prévia ao Banco de Portugal dos atos que envolvam aumento ou diminuição de uma participação qualificada;
c) Conferir competência ao Banco de Portugal para declarar oficiosamente o caráter qualificado de qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;
d) Estabelecer que deve ser comunicada ao Banco de Portugal, em prazo determinado, a celebração dos atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento ou diminuição da participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia;
e) Prever que, caso se verifique a redução de uma participação para um nível inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto de uma instituição de moeda eletrónica, o Banco de Portugal comunica ao seu detentor, em prazo determinado, se considera que a participação daí resultante tem caráter qualificado;
f) Prever que a aquisição ou o aumento da participação qualificada numa instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica depende da demonstração, perante o Banco de Portugal, de que o proposto adquirente reúne as condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, bem como regular os termos, os critérios e os efeitos da decisão da entidade de supervisão;
g) Estabelecer que, no caso de a aquisição ou o aumento de participações qualificadas ocorrer em desrespeito da obrigação de comunicação, em momento anterior à decisão do Banco de Portugal, ou em desrespeito de uma decisão de oposição ao projeto de aquisição ou de aumento da participação comunicado, pode o Banco de Portugal determinar a inibição dos direitos de voto inerentes à participação qualificada, quer na instituição de pagamento ou na instituição de moeda eletrónica, quer em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de pagamento ou na instituição de moeda eletrónica participada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação;
h) Prever que, na situação descrita na alínea anterior e nos termos aí previstos, o Banco de Portugal pode determinar em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição de pagamento ou pela instituição de moeda eletrónica participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de controlo ou domínio, direto ou indireto.
2 – Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime sobre o controlo de participações qualificadas em instituições de crédito instituído pelo RGICSF às instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, quando tal se mostrar adequado.
Artigo 4.º
Sentido e extensão quanto ao regime de controlo da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização
1 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:
a) Estabelecer que o exercício de funções de membro dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica depende de uma apreciação prévia, pelo Banco de Portugal, da idoneidade e qualificação profissional dos interessados, de forma a oferecerem garantias de gestão sã e prudente, bem como regular os termos e os efeitos da decisão do Banco de Portugal, prevendo para o efeito os critérios a ter em conta na apreciação do Banco de Portugal;
b) Estabelecer a possibilidade de o Banco de Portugal tomar medidas adequadas quando deixem de estar reunidos os requisitos legais;
c) Criar um registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica do qual dependa o início das funções;
d) Prever que o controlo da idoneidade e qualificação profissional tanto pode ser exercido aquando da designação como durante o exercício de funções, ficando o Governo autorizado a estabelecer os meios necessários para o efeito, tal como a prever a possibilidade de revogação da autorização para o exercício de funções e cancelamento do registo, no caso de o Banco de Portugal tomar conhecimento de factos supervenientes suscetíveis de pôr em causa a idoneidade, a experiência, a disponibilidade ou a isenção do interessado.
2 – Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime relativo ao controlo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização instituído pelo RGICSF às instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica.
Artigo 5.º
Sentido e extensão quanto ao regime de dissolução e de liquidação
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:
a) Determinar que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica se dissolvem apenas mediante a revogação da respetiva autorização pelo Banco de Portugal ou por deliberação dos sócios, cabendo ao Banco de Portugal, no uso das suas competências, assegurar que os clientes e demais credores sejam tratados de forma equitativa, de acordo com a classe de credores a que pertençam;
b) Definir os fundamentos de revogação e caducidade da autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;
c) Determinar que a dissolução e a liquidação das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros, ficam sujeitas ao regime estabelecido no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, com as necessárias adaptações;
d) Prever que, caso seja apresentado requerimento de insolvência ou de apresentação à insolvência de instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica, o tribunal deve declarar-se incompetente para o efeito com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Sentido e extensão quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 4 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre as instituições de pagamento e de moeda eletrónica são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal.
Artigo 7.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social
1 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenações puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 500 000 ou de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva, as seguintes infrações:
a) A violação do dever de comunicação ou de apresentação de um parecer anual de auditoria às autoridades competentes, por parte dos prestadores de pagamento;
b) A violação das regras sobre o uso de firma ou denominação;
c) A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido cumprido o dever de comunicação prévia das informações devidas ao Banco de Portugal;
d) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de agentes e distribuidores sem que tenha sido cumprido o dever de comunicação prévia das informações devidas ao Banco de Portugal;
e) A inobservância das condições legalmente estabelecidas no que se refere à subcontratação a terceiros de funções operacionais relevantes;
f) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;
g) O incumprimento, por parte das sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica das instituições autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia, do dever de informação aos clientes sobre a instituição em nome de quem atuam;
h) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação;
i) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica, quando determinada pelo Banco de Portugal, no prazo concedido para o efeito;
j) A inobservância do dever de conservação dos registos e do arquivo e sua disponibilização ao Banco de Portugal, nos termos legalmente previstos;
k) A violação das normas sobre registo de operações, incluindo das operações realizadas com entidades sedeadas em jurisdição offshore;
l) A violação das regras sobre alteração das condições contratuais relativas a taxas de juro ou de câmbio e das regras relativas à denúncia e resolução de contratos-quadro;
m) A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes;
n) O incumprimento da obrigação de autorizar o acesso à conta de pagamento, quando legalmente exigível;
o) O incumprimento da obrigação de desbloquear ou de substituir um instrumento de pagamento, quando legalmente exigível;
p) A omissão de desbloqueamento de fundos de uma conta de pagamento, quando legalmente exigível;
q) A recusa de execução das ordens de pagamento, quando reunidas todas as condições previstas no contrato-quadro celebrado com o ordenante;
r) A violação das regras relativas a procedimentos de reclamação e a resolução alternativa de litígios;
s) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
t) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministério das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;
u) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização dos fundos;
v) A omissão de informações e comunicações ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;
w) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
x) A violação de regras e deveres de conduta legalmente previstos na legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, bem como a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;
y) A violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
z) As violações dos preceitos imperativos da legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, bem como a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, e da legislação específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, não previstas nas alíneas anteriores e no número seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.
2 – Também no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer que:
a) A violação dos deveres de comunicação respeitantes à legislação reguladora da centralização das responsabilidades de crédito é punível nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro;
b) A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, quando tal dever recaia sobre o beneficiário ou terceiro que não seja o prestador do serviço de pagamento, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual;
c) A violação pelo beneficiário do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
3 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenações puníveis com coima de (euro) 4000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva, as seguintes infrações:
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;
b) O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva autorização;
c) A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos da execução desses serviços;
d) A afetação das contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica a outras finalidades;
e) A violação do dever de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica;
f) A violação das normas que regulam a concessão de crédito por instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica;
g) A omissão da implementação de sistemas de governo exigíveis às instituições de pagamento e da moeda eletrónica;
h) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram as disposições gerais previstas nos artigos 30.º e 31.º do RGICSF, se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;
i) A violação dos deveres relativos à cessação de funções previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C do RGICSF;
j) A omissão de comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do RGICSF;
k) A omissão das medidas a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do RGICSF;
l) A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;
m) A emissão de moeda eletrónica por parte de agentes e distribuidores de moeda eletrónica;
n) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas, nos prazos legalmente previstos;
o) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
p) A inobservância das normas prudenciais, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
q) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos legalmente previstos;
r) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
s) A prestação de informação contabilística ao Banco de Portugal com inobservância das regras legalmente previstas de reporte financeiro e revisão legal das contas;
t) A inobservância das regras relativas à gestão dos riscos operacionais e de segurança, bem como a omissão de comunicação de incidentes operacionais ou de segurança ao Banco de Portugal;
u) A violação das regras legalmente exigidas sobre requisitos de informação e comunicações ao Banco de Portugal, aos utilizadores de serviços de pagamento e portadores de moeda eletrónica;
v) A violação das regras sobre cobrança de encargos legalmente previstas;
w) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do seu consentimento para a execução das mesmas;
x) A violação dos procedimentos de autenticação legalmente previstos;
y) A violação das regras relativas à confirmação de disponibilidade de fundos, nos termos legalmente previstos;
z) A violação das regras relativas ao acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do pagamento, nos termos legalmente previstos;
aa) A violação das regras relativas ao acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em caso de serviços de informação sobre contas;
bb) O bloqueio de fundos na conta de pagamento do ordenante, em violação das normas legalmente previstas;
cc) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento legalmente previstas;
dd) O incumprimento das obrigações de reembolso, incluindo os montantes devidos nos termos legalmente previstos;
ee) A violação das normas que determinam os montantes que devem ser suportados pelo ordenante relativamente a operações de pagamento não autorizadas;
ff) O incumprimento das obrigações associadas aos montantes transferidos e recebidos;
gg) A violação do dever de emissão de moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos fundos;
hh) O pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica;
ii) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;
jj) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
kk) A realização fraudulenta do capital social;
ll) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
mm) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
nn) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de pagamento ou em instituição de moeda eletrónica, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;
oo) Os atos dolosos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais;
pp) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no artigo 3.º e n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, com as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
qq) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no n.º 8 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
rr) A violação das regras sobre cobrança de taxas de intercâmbio, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
ss) O estabelecimento de regras ou disposições de efeito equivalente em acordos de licenciamento, em regras dos sistemas de pagamento com cartões ou em acordos celebrados entre os adquirentes e os beneficiários que violem as regras comerciais estabelecidas nos artigos 6.º e 8.º, com exceção do segundo parágrafo do n.º 6, artigo 10.º, com exceção do n.º 4, e artigo 11.º no Capítulo III do Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
tt) A adoção ou aplicação de regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de processamento na União, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
uu) A violação das regras de separação entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
4 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer o regime de divulgação, por entidade responsável pela supervisão das instituições de pagamento e demais prestadores de serviços de pagamento, bem como das instituições de moeda eletrónica, na íntegra ou por extrato, das decisões que apliquem sanções contraordenacionais, no domínio da prestação de serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica, independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto.
5 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:
a) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das instituições de moeda eletrónica, por um período de 1 a 10 anos;
d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direção, de gerência ou de chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por um período de seis meses a três anos, no caso de infrações previstas no n.os 1 e 2 do artigo 7.º, ou de 1 a 10 anos, no caso de infrações previstas no n.º 3 do artigo 7.º;
e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação dos serviços de pagamento ou de serviços de emissão de moeda eletrónica.
6 – Também no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
7 – Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:
a) Prever a punibilidade, a título de negligência, dos ilícitos de mera ordenação social, bem como da tentativa, e o respetivo regime;
b) Atribuir a competência para instruir os processos de contraordenação e aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias ao Banco de Portugal relativamente aos ilícitos previstos no n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º, e à entidade reguladora setorial respetiva, ou, nos demais setores de atividade, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente aos ilícitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) Atribuir ao Banco de Portugal a competência para, no decurso da averiguação ou da instrução de processos da sua competência, solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
d) Estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social tipificados sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do Título XI do RGICSF, e do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, consoante a autoridade competente.
Artigo 8.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»