- Regulamento n.º 566/2018 – Diário da República n.º 160/2018, Série II de 2018-08-21
Instituto Politécnico de Leiria
Regulamento de Estágio do Curso de Licenciatura em Ciências da Informação em Saúde da Escola Superior de Saúde e da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Politécnico de Leiria
«Regulamento n.º 566/2018
Regulamento de Estágio do Curso de Licenciatura em Ciências da Informação em Saúde da Escola Superior de Saúde e da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Politécnico de Leiria.
Nos termos do n.º 4 do artigo 42.º e do artigo 50.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, foi homologado por meu despacho de 7 de agosto de 2018, o Regulamento de estágio do curso de Licenciatura em Ciências da Informação em Saúde da Escola Superior de Saúde e da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Politécnico de Leiria, que se publica em anexo.
7 de agosto de 2018. – O Presidente, Rui Filipe Pinto Pedrosa.
ANEXO
Regulamento de Estágio do Curso de Licenciatura em Ciências da Informação em Saúde da Escola Superior de Saúde e da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Politécnico de Leiria.
Preâmbulo
O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciências da Informação em Saúde da Escola Superior de Saúde e da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Despacho n.º 8484/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto, integra uma componente de formação em contexto de trabalho, doravante designada estágio.
A Licenciatura em Ciências da Informação em Saúde visa a formação de profissionais com sólidos conhecimentos na área da Saúde e dos Sistemas de Informação em Saúde, incluindo a análise, classificação e visualização da informação de saúde, e a correta utilização de Tecnologias e Sistemas de Informação (TSI). Inclui ainda a parametrização e utilização de TSI de suporte à saúde pública, aos processos (organizacionais, de gestão e clínicos) e à prática de cuidados de saúde, ao circuito do medicamento e à prescrição eletrónica de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, à gestão farmacêutica, às análises clínicas e à gestão hospitalar em geral. Conta ainda com uma vertente eminentemente prática e profissionalizante, reforçada com o desenvolvimento de estudos e projetos em parceria com organizações de saúde, e de instituições de investigação.
Nos termos do disposto do artigo 50.º, n.º 1, do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), doravante RA1C – Regulamento n.º 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 454/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, o órgão legal e estatutariamente competente da escola aprova o regulamento de estágios, o qual deve ser homologado pelo presidente do IPLeiria que promove a sua publicação no Diário da República.
Foram ouvidas as Associações de Estudantes de ambas as escolas, nos termos previstos no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
Foi promovida a divulgação e discussão pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).
O presente Regulamento foi aprovado, conjuntamente, pela Diretora e pelo Conselho Pedagógico da Escola Superior de Saúde (ESSLei), e bem ainda, pelo Diretor e pelo Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG), no uso das competências que são conferidas pelos artigos 100.º, alínea b) e 105.º, alínea e) do RJIES, 71.º, n.º 1, alínea e) dos Estatutos do IPLeiria, e artigos 42.º, n.º 2 e 3, e 50.º do RA1C.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras para o estágio curricular do ciclo de estudos de Licenciatura em Ciências da Informação em Saúde da Escola Superior de Saúde (ESSLei) e da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).
Artigo 2.º
Natureza e finalidade do estágio
1 – O estágio tem por finalidade garantir aos estudantes a possibilidade de contacto com locais de prática, designados por entidades de acolhimento, onde podem desenvolver competências no domínio da utilização de Tecnologias e Sistemas de Informação em contextos ligados à saúde.
2 – O acompanhamento pelo docente e pelo orientador promove a autonomia progressiva do estudante tendo em conta a especificidade do estágio.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 – O acesso à unidade curricular (UC) de estágio é condicionado pelo cumprimento cumulativo dos seguintes critérios:
a) Ter obtido aproveitamento a pelo menos 120 créditos ECTS;
b) No semestre de frequência do estágio, não estejam inscritos em unidades curriculares que totalizem mais de 16 créditos ECTS, para além da UC de estágio.
2 – A participação em programas de mobilidade está sujeita:
a) À não existência de processo disciplinar;
b) Não ter qualquer situação irregular com o Instituto Politécnico de Leiria;
c) À seleção e seriação dos candidatos de acordo com os critérios definidos pela Comissão Científico-Pedagógica (CCP) em articulação com a Coordenação Departamental da Mobilidade.
Artigo 4.º
Processo de candidatura
1 – Os estudantes inscritos ficam sujeitos ao seguinte processo de candidatura com vista à atribuição de estágio:
a) Entrega de autopropostas ao docente responsável pela UC de estágio até à data de início do semestre. Caso a autoproposta seja validada pelo responsável pela UC de estágio, o estudante fica vinculado a esta proposta. Só são aceites autopropostas que cumpram os critérios referidos no n.º 3 deste artigo;
b) Publicitação das propostas em bolsa, até 20 dias úteis antes do início do estágio, incluindo divulgação das UCs relevantes, caso estas existam, para efeitos de seriação;
c) Receção das candidaturas às propostas publicitadas até 15 dias úteis antes do início do estágio. Os candidatos manifestam as suas preferências, identificando as propostas por ordem decrescente de prioridade;
d) Os candidatos cuja candidatura não esgote a totalidade das propostas manifestam igual preferência por todas as restantes propostas;
e) Seriação dos estudantes de acordo com o artigo 5.º e publicitação do resultado dessa seriação com indicação do supervisor de estágio até 10 dias úteis antes do início do estágio.
2 – A coordenação do Curso de Licenciatura em Ciências da Informação em Saúde incentiva que os estudantes procurem entidades para realizarem o seu estágio. No entanto, esta procura deve ser articulada com o trabalho efetuado pela Escola nesse sentido. Deste modo, o procedimento a seguir pelos estudantes que procurem o seu próprio estágio deve ser:
a) Antes de contactar com a entidade onde gostariam de fazer o estágio, os estudantes devem verificar se esta não faz parte da lista de entidades contactadas pela escola, contactando o docente responsável pela UC de estágio e solicitando o documento de proposta de estágio;
b) Caso a entidade já faça parte da lista, os estudantes não devem contactar essa entidade e podem procurar outra;
c) Se a entidade não fizer parte da lista, os estudantes podem entrar em contacto com a entidade e pedir o preenchimento da proposta de estágio;
d) Se a entidade aceitar o estágio e se este for considerado relevante pela coordenação do curso, então o estudante, nesse ano, fica com esse estágio.
3 – Para que uma proposta de estágio entregue por um estudante (autoproposta) possa ser validada deve cumprir os seguintes requisitos:
a) A entidade de acolhimento não constar na bolsa de entidades já contactadas pelo IPLeiria;
b) A autoproposta conter todos os elementos exigidos às restantes propostas conforme o modelo de proposta de estágio;
c) O responsável pela UC de estágio considerar o conteúdo da autoproposta como adequado aos objetivos da UC.
Artigo 5.º
Seriação
Os estágios são atribuídos aos estudantes aplicando, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) Aprovação ao maior número de unidades curriculares definidas como relevantes, se aplicável;
b) Resultado da entrevista, realizada pela entidade de acolhimento ou pelo responsável pela unidade curricular para determinação do estudante a quem será atribuído o estágio, se a ela houver lugar;
c) Maior número de créditos ECTS realizados;
d) Melhor média às unidades curriculares definidas como relevantes, ou, caso estas não existam, melhor média ponderada.
Artigo 6.º
Organização, coordenação e funcionamento
1 – O processo de estágio envolve vários intervenientes, com níveis de responsabilidade distintos.
2 – Compete ao estudante:
a) Conhecer a missão, o regulamento interno e os procedimentos em vigor na entidade de acolhimento;
b) Desenvolver as atividades de acordo com o seu estádio de aprendizagem com dedicação e rigor, contribuindo para a boa imagem da entidade de acolhimento e da Escola/Instituto;
c) Cuidar da sua imagem pessoal;
d) Orientar a sua conduta na realização das atividades e na interação com os membros da equipa, pautada pelos princípios de cidadania, de ética e de humanização;
e) Utilizar adequadamente os bens e equipamentos colocados ao seu dispor para a realização das suas atividades;
f) Apresentar sugestões que possam contribuir para a melhoria dos processos e das práticas éticas e deontológicas.
3 – Incumbe ao Coordenador do Curso:
a) Coordenar os programas da unidade curricular de estágio e garantir o seu bom funcionamento e a consecução dos objetivos de aprendizagem;
b) Coordenar as atividades de estágio;
c) Promover a formação dos orientadores de estágio.
4 – Ao docente responsável pela UC de estágio:
a) Elaborar um plano descritivo do estágio onde conste:
i) Natureza e competências esperadas;
ii) Cronograma;
iii) Locais de estágio;
iv) Lista de docentes e orientadores que fazem parte da equipa de estágio;
v) Lista de estudantes e formação de grupos;
vi) Indicação das estratégias de orientação dos estudantes;
vii) Indicação das atividades pedagógicas a desenvolver;
viii) Dados relativos ao horário e outros aspetos organizacionais;
ix) Métodos e elementos de avaliação.
b) Lançar em pauta a classificação final dos estudantes.
5 – Aos docentes com funções de supervisão de estágio compete:
a) Colaborar na orientação do normal funcionamento do processo de estágio em função do plano descritivo;
b) Colaborar com os orientadores das entidades de acolhimento;
c) Avaliar o estudante segundo os critérios definidos.
6 – São responsabilidades do orientador de estágio:
a) Facilitar a aprendizagem e servir de referência profissional;
b) Favorecer a integração do estudante na entidade de acolhimento;
c) Estabelecer uma relação de interajuda;
d) Promover o desenvolvimento de competências do estudante;
e) Facilitar e ajudar a integração de conhecimentos;
f) Promover a sistematização da informação escrita e oral;
g) Demonstrar e justificar os procedimentos que realizam;
h) Ajudar a desenvolver capacidades através da reflexão sobre as práticas, conhecimentos e tomadas de decisão;
i) Socializar o estudante para uma filosofia de unidade e de integração numa equipa multiprofissional;
j) Incentivar o estudante para a autoformação;
k) Avaliar o processo de aprendizagem do estudante, informando-o do seu percurso individual;
l) Participar, em conjunto com os docentes, na avaliação do estudante, para a atribuição da classificação fina, segundo os critérios definidos;
m) Participar nas ações de formação e/ou reuniões promovidas pelo IPLeiria.
Artigo 7.º
Período de realização do estágio
1 – O estágio realiza-se no semestre curricular indicado no plano de estudos
2 – Em casos devidamente fundamentados, a realização do estágio pode decorrer em período não coincidente ou não totalmente coincidente com o semestre curricular indicado, desde que a sua conclusão não inviabilize a publicação da classificação até ao final do mês de dezembro do ano civil em causa.
3 – O pedido de realização do estágio em período não coincidente ou não totalmente coincidente com o semestre curricular de funcionamento da unidade curricular é apresentado ao diretor da ESSLei, que decide, ouvido o coordenador do curso.
Artigo 8.º
Horário e regime de faltas
1 – O estágio é de frequência obrigatória, independentemente do estatuto do estudante, sendo que:
a) O número de faltas permitido é de 15 % do total do número de horas de contacto preconizadas no plano de estudos (378 horas), para o estágio, sendo que 5 % destas podem ser injustificadas.
b) As dispensas letivas não são consideradas falta;
c) Quando justificadas, as faltas podem ser relevadas até 5 % do total do número de horas de contacto preconizadas no plano de estudos, para cada estágio;
d) Para efeitos de relevação de faltas deve ser efetuado pedido ao diretor da ESSLei, ouvido o coordenador de curso, anexando todos os documentos e observando os termos legais em vigor;
e) Quando o estágio decorre em módulos, as regras de assiduidade aplicam-se a cada módulo individualmente.
2 – No estágio, a unidade de contagem de faltas é a hora.
3 – Relativamente ao horário de estágio:
a) O horário de estágio é o estabelecido pelo orientador de estágio, de acordo com o número de horas estabelecidas no plano de estudos e planificadas em conjunto pelo coordenador do curso e responsável pela unidade curricular;
b) O estudante deve cumprir os horários para as atividades diárias programadas, sob pena do orientador poder recusar a sua presença durante o período em que estas decorrem.
4 – Relativamente à folha de presenças:
a) A folha de presenças deve ser diariamente assinada pelo estudante e validada pelo orientador de estágio;
b) No final do estágio a folha de presenças deve ser arquivada no processo individual do estudante.
5 – O estudante não deve iniciar as atividades de estágio sem a presença do orientador ou alguém por ele indicado.
6 – No caso de falta do orientador ou de substituto indicado por ele, são proporcionadas atividades alternativas ao estudante.
Artigo 9.º
Suspensão do estágio
1 – A suspensão do estágio é determinada por qualquer situação disciplinar ou ética, ou sempre que o estudante manifeste comportamentos inadequados ao desenvolvimento das atividades de aprendizagem, pondo em causa o bom funcionamento da entidade de acolhimento em que esteja integrado, que torne incompatível a sua presença no estágio, sendo que:
a) Qualquer ocorrência enquadrada no descrito deve ser reportada pelo orientador de estágio ao docente supervisor de estágio, no prazo máximo de um dia útil;
b) O docente supervisor elabora um relatório com os fundamentos da suspensão, devendo os mesmos ser dados a conhecer ao estudante em audiência prévia, e que é enviado ao docente responsável, no prazo máximo de um dia útil;
c) O docente responsável pelo estágio pode tomar a iniciativa de suspender preventivamente o estudante, relatando a situação à CCP, no prazo máximo de um dia útil.
2 – A CCP do curso tem por funções:
a) Analisar os casos de suspensão dos estudantes em estágio;
b) Tomar a decisão, num prazo máximo de 5 dias úteis;
c) Dar conhecimento da decisão ao estudante;
d) Informar o Diretor da decisão.
3 – O estudante toma conhecimento da decisão e tem direito a recurso legalmente previsto.
Artigo 10.º
Supervisão dos estudantes em estágio
1 – A supervisão dos estudantes é efetuada em reuniões presenciais ou por metodologia de orientação a distância, através de fóruns, sessões síncronas e sessões assíncronas, nas quais devem participar todos os envolvidos no processo.
2 – Esta supervisão faz parte integrante das horas de contacto do estudante em estágio, aplicando-se as mesmas regras de assiduidade e de avaliação de desempenho quando planificadas como tal.
Artigo 11.º
Avaliação e classificação do estágio
1 – A avaliação deve ser encarada como um mecanismo regulador que ajuda a aprendizagem, tendo em conta o desenvolvimento do estudante e a sua capacidade para integrar os diversos saberes nas diferentes áreas da sua formação.
2 – O estágio é objeto de avaliação contínua, não havendo lugar aos métodos de avaliação periódica ou por exame final.
3 – Na classificação final de cada estágio são ponderados os seguintes aspetos:
a) O desempenho durante o estágio, considerando todos os parâmetros que compõem a avaliação e a concretização dos objetivos e competências previamente delineados, com ponderação de 50 % para a classificação final;
b) A elaboração dos trabalhos escritos/relatório, que, no seu conjunto, têm a ponderação de 50 % para a classificação final.
4 – A classificação final do estudante é a média ponderada das classificações obtidas pela avaliação de desempenho e pelo relatório, ou trabalhos que o substituam.
5 – As classificações obtidas na avaliação do desempenho e nos trabalhos escritos/relatórios não podem ser inferiores a 9,5 valores.
6 – A atribuição da classificação final é da responsabilidade do supervisor tendo em conta as avaliações do supervisor e do orientador de estágio.
7 – Se a classificação do desempenho do estudante for igual ou superior a 9,5 valores e a classificação dos trabalhos escritos/relatórios for inferior a 9,5 valores, o estudante pode solicitar um segundo momento de avaliação, sendo que:
a) O pedido deve ser dirigido ao coordenador de curso no prazo de 3 dias úteis contados da data de publicitação dos resultados;
b) No prazo de 5 dias úteis após a realização do pedido, o estudante deve submeter um novo relatório/trabalho escrito ao docente, para avaliação.
8 – O estudante assume a situação de “reprovado” à unidade curricular de estágio, nas seguintes situações:
a) Classificação do desempenho do estudante inferior a 9,5 valores;
b) Classificação inferior a 9,5 valores no segundo momento de avaliação do relatório;
c) Número de faltas superior ao definido no artigo 8.º;
d) Suspensão prevista no artigo 9.º
Artigo 12.º
Revisão do Regulamento
1 – A iniciativa de revisão do regulamento pode ser desencadeada pelos conselhos pedagógicos.
2 – As propostas de revisão do regulamento são formuladas pelo coordenador de curso e submetidas à aprovação dos órgãos legais e estatutariamente competentes.
Artigo 13.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são analisados casuisticamente mediante requerimento a apresentar ao diretor da ESSLei.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»