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Estatutos de Natureza Regulamentar das Escolas da UTAD


«Regulamento n.º 570/2018

Na sequência do despacho normativo n.º 11-A/2016, publicado no Diário da República 2.ª série – n.º 209, de 31 de outubro de 2016, que homologando as alterações aos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, doravante designada por UTAD, os republicou foram iniciados os procedimentos necessários à adequação dos normativos internos existentes na Universidade aos novos Estatutos. Deste modo, auscultados os órgãos das Escolas e ouvido o Conselho Académico, ao abrigo das competências que me foram conferidas pela lei e pelos Estatutos, homologo os Estatutos de Natureza Regulamentar das Escolas que regula as atribuições, a organização, o funcionamento e a competência dos órgãos das Escolas da UTAD.

Estatutos de Natureza Regulamentar das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Título I

Princípios e disposições comuns

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

Os presentes Estatutos são elaborados ao abrigo do disposto no artigo 41.º dos Estatutos da UTAD.

Artigo 2.º

Das unidades orgânicas de ensino e investigação

1 – A UTAD integra quatro Escolas de natureza universitária e uma de natureza politécnica, que exercem a sua missão nas áreas científicas que constam no Anexo I dos presentes Estatutos.

2 – São Escolas de natureza universitária:

2.1 – Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias (ECAV) constituída pelos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Agronomia;

b) Departamento de Ciências Veterinárias;

c) Departamento de Ciências Florestais e Arquitetura Paisagista;

d) Departamento de Zootecnia.

2.2 – Escola de Ciências Humanas e Sociais (ECHS) constituída pelos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Economia, Sociologia e Gestão;

b) Departamento de Educação e Psicologia;

c) Departamento de Letras, Artes e Comunicação.

2.3 – Escola de Ciências e Tecnologia (ECT) constituída pelos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Engenharias;

b) Departamento de Física;

c) Departamento de Matemática.

2.4 – Escola de Ciências da Vida e do Ambiente (ECVA) constituída pelos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Ciências do Desporto, Exercício e Saúde;

b) Departamento de Biologia e Ambiente;

c) Departamento de Genética e Biotecnologia;

d) Departamento de Geologia;

e) Departamento de Química.

2.5 – É de natureza politécnica a Escola Superior de Saúde (ESS) constituída pelo Departamento da Escola Superior de Saúde.

Artigo 3.º

Natureza e missão

1 – As Escolas são unidades orgânicas orientadas para a realização continuada das atividades de ensino, de investigação científica, de transferência e valorização do conhecimento, de difusão cultural e de prestação de serviços especializados, desenvolvendo, ainda, atividades em projetos transversais e de interface entre si ou com outras instituições de ensino e investigação nacionais e internacionais.

2 – As Escolas têm como missão fundamental valorizar a atividade dos seus recursos humanos e estimular a formação intelectual e profissional dos estudantes, mediante a produção, difusão e aplicação de conhecimento, tendo como princípios a criatividade, a inovação, o desenvolvimento sustentável, a defesa de valores universais de qualificação e de bem-estar da sociedade.

Artigo 4.º

Atribuições

1 – Na prossecução da sua missão de ensino e investigação, compete às Escolas proporcionar um ambiente educativo adequado a um sistema de garantia de qualidade da oferta educativa, bem como das atividades de ensino e de investigação.

2 – São atribuições das Escolas:

a) A organização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, de cursos de formação pós-graduada, de cursos de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;

b) A realização de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, que contribuam para a criação, transferência e valorização do conhecimento orientado para as necessidades da sociedade;

c) A realização de ações de formação e atualização de conhecimentos, orientadas para o desenvolvimento pessoal e profissional dos seus recursos humanos;

d) A prestação de serviços especializados à comunidade;

e) A cooperação científica, tecnológica e cultural com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando a mobilidade de estudantes e dos seus recursos humanos;

f) O desenvolvimento de projetos de extensão e de interação com a sociedade, visando contribuir para o desenvolvimento integrado e sustentável da comunidade;

g) O desenvolvimento de capacidades criativas e empreendedoras na comunidade académica, no tecido empresarial e na sociedade em geral, numa atitude de permanente inovação;

h) A promoção de cidadania ativa, através da reflexão social, cultural e política.

3 – As atividades das Escolas enquadram-se nos seguintes projetos:

a) Projetos de ensino que incluem os ciclos de estudos previstos na alínea a) do ponto anterior;

b) Projetos de investigação que incluem atividades científicas, tecnológicas e culturais, em articulação com os centros de investigação;

c) Projetos de extensão que incluem atividades de cooperação, de difusão do conhecimento e de interação com a sociedade.

Artigo 5.º

Valores e princípios fundamentais

1 – A missão das Escolas baseia-se em princípios de democraticidade, de transparência e de participação e nos seguintes valores:

a) Exigência, profissionalismo e rigor visando a excelência;

b) Mérito, como fator de motivação e de gestão dos recursos humanos;

c) Criatividade, como fonte de propostas e de soluções inovadoras e diferenciadoras;

d) Pensamento crítico, como elemento estruturante da participação plural e do envolvimento da comunidade académica;

e) Pensamento estratégico, enquanto instrumento de planeamento prospetivo, num contexto de exercício efetivo de governação participada, de autonomia, responsabilidade e de prestação de contas;

f) Sustentabilidade, como atitude permanente e subjacente a todas as atividades e iniciativas da Universidade;

g) Cidadania ativa, como expressão dos valores humanistas da sociedade moderna e fator de inclusão e transformação social.

Artigo 6.º

Liberdade académica

1 – São garantidas aos docentes e investigadores a livre formação e a manifestação de doutrinas e posições científicas, bem como a livre orientação do processo de ensino e de aprendizagem.

2 – É garantido aos estudantes o direito à compreensão crítica das matérias ensinadas e à manifestação fundamentada das suas opiniões.

Artigo 7.º

Sede e símbolos das Escolas

1 – As Escolas têm a sua sede no campus da UTAD, sito na cidade de Vila Real.

2 – Para efeitos de imagem da sua identidade, as Escolas identificam-se pelas seguintes cores:

a) A ECAV identifica-se pelas cores verde e amarelo;

b) A ECHS identifica-se pelas cores vermelho e azul;

c) A ECT identifica-se pelas cores azul claro e tijolo;

d) A ECVA identifica-se pelas cores azul celeste e verde;

e) A ESS identifica-se pelas cores azul e amarelo.

3 – Sem prejuízo do uso do símbolo e ou do logótipo da UTAD, cada Escola pode adotar um logótipo específico que a identifique, de acordo com o plano de imagem e comunicação definido para a Universidade.

Capítulo II

Autonomia e Recursos

Secção I

Autonomias

Artigo 8.º

Autonomia

1 – As Escolas gozam de autonomia académica – pedagógica, científica e cultural – e de autonomia administrativa.

2 – Sem prejuízo da sua autonomia, as Escolas estão sujeitas ao poder de fiscalização exercido pelo Reitor.

Artigo 9.º

Autonomia académica

As Escolas gozam de autonomia académica nos domínios científico, pedagógico e cultural, contribuindo para a concretização dos objetivos estratégicos da UTAD nas áreas do conhecimento da sua competência.

Artigo 10.º

Autonomia científica

1 – No âmbito da autonomia científica, compete às Escolas:

a) Estabelecer a sua política de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades que contribuam para o avanço do conhecimento, a qualidade da oferta educativa e a interação com a sociedade;

b) Contribuir para o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, bem como de novas tecnologias em contexto académico e de cooperação com entidades públicas e ou privadas.

Artigo 11.º

Autonomia pedagógica

1 – A autonomia pedagógica tem como princípio a liberdade intelectual de ensinar e de aprender, assente nos valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.

2 – No âmbito da autonomia pedagógica, compete às Escolas propor a criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos, elaborar os respetivos planos de estudos, definir os objetivos das unidades curriculares, os métodos de ensino-aprendizagem e de avaliação.

Artigo 12.º

Autonomia cultural

Compete às Escolas apresentar propostas de programas e iniciativas culturais, nas áreas do conhecimento da sua competência.

Artigo 13.º

Autonomia administrativa e competência de gestão

1 – Cada Escola dispõe de autonomia administrativa, designadamente o direito de gerir livremente, nos termos da lei, os recursos colocados à sua disposição.

2 – A autonomia administrativa e a competência de gestão atribuídas a cada Escola traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.

3 – Os atos de gestão corrente são todos aqueles que integram a atividade que as Escolas normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições.

4 – Excluem-se do âmbito da gestão corrente os atos que, nos termos da lei e dos Estatutos da UTAD, são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade.

5 – Ao nível da autonomia de gestão financeira, as Escolas gozam dos seguintes poderes:

a) Dispor das verbas atribuídas pelo Conselho de Gestão, através de mecanismos que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;

b) Elaborar e executar os planos de atividades, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

c) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

d) Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.

6 – As Escolas estão obrigadas ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.

Secção II

Recursos

Artigo 14.º

Recursos humanos e materiais

1 – As Escolas integram recursos humanos e materiais para o desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos próprios e ou em parceria com outras unidades da Universidade, ou externas, que se enquadrem na missão e nos objetivos da UTAD.

2 – Integram os recursos humanos das Escolas os que detêm relação jurídica de emprego público com a Universidade, e demais colaboradores que desenvolvem as atividades referidas no número anterior.

3 – Compete às Escolas a gestão dos espaços letivos e não letivos que lhe sejam atribuídos pela UTAD, assim como dos materiais e equipamentos a elas afetos.

4 – Para apoio administrativo, os órgãos de governo das Escolas podem dispor de um secretariado.

5 – As Escolas podem partilhar recursos entre si e com outras unidades orgânicas da UTAD, no âmbito do ensino, da investigação e da prestação de serviços.

Título II

Escolas de Natureza Universitária

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Princípios de governação e de gestão

As Escolas deverão respeitar os princípios da democraticidade, participação, descentralização, autonomia, responsabilidade social e da transparência de gestão, assegurando mecanismos de divulgação regular das suas atividades e promovendo as iniciativas que considerem adequadas.

Artigo 16.º

Órgãos

1 – As Escolas têm os seguintes órgãos:

a) Presidente;

b) Conselho Científico;

c) Conselho Pedagógico.

2 – As Escolas incluem, ainda, os Departamentos referidos no artigo 2.º, constituídos pelos seguintes órgãos:

a) Diretor de Departamento;

b) Conselho de Departamento.

3 – A gestão científica e pedagógica dos ciclos de estudos é assegurada pelos seguintes órgãos:

a) Diretor de Curso;

b) Comissão de Curso.

Capítulo II

Órgãos

Secção I

Presidente da Escola

Artigo 17.º

Nomeação e substituição do Presidente

1 – O Presidente da Escola é um órgão uninominal, nomeado pelo Reitor, de entre os professores e investigadores da Escola, ouvidos os Diretores de Departamento da Escola.

2 – Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente da Escola delega competências no Presidente do Conselho Científico ou no Presidente do Conselho Pedagógico, sem prejuízo de, não o fazendo, a sua substituição será efetuada por despacho reitoral.

Artigo 18.º

Competências do Presidente

1 – O Presidente representa a Escola, competindo-lhe, designadamente, em estreita articulação com os Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico e com os Diretores de Departamento:

a) Dirigir as atividades da Escola, acompanhando e avaliando as mesmas e assegurando a eficiente gestão dos recursos disponíveis;

b) Elaborar os planos de atividades, orçamentos e os relatórios de atividades da Escola, em articulação com os Diretores de Departamento, de forma a cumprir o Plano Estratégico da Universidade, sujeitando-os a homologação do Reitor;

c) Manter uma ligação com todos os órgãos da Escola, podendo reunir nos formatos e com a frequência que entenda por conveniente para o bom desempenho da Escola;

d) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;

e) Homologar a nomeação dos Diretores de Curso e das Comissões de Curso, nos termos dos presentes Estatutos;

f) Homologar os mapas de férias dos recursos humanos da Escola, elaborados pelos Diretores de Departamento;

g) Gerir as verbas adstritas à Escola e autorizar as despesas de apoio ao ensino, viagens de estudo, aulas extramuros e licenças informáticas, propostas pelos Diretores de Departamento;

h) Gerir a estrutura de apoio administrativo em articulação com os órgãos da Escola;

i) Zelar pelos espaços letivos e laboratoriais de ensino, podendo autorizar nomeações de responsáveis para esse efeito, em articulação com os Diretores de Departamento;

j) Analisar as faltas comunicadas pelos Diretores de Departamento, pelos Presidentes dos Conselhos Científicos e Pedagógicos e por outros órgãos da Escola, promovendo os respetivos procedimentos disciplinares, caso essas faltas sejam consideradas injustificadas;

k) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

l) Propor ao Reitor, ouvidos os Diretores de Departamento e os Conselhos Científico e Pedagógico, propostas de novos ciclos de estudo, de ensino à distância, de formação não conferente de grau e de outras formações dirigidas a diferentes públicos;

m) Dinamizar atividades de promoção da oferta educativa da Escola e de comunicação científica;

n) Aprovar e homologar os horários das atividades letivas e os mapas de exames da Escola, ouvido o Conselho Pedagógico;

o) Zelar pela submissão atempada das pautas de avaliação das unidades curriculares (UC), bem como pelo preenchimento, dentro dos prazos estipulados, da informação relativa a cada UC (FUC e sumários) no Sistema de Informação de Apoio ao Ensino (SIDE);

p) Propor o número de vagas a disponibilizar por curso em cada ano letivo, ouvidos o respetivo Diretor de Curso e o Diretor do Departamento âncora;

q) Zelar pela manutenção e atualização dos conteúdos informativos da Escola na página web da Universidade;

r) Zelar pela boa utilização das listas de correio eletrónico, infraestruturas e licenças informáticas usadas na Escola, em articulação com os serviços;

s) Dinamizar atividades culturais, de responsabilidade social e ambiental e de cidadania, em articulação com as Direções de Departamento e de Curso.

t) Zelar pela qualidade e segurança das infraestruturas da Escola.

u) Propor ao Reitor a contratação de recursos humanos.

Secção II

Conselho Científico

Artigo 19.º

Definição

O Conselho Científico da Escola é o órgão colegial que tem como finalidade definir a política científica da Escola e garantir a aplicação de critérios de qualidade nas atividades académicas.

Artigo 20.º

Composição

1 – O Conselho Científico é composto no máximo por 25 membros, eleitos nos termos dos artigos 77.º, 80.º e 81.º dos Estatutos da UTAD.

2 – O Conselho Científico de cada Escola é constituído pelos seguintes membros:

a) Nove elementos que representam e são eleitos de entre os professores e investigadores de carreira e dos demais docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor e possuam contrato com duração não inferior a um ano, independentemente da natureza do seu vínculo à UTAD;

b) Um representante por cada uma das unidades orgânicas de investigação da UTAD, referidas no n.º 1 do artigo 59.º dos Estatutos, eleitos de entre os membros do Conselho Científico dos Centros de Investigação, cumpridos os requisitos expressos nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º dos Estatutos e desde que obedeçam a qualquer um dos requisitos indicados na alínea anterior;

c) Um Presidente, eleito de entre os membros definidos nas alíneas anteriores;

d) Um Vice-Presidente, nomeado pelo Presidente de entre os membros eleitos do Conselho Científico;

e) Um Secretário, nomeado pelo Presidente de entre os membros eleitos do Conselho Científico.

3 – Nas reuniões do Conselho Científico podem ainda participar, sem direito a voto, personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola.

Artigo 21.º

Modo de funcionamento

1 – O Conselho Científico funciona em plenário e, por delegação deste, em Comissão Permanente, nos termos do respetivo regimento.

2 – A Comissão Permanente é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e pelo Secretário.

3 – O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente e na Comissão Permanente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 22.º

Competências do Conselho Científico

1 – São competências do Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento, sujeitando-o à homologação do Reitor;

b) Elaborar o seu regulamento eleitoral, sujeitando-o à homologação do Reitor;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;

d) Propor a criação, transformação ou extinção de Departamentos;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos curriculares dos ciclos de estudos ministrados pela Escola;

g) Pronunciar-se sobre a alteração/reestruturação, bem como a extinção de ciclos de estudos ministrados pela Escola;

h) Pronunciar-se sobre os Regulamentos Gerais dos ciclos de estudos conducentes aos graus de Mestre e de Doutor promovidos e coordenados pela Escola;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;

k) Propor a composição dos júris de concursos académicos, ouvido o respetivo Conselho de Departamento;

l) Propor a composição dos júris de provas académicas, com exceção das UC de estágio e ou projeto de licenciatura (1.º ciclo), ouvidos o respetivo Diretor de Curso e o Conselho de Departamento âncora do curso;

m) Aprovar os júris das UC propostos pelos Diretores de Departamento, submetendo-os à homologação do Presidente de Escola;

n) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, ouvidos os Conselhos de Departamento.

2 – Compete, ainda, ao Conselho Científico exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos Estatutos e regulamentação interna.

3 – Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.

Artigo 23.º

Competências do Presidente do Conselho Científico

1 – Compete ao Presidente do Conselho Científico:

a) Representar o Conselho Científico interna e externamente, nomeadamente em eventos oficiais ou protocolares;

b) Nomear o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Científico;

c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Científico, assinar conjuntamente com o Secretário as respetivas atas e minutas, apreciar as justificações de faltas às reuniões e nelas exercer o voto de qualidade, exceto nas votações que se efetuem por escrutínio secreto;

d) Assegurar a execução das deliberações tomadas pelo Conselho Científico;

e) Propor a constituição e nomear os membros de comissões que venham a ser criadas nos termos do respetivo regimento;

f) Convidar personalidades para participar nas reuniões, informando antecipadamente o órgão;

g) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Científico e proceder às suplências devidas, nos termos dos normativos aplicáveis;

h) Desempenhar as funções e as competências nele delegadas pelo plenário.

Artigo 24.º

Suspensão, destituição e substituição do Presidente do Conselho Científico

1 – Em casos de fundada gravidade para o funcionamento do Conselho Científico, pelo menos um terço dos membros do Conselho podem, por escrito, exigir ao Presidente a convocação de uma reunião para a sua suspensão ou destituição.

2 – A suspensão ou destituição do Presidente obriga à existência de deliberação por maioria de dois terços dos seus membros.

3 – A destituição depende da existência de prévio procedimento administrativo.

4 – Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente do Conselho Científico é substituído pelo Vice-Presidente ou, em caso de impossibilidade, pelo membro eleito mais antigo na categoria mais elevada. Caso os membros possuam a mesma antiguidade na categoria, a substituição far-se-á pelo membro de maior idade.

5 – Se a incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho Científico, deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

6 – A destituição, renúncia ou perda de mandato do Presidente implica a perda de mandato do Vice-Presidente e do Secretário.

7 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, o Conselho Científico deve determinar, de imediato, a abertura do procedimento de eleição intercalar de um novo Presidente, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular.

8 – Nas situações previstas no número anterior, o Presidente é substituído no exercício das suas funções pelo professor mais antigo da categoria académica mais elevada, até à entrada em funções do novo Presidente eleito.

Secção III

Conselho Pedagógico

Artigo 25.º

Definição

O Conselho Pedagógico é o órgão colegial que tem como finalidade definir e coordenar a política pedagógica da Escola e garantir a definição e a aplicação de critérios de qualidade nas atividades de ensino.

Artigo 26.º

Composição

1 – O Conselho Pedagógico é constituído por 18 membros eleitos, nos termos dos artigos 77.º, 80.º e 81.º dos Estatutos, repartidos equitativamente por docentes e estudantes, a saber:

a) Nove elementos que representam e são eleitos de entre os professores de carreira e dos demais docentes em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor e possuam contrato com duração não inferior a um ano, independentemente da natureza do seu vínculo à Universidade;

b) Nove elementos que representam e são eleitos de entre o conjunto dos estudantes com inscrição válida nos cursos conferentes de grau académico promovidos e coordenados pela Escola;

c) Um Presidente, eleito pelo plenário de entre os membros definidos na alínea a);

d) Um Vice-Presidente, nomeado pelo Presidente de entre os membros docentes do Conselho Pedagógico;

e) Um Secretário, nomeado pelo Presidente de entre os membros docentes do Conselho Pedagógico.

Artigo 27.º

Modo de funcionamento

1 – O Conselho Pedagógico funciona em plenário e, por delegação deste, em Comissão Permanente, nos termos do respetivo regimento.

2 – A Comissão Permanente é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e dois estudantes, indigitados por e de entre os que foram eleitos.

3 – O Conselho Pedagógico pode delegar no seu Presidente e na Comissão Permanente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 28.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 – São competências do Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento, sujeitando-o à homologação do Reitor;

b) Elaborar o seu regulamento eleitoral, sujeitando-o à homologação do Reitor;

c) Elaborar os horários letivos em colaboração com os Diretores dos Cursos e ouvidos os Diretores dos Departamentos;

d) Assegurar o normal funcionamento dos cursos da Escola e zelar pela sua qualidade, em articulação com os respetivos Diretores de Curso;

e) Zelar pela qualidade e integral cumprimento dos objetivos e conteúdos programáticos, a estabelecer pelos coordenadores científicos das áreas disciplinares ou responsáveis pelas UC, em colaboração com os Diretores de Curso e respetivas comissões;

f) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola;

g) Promover a realização de inquéritos regulares sobre o desempenho pedagógico da Escola, bem como à correspondente análise e divulgação dos resultados;

h) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola, bem como à correspondente análise e divulgação dos resultados;

i) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

j) Aprovar o Regulamento Pedagógico contendo as regras específicas sobre a avaliação do aproveitamento dos estudantes dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola;

k) Pronunciar-se sobre os Regulamentos Gerais dos ciclos de estudos conducentes aos graus de Mestre e de Doutor promovidos e coordenados pela Escola;

l) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola;

m) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos curriculares dos ciclos de estudos ministrados pela Escola;

n) Pronunciar-se sobre a alteração/reestruturação, bem como a extinção de ciclos de estudos ministrados pela Escola;

o) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

p) Pronunciar-se sobre o calendário letivo/escolar, apresentado pelo Presidente;

q) Pronunciar-se sobre os mapas de exames dos ciclos de estudos agrupados na Escola, apresentados pelos Diretores de Curso;

r) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos de estágio ou projeto apresentadas pelos Diretores de Curso;

s) Pronunciar-se sobre as propostas de aquisição de material didático, informático, laboratorial, bibliográfico e outro de interesse pedagógico.

2 – Compete, ainda, ao Conselho Pedagógico exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos Estatutos e regulamentação interna.

Artigo 29.º

Competências do Presidente do Conselho Pedagógico

1 – Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico:

a) Representar o Conselho Pedagógico interna e externamente, nomeadamente em eventos oficiais ou protocolares;

b) Nomear o Vice-Presidente e o Secretário do órgão;

c) Convocar e dirigir as reuniões do órgão, assinar conjuntamente com o Secretário as respetivas atas e minutas, apreciar as justificações de faltas às reuniões e nelas exercer o voto de qualidade, exceto nas votações que se efetuem por escrutínio secreto;

d) Assegurar a execução das deliberações tomadas pelo Conselho Pedagógico;

e) Propor a constituição e nomear os membros de comissões que venham a ser criadas nos termos do respetivo regimento;

f) Convidar personalidades para participar nas reuniões, informando antecipadamente o órgão;

g) Verificar e declarar as vagas no Conselho Pedagógico e proceder às suplências devidas, nos termos dos normativos aplicáveis;

h) Desempenhar as funções e as competências nele delegadas pelo plenário.

Artigo 30.º

Suspensão, destituição e substituição do Presidente do Conselho Pedagógico

1 – Em casos de fundada gravidade para o funcionamento do Conselho Pedagógico, pelo menos um terço dos membros do Conselho podem, por escrito, exigir ao Presidente a convocação de uma reunião para a sua suspensão ou destituição.

2 – A suspensão ou destituição do Presidente obriga à existência de deliberação por maioria de dois terços dos seus membros.

3 – A destituição depende da existência de prévio procedimento administrativo.

4 – Nas suas faltas ou impedimentos o presidente do Conselho Pedagógico é substituído pelo Vice-Presidente ou, em caso de impossibilidade, pelo membro eleito mais antigo na categoria mais elevada. Caso os membros possuam a mesma antiguidade na categoria, a substituição far-se-á pelo membro de maior idade.

5 – Se a incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho Pedagógico deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

6 – A destituição, renúncia ou perda de mandato do Presidente implica a perda de mandato do Vice-Presidente e do Secretário.

7 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, o Conselho Pedagógico deve determinar, de imediato, a abertura do procedimento de eleição intercalar de um novo Presidente, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular.

8 – Nas situações previstas no número anterior, o Presidente é substituído no exercício das suas funções pelo professor mais antigo da categoria académica mais elevada, até à entrada em funções do novo Presidente eleito.

Capítulo III

Subunidades orgânicas

Secção I

Departamentos

Artigo 31.º

Definição

Os Departamentos são subunidades orgânicas orientadas para a realização das tarefas de ensino, de investigação, de difusão de cultura e de prestação de serviços especializados, constituindo a base da organização das Escolas.

Artigo 32.º

Órgãos

1 – Os Departamentos têm os seguintes órgãos:

a) O Diretor de Departamento;

b) O Conselho de Departamento.

Secção II

Diretor de Departamento

Artigo 33.º

Eleição e competências do Diretor de Departamento

1 – O Diretor de Departamento é eleito, pelo Conselho de Departamento, de entre os professores e investigadores doutorados que o integram, nos termos dos artigos 77.º e 79.º dos Estatutos da UTAD.

2 – O Diretor de Departamento é coadjuvado por um Vice-Diretor por si nomeado, o qual deverá ser titular do grau de doutor, e que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.

3 – Compete ao Diretor de Departamento:

a) Pronunciar-se sobre a nomeação do Presidente da Escola;

b) Gerir os recursos afetos ao Departamento;

c) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento do Departamento e das atividades em que esteja envolvido;

d) Elaborar o projeto de plano anual de atividades e o relatório anual de atividades do Departamento, em articulação com a Escola e com o Plano Estratégico da Universidade;

e) Propor a distribuição de serviço docente do Departamento e os júris das UC, ouvido o respetivo Conselho de Departamento, submetendo à aprovação do Conselho Científico da Escola;

f) Propor ao Conselho Pedagógico os Diretores dos Cursos ancorados no respetivo Departamento, nos termos dos presentes Estatutos;

g) Nomear os membros docentes das Comissões dos Cursos não ancorados no respetivo Departamento, nos termos dos presentes Estatutos;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos da UTAD e pelos presentes Estatutos, ou delegadas pelo Presidente da Escola;

i) Zelar pelos espaços de ensino e espaços laboratoriais letivos, afetos ao Departamento, em articulação com o Presidente da Escola;

j) Nomear, após auscultação dos docentes da área científica respetiva, os responsáveis pelos espaços laboratoriais letivos afetos ao Departamento, submetendo à homologação do Presidente da Escola;

k) Zelar pelas condições de segurança dos espaços laboratoriais letivos e, no caso da biossegurança em articulação com a Comissão de Biossegurança da UTAD;

l) Zelar pela qualidade e segurança dos espaços letivos, salas de preparação de aulas e espaços de armazenamento de reagentes, em articulação com o Presidente de Escola;

m) Elaborar os mapas de férias do pessoal docente e não docente, submetendo-os à homologação do Presidente da Escola;

n) Justificar as faltas dos docentes ao serviço letivo, à realização de exames ou às reuniões do Conselho de Departamento, remetendo ao Presidente de Escola, para efeitos disciplinares, as que considere injustificadas;

o) Apoiar a preparação, em conjunto com os Diretores de Curso, Conselho Pedagógico e Conselho Científico, das visitas das comissões externas de avaliação e de acreditação da oferta educativa pela A3ES ou por outras entidades avaliadoras;

p) Propor ao Presidente da Escola a realização de despesas inerentes ao apoio às aulas, viagens de estudo, licenças informáticas e manutenção de espaços e equipamentos letivos;

q) Zelar pela regular utilização das licenças de programas informáticos usados no Departamento;

r) Dinamizar, em articulação com o Presidente da Escola, ações de formação especializada para pessoal não docente;

s) Dinamizar, em articulação com o Presidente da Escola, ações de promoção da oferta educativa, de cultura científica e de atividades destinadas a diferentes públicos;

t) Dinamizar, em articulação com o Presidente da Escola, atividades de cariz técnico-científico e pedagógico, tais como congressos, simpósios, jornadas, seminários, palestras e workshops;

u) Elaborar propostas de inserção na vida ativa, designadamente de estágios em contexto empresarial, em articulação com os Diretores de Curso, submetendo-as à apreciação e aprovação do Presidente da Escola.

v) Elaborar a proposta de criação e atualização de grupos das UC, o mapa de distribuição das responsabilidades desses grupos e da regência das UC;

w) Assegurar a participação dos docentes e investigadores do Departamento em atividades de difusão científica, em articulação com o Presidente de Escola.

Artigo 34.º

Suspensão, destituição e substituição do Diretor de Departamento

1 – Em casos de fundada gravidade para o funcionamento do Conselho de Departamento, pelo menos um terço dos membros do Conselho podem, por escrito, exigir ao Diretor a convocação de uma reunião para a sua suspensão ou destituição.

2 – A suspensão ou destituição do Diretor obriga à existência de deliberação por maioria de dois terços dos seus membros.

3 – A destituição depende da existência de prévio procedimento administrativo.

4 – Nas suas faltas ou impedimentos o Diretor de Departamento é substituído pelo Vice-Diretor ou, em caso de impossibilidade, pelo membro eleito mais antigo na categoria mais elevada. Caso os membros possuam a mesma antiguidade na categoria, a substituição far-se-á pelo membro de maior idade.

5 – Se a incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho de Departamento deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Diretor.

6 – A destituição, renúncia ou perda de mandato do Diretor implica a perda de mandato do Vice-Diretor.

7 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, o Conselho de Departamento deve determinar, de imediato, a abertura do procedimento de eleição intercalar de um novo Diretor, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular.

8 – Nas situações previstas no número anterior, o Diretor é substituído no exercício das suas funções pelo professor mais antigo da categoria académica mais elevada, até à entrada em funções do novo Diretor eleito.

Secção III

Conselho de Departamento

Artigo 35.º

Composição e competências do Conselho de Departamento

1 – O Conselho de Departamento é constituído por todos os professores, investigadores e demais docentes em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, independentemente da natureza do vínculo à UTAD, desde que sejam titulares do grau de doutor.

2 – Compete ao Conselho de Departamento:

a) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;

b) Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral para a eleição do Diretor de Departamento, sujeitando-o à homologação do Reitor;

c) Apreciar e votar a destituição do Diretor de Departamento, nos termos do artigo anterior;

d) Pronunciar-se sobre os planos de estudos referentes à criação e ou alteração/reestruturação de cursos de que o Departamento seja parte interveniente;

e) Pronunciar-se sobre a suspensão ou extinção de cursos de que o Departamento seja parte interveniente;

f) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição de serviço docente do Departamento e a composição dos júris das UC alocadas no Departamento;

g) Pronunciar-se sobre o projeto de plano de atividades e o relatório anual de atividades do Departamento;

h) Pronunciar-se sobre a proposta de nomeação dos Diretores de Curso, ancorados no respetivo Departamento;

i) Pronunciar-se sobre a nomeação dos membros docentes das Comissões de Cursos não ancorados no respetivo Departamento;

j) Pronunciar-se sobre o projeto de criação ou revisão do regulamento da Escola;

k) Pronunciar-se sobre a composição dos júris de concursos académicos;

l) Pronunciar-se sobre a composição dos júris de provas académicas, excetuando as relacionadas com as UC de estágio e/ou projeto de licenciatura (1.º ciclo);

m) Elaborar propostas sobre o desenvolvimento de atividades de investigação, de extensão e de prestação de serviços à comunidade, no âmbito das áreas disciplinares e científicas dos membros que integram o Conselho de Departamento;

3 – Compete, ainda, ao Conselho de Departamento exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos Estatutos e regulamentação interna.

4 – Os membros do Conselho de Departamento não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.

Capítulo IV

Gestão científica e pedagógica dos ciclos de estudos

Secção I

Diretor de Curso

Artigo 36.º

Definições

1 – Salvo casos excecionais e devidamente fundamentados, o Diretor de Curso é um professor da área científica dominante do curso, nomeado pelo Conselho Pedagógico da Escola âncora do curso, sob proposta do Diretor do Departamento âncora, ouvido o Conselho de Departamento, nos termos dos presentes Estatutos, homologado pelo Presidente de Escola.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como área científica dominante do curso a que tiver maior número de ECTS e, como Departamento âncora, aquele onde estejam ancorados o maior número de ECTS do curso.

3 – A contabilização dos ECTS, referida nos números anteriores, para determinar o Departamento âncora e ordenar os Departamentos não âncora, é realizada tendo em consideração os ECTS de todas as unidades curriculares obrigatórias e optativas, com as seguintes exceções:

a) Os ECTS das UC Estágio/Projeto/Dissertação/Tese;

b) Os ECTS das UC optativas que nos dois últimos anos letivos não tiveram carga letiva atribuída;

c) Os ECTS de UC optativas indicadas nos planos de estudos com designações genéricas, como “UC do universo da UTAD” ou similar.

4 – Se, após a contabilização dos ECTS de acordo com o indicado no número anterior, existirem Departamentos com igual número de ECTS, será designado como Departamento âncora o que reunir maior número de ECTS correspondentes a UC obrigatórias.

5 – Se após a aplicação do indicado no número anterior prevalecer empate entre Departamentos, caberá ao Presidente da Escola do curso em causa, ouvidos os Departamentos envolvidos, decidir qual o Departamento que indicará o Diretor de Curso, a ser nomeado pelo Conselho Pedagógico.

6 – Um Diretor de Curso pode acumular, no máximo, a direção de três cursos, desde que pertençam a ciclos diferentes e haja uma lógica sequencial em determinada área científica ou em áreas científicas afins.

7 – O processo de nomeação do Diretor de Curso é desencadeado pelo Presidente do Conselho Pedagógico.

8 – As nomeações do Diretor de Curso deverão ocorrer em períodos que garantam o normal funcionamento do ano letivo.

Artigo 37.º

Competências

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos da Escola ou da Universidade, bem como das competências que lhe sejam atribuídas nestes Estatutos e noutros regulamentos, compete ao Diretor de Curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir os meios técnicos e financeiros que lhe sejam atribuídos;

c) Colaborar com os Diretores de Departamento envolvidos no curso na correspondente distribuição do serviço docente;

d) Elaborar propostas de reestruturação ou alteração do respetivo curso;

e) Organizar os processos de creditação das UC e de planos individuais de estudos, bem como pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de cursos nacionais e estrangeiros e, ainda, de competências adquiridas em contexto profissional;

f) Auscultar com regularidade os docentes e os estudantes do curso, com vista ao seu bom funcionamento;

g) Reunir, pelo menos duas vezes por ano, no início de cada semestre, com todos os docentes do curso, podendo ser solicitada a presença de outros elementos, sempre que relevantes para a ordem de trabalhos da reunião.

h) Elaborar os relatórios de autoavaliação e assegurar todos os procedimentos relacionados com a acreditação do curso;

i) Pronunciar-se sobre a constituição dos júris de provas académicas;

j) Promover a divulgação do curso, a integração dos novos estudantes no meio académico e interagir com o núcleo de estudantes, caso exista;

k) Zelar pelo cumprimento da disponibilização atempada no SIDE de toda a informação constante na ficha da UC, bem como dos sumários da matéria lecionada nas aulas de cada tipologia, de acordo com o estabelecido no Regulamento Pedagógico em vigor;

l) Em casos excecionais, devidamente fundamentados e autorizados pelo Presidente da Escola, o Diretor de Curso pode nomear um elemento do Departamento âncora, não pertencente à Comissão de Curso, que desempenhará as funções que lhe forem por ele delegadas.

m) Desenvolver todas as restantes tarefas que lhe venham a ser consignadas em sede de regulamento próprio.

Artigo 38.º

Vice-Diretor de Curso

1 – O Vice-Diretor de Curso terá as competências que lhe forem delegadas pelo Diretor de Curso.

2 – O mandato do Vice-Diretor é solidário com o mandato do Diretor de Curso.

3 – Ao Vice-Diretor compete substituir o Diretor de Curso, nos termos do n.º 5 do artigo seguinte.

Artigo 39.º

Suspensão, destituição e substituição do Diretor de Curso

1 – Em casos de fundada gravidade para o funcionamento do curso, pelo menos um terço dos membros do Conselho Pedagógico podem, por escrito, exigir ao Presidente a convocação de uma reunião para a suspensão ou destituição de um Diretor de Curso.

2 – A suspensão ou destituição do Diretor de Curso obriga à existência de deliberação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Pedagógico.

3 – A destituição depende da existência de prévio procedimento administrativo.

4 – O procedimento estabelecido no n.º 1 do presente artigo poderá ser iniciado por solicitação do Diretor do Departamento âncora que propôs a nomeação do Diretor de Curso.

5 – Nas suas faltas ou impedimentos o Diretor de Curso é substituído pelo Vice-Diretor por ele nomeado, de entre os professores da Comissão de Curso.

Secção II

Comissão de Curso

Artigo 40.º

Composição da Comissão de Curso

1 – Salvo casos excecionais e devidamente fundamentados, a Comissão de Curso é composta pelo Diretor de Curso, que preside, por dois professores, com serviço letivo atribuído no curso em causa, preferencialmente integrados na carreira docente universitária, nomeados rotativamente pelos Diretores dos Departamentos não âncora, e por dois estudantes eleitos pelos seus pares do respetivo ciclo de estudo, com a homologação do Presidente da Escola.

2 – Podem nomear elementos docentes para a Comissão de Curso, todos os Departamentos com UC afetas ao plano de estudos desse curso, com as exceções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º

3 – Caso existam Departamentos não âncora que tenham, no seu conjunto, menos de 10 % dos ECTS do curso, caberá ao Departamento âncora a nomeação dos elementos docentes da Comissão de Curso.

4 – Caso um Departamento não âncora não nomeie um professor ou investigador doutorado para a Comissão de Curso, no prazo estabelecido no n.º 6 do presente artigo, o Presidente do Conselho Pedagógico solicitará ao Departamento âncora que nomeie o elemento em falta.

5 – A rotação prevista no n.º 1 do presente artigo deve ocorrer entre os Departamentos não âncora com mais ECTS do curso, seguindo os mesmos critérios utilizados para a definição do Departamento âncora.

6 – Os dois professores ou investigadores doutorados da Comissão de Curso devem ser nomeados no prazo máximo de 10 dias úteis após a nomeação do Diretor de Curso.

7 – Os mandatos dos dois professores ou investigadores doutorados da Comissão de Curso são solidários com o mandato do Diretor de Curso.

8 – Os processos de nomeação e ou eleição dos membros das Comissões de Curso são desencadeados pelos Presidentes dos Conselhos Pedagógicos, devendo ocorrer com a maior celeridade possível e em períodos mais favoráveis à constituição deste órgão e que garantam o normal funcionamento do ano letivo.

Artigo 41.º

Competências da Comissão de Curso

1 – Compete à Comissão de Curso:

a) Colaborar com o Diretor de Curso nas tarefas que este lhe atribuir;

b) Promover a coordenação curricular;

c) Pronunciar-se sobre propostas de organização, reestruturação ou alteração dos planos de estudo;

d) Pronunciar-se sobre as necessidades do serviço docente inerente ao normal funcionamento do curso;

e) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

f) Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do curso.

Título III

Escola de Natureza Politécnica

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 42.º

Órgãos

1 – A Escola Superior de Saúde (ESS) tem os seguintes órgãos:

a) Presidente;

b) Conselho Técnico-Científico;

c) Conselho Pedagógico.

2 – A ESS inclui ainda o Departamento referido no artigo 2.º destes Estatutos, sendo o mesmo constituído pelos seguintes órgãos:

a) Diretor de Departamento;

b) Conselho de Departamento.

3 – A gestão científica e pedagógica dos ciclos de estudos ancorados na ESS é assegurada pelos seguintes órgãos:

a) Diretor de Curso;

b) Comissão de Curso.

Artigo 43.º

Remissão

Com as necessárias adaptações decorrentes dos Estatutos da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aplicam-se à ESS os artigos 1.º a 41.º dos presentes Estatutos.

Título IV

Disposições finais

Artigo 44.º

Casos omissos ou dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes estatutos são resolvidos por despacho reitoral.

Artigo 45.º

Norma revogatória

Os presentes estatutos revogam todos os regulamentos das escolas da UTAD, os Estatutos da Escola de Enfermagem de Vila Real, bem como todas as normas que com eles colidam.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de agosto de 2018. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.»

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