Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado da Universidade do Porto – Alteração


«Despacho n.º 8355/2018

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e artigo 58.º, n.º 1 dos Estatutos da Universidade do Porto, foi aprovada por despacho reitoral de 16 de fevereiro de 2018, a alteração ao “Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos integrados de mestrado da Universidade do Porto”, procedendo-se à respetiva publicação, de acordo com o estabelecido no artº. 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido cumpridas as formalidades inerentes à publicitação do início do procedimento de alteração do regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, nos termos fixados no n.º 1 do artº. 98.º do CPA.

A presente alteração resulta de discussão no Conselho Coordenador do Modelo Educativo da U.Porto, onde têm assento os representantes dos órgãos científico e pedagógico e dos estudantes de todas as Faculdades, e em sede de Conselho de Diretores, resultando dos contributos de todos os intervenientes.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 56.º dos Estatutos da U. Porto, na redação que lhe foi dada pelo Despacho normativo n.º 8/2015, de 18 de maio, e publicado em Diário da República, 2.ª serie, n.º 100, de 25 de maio de 2015, e revoga o anterior com a mesma denominação.

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos ciclos de estudos integrados de mestrado.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos integrados de mestrado da Universidade do Porto (U.Porto), estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos, a aprovar pelo reitor, conforme definido no artigo 8.º

Artigo 3.º

Ciclo de estudos integrados de mestrado

1 – O ciclo de estudos integrados de mestrado visa uma formação integrada que culmina na atribuição do grau de mestre em alguns domínios científicos, garantindo, contudo, a atribuição do grau de licenciado com diferente designação aos estudantes que completem os primeiros 180 créditos ECTS do plano de estudos.

2 – A UPorto confere o grau de mestre aos estudantes que tenham obtido o número de créditos fixado no plano de estudos do ciclo de estudos integrados de mestrado através da aprovação em todas as unidades curriculares que o integram e no ato público de defesa de uma dissertação, de um trabalho de projeto ou de um relatório de estágio, conforme plano de estudos e regulamento específico do ciclo de estudos.

3 – A concessão do grau de mestre pela U.Porto pressupõe a demonstração das seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde.

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e/ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Revelar capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Ter capacidade para aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

4 – O grau de mestre é conferido numa especialidade, aprovada conjuntamente com a criação do ciclo de estudos, podendo, quando necessário, essa especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.

5 – A aprovação pelo reitor de um ciclo de estudos integrado de mestrado carece de comprovação da existência de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo, constituído de acordo com o estabelecido nos termos do artigo 16.º, n.º 3 e 8 do Decreto-Lei n.º 74/2006, de acordo com a alteração efetuada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto.

Artigo 4.º

Direção do ciclo de estudos

1 – O ciclo de estudos terá um diretor, uma comissão científica e uma comissão de acompanhamento.

2 – As unidades orgânicas responsáveis pela lecionação de um número reduzido de ciclos de estudos podem atribuir aos seus órgãos de gestão com funções afins as competências definidas nos números seguintes.

3 – O Diretor do ciclo de estudos é um professor catedrático, um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre em regime de tempo integral, que coordenará o ciclo de estudos, nomeado nos termos previstos nos estatutos da unidade orgânica responsável pela sua designação.

4 – Ao diretor do ciclo de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Exercer as funções explicitadas nos estatutos da respetiva unidade orgânica.

5 – A comissão científica do ciclo de estudos é constituída pelo diretor, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados pelo diretor do ciclo de estudos, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes envolvidos no ciclo de estudos.

6 – Compete à comissão científica do ciclo de estudos:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do ciclo de estudos.

f) Outras competências que lhes forem atribuídas pelos estatutos da respetiva unidade orgânica.

7 – A comissão de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída pelo Diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do curso, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento.

8 – À comissão de acompanhamento compete verificar o normal funcionamento do ciclo de estudos e propor ao seu diretor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

9 – Os ciclos de estudos assegurados por parcerias internas ou externas à Universidade do Porto reger-se-ão pelas normas legais e regulamentares em vigor nas instituições associadas, com as necessárias adaptações, concretizadas nos protocolos de associação e respetivas adendas, bem como nos regulamentos dos ciclos de estudos, aprovados pelos órgãos competentes das instituições associadas.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

1 – O acesso e ingresso no ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre (MI) rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, nomeadamente pelas normas legais aplicáveis ao concurso nacional de acesso ao ensino superior, aos regimes geral e especiais de acesso, bem como aos concursos especiais.

2 – Podem ainda aceder a um MI estudantes de outros ciclos de estudos em áreas afins, possuidores ou não do grau de licenciado ou diploma equivalente, ao abrigo do regime de reingressos e mudança de par instituição/curso, desde que para o efeito existam vagas, devendo a comissão científica do ciclo de estudos proceder à creditação da formação anterior tendo em consideração os conhecimentos e competências adquiridas, e definir o plano de estudos que deverá ser cumprido por cada um destes candidatos.

3 – Podem ainda ingressar no 4.º ano do MI, ao abrigo do n.º 5 do artigo 19.º do referido Decreto-Lei n.º 74/2006, licenciados em área adequada com a finalidade de obterem o grau de mestre, devendo:

a) As candidaturas efetuarem-se nos prazos fixados por despacho do reitor da U.Porto;

b) O número de vagas e critérios de seleção para ingresso em cada MI ser aprovado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade;

c) A comissão científica do MI definir o plano de estudos a cumprir por cada um dos candidatos, que não deverá, por norma, ultrapassar os 120 créditos ECTS e incluirá sempre a apresentação e defesa pública de uma dissertação ou de um relatório de projeto ou de estágio, enquanto elemento caraterizador do grau de mestre.

4 – Os regulamentos específicos dos ciclos de estudos integrados de mestrado podem explicitar condições de creditação tendo em conta a avaliação dos conhecimentos e competências do estudante necessárias para a conclusão do ciclo de estudos.

5 – O concurso de acesso aos ciclos de estudos integrados de mestrado em medicina, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, rege-se por regulamento específico aprovado pelo conselho científico da respetiva unidade orgânica e homologado pelo reitor.

Artigo 6.º

Duração do ciclo de estudos

1 – O ciclo de estudos de mestrado integrado tem 300 a 360 créditos ECTS e uma duração normal compreendida entre dez a doze semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 – A aprovação nos 180 créditos ECTS correspondentes aos seis primeiros semestres curriculares do plano de estudos confere, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o grau de licenciado, com uma denominação que se distinga da do grau de mestre.

Artigo 7.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 – O ciclo de estudos integrados de mestrado inclui:

a) Uma componente curricular, constituída por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que corresponde um mínimo de nove semestres letivos e 270 créditos ECTS, e o máximo de onze semestres e 330 créditos ECTS;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelo regulamento específico de cada ciclo de estudos, a que corresponde um mínimo de 1 semestre e 30 ECTS, podendo o trabalho correspondente decorrer ao longo do último ano letivo, embora, preferencialmente, só deva ser defendido publicamente depois de concluídas todas as unidades curriculares do ciclo de estudos.

2 – As unidades curriculares e dissertação de natureza científica, ou trabalho de projeto, ou relatório estágio de natureza profissional previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, serão concretizadas nos planos de estudos e regulamentos específicos.

Artigo 8.º

Regulamento específico

Cada ciclo de estudos terá o seu próprio regulamento, aprovado pelo reitor sob proposta do(s) órgão(s) competente(s) da unidade orgânica, ouvida a respectiva comissão científica, do qual constarão também:

a) Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação, e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

b) Condições de funcionamento;

c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;

d) Processo de creditação;

e) Concretização das unidades curriculares e dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou relatório estágio de natureza profissional, previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

f) Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos;

g) Regime de prescrição do direito à inscrição;

h) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na dissertação;

i) Regras para a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e sua apreciação;

j) Prazos máximos para a realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

k) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

l) Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

m) Processo de atribuição da classificação final;

n) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso;

o) Prazo de emissão do diploma, carta de curso e do suplemento ao diploma;

p) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

Artigo 9.º

Orientação da dissertação, do trabalho de projecto ou do estágio

1 – A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio deve ser orientada por professor ou investigador doutorado da U.Porto, ou por doutor ou especialista de mérito reconhecido pelo órgão competente da unidade orgânica, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos, na área científica da dissertação, nacional ou estrangeiro, devendo sempre assegurar-se a inclusão de um doutor ou investigador doutorado da(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos, pertencente ao perímetro institucional da Universidade do Porto.

2 – A nomeação do orientador e do coorientador, caso exista, será feita pelo diretor do ciclo de estudos ouvida a comissão científica, o estudante de mestrado e o orientador a nomear.

3 – As regras a observar na orientação devem ser definidas no regulamento específico de cada ciclo de estudos de mestrado integrado.

Artigo 10.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 – Compete à comissão científica do ciclo de estudos a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo reitor, ou pelo vice-reitor, ou pelo diretor da Faculdade em quem o reitor delegue.

2 – O júri é constituído por três a cinco membros, devendo apresentar a seguinte composição:

a) Diretor do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar nos termos previstos no n.º 6 do presente artigo;

b) Um mínimo de dois vogais doutorados ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico estatutariamente competente da Faculdade, podendo um destes ser o orientador, nacionais ou estrangeiros.

3 – Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 – Caso seja possível, pelo menos um dos membros do júri deverá pertencer a outra instituição de ensino superior.

5 – O diretor do ciclo de estudos poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área científica da dissertação, de preferência pertencente à comissão científica do ciclo de estudos.

6 – A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri, sendo a classificação final atribuída nos termos do n.º 5 do artigo 12.º

Artigo 11.º

Prazos para realização do ato público

1 – O ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio deverá ocorrer até quarenta e oito horas antes do termo do ano letivo a que se reporta, sempre que possível depois de concluídas todas as unidades curriculares do ciclo de estudos.

2 – Excecionalmente, o ato público de defesa da dissertação poderá ocorrer depois de terminado o ano letivo, mas nunca depois de 31 de dezembro desse ano.

Artigo 12.º

Regras sobre as provas públicas

1 – A discussão pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 – O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, com uma duração não superior a trinta minutos.

3 – Na discussão subsequente, cuja duração nunca poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

5 – À dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio será atribuída uma classificação da escala numérica inteira de 0 a 20, podendo ainda ser atribuída uma menção qualitativa nas classes previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.

6 – Caberá à Comissão Científica do Ciclo de Estudos zelar pelo estabelecimento de critérios orientadores para a atribuição de classificações, por forma a garantir consistência e equidade nas mesmas.

Artigo 13.º

Processo de atribuição da classificação final

1 – Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos 3 anos.

2 – A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares, na dissertação, no trabalho de projeto ou no relatório de estágio.

Artigo 14.º

Titulação do grau de mestre

1 – O grau de mestre é titulado por uma certidão de registo e/ou, se também requerida pelo estudante, por uma carta de curso, emitida(s) pelo respetivo órgão legal e estatutariamente competente da U.Porto.

2 – A emissão da certidão de registo e da carta de curso, quando requerida, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

3 – Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso são:

a) Nome do titular do grau;

b) Documento de identificação pessoal: Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte (no caso de cidadãos estrangeiros);

c) Nacionalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos/grau;

e) Data de conclusão e da (s) unidade(s) orgânica(s) da Universidade;

f) Classificação final segundo a escala nacional, com a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;

g) Data de emissão do diploma;

h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis).

4 – A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias úteis após ter sido requerida pelo(a) estudante, desde que verificada a conclusão do ciclo de estudos.

5 – As certidões e o suplemento ao diploma serão emitidos até trinta dias úteis depois de requeridas, desde que verificada a conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 15.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e é da competência do conselho geral da universidade, sob proposta do reitor, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos da U.Porto.

Artigo 16.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor.

Artigo 17.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior regulamento geral dos ciclos de estudos integrados de mestrado da U.Porto e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos atos académicos relativos ao ano letivo 2018/2019.

16 de fevereiro de 2018. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»