- Regulamento da CMVM n.º 4/2018 – Diário da República n.º 165/2018, Série II de 2018-08-28
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Regulamento sobre o controlo de qualidade de auditoria a exercer pela Ordem dos Revisores Oficias de Contas
«Regulamento da CMVM n.º 4/2018
Regulamento sobre o controlo de qualidade de auditoria a exercer pela Ordem dos Revisores Oficias de Contas
Em concretização do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (RJSA), aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, o presente regulamento rege o controlo de qualidade de auditoria exercido pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), sobre auditores que auditem entidades que não se qualifiquem como entidades de interesse público (EIP).
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) tem competências que lhe são atribuídas pela lei europeia e nacional e que são indelegáveis e inderrogáveis no que respeita aos auditores de entidades de interesse público, cujo regime não é prejudicado pelo presente regulamento. É este, nomeadamente, o caso da alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 40.º e do artigo 41.º do RJSA. Cabe à CMVM a supervisão final do controlo de qualidade exercido pela OROC nos termos do artigo 69.º do Estatuto da OROC (EOROC), aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, e do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 8 do artigo 25.º do RJSA. O presente regulamento visa, nesse enquadramento, definir os elementos mínimos a integrar pela OROC no seu controlo de qualidade de auditoria, combinando a autonomia necessária da OROC com a fixação de elementos que permitam à CMVM exercer o seu mandato.
Importa notar que a consagração de uma supervisão pública da auditoria não visa a substituição de controlos mas o seu reforço, sendo que o intuito deste novo esforço normativo e organizacional foi o de construir sobre as bases previamente existentes, fazendo evoluir os instrumentos disponíveis no quadro nacional e, assim, propiciar um reforço da qualidade da supervisão no setor.
O conjunto de regras estabelecido no presente Regulamento tem, assim, na sua base, o regime até aqui vigente e definido pela OROC, todavia ajustado em função do novo enquadramento legal.
O regime regulamentar até ao momento vigente e consagrado nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) n.º 654/2010, de 30 de julho, impunha uma apreciação prévia do CNSA quanto ao planeamento do controlo de qualidade realizado no âmbito da OROC. A opção do presente regulamento foi a de prescindir dessa apreciação prévia, substituindo-a por um quadro de clara definição dos objetivos visados com o controlo de qualidade, sem interferir com a forma como a OROC se organiza para levar a cabo os objetivos fixados.
Para as soluções adotadas no presente Regulamento foram também tidos em conta os contributos recebidos no âmbito da Consulta Pública da CMVM n.º 4/2016.
Foi consultada a OROC, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 44.º do RJSA.
Assim,
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 353.º e no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, na alínea r) do artigo 12.º dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte regulamento:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente regulamento rege o processo de controlo de qualidade de auditoria a exercer pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) em relação a auditores registados não abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro (RJSA).
2 – Os anexos ao presente regulamento fazem dele parte integrante.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
a) «Auditor», os revisores oficiais de contas (ROC), as sociedades de revisores oficiais de contas (SROC) e os auditores e entidades de auditoria de Estados membros da União Europeia e de países terceiros;
b) «Auditor controlado», auditor sujeito ao controlo de qualidade;
c) «Auditor registado», o auditor registado junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
d) «Controlador-relator», a pessoa singular designada pela OROC para realizar o controlo de qualidade;
e) «Controlo horizontal», o que incide sobre o sistema de controlo de qualidade interno do auditor;
f) «Controlo vertical», que corresponde à verificação de que o auditor dispõe de dossiê de trabalho instruído de acordo com o previsto nas normas de auditoria em vigor, incluindo os seus relatórios ou pareceres;
g) «Dossiê», o dossiê de trabalho sobre o qual será emitida uma guia de controlo vertical;
h) «Entidades auditadas», as entidades que foram objeto do exercício de funções de interesse público pelo auditor controlado;
i) «EOROC», o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro;
j) «Extranet», a Extranet da CMVM;
k) «Níveis», a avaliação resultante do controlo de qualidade, podendo ser:
i) «1», sem observações;
ii) «2», com observações de menor relevância;
iii) «3», com observações de relevância;
iv) «4», com resultado insatisfatório;
l) «Normas de auditoria», as normas profissionais e os requisitos legais e regulamentares relativos nomeadamente à organização, funcionamento, exercício da atividade e formação dos auditores, bem como ao planeamento, execução, conclusões e controlo de qualidade do seu trabalho, incluindo as suas opiniões, sejam nacionais, europeias ou internacionais;
m) «Normas de base», normas cujo cumprimento deve ser analisado pelo auditor controlado, sejam de natureza contabilística ou outra;
n) «Processo», processo individual de controlo de qualidade efetuado sobre um auditor registado;
o) «RJSA», o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro.
Artigo 3.º
Concurso de regimes
O presente regulamento não prejudica quaisquer normas emitidas pela OROC que não o contradigam.
Artigo 4.º
Controlo de qualidade
O controlo de qualidade consiste na verificação pela entidade competente do cumprimento das normas de auditoria pelos auditores.
Artigo 5.º
Cumprimento de deveres
1 – A OROC garante que todos os intervenientes nos processos de controlo de qualidade cumprem os deveres a que estão adstritos no exercício daquela responsabilidade, nomeadamente os deveres relativos à qualidade do seu trabalho, aos prazos, aos conflitos de interesses e ao segredo profissional.
2 – Os auditores controlados disponibilizam e fornecem as informações, os elementos e a documentação solicitados pela OROC e pelos controladores-relatores nos prazos estabelecidos.
3 – Para efeito do disposto no n.º 1, a OROC assegura, através de manuais de procedimentos, recomendações ou outros instrumentos de autorregulação, a convergência de critérios e de métodos de atuação e avaliação dos controladores-relatores no exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Modo de envio da informação
1 – Salvo disposição em contrário, a informação exigida pelo presente Regulamento é enviada à CMVM através da Extranet, aplicando-se o disposto no Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 2 de agosto, que regula o modo de prestação de informação à CMVM por pessoas e entidades sujeitas à sua supervisão.
2 – Em caso de impossibilidade de envio através do domínio Extranet, os ficheiros são remetidos por correio eletrónico, para o endereço auditores@cmvm.pt, ou em suporte digital (dispositivo USB), garantindo a segurança, a integridade, a confidencialidade e a tempestividade da informação.
Capítulo II
Processo de controlo de qualidade
Artigo 7.º
Fases
1 – A OROC assegura que no processo de controlo de qualidade são identificáveis três fases:
a) Planeamento;
b) Execução;
c) Conclusões.
2 – A CMVM pode, por sua iniciativa, dispensar a OROC de incluir determinados auditores ou entidades no seu processo de controlo de qualidade.
Artigo 8.º
Planeamento
1 – A OROC aprova até ao dia 15 de setembro de cada ano o plano anual do ciclo de controlo de qualidade que se inicia nesse ano, por cujo cumprimento é responsável e que contém, pelo menos:
a) A designação dos controladores-relatores;
b) A seleção dos auditores controlados e dos dossiês;
c) A descrição dos critérios usados para efeitos das alíneas anteriores que não resultem de regulamento de controlo de qualidade da OROC;
d) Os modelos de guias de controlo;
e) Os prazos aplicáveis no processo de controlo de qualidade, bem como os deveres dos auditores controlados e dos controladores-relatores que não resultem de seu regulamento;
f) A numeração sequencial atribuída anualmente a cada auditor controlado.
2 – A OROC envia à CMVM o plano anual nos 15 dias subsequentes à respetiva aprovação, em ficheiro de dados e para efeitos do exercício das responsabilidades de supervisão da CMVM estabelecidas no n.º 2 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do RJSA, designadamente para efeitos de verificação do cumprimento do plano, a informação constante das alíneas a), b) e f) do número anterior e em ficheiro de texto a informação prevista nas alíneas c), d) e e), nos termos do anexo I.
3 – As alterações ao plano anual respeitam o disposto no n.º 1 sobre o conteúdo mínimo obrigatório do plano e são fundamentadas pela OROC e comunicadas à CMVM, sendo-lhe enviada uma nova versão do plano no prazo de 5 dias após a sua aprovação.
Artigo 9.º
Modelos de guias de controlo
A OROC aprova modelos de guias de controlo horizontal e vertical adequadas e exaustivas, concebidas como orientação mínima para o trabalho dos controladores-relatores.
Artigo 10.º
Designação de controladores-relatores
1 – A OROC regulamenta a designação de controladores-relatores, assegurando a necessária experiência, independência e formação dos controladores-relatores designados e prevenindo conflitos de interesses.
2 – Na designação de controladores-relatores a OROC assegura que os auditores designados:
a) Tenham inscrição não suspensa na Ordem;
b) Hajam desenvolvido funções de interesse público nos últimos 5 anos;
c) Não tenham, nos últimos 3 anos:
i) Sido parte de quaisquer contratos com os auditores controlados ou, enquanto profissionais, com as entidades auditadas selecionadas no âmbito do processo a que foram afetos;
ii) Obtido avaliação de nível 3 ou 4.
3 – Quando a OROC designar mais de um controlador-relator para um auditor controlado:
a) Indica claramente as guias de controlo que cabem a cada um; ou
b) Caso atribua uma mesma guia de controlo a vários controladores-relatores, especifica as partes que cabem a cada um, garantindo o seu total preenchimento.
Artigo 11.º
Seleção dos auditores controlados
1 – A OROC regulamenta e aplica as regras de seleção dos auditores controlados em obediência ao disposto no artigo 41.º do RJSA, abrangendo esta seleção, no mínimo, para cada auditor controlado:
a) 1 dossiê de auditoria às contas; e
b) Sempre que existam, 1 dossiê do exercício de outras funções de interesse público.
2 – Quando o auditor selecionado é uma SROC devem considerar-se como auditores controlados todos os ROC responsáveis pela realização de quaisquer funções de interesse público.
Artigo 12.º
Execução
O controlador-relator, nos prazos determinados pela OROC:
a) Realiza as diligências necessárias para o controlo, nomeadamente os contactos com os auditores controlados e as entidades auditadas, se necessário;
b) Elabora a pasta do controlador-relator;
c) Preenche as guias de controlo;
d) Envia à OROC as guias de controlo, incluindo os comentários do auditor controlado e a sua pasta; e
e) Informa imediatamente a OROC de ausência ou deficiente colaboração dos auditores controlados.
Artigo 13.º
Pasta do controlador-relator
A OROC define o conteúdo da pasta do controlador-relator, assegurando que é integrada toda a informação necessária para efeitos nomeadamente do artigo 15.º
Artigo 14.º
Preenchimento das guias de controlo
1 – O controlador-relator preenche as guias de controlo na sua íntegra, indicando expressamente as questões que não são aplicáveis e identificando o auditor controlado e o número do processo que lhe respeita.
2 – Na descrição de factos identificados o controlador-relator refere a prova que os sustenta e distingue claramente:
a) Os factos das valorações;
b) As situações de falta ou insuficiência de factos, nomeadamente procedimentos, das situações em que estes não foram documentados; e
c) Havendo factos, nomeadamente procedimentos insuficientes do auditor controlado, os factos que foram realizados pelo auditor controlado e os que, devendo tê-lo sido, não o foram.
3 – Quando verificar factos relevantes não contemplados nas guias de controlo o controlador-relator refere-os nas conclusões.
4 – As conclusões:
a) Descrevem os factos que violam as normas de auditoria;
b) Indicam as normas violadas;
c) E, quando aplicável, indicam as normas de base violadas.
5 – Caso a OROC detete que existem erros relevantes no preenchimento das guias de controlo de qualidade, solicita a sua alteração ao controlador-relator no prazo que determine.
Artigo 15.º
Conclusões
1 – A OROC, até 15 de maio de cada ano:
a) Dá o seu parecer sobre todos os processos atribuindo um nível a cada controlo horizontal e vertical efetuado;
b) Emite um relatório de conclusões e recomendações por cada auditor controlado; e
c) Elabora a pasta para cada processo, que é constituída pela pasta do controlador-relator acrescida dos documentos previstos nas alíneas anteriores e de todos os demais em que se fundamentem as conclusões do controlador-relator e da OROC, incluindo cópias dos papéis de trabalho demonstrativas da violação de normas aplicáveis.
2 – Caso o parecer referido na alínea a) do número anterior divirja das conclusões do controlador-relator, ou não considere todas as conclusões apresentadas por este, a pasta do processo inclui uma justificação devidamente fundamentada.
3 – A OROC envia à CMVM:
a) Até 31 de maio de cada ano, em ficheiro de dados, os resultados do processo de controlo de qualidade e, em ficheiro de texto, os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, nos termos do anexo II;
b) No prazo fixado pela CMVM, em ficheiro de texto, nos termos do anexo II, os elementos previstos na alínea c) do n.º 1 referentes aos processos indicados pela CMVM.
4 – A CMVM informa a OROC de eventuais decisões tomadas na sequência da apreciação dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 16.º
Acompanhamento e monitorização
1 – A OROC regulamenta e aplica as regras de seleção dos auditores sujeitos a acompanhamento, abrangendo esta seleção, no mínimo, os auditores que tenham obtido os níveis 3 ou 4 no ano anterior.
2 – Para efeitos do n.º 1 deve considerar-se a eventual decisão de alteração de classificação comunicada pela CMVM à OROC na sequência da apreciação dos documentos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º
3 – A OROC, até 15 de maio de cada ano:
a) Dá o seu parecer sobre todos os processos de acompanhamento, concluindo sobre o estado de implementação das recomendações;
b) Elabora a pasta para cada processo de acompanhamento, que é constituída pela pasta do controlador-relator acrescida do parecer previsto na alínea anterior e de todos os demais em que se fundamentem as conclusões do controlador-relator e da OROC, nomeadamente, cópias dos papéis de trabalho que demonstrem a não implementação integral das recomendações.
4 – Caso o parecer referido na alínea a) do número anterior divirja das conclusões do controlador-relator, ou não considere todas as conclusões apresentadas por este, a pasta do processo inclui uma justificação devidamente fundamentada.
5 – A OROC envia à CMVM:
a) Até 31 de maio de cada ano, em ficheiro de dados, os resultados do processo de acompanhamento e, em ficheiro de texto, o parecer referido na alínea a) do n.º 3, nos termos do anexo III;
b) No prazo fixado pela CMVM, em ficheiro de texto, nos termos do anexo III. os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 referentes aos processos de acompanhamento indicados pela CMVM.
Artigo 17.º
Arquivo
A OROC mantém em arquivo os processos a que se reportam a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º pelo prazo de cinco anos a contar do envio à CMVM.
Artigo 18.º
Relatório de atividades
1 – A OROC divulga no respetivo sítio na internet, até 30 de junho de cada ano, relatório relativo ao controlo de qualidade concluído nesse ano, incluindo, para além de outros que a OROC considere relevantes, pelo menos:
a) Dados estatísticos sobre o número de auditores controlados, entidades auditadas selecionadas, dossiês e natureza dos trabalhos objeto de controlo;
b) Conclusões por tipo de controlo (horizontal e vertical), indicando níveis de classificação;
c) Identificação da natureza das observações nos processos com observações de relevância ou insatisfatórios;
d) Ações de acompanhamento desenvolvidas e respetivos resultados;
e) Informação sobre processos remetidos ao Conselho Disciplinar e sobre as respetivas medidas disciplinares tomadas e sanções impostas por aquele Conselho; e
f) Outras atividades de controlo de qualidade realizadas, para além do controlo regular e das respetivas ações de acompanhamento.
2 – A OROC envia, no prazo previsto no n.º 1, o relatório a que se refere o número anterior à CMVM, nos termos do anexo IV.
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Direito transitório
1 – O presente regulamento aplica-se ao processo de controlo de qualidade do ciclo em curso.
2 – Os prazos a que se refere o artigo 8.º são, no ciclo de controlo de qualidade que se iniciou a 1 de junho de 2018, os seguintes:
a) A OROC aprova até ao dia 15 de outubro o plano anual a que se refere o n.º 1;
b) A OROC envia à CMVM entre dias 15 e 31 de outubro o plano anual a que se refere o n.º 2.
3 – Mantém-se em vigor a regulamentação aprovada pela OROC no que não for incompatível com o presente regulamento.
Artigo 20.º
Disposição revogatória
É revogado o Regulamento do CNSA n.º 654/2010, de 30 de julho.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de agosto de 2018. – A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. – A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Oliveira.
Anexo I
Planeamento
Quanto aos nomes dos ficheiros:
Quanto ao conteúdo do ficheiro de dados:
Rubrica 1 = R01 (Campo 1): Informação que identifica os auditores controlados bem como a extensão do controlo a efetuar, tendo no primeiro campo o valor “R01”, seguido dos seguintes campos:
N.º processo (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório com numeração sequencial atribuída anualmente a cada auditor controlado. Deverá ter dimensão fixa de 7 dígitos, com o formato EEEEPPP, em que EEEE identifica o ciclo de controlo de qualidade, através dos dois últimos dígitos para cada ano, sem qualquer separador e PPP identifica o número sequencial nesse ano.
Auditor (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de registo na CMVM do auditor controlado.
Tipo de Controlo (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que indica o tipo de controlo a efetuar em cada processo, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
H – Apenas controlo horizontal
V – Apenas controlo vertical
A – Controlo vertical e horizontal
Fundamentação (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório caso não seja planeado executar um dos tipos de controlo, horizontal ou vertical, com a respetiva justificação.
Rubrica 2 = R02 (Campo 1): Informação que identifica por processo o controlador-relator designado para a execução do controlo horizontal, tendo no primeiro campo o valor “R02”, seguido dos seguintes campos:
N.º processo (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório com numeração sequencial atribuída anualmente a cada auditor controlado. Deverá ter dimensão fixa de 7 dígitos, com o formato EEEEPPP, em que EEEE identifica o ciclo de controlo de qualidade, através dos dois últimos dígitos para cada ano, sem qualquer separador e PPP identifica o número sequencial nesse ano
Controlador (Campo 3): Campo que identifica o número de inscrição na OROC do controlador-relator responsável pelo controlo horizontal naquele ano.
Rubrica 3 = R03 (Campo 1): Informação que identifica os dossiês selecionados por processo, bem como o controlador-relator designado para a execução do controlo vertical, tendo no primeiro campo o valor “R03”, seguido dos seguintes campos:
N.º processo (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório com numeração sequencial atribuída anualmente a cada auditor controlado. Deverá ter dimensão fixa de 7 dígitos, com o formato EEEEPPP, em que EEEE identifica o ciclo de controlo de qualidade, através dos dois últimos dígitos para cada ano, sem qualquer separador e PPP identifica o número sequencial nesse ano
Controlador (Campo 3): Campo que identifica o número de inscrição na OROC do controlador-relator designado para cada entidade auditada.
NIF (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de identificação fiscal da entidade auditada.
Designação (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação completa da entidade auditada.
Tipo de entidade (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de entidade auditada, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
SC – sociedade comercial
AL – autarquia local
EP – empresa pública
OOP – outros organismos públicos
OUT – outros
Tipo de ato (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que indica se o dossiê selecionado corresponde a um trabalho de revisão legal das contas ou de outra natureza, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
R – Revisão legal das contas
O – Outros atos exercidos no âmbito de funções de interesse público que não consistam na revisão legal das contas
ROC responsável (Campo 8): Campo que identifica o número de registo na CMVM do ROC responsável pelo trabalho objeto de controlo de qualidade na entidade auditada
Rubrica 1 – Identificação dos auditores controlados e da extensão do controlo a efetuar
Rubrica 2 – Identificação do controlador-relator designado para a execução do controlo horizontal
Rubrica 3 – Identificação dos dossiês selecionados e do controlador-relator designado para a execução do controlo vertical
Anexo II
Conclusões
Quanto aos nomes dos ficheiros:
Quanto ao conteúdo do ficheiro de dados:
Rubrica 1 = R01 (Campo 1): Informação que identifica as conclusões, por processo, decorrentes do controlo horizontal executado, tendo no primeiro campo o valor “R01”, seguido dos seguintes campos:
N.º processo (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório com numeração sequencial atribuída anualmente a cada auditor controlado. Deverá ter dimensão fixa de 7 dígitos, com o formato EEEEPPP, em que EEEE identifica o ciclo de controlo de qualidade, através dos dois últimos dígitos para cada ano, sem qualquer separador, e PPP identifica o número sequencial nesse ano
Controlador (Campo 3): Campo que identifica o número de inscrição na OROC do controlador-relator responsável pelo controlo horizontal naquele ano, caso seja planeada a execução de controlo horizontal.
Cumprimento (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que confirma o cumprimento do plano anual, devendo ser preenchido com um dos seguintes códigos:
S – sim
N – não
Fundamento (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório caso não seja cumprido o plano anual, com a respetiva justificação.
Nível (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório caso tenha sido cumprido o plano anual, referente às conclusões do controlo de qualidade executado, devendo conter um dos seguintes códigos:
1 – sem observações
2 – com observações de menor relevância
3 – com observações de relevância
4 – com resultado insatisfatório
Recomendações (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório caso seja cumprido o plano anual, relativo à emissão de recomendações, devendo conter um dos seguintes códigos:
S – sim
N – não
Rubrica 2 = R02 (Campo 1): Informação que identifica as conclusões, por processo e por dossiê, decorrentes do controlo vertical executado, tendo no primeiro campo o valor “R02”, seguido dos seguintes campos:
N.º processo (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório com numeração sequencial atribuída anualmente a cada auditor controlado. Deverá ter dimensão fixa de 7 dígitos, com o formato EEEEPPP, em que EEEE identifica o ciclo de controlo de qualidade, através dos dois últimos dígitos para cada ano, sem qualquer separador, e PPP identifica o número sequencial nesse ano
Controlador (Campo 3): Campo que identifica o número de inscrição na OROC do controlador-relator designado para cada dossiê.
NIF (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de identificação fiscal da entidade auditada.
Tipo de ato (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que indica se o dossiê selecionado corresponde a um trabalho de revisão legal das contas ou de outra natureza, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
R – Revisão legal das contas
O – Outros atos exercidos no âmbito de funções de interesse público que não consistam na revisão legal das contas
Cumprimento (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que confirma o cumprimento do plano anual, devendo ser preenchido com um dos seguintes códigos:
S – sim
N – não
Fundamento (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório caso não seja cumprido o plano anual, com a respetiva justificação.
Nível (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório caso tenha sido cumprido o plano anual, referente às conclusões do controlo de qualidade executado, devendo conter um dos seguintes códigos:
1 – sem observações
2 – com observações de menor relevância
3 – com observações de relevância
4 – com resultado insatisfatório
Recomendações (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório caso seja cumprido o plano anual, relativo à emissão de recomendações, devendo conter um dos seguintes códigos:
S – sim
N – não
Rubrica 1 – Identificação das conclusões decorrentes do controlo horizontal
Rubrica 2 – Identificação das conclusões decorrentes do controlo vertical
Anexo III
Acompanhamento e monitorização
Quanto ao nome dos ficheiros:
Quanto ao conteúdo do ficheiro de dados:
N.º processo (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório com o número atribuído ao processo que gerou o acompanhamento acrescido da letra ‘A’.
Controlador (Campo 2): Campo que identifica o número de inscrição na OROC do controlador-relator responsável pelo acompanhamento.
Cumprimento (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que confirma o cumprimento do acompanhamento para todos os processos cujo resultado do controlo de qualidade foi ‘observações de relevância’ ou ‘insatisfatório’:
S – sim
N – não
Fundamento (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório caso não seja efetuado acompanhamento quando previsto, com a respetiva justificação.
Conclusão (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório caso tenha sido efetuado o acompanhamento previsto, com as conclusões do acompanhamento executado, devendo conter um dos seguintes códigos:
C – cumprimento integral
P – cumprimento parcial
I – incumprimento
Seguimento (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório caso tenha sido efetuado o acompanhamento previsto e a conclusão tenha sido ‘cumprimento parcial’ ou ‘incumprimento’, com o impacto de tal conclusão.
Anexo IV
Relatório de atividades