Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Viseu


«Regulamento n.º 581/2018

Considerando o disposto nos artigos 15.º e seguintes da Lei do Financiamento do Ensino Superior – Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto – alterada pela Lei n.º 49/2005 de 30 de agosto e pela Lei n.º 68/2017 de 9 de agosto,

No uso das competências que legalmente me são conferidas, designadamente, pelo disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro (RJIES) e da alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do IPV, ouvido o Conselho de Gestão do Instituto e ponderados os contributos submetidos em sede de consulta pública ao abrigo do artigo 110.º n.º 3 do RJIES, aprovo o Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Viseu, anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

17 de agosto de 2018. – O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Professor Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.

ANEXO

Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Viseu

Artigo 1.º

Valor da propina

1 – Pela inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre quando a sua conjugação com um ciclo de estudos de licenciatura seja indispensável ao exercício de uma atividade profissional, nos termos do artigo 27 n.º 2 do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de Março na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro é devida, por força da lei, uma taxa de frequência designada por propina.

2 – O valor da propina prevista no número anterior será anualmente fixado, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005 de 30 de agosto, pela Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro e pela Lei n.º 68/2017 de 9 de agosto.

3 – Pela inscrição nos cursos de mestrado não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo, nos cursos técnicos superiores profissionais e nos cursos de pós-graduação e de pós-licenciatura de especialização é igualmente devida uma propina, a fixar pelo Conselho Geral.

4 – O valor da propina em casos especiais, designadamente, estudantes internacionais, estudantes em tempo parcial, estudantes que ingressem em curso do IPV por força dos regimes de mudança de par instituição/curso ou de reingresso ou a quem falte completar até um número máximo de créditos para conclusão do ciclo de estudos, é fixado pelo Conselho Geral.

Artigo 2.º

Vencimento e Modalidades de pagamento

1 – A propina vence-se no ato de inscrição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O pagamento da propina devida pela frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e pela frequência dos cursos técnicos superiores profissionais, pode ser efetuado nos termos seguintes, sem prejuízo do disposto para os alunos bolseiros:

2.1 – Estudantes que se inscrevem no início do ano letivo:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição ou,

b) Em dez prestações iguais:

i) A primeira no ato da inscrição;

ii) A segunda até 31 de outubro;

iii) As restantes até ao último dia de cada mês, sendo a última até 30 de junho.

2.2 – Estudantes que se inscrevem apenas no 2.º semestre:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição ou,

b) Em cinco prestações iguais:

i) A primeira no ato da inscrição;

ii) A segunda até 31 de março;

iii) As restantes até ao último dia de cada mês, sendo a última até 30 de junho.

3 – A propina dos mestrados previstos nos n.º 1 e 3 do artigo 1.º do presente regulamento é paga em 5 prestações mensais iguais, por semestre letivo, nos termos seguintes:

a) A primeira no ato de inscrição;

b) A segunda até ao último dia do mês em que se iniciam as aulas;

c) As restantes até ao último dia de cada um dos meses seguintes até perfazer o valor total da propina.

4 – A propina devida por outros cursos com funcionamento aperiódico é paga de acordo com o definido no edital de abertura do concurso.

5 – As condições de pagamento da propina correspondente aos cursos em associação ou no âmbito de acordos interinstitucionais, são fixadas nos respetivos documentos ou protocolos.

Artigo 3.º

Consequências do não pagamento da propina

1 – Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto, o não pagamento da propina implica:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que incorreu o incumprimento da obrigação.

2 – Considera-se haver incumprimento do pagamento da propina quando não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações.

3 – O incumprimento referido no número anterior implica que não sejam emitidas quaisquer declarações ou certidões relativas ao ano letivo a que respeita o incumprimento, inclusivamente as respeitantes à conclusão do curso, com exceção daquelas que se revelem necessárias à obtenção de benefícios sociais, ou ao cumprimento de obrigações judiciais.

4 – A aceitação da matrícula/ inscrição implica a regularização de eventuais dívidas por falta de pagamento da propina em ano letivo anterior, sem prejuízo da possibilidade de, em casos excecionais, vir a ser aceite aquela matrícula/inscrição mediante celebração de acordo de compromisso para pagamento faseado do valor em dívida.

5 – A verificação do disposto nos números anteriores é da responsabilidade dos serviços académicos.

Artigo 4.º

Casos especiais

1 – O valor pago a título de propina pelo estudante que, no mesmo ano letivo, se candidate e inscreva em novo curso da mesma ou de diferentes escolas do IPV, é descontado no valor total de propina a pagar no último curso em que o aluno se inscreveu, desde que esta última inscrição ocorra até 60 dias seguidos após o início do ano letivo.

2 – Os estudantes que procedam à anulação da inscrição num curso de mestrado de escola do IPV, na sequência de candidatura e inscrição num outro curso de mestrado da mesma ou de outra escola do Instituto, ficam dispensados do pagamento das prestações de propinas não vencidas relativamente àquele em que estavam inicialmente inscritos.

3 – Os estudantes do IPV que se candidatem e sejam colocados por mudança de par instituição/curso, noutra escola do IPV, pagam as prestações de propina vencidas na escola de origem e as prestações vincendas na escola em que são colocados.

4 – Os estudantes nas condições previstas nos números anteriores ficam obrigados a pedir a anulação da matrícula na escola de origem, sob pena de ficarem abrangidos pelo regime geral para estes casos.

Artigo 5.º

Pagamento fora de prazo e Cobrança Coerciva

1 – O não pagamento da propina ou de cada uma das suas prestações, nos prazos fixados, implica o pagamento dos respetivos juros nos termos da lei em vigor, contados desde a data de vencimento da ou das prestações em falta.

2 – As dívidas decorrentes do não pagamento da propina devida e respetivos juros de mora têm natureza fiscal estando sujeitas ao regime tributário.

3 – O não pagamento da propina nos termos dos números anteriores implica a emissão das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal, nos termos legais.

Artigo 6.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 – Nas licenciaturas e nos cursos técnicos superiores profissionais, quando o estudante requeira a anulação da matrícula/inscrição, o valor da propina a pagar será o seguinte:

a) Se a anulação ocorrer até 10 dias úteis depois do início das aulas – valor da primeira prestação de propina, devida no ato de inscrição;

b) Se a anulação ocorrer até ao dia ao último dia do mês de fevereiro – 50 % do valor da propina;

c) Anulação posterior ao prazo fixado na alínea anterior – valor total da propina.

2 – Nos mestrados, nos cursos de pós-licenciatura e de pós-graduação a propina a pagar será a seguinte:

a) Se a anulação ocorrer até 60 dias seguidos após a data de início do curso ou do ano, o valor a pagar é de 50 %;

b) Se a anulação ocorrer depois desse prazo o valor a pagar é o total da propina devida.

Artigo 7.º

Comportamento Fraudulento

Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude a declaração de honra prevista no artigo 23.º da Lei n.º 37/2003 ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de ação social escolar ou educativo incorre nas seguintes sanções administrativas:

a) Nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que respeita tal comportamento;

b) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efetuar nova matricula na mesma ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a dois anos;

c) Privação do direito de acesso aos apoios de ação social escolar e ao empréstimo previsto na Lei n.º 37/2003 por um período de um a dois anos.

Artigo 8.º

Alunos bolseiros

1 – O pagamento da propina pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o início do efetivo pagamento das bolsas.

2 – O estudante que pretenda candidatar-se a bolsa de estudos deve declará-lo, sob compromisso de honra, no ato da matrícula/inscrição.

3 – Os estudantes bolseiros podem proceder ao pagamento das prestações vencidas e que se vencerem até 31 de janeiro, isentos do pagamento de juros, ficando obrigados a pagar o restante valor de propinas nos mesmos termos do estudante não bolseiro.

4 – O estudante cujo pedido de bolsa venha a ser indeferido deverá efetuar o pagamento das prestações já vencidas no prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação do indeferimento.

5 – Nos casos em que, tendo o estudante declarado que pretende apresentar candidatura à bolsa de estudos, não o venha a fazer, fica obrigado ao pagamento da propina devida bem como ao dos correspondentes juros.

6 – Os Serviços de Ação Social do Instituto remetem aos serviços académicos das escolas a lista referente aos candidatos a bolsa de estudo cujo pedido foi indeferido e a lista dos alunos bolseiros, bem com informação sobre a data em que é efetuado o primeiro pagamento.

Artigo 9.º

Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003

1 – Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003 aplica-se o protocolo n.º 20/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de maio de 1998, estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos e o Ministério da Defesa.

2 – Da instrução do processo:

2.1 – Os estudantes devem entregar no ato da matrícula/inscrição, conforme o caso:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da portaria citada;

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.

2.2 – Aos alunos que efetuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é concedido um prazo de 30 dias consecutivos para completar a instrução do processo.

2.3 – O processo será remetido ao Ministério da Defesa acompanhado da declaração de conformidade, passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, donde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo de subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8 da Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto;

2.4 – Os documentos, a que se referem os números anteriores, são entregues anualmente devendo, quando entregues pela 1.ª vez, ser documentos originais.

3 – De acordo com deliberação do Ministério da Defesa, o critério de apreciação do «bom comportamento escolar» – requisito exigido pelo artigo 3 do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho – é a transição de ano curricular pelo que, não são abrangidos pelo subsídio do pagamento da propina os alunos que não transitam de ano.

4 – Os Serviços Académicos elaboram uma lista nominativa dos estudantes abrangidos pelos números anteriores e do montante da taxa de frequência a pagar por cada um e remetem-na, conforme o ramo das forças armadas em causa, ao respetivo Chefe do Estado-Maior.

5 – O pagamento devido será feito pelo Ministério da Defesa.

Artigo 10.º

Agentes de ensino

1 – São considerados agentes de ensino os alunos abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto n.º 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de março de 2000.

2 – Da instrução do processo:

2.1 – No ato da matrícula/inscrição, os alunos deverão apresentar a declaração passada pela Direção Regional de Educação em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho acima referido.

2.2 – Aos alunos que efetuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é concedido um prazo de 30 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.

2.3 – Não serão aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do despacho conjunto n.º 335/98, alterado pelo despacho conjunto n.º 320/2000.

3 – Os Serviços Académicos elaboram a lista dos agentes de ensino inscritos para envio à Direção Geral Ensino Superior.

4 – Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 31 de dezembro do ano a que respeita a matrícula. Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efetuar o pagamento integral da propina.

5 – O pagamento devido será feito pelo Ministério da Educação.

Artigo 11.º

Outros casos

Nos outros casos não abrangidos pelos artigos 9.º e 10.º em que legalmente, ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso de propinas, os alunos deverão efetuar o pagamento das mesmas, solicitando posteriormente o reembolso à entidade responsável.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pelo Presidente do Instituto, ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 – O presente regulamento aplica-se a partir do ano letivo de 2018/2019, inclusive.

2 – É revogado o Regulamento de Propinas dos Cursos de Licenciatura, Mestrado, Cursos de Especialização Tecnológica e Pós-Graduações do Instituto Politécnico de Viseu, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de julho de 2009, alterado conforme publicações no Diário da República de 27 de junho de 2012 e de 30 de dezembro de 2013.»