Normas regulamentares dos terceiros ciclos de estudos da Universidade Fernando Pessoa


«Regulamento n.º 589/2018

Para cumprimento do Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, procede-se à publicação das Normas regulamentares dos terceiros ciclos de estudos da Universidade Fernando Pessoa, aprovadas em reunião do Conselho da Reitoria de 02 de julho de 2018, após parecer do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, da Faculdade de Ciência e Tecnologia e da Faculdade de Ciências da Saúde, e homologadas pelo Reitor em 02 de julho de 2018.

As presentes normas regulamentares substituem o Regulamento n.º 306/2008, publicado no Diário da República n.º 110, 2.ª série, de 9 de junho.

8 de agosto de 2018. – O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

Artigo 1.º

(Âmbito e objeto)

1 – O presente regulamento define as regras de admissão e fixa as condições gerais de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção para a matrícula e inscrição nos 3.os ciclos de estudos da Universidade Fernando Pessoa (UFP).

2 – As matérias académicas e curriculares específicas a cada 3.º ciclo de estudos constam de anexos próprios integrantes do presente regulamento.

Artigo 2.º

(Candidatura e acesso)

1 – Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da UFP;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo conselho científico da faculdade a que pertence o ciclo de estudos, como atestando capacidade para a realização do doutoramento;

2 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular qualquer equivalência ao grau de mestre ou de licenciado.

3 – Alguns 3.os ciclos de estudos podem, pela sua natureza e especificidade, exigir que os graus académicos de acesso, descritos no n.º 1, tenham sido obtidos na mesma área científica ou em área afim da do doutoramento em que o candidato pretende inscrever-se.

4 – As condições académicas e curriculares específicas, para aceder a um determinado 3.º ciclo de estudos, constam de anexo próprio ao presente regulamento.

5 – A candidatura ao acesso a um 3.º ciclo de estudos da UFP está aberta, em permanência.

6 – O requerimento de candidatura, devidamente instruído, é apresentado, presencialmente ou on line, no Gabinete de Ingresso da universidade.

7 – O resultado da aceitação das candidaturas é comunicado ao candidato no prazo máximo de quinze dias úteis.

8 – A recusa da aceitação de uma candidatura ao doutoramento é sempre fundamentada por escrito e apenas pode assentar no incumprimento dos pressupostos legais e regulamentares exigidos.

9 – A candidatura está sujeita à liquidação de uma taxa que será deduzida no valor da propina de matrícula, caso o candidato venha a ser admitido.

Artigo 3.º

(Admissão e frequência)

1 – A admissão aos 3.os ciclos de estudos da UFP está sujeita aos critérios de acesso previstos no artigo anterior e ao limite das vagas autorizadas.

2 – Caso o número de candidatos ultrapasse a quantidade das vagas fixadas, os critérios da seleção e da seriação dos admitidos são os seguintes:

a) Grau de mestre ou equivalente legal na área científica do doutoramento;

b) Melhor classificação final do grau de mestre ou equivalente legal;

c) Grau de licenciado ou equivalente legal em área científica mais afim da do doutoramento;

d) Curriculum vitae e entrevista ou carta de motivação.

3 – O número mínimo de admitidos à matrícula e inscrição nos 3.os ciclos de estudos é fixado pelo órgão competente da universidade, no quadro da sua autonomia pedagógica.

4 – A admissão no ciclo de estudos pressupõe a liquidação anual das respetivas taxas de matrícula e de inscrição, até à obtenção do grau.

4.1 – Em caso de desistência ou de anulação de matrícula ou de suspensão da frequência pelo aluno, não haverá lugar a qualquer reembolso das taxas liquidadas.

5 – Os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor pela UFP têm a duração mínima de três anos letivos, correspondentes a 180 unidades de crédito ECTS, e realizam-se através de investigação científica sobre um tema adequado à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, para a elaboração de uma tese original e expressamente redigida para o efeito. O registo do tema do doutoramento processa-se nos termos previstos no artigo 5.º do presente regulamento.

6 – Em alternativa, em condições de exigência equivalentes e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pela UFP pode, nos termos previstos no artigo quinto, realizar-se pela compilação, devidamente enquadrada teoricamente, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, que já tenham sido publicados pelo doutorando em revistas com comissões de seleção de reconhecido mérito internacional.

7 – Caso a natureza e a área científica do ciclo de estudos o justifiquem e exista, no primeiro ano, um curso de doutoramento, aprovado pelo conselho científico da respetiva faculdade, constituído por unidades curriculares dirigidas à formação e/ou ao aprofundamento em metodologias de investigação, à exceção das sessões de práticas laboratoriais e/ou de formação clínica, não existe assiduidade mínima obrigatória nos 3.os ciclos de estudos.

8 – As sessões, a que se refere o número anterior, admitem lecionação e frequência em regime presencial, regular, intensivo e/ou concentrado, complementado com apoio assíncrono e com aulas síncronas nas plataformas de ensino à distância da universidade.

9 – As sessões síncronas nas plataformas de ensino à distância da UFP-UV (Universidade Virtual) são consideradas como horas presenciais ou de contacto.

10 – As horas de orientação tutorial e/ou de supervisão de investigação e acompanhamento da elaboração de trabalhos científicos ou da redação da dissertação também podem ser parcialmente cumpridas, através da universidade virtual.

11 – As sessões e orientações síncronas virtuais exigem o registo de sumários e a referenciação bibliográfica privilegiadamente da B-on da UFP, a que docentes e alunos têm acesso remoto por VPN disponibilizado pela universidade.

12 – Os candidatos, que já tenham frequentado um curso de doutoramento com matérias de idêntica natureza, e aqueles que sejam titulares do grau de mestre com curriculum vitae demonstrativo da prática em investigação científica, podem ser dispensados total ou parcialmente da frequência das unidades curriculares do curso de doutoramento, mediante requerimento dirigido ao reitor.

Artigo 4.º

(Avaliação de conhecimentos)

1 – As unidades curriculares do curso de doutoramento, caso existam, podem ter avaliação contínua ou avaliação final.

2 – A avaliação das sessões prático-laboratoriais e clínicas é obrigatoriamente contínua.

3 – As restantes unidades curriculares têm, por norma, avaliação por exame no final da sua lecionação.

4 – Quando tal se justifique, a avaliação duma unidade curricular pode ser realizada através da discussão de trabalho de grupo ou da apresentação de um estudo de caso.

5 – A aprovação no curso de doutoramento, se ele existir, é pré-requisito para o registo do tema da tese.

6 – Pela conclusão do curso de doutoramento será emitido um certificado com a descrição das matérias cursadas, do número de ECTS correspondente a cada uma e da classificação qualitativa de aprovação ou expressa na escala inteira de 10 a 20 valores.

6.1 – Só será emitido o respetivo certificado, e outros documentos académicos, como certidões de matrícula e de frequência, a alunos com a situação administrativa regularizada.

6.2 – A emissão destes documentos está sujeita ao pagamento de taxas.

7 – A admissão da tese doutoramento à avaliação processa-se nos termos do artigo 7.º

Artigo 5.º

(Nomeação do orientador e registo do tema da tese)

1 – A coordenação do ciclo de estudos solicita aos docentes do ramo de conhecimento ou da especialidade, em que o mesmo se inscreve, as linhas temáticas e de investigação em que podem orientar os alunos na elaboração das suas teses.

2 – Divulgadas as linhas temáticas e seus orientadores aos doutorandos, estes preparam e apresentam a sua proposta sumária de tese à coordenação do curso, no prazo máximo de noventa dias.

3 – A proposta deve resumir, em não mais do que três mil palavras, o assunto ou o caso, com que e como pretende tratar do tema escolhido, a metodologia científica a adotar e as dez referências bibliográficas que considere mais importantes, para apoiar a investigação.

4 – A coordenação do ciclo de estudos, em função do tema, proporá ao conselho executivo da Escola de Estudos Pós-graduados e de Investigação (EPI), constituído pelos diretores das três faculdades da UFP, a nomeação do orientador ou orientadores, para acompanhar o doutorando no percurso da elaboração da tese.

5 – O orientador ou os orientadores devem possuir o grau de doutor ou ser especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico da faculdade da respetiva área de conhecimento ou da instituição de ensino superior nacional ou estrangeira a que esteja(m) ligado(s).

6 – O conselho executivo da EPI procederá à nomeação do orientador ou orientadores, no prazo máximo de 15 dias úteis, dela dando conhecimento ao doutorando.

7 – O orientador assume, desde logo, a responsabilidade pelo processo de registo do tema do doutoramento, junto da coordenação pedagógico-administrativa das faculdades a quem compete o secretariado da EPI.

8 – O registo do tema de doutoramento faz-se mediante a entrega da proposta sumária da tese, devidamente aprovada pelo(s) orientador(es), que a subscreverá(ão) conjuntamente com o doutorando.

9 – Da entrega e do registo previstos no número anterior será passada a respetiva certidão.

10 – O registo do tema e da proposta de tese é válido por um período máximo de cinco anos. Findo este prazo, sem que tenha sido apresentada e admitida à discussão a respetiva tese, considera-se ter havido desistência do aluno, o que implica a anulação da matrícula e inscrição.

11 – Em circunstâncias justificadas, admite-se a existência de coorientação da tese.

12 – A nomeação do coorientador é proposta pelo doutorando à coordenação do ciclo de estudos, acompanhada da carta de aceitação e do curriculum vitae do coorientador.

13 – A coordenação do ciclo de estudos, ouvido o respetivo orientador, enviará o seu parecer ao conselho executivo da EPI, para este deliberar sobre o assunto. A deliberação será comunicada pela direção da respetiva faculdade ao doutorando e ao coorientador proposto.

14 – O orientador e, se for o caso, o coorientador definirão entre si a execução das horas fixadas para a orientação da tese, por forma a que sejam cumpridos os prazos para a entrega e apresentação.

15 – Das sessões de orientação e de coorientação serão feitos registos com sumários respetivos, no SIUFP- sistema de informação académica da universidade.

Artigo 6.º

(Preparação da tese ou da apresentação da compilação de trabalhos)

1 – A preparação da tese ou a apresentação da compilação de trabalhos científicos já publicados, conforme previsto no n.º 6 do artigo 3.º do presente regulamento, são da inteira responsabilidade do doutorando que deve, desde o início do processo, subscrever um compromisso ético de integridade científica e de respeito pelas orientações, caso existam, do conselho de ética da universidade.

2 – Esta declaração de compromisso integra obrigatoriamente a versão provisória, entregue para discussão pública, assim como a edição definitiva da tese ou da compilação de trabalhos.

3 – Estando a preparação da tese ou a apresentação da compilação de trabalhos a ser orientada e/ou coorientada, o doutorando estabelece com o(s) orientador (es) e com o coorientador, caso exista, um compromisso de lealdade, exigindo ser orientado, no tempo previsto para o efeito no plano de estudos do 3.º ciclo de estudos, e cumprindo e debatendo as orientações que lhe forem transmitidas, sendo esta a condição essencial para que o(s) orientador(es) dê(em) o parecer favorável à entrega da tese ou da compilação.

4 – O doutorando deverá enviar ao(s) orientador(es), semestralmente, um relatório de progresso da tese. O(s) orientador(es) deverá(ão) elaborar um informe anual sobre o andamento da tese e enviá-lo para o secretariado da EPI. Este informe é condição essencial, para eventual prolongamento do prazo de entrega da tese ou do trabalho equivalente.

5 – A tese deve ser um trabalho de investigação especialmente elaborado, adequado à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, em que se pretende obter o grau de doutor.

6 – O tema e o plano da tese só poderão ser alterados por deliberação da comissão executiva da EPI, sob proposta fundamentada do doutorando e parecer favorável do(s) orientador(es) e/ou do coorientador, quando exista. A deliberação será comunicada ao doutorando, no prazo máximo de 15 dias.

7 – A mudança de orientador(es) e/ou de coorientador só pode acontecer em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas pelo doutorando ou pelo(s) orientador(es) e/ou coorientador, em requerimento dirigido à comissão executiva da EPI.

8 – A elaboração da tese deve respeitar as normas editoriais e metodológicas constantes do manual de elaboração de trabalhos científicos da UFP, publicado na sua página Web.

9 – O enquadramento teórico da compilação de trabalhos já publicados pelo doutorando deve também respeitar as normas desse manual. O número mínimo de trabalhos da compilação é de três e o número máximo é de cinco, publicados há não mais de cinco anos, relativamente ao ano da sua apresentação a prova de defesa pública.

10 – A tese, ou a compilação de trabalhos legalmente equivalente, deve ser entregue pelo doutorando, junto do secretariado da EPI, não antes de completar três anos e não depois de completar cinco anos de inscrição no respetivo 3.º ciclo de estudos.

11 – Cada um dos sete exemplares impressos da tese, ou do trabalho legalmente equivalente, deve ser acompanhado da declaração, a que se refere o n.º 1, assinada pelo doutorando e pelo(s) orientador(es) e coorientador, se for o caso, atestando a originalidade do trabalho e de que o mesmo cumpre os princípio da integridade científica e as regras éticas da investigação.

12 – A tese, ou a compilação dos trabalhos legalmente equivalente, é redigida e apresentada em língua portuguesa. Todavia, a solicitação do doutorando, ela pode ser redigida e apresentada em língua inglesa.

13 – Se o doutorando pretender a menção de “europeu” no diploma de doutoramento, a tese deve ser redigida em língua inglesa e ser defendida em duas línguas europeias, uma delas diferente da língua de redação, normalmente a usada pelo(s) arguente(s) do(s) país(es) estrangeiro(s).

14 – Quando a tese, ou a compilação dos trabalhos legalmente equivalente, for redigida e apresentada em língua portuguesa, ela contém obrigatoriamente um resumo em língua inglesa. Se for redigida em língua inglesa, esse resumo é feito em língua portuguesa.

15 – A entrega da tese, ou da compilação do trabalho legalmente equivalente, faz-se junto do secretariado da EPI. Dessa entrega será passada ao doutorando declaração de receção datada, contando-se a partir daí o prazo máximo de cento e oitenta dias, para a realização do ato público de defesa da tese, perante um júri cuja composição, nomeação e funcionamento constam do artigo seguinte.

Artigo 7.º

(Nomeação, composição e funcionamento do júri)

1 – O requerimento é entregue no secretariado da EPI no momento da entrega da tese ou da compilação dos trabalhos.

2 – O júri para a discussão pública da tese, ou da compilação dos trabalhos legalmente equivalente, é proposto pela comissão executiva da EPI e homologado pelo reitor, após aceitação expressa dos seus membros, no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data do requerimento de submissão à prova de defesa pública.

2.1 – O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato, no prazo de cinco dias úteis após a sua homologação, e afixado em local público habitual.

2.2 – O candidato poderá, nos quinze dias úteis subsequentes à notificação acima referida ou à data da afixação pública do júri, levantar suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação aplicável.

3 – O júri de doutoramento é presidido pelo reitor, ou por quem ele nomeie para esse fim, é constituído por mais, no mínimo, quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador. Dois dos quatro vogais, de preferência, dos pertencentes a outras instituições de ensino superior ou de investigação, serão indigitados como arguentes principais da tese ou da compilação dos trabalhos legalmente equivalente.

4 – Sempre que exista mais do que um orientador ou um coorientador, apenas um pode integrar o júri, dando-se preferência ao orientador ou ao coorientador externo.

5 – Pelo menos dois dos quatros vogais do júri são designados de entre professores e/ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

6 – Pode ainda fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou a compilação dos trabalhos legalmente equivalente.

7 – O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou a compilação dos trabalhos legalmente equivalente.

8 – As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

9 – O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto o, quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou em caso de empate.

10 – Após a sua nomeação, cada vogal do júri emite, por via eletrónica, no prazo máximo de 15 dias, parecer sobre a admissibilidade da tese, ou da compilação dos trabalhos legalmente equivalente, à prova pública. Caso todos os vogais emitam parecer favorável à admissão, prescinde-se da reunião do júri, presencial ou por videoconferência. Se algum dos vogais der parecer desfavorável à admissão, haverá lugar à reunião do júri.

11 – A reunião do júri, caso aconteça, deverá ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, após a sua nomeação, e dela sairá a decisão de admitir a tese, ou a compilação dos trabalhos legalmente equivalente, ou a recomendação fundamentada de reformulação da tese ou da compilação.

12 – Caso o júri se pronuncie pela reformulação da tese ou da compilação, será concedido ao doutorando um prazo de até 90 dias, para efetuar a reformulação recomendada.

13 – Com a comunicação da deliberação do júri o doutorando será informado que tem o direito de declarar por escrito não querer proceder à reformulação proposta pelo júri, mantendo a tese ou a compilação, sem alterações.

14 – Recebida a tese, ou a compilação, reformulada ou a declaração referida no número anterior, proceder-se-á à marcação da data da prova pública, por forma a que se cumpra o prazo máximo previsto no n.º 15 do artigo 6.º

15 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns deles.

Artigo 8.º

(Regras sobre a defesa pública da tese ou da compilação dos trabalhos)

1 – A prova de defesa pública da tese de doutoramento, ou trabalho legalmente equivalente, só pode iniciar-se com a presença da maioria dos vogais do júri e tem a duração máxima de cento e oitenta minutos.

2 – A prova inicia-se com a apresentação pelo doutorando da tese, ou da compilação dos trabalhos legalmente equivalente, seguindo-se a sua apreciação pelos membros do júri designados como arguentes principais.

3 – O doutorando dispõe do máximo de quarenta minutos, para apresentação do seu trabalho, dispondo cada um dos arguentes principais de vinte minutos, para a apreciação da tese ou da compilação e para formular perguntas. O doutorando disporá do mesmo tempo gasto por cada um dos arguentes principais, para responder.

4 – Os restantes membros do júri poderão também intervir na prova, para o que disporão de um tempo máximo de cinco minutos cada um. O doutorando responderá a cada um em tempo idêntico.

5 – Concluída a discussão pública, o júri reúne, para deliberar sobre a qualificação a atribuir ao doutorando, através dos votos nominais dos seus membros, devidamente fundamentados na ata da prova ou em formulário próprio da fundamentação do voto de cada um.

6 – A ata, contendo a qualificação atribuída, é lida em voz alta e assinada pelos membros do júri e subscrita também pela secretária que a elaborou.

7 – O resultado final a atribuir ao candidato ao grau de doutor é expresso pelas fórmulas: não aprovado; aprovado por maioria; aprovado por unanimidade, com a correspondente qualificação da escala europeia relativa à escala numérica de 10 a 20 valores.

7.1 – Caso a tese seja aprovada com recomendações de alterações ou correções, o orientador fica responsável, perante o júri, por assegurar que o doutorando efetue as modificações exigidas.

7.2 – O candidato dispõe de trinta dias úteis, após a realização da prova, para entregar a versão definitiva da tese com as correções, devendo as mesmas ser validadas pelo orientador e comunicadas aos restantes membros do júri, no prazo máximo de um mês após a sua entrega pelo candidato.

7.3 – Só após a entrega da versão definitiva e sua validação, é que o candidato terá direito à emissão do diploma e da certidão oficial da tese.

Artigo 9.º

(Certificação do grau)

1 – O grau de doutor é certificado, a requerimento do aluno, por um diploma acompanhado do respetivo suplemento ao diploma.

2 – A emissão do diploma e do respetivo suplemento ao diploma será feita no prazo máximo de trinta dias, após a receção do requerimento pela secretaria de alunos.

3 – A carta doutoral, caso o aluno a requeira, ser-lhe-á entregue na sessão solene, anualmente organizada para o efeito, no mês de junho.

4 – Os elementos constantes do diploma são os seguintes: nome do aluno; filiação, data de nascimento, data de conclusão, média final de curso, identificação do grau e do curso, número de registo ou despacho do curso, tema da tese de doutoramento, data de emissão, assinaturas, selo branco.

5 – Os elementos constantes da carta doutoral são os seguintes: nome do aluno; filiação, data de nascimento, data de conclusão, classificação final, identificação do grau e do curso, número de registo ou despacho do curso, tema da tese de doutoramento, data de emissão, assinaturas.

6 – Pela emissão do diploma e da carta doutoral são devidas as taxas administrativas constantes das tabelas escolares, anualmente divulgadas no sítio Web da UFP.

7 – As taxas de emissão do diploma e da carta doutoral devem ser liquidadas, no momento da entrega do respetivo requerimento.

Artigo 10.º

(Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico)

1 – Os conselhos pedagógicos das faculdades acompanham a execução letiva dos cronogramas fixados para cada 3.º ciclo de estudos, pronunciando-se designadamente sobre a pertinência da lecionação do curso de doutoramento, caso exista, em regime intensivo e concentrado; sobre o apoio ao estudo e à aprendizagem com recurso às plataformas de ensino à distância, especialmente a plataforma síncrona que permite a lecionação de aulas interativas em sala virtual; sobre os métodos da avaliação de conhecimentos; sobre a carga horária presencial do curso de doutoramento; sobre a natureza e tipologia do trabalho de conclusão do grau de doutor (tese ou compilação de trabalhos já publicados).

2 – Os conselhos científicos das faculdades pronunciam-se sobre o nível e adequação dos graus académicos dos candidatos à admissão e frequência do 3.º ciclo de estudos; sobre a atribuição de creditação à experiência profissional dos candidatos e a formações anteriores ao ingresso no 3.º ciclo de estudos, que possam constituir dispensa da parte curricular do curso de doutoramento, caso este exista; sobre o perfil curricular de individualidades não doutoradas propostas para integrar os júris de doutoramento, com vista à declaração de que as mesmas são especialistas de reconhecido mérito.

3 – Os conselhos científicos e pedagógicos das faculdades pronunciam-se também sobre a estrutura curricular de cursos de doutoramento e suas eventuais alterações.

4 – A intervenção dos conselhos científicos e pedagógicos é feita a solicitação da comissão executiva da EPI ou por iniciativa dos seus respetivos presidentes.

Artigo 11.º

(Casos omissos)

As situações não contempladas neste Regulamento são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 12.º

(Entrada em vigor)

1 – As presentes normas regulamentares entram em vigor na data da sua homologação pelo reitor.

2 – Os alunos inscritos na UFP, sob a vigência de outra normativa, podem usufruir da presente normativa, caso esta lhes seja mais favorável.

3 – Nos termos da lei, estas normas são publicadas no Diário da República, 2.ª série, e divulgadas no sítio Web da UFP.»