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Regulamento de Reconhecimento de Habilitações Académicas Estrangeiras de Nível Superior – ESSNCVP


«Regulamento n.º 583/2018

Regulamento de Equivalências de Habilitações Académicas Estrangeiras de Nível Superior

Nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP), faz publicar o Regulamento de Reconhecimento de Habilitações Académicas Estrangeiras de Nível Superior, aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico de 16 de julho de 2018.

Conjuga-se, a legislação relevante para o ensino superior (em geral) e para a enfermagem (em concreto), bem como, outra que se relacione com a prática profissional da enfermagem, em Portugal.

CAPÍTULO I

Âmbito e efeitos

Artigo 1.º

Âmbito

1 – O presente regulamento transpõe para o funcionamento interno da ESSNorteCVP o Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, diploma este que regula as equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

2 – Podem requerer equivalência nos termos do presente diploma:

a) Os cidadãos portugueses;

b) Os cidadãos estrangeiros nacionais de países:

i) Com os quais hajam sido firmados acordos específicos em matéria de equivalência, que produzam os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, na sua redação atual;

ii) Ou, na ausência destes, cuja legislação confira aos cidadãos portugueses, no quadro do princípio de reciprocidade, os direitos previstos no Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Efeitos

1 – As equivalências concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, têm o valor e produzem os efeitos correspondentes aos da titularidade dos graus ou diploma a que foram concedidas.

2 – A concessão de equivalência não dispensa o titular da mesma de, para os efeitos profissionais, cumprir todas as outras condições que para o exercício da profissão respetiva sejam exigidas pelas autoridades governamentais ou profissionais competentes.

CAPÍTULO II

Equivalência ao grau de licenciado em enfermagem

Artigo 3.º

Competência

1 – Poderão ser declarados equivalentes ao grau de licenciado em enfermagem, os graus e diplomas de idêntica natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros.

2 – A atribuição da equivalência ao grau de licenciado em enfermagem é da competência do Conselho Técnico-Científico.

3 – A deliberação a que se refere o número anterior, será proferida sob parecer de um ou mais professores da especialidade em que se insere o grau de licenciado em enfermagem, designados para tal pelo Conselho Técnico-Científico, de entre os seus membros.

Artigo 4.º

Instrução do Pedido

1 – A equivalência será requerida ao presidente do Conselho Técnico-Científico, devendo mencionar obrigatoriamente:

a) o grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;

b) o grau ou diploma português de que é requerida a equivalência.

2 – O requerimento de equivalência será realizado exclusivamente através da utilização de impressos dos modelos anexos à Portaria n.º 1071/83, de 29 de dezembro, exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda – Modelo n.º 526, sendo entregue nos Serviços Académicos da ESSNorteCVP e instruído com os seguintes documentos:

a) Diploma, conforme conceito previsto na alínea j), do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, comprovativo da titularidade do grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência, que certifique possuir habilitações estrangeiras de nível superior;

b) Documento (original e cópia autenticada), emitido pelas entidades competentes da universidade estrangeira, onde constem as disciplinas em que o requerente obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que se pede equivalência, bem como a duração dos estudos conducentes à obtenção do mesmo e a respetiva classificação final, ou se não conferida, as classificações parciais;

c) Dois exemplares de cada dissertação considerada autonomamente no plano de estudos, caso existam, devidamente autenticados pela instituição de ensino superior;

d) Conteúdos programáticos, com as cargas horárias e créditos, de todas as unidades curriculares com aprovação, devidamente autenticados pela instituição de ensino superior;

e) Declaração de nível de curso e/ou instituição de ensino superior estrangeiro, emitida pelo NARIC, para efeitos de equivalência/reconhecimento;

f) Cartão de cidadão/bilhete de identidade, no caso de cidadão português e passaporte ou outro nos restantes casos;

g) Número de identificação fiscal;

h) Procuração bastante para o efeito, se o requerimento for apresentado por outro que não o próprio.

i) Comprovativo de pagamento dos emolumentos previstos.

3 – Reunida a documentação anteriormente mencionada, os Serviços Académicos da ESSNorteCVP, remetem o processo ao Conselho Técnico-Científico no prazo de três dias úteis.

4 – O requerente ou seu representante legal é responsável pela veracidade da documentação apresentada e de outra informação eventualmente prestada.

4.1 – Para efeitos de comprovação da veracidade referida no ponto anterior, a ESSNorteCVP reserva o direito de contatar a instituição de ensino superior estrangeira responsável pela atribuição do grau ou diploma do requerente, bem como outras entidades nacionais ou estrangeiras, se necessário.

5 – O Conselho Técnico-Científico poderá solicitar ao requerente os elementos adicionais que entenda necessários para a apreciação do pedido, nomeadamente condições de admissão, regulamentos e programas de estudos, devendo a ESSNorteCVP, no prazo de 30 dias notificar o requerente dos documentos necessários, fixando um prazo para a sua apresentação, nunca inferior a 60 dias.

6 – Se decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, o requerente não houver apresentado os documentos em falta, o pedido será liminarmente indeferido pela ESSNorteCVP.

7 – Em cada requerimento formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, apenas poderá constar um pedido de equivalência.

8 – A falta de alguns dos documentos exigidos para a instrução do processo de equivalência obstará à sua apreciação.

Artigo 5.º

Deliberações

1 – Completa a instrução do processo, a deliberação de concessão ou denegação da equivalência será proferida no prazo de 60 dias, ficando exarados em ata os seus fundamentos.

2 – Ficará igualmente exarado em ata o resultado da votação, bem como as declarações que qualquer membro do Conselho Técnico-Científico deseje registar.

3 – A concessão da equivalência poderá ser condicionada à aprovação em exame ad hoc (específico para o efeito) ou outra prova a determinar pelo Conselho Técnico-Científico.

4 – Previamente à realização do exame ad hoc ou outras provas, o requerente deverá ser informado, dos seus conteúdos, da data, da hora e local de realização das mesmas, com o mínimo de três semanas de antecedência, podendo ser orientado sobre as estratégias a utilizar com vista a minimizar eventuais défices em causa.

5 – No caso de ser necessária a realização de unidades curriculares para concessão de equivalência, deve ser dado conhecimento imediato ao Presidente do Conselho de Direção, aos Serviços Académicos e ao requerente, da deliberação e dos requisitos a que o requerente se encontra obrigado para obtenção da equivalência.

6 – A inscrição e frequência em unidades curriculares de ensino clínico, pode ficar condicionada à frequência de outras unidades curriculares que, de acordo com o plano de estudos em vigor, o Conselho Técnico-Científico defina como indispensáveis à realização do respetivo ensino clínico.

7 – Proferida a deliberação, o Presidente do Conselho Técnico-Científico promoverá a sua imediata remessa ao Presidente do Conselho de Direção, que dela notificará o requerente nos 15 dias subsequentes.

7.1 – Em caso de concessão de equivalência, o Conselho Técnico-Científico poderá deliberar atribuir uma classificação na escala em uso nos estabelecimentos de ensino superior português, se entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal.

7.2 – A atribuição de uma classificação final deverá obedecer aos seguintes critérios:

7.2.1 – Reconversão das classificações obtidas, em cada unidade curricular, numa escala inteira de zero a vinte valores;

7.2.2 – A classificação final corresponderá à média aritmética ponderada das classificações das unidades curriculares, segundo critérios de ponderação definidos pelo Conselho Técnico-Científico.

8 – Das deliberações do Conselho Técnico-Científico não caberá recurso, exceto se fundado na preterição de formalidades legais, devendo ser interposto para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 6.º

Reciprocidade

1 – Cabe ao requerente provar a existência do tratamento recíproco a que se refere a alínea b), do n.º 2, do Artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.

2 – Estão dispensados da apresentação da prova de reciprocidade:

a) Os cidadãos oriundos dos países da UE;

b) Os cidadãos oriundos do Brasil e dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOPs);

c) Os cidadãos oriundos dos países que ratificaram a Convenção de Lisboa;

d) Os cidadãos oriundos de países com os quais já se tenha verificado a existência de reciprocidade, nomeadamente, Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Peru, República Dominicana, Tailândia, Turquia e Venezuela.

Artigo 7.º

Dupla Equivalência

A uma mesma habilitação estrangeira de nível superior não poderá ser conferida mais de uma equivalência.

Artigo 8.º

Sucessão de Pedidos

Apenas mediante indeferimento ou desistência de pedido de equivalência noutra instituição de ensino superior (comprovada documentalmente), poderá o interessado apresentar, na ESSNorteCVP, novo pedido referente à mesma habilitação académica estrangeira.

Artigo 9.º

Dissertação e Outros Trabalhos

1 – Os trabalhos e dissertação a que se refere a alínea c), do n.º 2, do Artigo 4.º, deverão ter aposta, pelas autoridades competentes da universidade ou estabelecimento de ensino superior estrangeiro, menção de se tratar dos trabalhos e ou dissertações apresentadas e aceites para a concessão do grau ou diploma de que é requerida a equivalência.

2 – Em caso de denegação da equivalência, um dos exemplares dos trabalhos e dissertações a que se refere o número anterior, poderá ser devolvido ao requerente, a seu pedido, ficando o outro exemplar arquivado no processo.

Artigo 10.º

Traduções

1 – Para a instrução dos processos a que se refere o presente regulamento poderá ser exigida, em casos justificados, a tradução de documentos e trabalhos cujo original esteja escrito em língua estrangeira.

2 – A apresentação da tradução de um documento ou trabalho não dispensa a apresentação do original.

3 – De acordo com a legislação portuguesa em vigor poderão realizar e certificar traduções as seguintes entidades:

a) Notários;

b) Consulado português no país onde o documento foi emitido;

c) Consulado em Portugal do país onde o documento foi emitido e tradutor idóneo;

d) Conservadores de qualquer Conservatória;

e) Oficiais de registo;

f) Advogados e solicitadores;

g) Câmaras de Comércio e Indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro.

Artigo 11.º

Autenticação/Legalização de Documentos

1 – Sempre que requerido, para um processo de equivalência de habilitações académicas estrangeiras, os documentos emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras deverão ser reconhecidos pelo agente consular português local e/ou legalizados pelo sistema de Apostila nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros (mais conhecida por Convenção de Haia), assinada em Haia, em de 5 de Outubro de 1961.

1.1 – Contactos dos países signatários em:

http://www.hcch.net/index_en.php?act=conventions.authorities&cid=41.

1.2 – Contactos das Embaixadas e Consulados portugueses no mundo em:

https://www.portaldascomunidades.mne.pt/pt/.

Artigo 12.º

Desistência do Pedido

1 – Até à deliberação final da entidade competente poderão os interessados desistir do pedido de equivalência.

2 – A desistência será requerida à entidade a quem foi requerida a equivalência, a qual, se ainda não tiver sido proferida decisão final, decidirá do seu deferimento ou indeferimento.

Artigo 13.º

Nulidade

Serão nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas em contravenção ao disposto no Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.

Artigo 14.º

Termos e Certificados

1 – De cada equivalência conferida, o Conselho Técnico-Científico lavrará termo, em livro próprio, definido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 – Cabe à ESSNorteCVP emitir os certificados das deliberações proferidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, que poderá ser por fotocópia nos termos referidos no número anterior.

Artigo 15.º

Controle e Estatística

1 – Até ao dia 15 de cada mês a ESSNorteCVP remeterá, à Direção-Geral do Ensino Superior, os seguintes documentos referentes às equivalências ao grau ou diploma atribuído:

a) Cópia dos requerimentos apresentados no mês anterior;

b) Cópia dos termos (n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, na sua redação atual) lavrados no mês anterior, tendo apensas cópias das atas das deliberações;

c) Cópia do diploma estrangeiro de que o requerente é titular.

CAPÍTULO III

Critérios de análise do pedido de equivalência ao grau de licenciado em enfermagem

Artigo 16.º

Critérios de Análise

1 – Os pedidos de atribuição de equivalência ao grau de licenciado em enfermagem estão sujeitos aos seguintes critérios de análise:

a) Poderá ser declarado equivalente ao grau de licenciado em enfermagem, o grau e diploma de idêntica natureza obtido em estabelecimento de ensino superior estrangeiro;

b) A natureza do grau ou diploma, referenciados no número anterior, reporta-se à designação expressa do termo “Enfermagem” na tradução oficial do nome do curso que conferiu o respetivo grau ou diploma.

2 – O curso de enfermagem obtido no estrangeiro tem de verificar as condições legais exigíveis para o curso de enfermagem (grau de licenciado) em funcionamento nas instituições de ensino português, nomeadamente:

2.1 – O curso de enfermagem obtido deverá ter uma duração mínima de quatro anos letivos a tempo inteiro;

2.2 – A carga horária total do curso deverá ser no mínimo de 4600 horas de contacto;

2.3 – O plano de estudos do curso deverá incluir de forma adequadamente articulada, uma componente de ensino teórico e uma componente de ensino clínico;

2.4 – A duração do ensino teórico deverá ser de, pelo menos, um terço da carga horária total do curso,

2.5 – A duração do ensino clínico deverá ser de, pelo menos, metade da carga horária total do curso.

3 – A não verificação de qualquer um dos critérios estabelecidos nos números anteriores, determina a não atribuição da equivalência.

4 – A verificação dos critérios estabelecidos nos números anteriores, determina um processo de análise comparativa entre o curso de enfermagem obtido no estrangeiro e o curso de enfermagem em funcionamento na ESSNorteCVP, ao qual é requerida a equivalência.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 17.º

Emolumentos

Os emolumentos aplicáveis constam do Anexo I deste regulamento e serão divulgados no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 18.º

Dúvidas

Dúvidas na interpretação deste regulamento, são objeto de despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESSNorteCVP, aplicando-se a legislação e normas internas adequadas.

ANEXO I

Emolumentos a praticar, na ESSNorteCVP, no âmbito do Regulamento de Reconhecimento de Habilitações Académicas Estrangeiras de Nível Superior

1 – Equivalência ao Grau de Licenciado (Capítulo IV) do Decreto-Lei n.º 283/83 de 21 de junho):

1.1 – Pedido de Equivalência – 800(euro)

1.2 – Exame de avaliação para obtenção de Equivalência (se aplicável) – 150(euro)

1.3 – Ensinos Clínicos para obtenção de Equivalência, por cada mês (se aplicável) – 800(euro)

1.4 – À frequência de unidades curriculares teóricas, aplica-se o valor de 55,92(euro) por cada crédito ECTS correspondente a essa unidade curricular.

2 – Outros Emolumentos:

2.1 – Expedição de documentos para Portugal Continental e Regiões Autónomas – 8(euro)

2.2 – Expedição de documentos para os Países da União Europeia – 13(euro)

2.3 – Expedição de documentos para países fora da União Europeia – 18(euro)

Notas

1 – No âmbito do presente regulamento, aos trâmites para integração curricular (exemplo: candidaturas a concursos de acesso e ingresso, matrícula/inscrições, seguro escolar, termos, certidões, carta de curso e outros documentos) aplica-se, com as devidas adaptações necessários, o previsto no Regulamento de Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas da ESSNorteCVP.

2 – Os atos previstos não produzem efeitos até à integral liquidação dos emolumentos pelos requerentes.

25 de julho de 2018. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

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