Regulamento de Propinas da Universidade do Algarve


«Regulamento n.º 599/2018

Ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo n.º 65/2008, publicados no Diário da República, 2.ª série n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, ouvido o Senado, pelo despacho reitoral 77/2018 de 07/08/2018, é aprovado o Regulamento de Propinas da Universidade do Algarve.

Regulamento de Propinas da Universidade do Algarve

Preâmbulo

De acordo com a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior, alterada pelas Leis n.º 49/2005 de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro e 68/2017, de 9 de agosto, as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino ajustado aos objetivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem comparticipar nos respetivos custos através de uma taxa de frequência designada por propina.

Decorridos mais de três anos sobre a publicação do Regulamento de Propinas da Universidade do Algarve (Regulamento n.º 414/2014, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 180 de 18 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 9367/2015, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 160 de 18 de agosto de 2015), justifica-se, atendendo à experiência colhida no período em que vigorou e à entrada em vigor da Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, que se proceda a uma revisão do mesmo, de modo a adequá-lo à realidade atual.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 67/2007, de 10 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regulamento estabelece o regime de comparticipação dos estudantes nos custos de financiamento dos serviços de ensino de todos os ciclos de estudos ministrados na Universidade do Algarve, adiante designada por UAlg.

2 – A comparticipação prevista no número anterior consiste no pagamento pelos estudantes matriculados e inscritos nos cursos da UAlg de uma taxa de frequência, designada por propina, de acordo com a legislação em vigor relativa ao financiamento do ensino superior, sem prejuízo de outras taxas ou emolumentos aplicáveis.

Artigo 2.º

Direitos do estudante

O pagamento da propina confere ao estudante o direito a, nomeadamente:

a) Inscrever-se no curso da UAlg em que ingressou e nas respetivas unidades curriculares;

b) Frequentar as aulas e as atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito;

c) Realizar provas de avaliação dos seus conhecimentos, capacidades e competências sobre as matérias lecionadas nas unidades curriculares previstas na alínea anterior;

d) Utilizar, de acordo com a regulamentação aplicável, as bibliotecas, salas de estudo, laboratórios, recursos e plataformas informáticas e outras estruturas e recursos de apoio à atividade pedagógica, bem como espaços de apoio socio cultural como cantinas, residências e espaços desportivos;

e) Beneficiar de acompanhamento, orientação e supervisão por parte do corpo docente, nomeadamente no que diz respeito ao serviço letivo, implementação de projetos, estágios, dissertações e demais atividades em que esteja validamente inscrito;

f) Obter certificação referente à sua condição de estudante e aos resultados obtidos.

Artigo 3.º

Valor da propina

1 – Nos termos dos Estatutos da UAlg, compete ao Conselho Geral fixar anualmente, sob proposta do reitor, para os estudantes nacionais e internacionais, com a antecedência mínima de 30 dias úteis face ao início do prazo de matrículas e inscrições:

a) O valor da propina anual dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado integrado e cursos técnicos superiores profissionais;

b) O valor mínimo da propina anual a aplicar pelas unidades orgânicas nos ciclos de estudos de 2.º e 3.º ciclo.

2 – O valor da propina dos segundos ciclos de estudo, conducentes ao grau de mestre, que, conjugados com um primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igual ao valor definido para a licenciatura.

3 – A fixação da propina dos cursos não conferentes de grau, com exceção dos cursos técnicos superiores profissionais, é objeto de regulação específica, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Obrigação de pagamento da propina

1 – O estudante da UAlg tem o dever de cumprir integral e pontualmente a obrigação de pagamento da propina.

2 – O ato constitutivo da obrigação de pagamento da propina corresponde, em cada ano letivo, ao ato de inscrição, sendo dispensável qualquer outro tipo de notificação para que a prestação deva ser liquidada.

3 – O pagamento da propina é devido com a formalização da inscrição anual no ciclo de estudos respetivo, sem prejuízo da opção pela modalidade de pagamento em prestações periódicas, nos termos previstos no presente regulamento.

4 – A falta de assiduidade ou de frequência do ciclo de estudos por parte do estudante não extingue a obrigação de pagamento da propina.

5 – Para além da propina, pode ser exigido ao estudante, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor, o pagamento de taxas de candidatura, inscrição e matrícula, bem como do prémio do seguro escolar obrigatório.

6 – Nos casos não abrangidos pelos artigos 13.º a 15.º do presente regulamento, em que legalmente ou mediante acordos pontuais, esteja prevista a redução ou o reembolso de propinas, os estudantes devem proceder ao pagamento das mesmas, solicitando posteriormente o eventual ressarcimento à entidade responsável.

7 – O estudante que pretenda entregar a sua dissertação/tese/projeto/relatório de estágio, terá de ter efetuado o pagamento de pelo menos a totalidade da propina correspondente a:

a) Três anos letivos, no caso de cursos de 3.º ciclo com duração de 4 anos;

b) Dois anos letivos, no caso de cursos de 3.º ciclo com duração de 3 anos;

c) Um ano letivo, no caso de cursos de 2.º ciclo.

8 – No caso de estudantes de ciclo de estudos conducente ao grau de doutor que requeiram admissão ao abrigo do regime especial de apresentação de tese, previsto no artigo 33.º do 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, o valor a pagar deve corresponder a dois anos da propina anual estipulada para o ciclo de estudos de doutoramento no ano letivo em causa.

9 – Os estudantes estão obrigados ao pagamento de propinas durante o período da suspensão de contagem de prazo para requerer provas públicas, exceto se a suspensão decorrer de licença de maternidade ou paternidade, doença grave ou doença epidemiológica ou infetocontagiosa impeditiva do desenvolvimento dos trabalhos, bem como de internamento hospitalar.

10 – No início do ano letivo seguinte, no ato da inscrição e caso ainda se verifiquem as condições que fundamentam a suspensão referida no número anterior, o estudante deve apresentar novo requerimento, solicitando a renovação da suspensão da contagem do prazo e procedendo ao pagamento das propinas correspondentes a esse ano letivo.

11 – Após entrega da dissertação/tese/projeto/relatório de estágio, o estudante está desobrigado do pagamento de propinas do ano letivo subsequente ao da entrega, sendo inscrito oficiosamente na referida unidade curricular até à data de realização das provas.

12 – O estudante de mestrado ou doutoramento que para efeitos de conclusão da dissertação/tese/projeto/relatório de estágio renove a sua inscrição ou solicite a sua reinscrição está obrigado ao pagamento de 50 % do valor da propina estabelecido para esse ano letivo.

Artigo 5.º

Modalidades de pagamento

1 – Os estudantes podem optar pelas seguintes modalidades de pagamento:

a) Prestação integral, correspondente à totalidade do valor anual da propina;

b) Prestações periódicas, em número a fixar por despacho reitoral, não inferiores a sete.

2 – A título excecional, fundado em motivo atendível devidamente comprovado, pode o reitor ou quem tenha competência delegada para o efeito, autorizar o pagamento da propina em modalidade não prevista no número anterior, mediante requerimento do interessado, a apresentar nos serviços académicos.

3 – O pagamento de cada prestação importa a liquidação prévia de eventuais prestações em atraso e respetivos juros de mora.

4 – As formas de pagamento da propina são estabelecidas por deliberação do Conselho de Gestão.

5 – É obrigatória a apresentação de comprovativo do pagamento sempre que solicitado pelos titulares dos órgãos da UAlg e das suas unidades orgânicas, bem como pelos trabalhadores afetos aos serviços académicos.

6 – A faturação das propinas e demais emolumentos é eletrónica, podendo o aluno consultar os valores a pagamento, bem como obter os recibos dos pagamentos efetuados e demais documentos financeiros através do Sistema de Gestão Académico.

Artigo 6.º

Prazo de pagamento

1 – O pagamento da propina obedece aos seguintes prazos:

a) Na modalidade de prestação integral, o pagamento é devido no ato de matrícula e inscrição;

b) Tratando-se do pagamento em prestações periódicas, a primeira prestação, que pode corresponder até 25 % do valor da propina anual, é devida no ato de matrícula e inscrição, e as restantes pagas em data a definir pelo reitor no despacho previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, atento o calendário de cada ciclo de estudos.

2 – Nos ciclos de estudos de 2.º ou 3.º ciclo, a direção das unidades orgânicas respetivas pode determinar o pagamento de mais do que uma prestação da propina no ato da inscrição, desde que essa exigência esteja patente no acervo informativo de divulgação de abertura dos cursos.

3 – Quando o estudante proceda à sua inscrição fora dos prazos estipulados no calendário escolar, as prestações da propina já vencidas são pagas no ato de inscrição.

4 – Os estudantes de ciclo de estudos conducente ao grau de doutor que requeiram admissão ao abrigo do regime especial de apresentação de tese, previsto no artigo 33.º do 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, têm de efetuar o pagamento integral da propina no ato de registo da tese.

Artigo 7.º

Incumprimento do pagamento de propinas

1 – A falta de cumprimento atempado de qualquer prestação da propina constitui o estudante em mora, independentemente de interpelação, ficando sujeito ao pagamento de juros calculados à taxa de juros de mora prevista na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, e implica, nos termos da lei, a aplicação das seguintes sanções administrativas acessórias:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços académicos da UAlg:

a) Rejeitar as inscrições em exames ou outros métodos de avaliação curricular;

b) Recusar a emissão de certidões, declarações e certificados relativos ao ano letivo em que se verifica a situação de incumprimento, bem como certidões de registo de grau ou diplomas de conclusão de curso;

c) Rejeitar a entrega de dissertações, projetos, relatórios ou teses, para discussão pública;

d) Comunicar aos serviços de ação social e às unidades orgânicas respetivas as situações de incumprimento de que tenham conhecimento;

e) Não enviar processo individual para outras instituições em que o estudante seja colocado, por mudança de par instituição/curso ou outro concurso especial.

3 – A interposição de requerimento, petição, reclamação ou recurso sobre a obrigação de pagamento de propinas suspende a contagem de juros de mora, salvo se o órgão competente já se tiver pronunciado sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas.

Artigo 8.º

Notificação e cobrança coerciva de propinas

1 – Sem prejuízo da implementação de eventuais alertas eletrónicos, durante o ano letivo, os estudantes devem consultar com regularidade o seu perfil no Sistema de Gestão Académico, no qual constam as propinas ou emolumentos a pagamento à UAlg e respetivos juros de mora, quando sejam devidos.

2 – Concluído o ano letivo e caso mantenha a sua situação de tesouraria por regularizar, o estudante será notificado por email e por correio registado, para proceder ao pagamento e alertado para as consequências do incumprimento do pagamento de propinas.

3 – O não pagamento das propinas em dívida confere o direito à UAlg, após notificação nos termos do artigo anterior, de interpor junto da Autoridade Tributária e Aduaneira o competente processo de execução fiscal para pagamento coercivo da dívida, procedendo para o efeito à emissão de certidões de dívida de acordo com modelo aprovado pelo Conselho de Gestão.

4 – A responsabilidade de atualizar os contatos e dados pessoais junto dos Serviços Académicos, pertence ao estudante.

Artigo 9.º

Regularização da situação

1 – A regularização dos débitos pode ser efetuada a todo o tempo mediante o pagamento integral das prestações vencidas, ou das vencidas e vincendas, quando aplicável, acrescidas dos respetivos juros de mora.

2 – O pagamento do montante em dívida pode ser efetuado em prestações, mediante requerimento do interessado, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o ano letivo em que o estudante, ou antigo estudante, foi autorizado a inscrever-se condicionalmente mediante acordo celebrado para pagamento faseado de propinas em dívida.

3 – Nas situações previstas no número anterior, o levantamento das sanções administrativas aplicáveis fica condicionado ao pagamento integral da dívida, sendo o estudante igualmente devedor das prestações da propina do ano letivo em curso correspondente ao ciclo de estudos em que se inscreve.

4 – As regras para concessão de planos de pagamentos são definidas pelo Conselho de Gestão.

Artigo 10.º

Extinção da obrigação de pagamento da propina

1 – Nos termos do presente regulamento, são causas de extinção da obrigação de pagamento da propina:

a) O cumprimento da dívida, incluindo juros, quando aplicável;

b) A anulação da inscrição, nos termos do artigo 11.º;

c) A transferência oficiosa para outra instituição de ensino, decorrente do concurso nacional de acesso.

2 – Pela conclusão do curso, é exigido aos estudantes o pagamento da totalidade da propina anual.

Artigo 11.º

Anulação da inscrição

1 – A anulação de matrícula e inscrição a pedido do estudante é causa de extinção da obrigação de pagamento da propina unicamente para as prestações vincendas.

2 – O procedimento de anulação de matrícula e inscrição obedece ao seguinte regime:

a) Caso o pedido dê entrada até 31 de dezembro, o estudante fica obrigado ao pagamento de 50 % do valor total da propina referente ao ano letivo em causa;

b) Caso o pedido seja efetuado após 31 de dezembro, é obrigatória a liquidação da totalidade da propina referente ao ano letivo em causa.

3 – Excetuando as anulações decorrentes das transferências oficiosas do concurso nacional de acesso, os estudantes que anulem a inscrição por motivo de colocação comprovada em outra instituição pública de ensino superior ao abrigo dos concursos especiais, regimes de mudança de par instituição/curso e regimes especiais estão obrigados ao pagamento de todas as prestações vencidas incluindo a propina que se vença no mês correspondente à data do pedido.

4 – Os estudantes cujo pedido de bolsa aos Serviços de Ação Social seja indeferido podem requerer anulação da matrícula e inscrição no prazo de dez dias úteis após publicitação do despacho final de indeferimento, efetuando apenas o pagamento da primeira prestação da propina referente a esse ano letivo.

5 – Os estudantes internacionais que sejam obrigados à obtenção do visto de residência para efeitos de estudos, podem solicitar no prazo de oito dias úteis a contar da notificação do indeferimento do pedido de visto, a anulação de inscrição ficando apenas obrigados ao pagamento da 1.ª prestação da propina. Nos restantes casos de anulação de inscrição aplicam-se as regras previstas no n.º 1 do presente artigo.

6 – Em caso de desistência ou de anulação da inscrição o estudante de formação inicial ou avançada não têm direito ao reembolso dos valores pagos de propinas ou de emolumentos, ainda que por motivo de recusa de visto ou bolsa, exceto se tiver efetuado o pagamento em duplicado.

7 – O deferimento e registo informático dos pedidos de anulação de inscrição dependem da prévia regularização das propinas devidas pela anulação da inscrição.

8 – Com a anulação de inscrição são consideradas nulas todas as aprovações em unidades curriculares e creditações entretanto registadas nesse ano letivo, procedendo-se à sua eliminação do sistema de gestão académica.

Artigo 12.º

Reingresso, concursos especiais e mudança de par instituição/curso

1 – Os estudantes da UAlg só podem candidatar-se internamente a reingresso, concursos especiais ou a mudança de par instituição/curso, desde que tenham regularizado previamente as dívidas pendentes desde a anterior inscrição, incluindo juros de mora.

2 – Ao estudante que se candidate a outra instituição de ensino, em qualquer das modalidades previstas no presente artigo, sem que tenha regularizado todos os débitos que, nos termos do presente regulamento, lhe sejam imputáveis, incluindo juros, é recusada a emissão de certidões e certificados relativos ao ano letivo em que se verifica a situação de incumprimento.

3 – Aos estudantes cuja transferência ou mudança de curso ocorra dentro da Universidade do Algarve e na mesma unidade orgânica, o montante já pago da propina no momento da inscrição deverá ser considerado quando da mudança de curso, devendo apenas ser exigido ao estudante, se for o caso, o montante em dívida da propina anual fixada para o ciclo de estudos.

4 – Tratando-se de unidades orgânicas diferentes, a cada unidade orgânica caberá metade do valor da propina, devendo a unidade orgânica que, eventualmente, tenha recebido mais de metade do valor dessa propina remeter o montante em excesso à outra unidade orgânica.

Artigo 13.º

Bolseiros

1 – Aos candidatos a bolsa de estudo aos serviços de ação social é concedida a dilação do prazo de pagamento da primeira prestação da propina, mediante a apresentação de comprovativo da candidatura à bolsa no ato da matrícula e da inscrição.

2 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às bolsas atribuídas por outras entidades, salvaguardadas as seguintes especificidades:

a) Ao estudante que, no final do ano letivo, ainda não tenha conhecido a decisão sobre a atribuição da bolsa ou, tendo sido deferida, ainda lhe não tenha sido efetivamente atribuída, é alargado o prazo de pagamento da propina até ao dia 31 de julho, sem juros acrescidos;

b) Se, nos termos acordados, couber à entidade concedente o pagamento direto da propina à UAlg, fica o estudante desobrigado de cumprir os procedimentos correlativos durante a vigência da bolsa.

3 – É obrigatória a comprovação da condição de bolseiro sempre que solicitado, sendo aplicável o n.º 5 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.

4 – As condições de anulação de inscrição apresentadas por bolseiros encontram-se estabelecidas no artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Estudante em regime de mobilidade

1 – Para efeitos deste regulamento, considera-se em regime de mobilidade o estudante que, no âmbito de um acordo de mobilidade e contrato de estudos, realiza um período de estudos na UAlg, estando matriculado noutra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira.

2 – Pela frequência pode ser exigido no ato de inscrição ao estudante em regime de mobilidade o pagamento de uma taxa a fixar pelo Conselho Geral, mediante proposta do Reitor.

3 – A UAlg pode celebrar acordos institucionais fixando condições especiais na determinação ou redução do montante de propinas devido pelos estudantes em regime de mobilidade, desde que em regime de reciprocidade.

4 – Os estudantes em regime de mobilidade ao abrigo de programas Erasmus, entre outros, beneficiam das condições especiais previstas nos respetivos acordos específicos.

5 – Caso os estudantes de mobilidade pretendam inscrever-se em Unidades Curriculares que não estejam previstas no respetivo contrato de estudos, aplicar-se-á o Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas da Universidade do Algarve, e os respetivos emolumentos ou taxas fixadas para a respetiva inscrição.

Artigo 15.º

Estudante a tempo parcial

O valor da propina devido pelo estudante inscrito em regime de tempo parcial é objeto de regulamentação própria.

Artigo 16.º

Cursos não conferentes de grau

1 – A fixação do valor da propina dos cursos não conferentes de grau, com exceção dos cursos técnicos superiores profissionais, compete ao reitor, sob proposta da direção das unidades orgânicas respetivas, tendo em consideração, nomeadamente:

a) A relevância formativa ou profissional do curso;

b) A sua sustentabilidade financeira.

2 – Para efeitos do número anterior, as modalidades e prazos de pagamento da propina dos cursos não conferentes de grau constam obrigatoriamente do aviso de abertura da edição do curso.

Artigo 17.º

Frequência de unidades curriculares isoladas

1 – Pela frequência de cada unidade curricular isolada pertencente aos ciclos de estudo da UAlg, são devidos emolumentos, nos termos da tabela em vigor.

2 – Os emolumentos devidos pela frequência de unidades curriculares isoladas podem ser pagos integralmente no ato de inscrição ou em prestações, definidas por despacho reitoral.

3 – A desistência da frequência da Unidades Curriculares Isoladas após efetiva inscrição não confere o direito ao reembolso de pagamentos já efetuados e não isenta do pagamento integral do emolumento devido.

Artigo 18.º

Situações especiais

O pagamento de propina pelos estudantes abrangidos pelas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, obedece ao procedimento previsto no Anexo I.

Artigo 19.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento n.º 414/2014, de 18 de setembro de 2014 e Despacho n.º 9367/2015, de 18 de agosto de 2015.

Artigo 20.º

Disposições finais

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do reitor.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, devidamente homologado pelo reitor, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Estudantes abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto:

1 – O pagamento de propinas de estudantes abrangidos pelas alíneas em epígrafe é efetuado de acordo com o protocolo celebrado entre o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Ministério da Defesa Nacional, em 14 de abril de 1998.

2 – Condições gerais para requerer a isenção do pagamento de propinas:

a) Ser filho de combatente ou ex-combatente;

b) Preencher as condições fixadas no Decreto-Lei n.º 358/70, de

29 de julho, e na Portaria 445/71, de 20 de agosto;

c) Estar, ou vir a estar, inscrito ou matriculado em estabelecimento e em curso de ensino superior público no ano letivo a que se reporta o requerimento.

3 – Os estudantes devem entregar no ato de matrícula e ou inscrição os documentos que forem necessários para a instrução do processo, de acordo com circular anual emitida pelo Ministério da Defesa.

4 – Aos estudantes que efetuem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1.º ano é dado um prazo de dez dias úteis para completarem a instrução do processo.

5 – Os documentos e declarações referidos no n.º 3 são originais e anuais, não sendo válidos os que forem obtidos ou apresentados em anos letivos anteriores.

6 – Nestes termos são devolvidos todos os processos que não contenham os elementos indicados e não sejam documentados conforme estipulado nos números anteriores.

7 – É condição essencial para a isenção do pagamento de propinas a transição de ano curricular, não sendo abrangidos pelo subsídio os estudantes que não transitem de ano.

8 – Só são incluídos nas listas de subsídio os estudantes cujo processo esteja devida e totalmente instruído até ao final do mês de dezembro de cada ano, pois, caso tal não suceda, e seja qual for o motivo, os estudantes têm de proceder ao pagamento integral de propinas, o qual não é reembolsável.

9 – A Universidade do Algarve elabora uma lista nominativa dos estudantes abrangidos pelas normas em causa e do montante das propinas a pagar por cada um deles e remete-a, conforme o ramo das forças armadas em causa, ao Estado-Maior da Marinha, Estado Maior do Exército ou Estado-Maior da Força Aérea.

Estudantes abrangidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto:

1 – São considerados agentes de ensino, os docentes que se encontrem abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 111, de 14 de maio de 1998, retificado pelo despacho conjunto n.º 320/2000 publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 68, de 21 de março de 2000.

2 – No ato de matrícula e ou inscrição os estudantes devem apresentar a declaração, emitida pelos presidentes dos conselhos executivos, das comissões executivas instaladoras, das comissões instaladoras, das comissões provisórias ou dos diretores de estabelecimentos de educação e de ensino não superior e de agrupamentos de escolas, em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho supracitado, em conformidade com o disposto no n.º 12 do Despacho n.º 9089/2006, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 21 de abril.

3 – Aos estudantes que realizem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1.º ano é concedido um prazo de dez dias úteis para completarem a instrução do processo.

4 – Só são incluídos nas listas de subsídio os estudantes cujo processo esteja devida e totalmente instruído até ao final de novembro de cada ano, pois, caso tal não suceda, e seja qual for o motivo, os estudantes têm de proceder ao pagamento integral da propina, o qual não é reembolsável.

5 – O pagamento devido é efetuado diretamente pelo Ministério da Educação e Ciência à Universidade do Algarve.

07.08.2018. – O Reitor, Paulo Águas.»